Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 17 de Dezembro de 2008 — People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho

(Processo T-284/08 INTP)

«Tramitação processual — Interpretação de acórdão — Inadmissibilidade manifesta»

Tramitação processual — Interpretação de acórdão — Condições de admissibilidade do pedido (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 129.o) (cf. n.o 8)

Objecto

Pedido de interpretação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 4 de Dezembro de 2008 no processo T-284/08.

Dispositivo

1) 

O pedido de interpretação é manifestamente inadmissível.

2) 

O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da People’s Mojahedin Organization of Iran.

3) 

A República Francesa e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 17 de Dezembro de 2008 — People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho

(Processo T-284/08 INTP)

«Tramitação processual — Interpretação de acórdão — Inadmissibilidade manifesta»

Tramitação processual — Interpretação de acórdão — Condições de admissibilidade do pedido (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 129.o) (cf. n.o 8)

Objecto

Pedido de interpretação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 4 de Dezembro de 2008 no processo T-284/08.

Dispositivo

1) 

O pedido de interpretação é manifestamente inadmissível.

2) 

O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da People’s Mojahedin Organization of Iran.

3) 

A República Francesa e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 17 de Setembro de 2009 — Avaessian Avaki e o./People’s Mojahedin Organization of Iran e o.

(Processo T-284/08 TO)

«Tramitação processual — Oposição de terceiros — Não participação do terceiro opositor no litígio no processo principal — Inexistência de lesão dos direitos do terceiro opositor — Inadmissibilidade manifesta»

Tramitação processual — Oposição de terceiros — Requisitos de admissibilidade (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 42.o e 53.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 24.o, n.o 6, e 123.o, n.o 1) (cf. n.os 14 a 17)

Objecto

que tem por objecto um requerimento de oposição de terceiro em que impugna o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conseil (T-284/08, Colect., p. II-3487).

Dispositivo

1) 

O pedido da oposição de terceiro é rejeitado por inadmissibilidade manifesta.

2) 

As oponentes suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas da People’s Mojahedin Organization of Iran.

3) 

O Conselho da União Europeia, a República Francesa e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.


Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 17 de Setembro de 2009 — Avaessian Avaki e o./People’s Mojahedin Organization of Iran e o.

(Processo T-284/08 TO)

«Tramitação processual — Oposição de terceiros — Não participação do terceiro opositor no litígio no processo principal — Inexistência de lesão dos direitos do terceiro opositor — Inadmissibilidade manifesta»

Tramitação processual — Oposição de terceiros — Requisitos de admissibilidade (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 42.o e 53.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 24.o, n.o 6, e 123.o, n.o 1) (cf. n.os 14 a 17)

Objecto

que tem por objecto um requerimento de oposição de terceiro em que impugna o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conseil (T-284/08, Colect., p. II-3487).

Dispositivo

1) 

O pedido da oposição de terceiro é rejeitado por inadmissibilidade manifesta.

2) 

As oponentes suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas da People’s Mojahedin Organization of Iran.

3) 

O Conselho da União Europeia, a República Francesa e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.