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21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/65 |
Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 — Eridania Sadam/Comissão
(Processo T-579/08)
(2009/C 44/111)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Eridania Sadam SpA (Bolonha, Itália) (representantes: G. M. Roberti, I. Perego, B. Amabile e M. Serpone, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão impugnada. |
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A título de diligências de instrução, a junção aos autos, na acepção dos artigos 65.o e 66.o do Regulamento de Processo, da documentação constante do procedimento de inquérito da Comissão. |
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Condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a Eridania Sadam Spa impugna, nos termos do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 2008, relativa ao auxílio de Estado n.o C 29/2004 (ex N 328/2003).
A este propósito, a recorrente invoca quatro fundamentos de recurso destinados a demonstrar que a recorrida:
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Errou na aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE, ao caso em apreço e, em todo o caso, fez uma errada apreciação dos factos e apresentou fundamentação insuficiente, na medida em que concluiu que o projecto de subvenção a seu tempo notificado pelas autoridades italianas era susceptível, se executado, de prejudicar o comércio intracomunitário e de falsear a concorrência; |
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Violou o artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE, bem como as orientações aplicáveis aos auxílios de Estado no sector agrícola e a sua própria prática — e, em todo o caso, fez uma errada apreciação dos factos e apresentou fundamentação insuficiente — na medida em que concluiu que o projecto de subvenção a seu tempo notificado pelas autoridades italianas não podia beneficiar da derrogação prevista pelo referido artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE; |
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Violou ainda o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, e, em todo o caso, fez uma errada apreciação dos factos e apresentou fundamentação insuficiente, na medida em que concluiu que o projecto de subvenção a seu tempo notificado pelas autoridades italianas não podia beneficiar da derrogação prevista pelo referido artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE; |
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Violou os princípios da boa administração, diligência e assistência em razão, mais especificamente, da excessiva duração do procedimento administrativo. |