1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d’État — França) — Centre d’exportation du livre français (CELF), em liquidação, Ministre de la Culture et de la Communication/Société internationale de diffusion et d’édition

(Processo C-1/09) (1)

(Auxílios de Estado - Artigo 88.o, n.o 3, CE - Auxílios ilegais declarados compatíveis com o mercado comum - Anulação da decisão da Comissão - Órgãos jurisdicionais nacionais - Pedido de recuperação de auxílios ilegalmente executados - Suspensão da instância até à adopção de uma nova decisão da Comissão - Circunstâncias excepcionais que podem limitar a obrigação de restituição)

2010/C 113/18

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Centre d'exportation du livre français (CELF), em liquidação, Ministre de la Culture et de la Communication

Recorrida: Société internationale de diffusion et d'édition

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Auxílios de Estado — Auxílios à exportação no sector do livro — Obrigação de restituição de auxílios ilegalmente executados — Possibilidade de suspender a restituição do montante do auxílio até que a Comissão se pronuncie, por decisão definitiva, sobre a compatibilidade do auxílio com o Tratado? — Admissibilidade de uma limitação à obrigação de recuperação do auxílio, justificada por uma circunstância excepcional?

Dispositivo

1.

Um órgão jurisdicional nacional, chamado a decidir, com base no artigo 88.o, n.o 3, CE, sobre um pedido de restituição de um auxílio de Estado ilegal, não pode suspender a adopção da sua decisão sobre esse pedido, até que a Comissão das Comunidades Europeias se pronuncie sobre a compatibilidade do auxílio com o mercado comum, após a anulação de uma decisão positiva anterior.

2.

A adopção pela Comissão das Comunidades Europeias de três decisões sucessivas que declaram um auxílio compatível com o mercado comum, que foram subsequentemente anuladas pelo tribunal comunitário, não pode, por si só, constituir uma circunstância excepcional que justifique uma limitação à obrigação de o beneficiário restituir esse auxílio quando tenha sido executado em violação do disposto no artigo 88.o, n.o 3, CE.


(1)  JO C 69, de 21.03.2009.