Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 25 de Junho de 2008 — VDH Projektentwicklung e Edeka Rhein-Ruhr/Comissão
(Processo T-185/08)
«Acção por omissão — Não aplicação pela Comissão do mecanismo corrector previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 89/665/CEE — Pessoas singulares e colectivas — Actos que dizem directamente respeito — Inadmissibilidade manifesta»
Acção por omissão — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito — Directiva 89/665 (Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE e 232.o, terceiro parágrafo, CE; Directiva 89/665 do Conselho, artigo 3.o) (cf. n.os 9 a 17)
Objecto
Acção por omissão que tem por objecto declarar a omissão da Comissão pelo facto de esta não ter posto imediatamente em prática, no que respeita à celebração de um contrato de concessão de obras públicas entre a cidade de Stolberg e a Kaufland Stiftung & Co., bem como à adjudicação de um contrato de empreitada geral pela Kaufland Stiftung & Co., o mecanismo corrector previsto no artigo 3.o da Directiva 89/665/CEE, e dirigir à República Federal da Alemanha uma notificação nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da referida directiva.
Dispositivo
|
1) |
A acção é julgada manifestamente improcedente. |
|
2) |
Os demandantes suportarão as suas próprias despesas. |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 25 de Junho de 2008 — VDH Projektentwicklung e Edeka Rhein-Ruhr/Comissão
(Processo T-185/08)
«Acção por omissão — Não aplicação pela Comissão do mecanismo corrector previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 89/665/CEE — Pessoas singulares e colectivas — Actos que dizem directamente respeito — Inadmissibilidade manifesta»
Acção por omissão — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito — Directiva 89/665 (Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE e 232.o, terceiro parágrafo, CE; Directiva 89/665 do Conselho, artigo 3.o) (cf. n.os 9 a 17)
Objecto
Acção por omissão que tem por objecto declarar a omissão da Comissão pelo facto de esta não ter posto imediatamente em prática, no que respeita à celebração de um contrato de concessão de obras públicas entre a cidade de Stolberg e a Kaufland Stiftung & Co., bem como à adjudicação de um contrato de empreitada geral pela Kaufland Stiftung & Co., o mecanismo corrector previsto no artigo 3.o da Directiva 89/665/CEE, e dirigir à República Federal da Alemanha uma notificação nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da referida directiva.
Dispositivo
|
1) |
A acção é julgada manifestamente improcedente. |
|
2) |
Os demandantes suportarão as suas próprias despesas. |