Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2008 – SACEM/Comissão
(Processo T‑422/08 R)
«Processo de medidas provisórias – Decisão da Comissão que ordena a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor – Pedido de suspensão da execução – Inexistência de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – «Fumus boni juris» – Urgência – Carácter cumulativo – Ordem de exame e modo de verificação (Artigos 225.°, n.° 1, CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 21‑24)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 34‑37 e 40)
Objecto
Pedido de suspensão da execução das disposições conjugadas do artigo 3.° e do artigo 4.°, n. | os | 2 e 3, da Decisão C(2008)3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 – CISAC), na medida em que diz respeito à recorrente. |
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva‑se para final a decisão sobre as despesas. |