Partes
Parte decisória

Partes

No processo T‑145/08 DEP,

Atlas Transport GmbH, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por U. Hildebrandt, K. Schmidt‑Hern, B. Weichhaus e A. Feutlinske, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) ,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Atlas Air, Inc., com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos), representada por R. Dissmann, advogado,

que tem por objeto um pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2011, Atlas Transport/IHMI — Atlas Air (ATLAS) (T‑145/08, Colet., p. II‑2073),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho (1)

[omissis]

Questão de direito

Quanto à competência do Tribunal Geral

10. A título preliminar, importa determinar se o Tribunal Geral é competente para se pronunciar sobre o pedido do interveniente relativo às despesas por ele efetuadas no processo a decorrer neste último, quando o Tribunal de Justiça, no seu despacho Atlas Transport/IHMI, n.° 3, supra , condenou a recorrente nas despesas.

11. A este propósito, importa recordar que, por força dos artigos 137.° e 184.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, bem como do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, é decidido sobre as despesas no acórdão ou no despacho que põe termo à instância.

12. No caso vertente, o Tribunal de Justiça, através do despacho Atlas Transport/IHMI, n.° 3, supra , negou provimento ao recurso da recorrente e condenou‑a nas despesas. Esta condenação deve ser interpretada no sentido de que visa unicamente as despesas do recurso. Com efeito, a negação de provimento ao recurso implica que o Tribunal de Justiça não anulou a decisão do Tribunal Geral sobre as despesas. Portanto, cabe ao Tribunal Geral apreciar os montantes recuperáveis na sequência do processo que perante ele correu termos e que deu origem ao acórdão ATLAS, n.° 3, supra , no qual o interveniente interveio (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2005, Matratzen Concord/IHMI, C‑3/03 P‑DEP, não publicado na Coletânea, n. os  2 e 12 a 14, e de 11 de janeiro de 2008, CEF e CEF Holdings/Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch e Technische Unie, C‑105/04 P‑DEP e C‑113/04 P‑DEP, não publicado na Coletânea, n.° 22).

13. O Tribunal geral é, portanto, competente para se pronunciar sobre o pedido de fixação das despesas do processo que perante ele correu termos e que deu origem ao acórdão ATLAS, n.° 3, supra .

Quanto às despesas efetuadas no âmbito dos processos perante a Divisão de Anulação e perante a Câmara de Recurso

14. Após ter apresentado as tarifas horárias das pessoas que a assistiram, o interveniente enumera o número de horas despendidas por estas pessoas bem como as despesas relativas aos processos perante a Divisão de Anulação e a Câmara de Recurso. O montante total destas despesas ascende, segundo o interveniente, a 83 261,48 euros. A recorrente contesta o caráter recuperável destas despesas por as mesmas não se encontrarem suficientemente precisas.

15. O n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento de Processo dispõe:

«Em caso de contestação sobre o montante e a natureza das despesas recuperáveis, o Tribunal decide mediante despacho fundamentado, a pedido da parte interessada, depois de ouvida a outra parte.»

16. O artigo 136.°, n.° 2, do Regulamento de Processo precisa que são consideradas despesas reembolsáveis «[a]s despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo perante a instância de recurso e as despesas efetuadas com a produção […], nos termos do n.° 4, segundo parágrafo, do artigo 131.°».

17. Na medida em que o pedido do interveniente diz respeito às despesas por ela efetuadas na Divisão de Anulação, resulta do artigo 136.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que o Tribunal Geral não é competente para se pronunciar sobre as despesas relativas ao processo perante a Divisão de Anulação do IHMI. Portanto, o pedido do interveniente deve, a este respeito, ser declarado inadmissível [v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2012, Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser‑Busch (BUD), T‑60/04 DEP a T‑64/04 DEP, não publicado na Coletânea, n.° 9 e jurisprudência referida].

18. Na medida em que o pedido do interveniente diz respeito às despesas por ela efetuadas na Câmara de Recurso, importa recordar que, por força do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) [atual artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)], todas as custas a cargo desta, indispensáveis para efeitos processuais, incluindo as despesas de deslocação e estadia e a remuneração de um agente, consultor ou advogado, até ao limite das tarifas fixadas para cada categoria de custas nas condições previstas no regulamento de execução.

19. Nos termos do artigo 81.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 85.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009):

«[... a] Câmara de Recurso fix[a] o montante das custas a reembolsar […] sempre que as custas a pagar se limitem às taxas devidas ao [IHMI] e às despesas de representação. Em todos os outros casos, mediante requerimento, a secretaria da Câmara de Recurso […] fix[a] o montante das custas a reembolsar. O requerimento só é admissível no período de dois meses após a data em que a decisão relativamente à qual se requer a fixação das custas tiver transitado em julgado. Esse montante pode, mediante requerimento apresentado no prazo fixado, ser reformado por decisão da […] Câmara de Recurso».

20. No caso vertente, a Câmara de Recurso considerou improcedente o recurso da recorrente sem se pronunciar sobre as despesas do processo que perante ela decorreu. Em aplicação das disposições acima referidas, cabia ao interveniente apresentar na secretaria da Câmara de Recurso um pedido de fixação das despesas a reembolsar relativas ao processo na Câmara de Recurso.

21. O recurso no Tribunal Geral e o recurso no Tribunal de Justiça não afetam esta apreciação, uma vez que nem o acórdão do Tribunal geral nem o despacho do Tribunal de Justiça puseram em causa a legalidade da decisão da Câmara de Recurso. Estes processos judiciais apenas atrasaram a data em que a decisão da Câmara de Recurso que é objeto do pedido de fixação das despesas se tornou definitiva.

22. Por conseguinte, por analogia com o caso no qual, tendo‑se a Câmara de Recurso pronunciado sobre as despesas e tendo a sua decisão mantido a validade após negação de provimento do recurso da recorrente no Tribunal Geral, este último não se pronuncia sobre as despesas efetuadas na Câmara de Recurso [v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 6 de março de 2013, Polsko‑Amerykański dom inwestycyjny/IHMI ‑ Pfizer (VIAGUARA), T‑332/10 DEP, não publicado na Coletânea, n. os  61 e 62 e jurisprudência referida], no caso vertente, o Tribunal Geral não se pronuncia sobre as despesas do processo na Câmara de Recurso. Com efeito, cabia ao interveniente pedir à secretaria do da Câmara de Recurso, em aplicação do artigo 85.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009, fixar as despesas a reembolsar respeitantes ao processo perante esta última no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho Atlas Air/Atlas Transport, n.° 8, supra , que tornava definitiva a decisão da Câmara de Recurso.

23. Por outro lado, o Tribunal Geral observa que, na sua intervenção no âmbito do processo que perante ele decorreu e que deu origem ao acórdão ATLAS, n.° 3, supra , o interveniente pediu a condenação da recorrente «nas despesas do processo, incluindo [as suas]», em conformidade com o artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Uma vez que o referido processo foi o que decorreu perante o Tribunal Geral, este pôde condenar a recorrente apenas nas despesas efetuadas perante ele. Por este mesmo motivo, o pedido do interveniente no sentido de condenar a recorrente nas despesas relativas ao processo na Câmara de Recurso deve ser julgado improcedente.

[omissis]

(1) .

(1) Apenas são reproduzidos os números do presente despacho cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

O montante total das despesas a reembolsar pela Atlas Transport GmbH à Atlas Air, Inc., é fixado em 9 000 euros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de maio de 2014.


DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

21 de maio de 2014 ( *1 )

«Tramitação processual — Fixação das despesas»

No processo T‑145/08 DEP,

Atlas Transport GmbH, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por U. Hildebrandt, K. Schmidt‑Hern, B. Weichhaus e A. Feutlinske, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI),

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Atlas Air, Inc., com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos), representada por R. Dissmann, advogado,

que tem por objeto um pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2011, Atlas Transport/IHMI — Atlas Air (ATLAS) (T-145/08, Colet., p. II-2073),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho ( 1 )

[omissis]

Questão de direito

Quanto à competência do Tribunal Geral

10

A título preliminar, importa determinar se o Tribunal Geral é competente para se pronunciar sobre o pedido do interveniente relativo às despesas por ele efetuadas no processo a decorrer neste último, quando o Tribunal de Justiça, no seu despacho Atlas Transport/IHMI, n.o 3, supra, condenou a recorrente nas despesas.

11

A este propósito, importa recordar que, por força dos artigos 137.° e 184.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, bem como do artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, é decidido sobre as despesas no acórdão ou no despacho que põe termo à instância.

12

No caso vertente, o Tribunal de Justiça, através do despacho Atlas Transport/IHMI, n.o 3, supra, negou provimento ao recurso da recorrente e condenou‑a nas despesas. Esta condenação deve ser interpretada no sentido de que visa unicamente as despesas do recurso. Com efeito, a negação de provimento ao recurso implica que o Tribunal de Justiça não anulou a decisão do Tribunal Geral sobre as despesas. Portanto, cabe ao Tribunal Geral apreciar os montantes recuperáveis na sequência do processo que perante ele correu termos e que deu origem ao acórdão ATLAS, n.o 3, supra, no qual o interveniente interveio (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2005, Matratzen Concord/IHMI, C‑3/03 P‑DEP, não publicado na Coletânea, n.os 2 e 12 a 14, e de 11 de janeiro de 2008, CEF e CEF Holdings/Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch e Technische Unie, C‑105/04 P‑DEP e C‑113/04 P‑DEP, não publicado na Coletânea, n.o 22).

13

O Tribunal geral é, portanto, competente para se pronunciar sobre o pedido de fixação das despesas do processo que perante ele correu termos e que deu origem ao acórdão ATLAS, n.o 3, supra.

Quanto às despesas efetuadas no âmbito dos processos perante a Divisão de Anulação e perante a Câmara de Recurso

14

Após ter apresentado as tarifas horárias das pessoas que a assistiram, o interveniente enumera o número de horas despendidas por estas pessoas bem como as despesas relativas aos processos perante a Divisão de Anulação e a Câmara de Recurso. O montante total destas despesas ascende, segundo o interveniente, a 83 261,48 euros. A recorrente contesta o caráter recuperável destas despesas por as mesmas não se encontrarem suficientemente precisas.

15

O n.o 1 do artigo 92.o do Regulamento de Processo dispõe:

«Em caso de contestação sobre o montante e a natureza das despesas recuperáveis, o Tribunal decide mediante despacho fundamentado, a pedido da parte interessada, depois de ouvida a outra parte.»

16

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento de Processo precisa que são consideradas despesas reembolsáveis «[a]s despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo perante a instância de recurso e as despesas efetuadas com a produção […], nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 131.o».

17

Na medida em que o pedido do interveniente diz respeito às despesas por ela efetuadas na Divisão de Anulação, resulta do artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento de Processo que o Tribunal Geral não é competente para se pronunciar sobre as despesas relativas ao processo perante a Divisão de Anulação do IHMI. Portanto, o pedido do interveniente deve, a este respeito, ser declarado inadmissível [v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2012, Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser‑Busch (BUD), T‑60/04 DEP a T‑64/04 DEP, não publicado na Coletânea, n.o 9 e jurisprudência referida].

18

Na medida em que o pedido do interveniente diz respeito às despesas por ela efetuadas na Câmara de Recurso, importa recordar que, por força do artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) [atual artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)], todas as custas a cargo desta, indispensáveis para efeitos processuais, incluindo as despesas de deslocação e estadia e a remuneração de um agente, consultor ou advogado, até ao limite das tarifas fixadas para cada categoria de custas nas condições previstas no regulamento de execução.

19

Nos termos do artigo 81.o, n.o 6, do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 85.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009):

«[... a] Câmara de Recurso fix[a] o montante das custas a reembolsar […] sempre que as custas a pagar se limitem às taxas devidas ao [IHMI] e às despesas de representação. Em todos os outros casos, mediante requerimento, a secretaria da Câmara de Recurso […] fix[a] o montante das custas a reembolsar. O requerimento só é admissível no período de dois meses após a data em que a decisão relativamente à qual se requer a fixação das custas tiver transitado em julgado. Esse montante pode, mediante requerimento apresentado no prazo fixado, ser reformado por decisão da […] Câmara de Recurso».

20

No caso vertente, a Câmara de Recurso considerou improcedente o recurso da recorrente sem se pronunciar sobre as despesas do processo que perante ela decorreu. Em aplicação das disposições acima referidas, cabia ao interveniente apresentar na secretaria da Câmara de Recurso um pedido de fixação das despesas a reembolsar relativas ao processo na Câmara de Recurso.

21

O recurso no Tribunal Geral e o recurso no Tribunal de Justiça não afetam esta apreciação, uma vez que nem o acórdão do Tribunal geral nem o despacho do Tribunal de Justiça puseram em causa a legalidade da decisão da Câmara de Recurso. Estes processos judiciais apenas atrasaram a data em que a decisão da Câmara de Recurso que é objeto do pedido de fixação das despesas se tornou definitiva.

22

Por conseguinte, por analogia com o caso no qual, tendo‑se a Câmara de Recurso pronunciado sobre as despesas e tendo a sua decisão mantido a validade após negação de provimento do recurso da recorrente no Tribunal Geral, este último não se pronuncia sobre as despesas efetuadas na Câmara de Recurso [v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 6 de março de 2013, Polsko‑Amerykański dom inwestycyjny/IHMI ‑ Pfizer (VIAGUARA), T‑332/10 DEP, não publicado na Coletânea, n.os 61 e 62 e jurisprudência referida], no caso vertente, o Tribunal Geral não se pronuncia sobre as despesas do processo na Câmara de Recurso. Com efeito, cabia ao interveniente pedir à secretaria do da Câmara de Recurso, em aplicação do artigo 85.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009, fixar as despesas a reembolsar respeitantes ao processo perante esta última no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho Atlas Air/Atlas Transport, n.o 8, supra, que tornava definitiva a decisão da Câmara de Recurso.

23

Por outro lado, o Tribunal Geral observa que, na sua intervenção no âmbito do processo que perante ele decorreu e que deu origem ao acórdão ATLAS, n.o 3, supra, o interveniente pediu a condenação da recorrente «nas despesas do processo, incluindo [as suas]», em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Uma vez que o referido processo foi o que decorreu perante o Tribunal Geral, este pôde condenar a recorrente apenas nas despesas efetuadas perante ele. Por este mesmo motivo, o pedido do interveniente no sentido de condenar a recorrente nas despesas relativas ao processo na Câmara de Recurso deve ser julgado improcedente.

[omissis]

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

 

O montante total das despesas a reembolsar pela Atlas Transport GmbH à Atlas Air, Inc., é fixado em 9000 euros.

 

Feito no Luxemburgo, em 21 de maio de 2014.

O secretário

E. Coulon

O presidente

M. Prek


( *1 ) Língua do processo: alemão.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente despacho cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.