7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/43


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 — Alemanha/Comissão

(Processo T-576/08)

(2009/C 55/77)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação do Regulamento (CE) n.o 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade;

manter os efeitos do regulamento anulado;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pretende obter a anulação do Regulamento (CE) n.o 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008 (1), que comporta um plano anual para 2009, de fornecimento de géneros alimentícios a pessoas mais necessitadas da Comunidade.

No entender da recorrente, o regulamento não tem fundamento jurídico no direito comunitário. É certo que se baseia no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (2), que, por sua vez, encontra o seu fundamento na política agrícola comum comunitária (artigos 36.o e 37.o, conjugados com o artigo 33.o CE), no entanto, não cumpre as exigências nele fixadas.

Inicialmente, o programa foi configurado como uma competência acessória à política agrícola comum, pois no essencial as existências de intervenção existentes foram utilizadas para fins sociais. No entanto, há vários anos que o programa trabalha exclusivamente com as compras suplementares de géneros alimentícios no mercado, visto que, devido às reformas da política externa das comunidades, já não existem praticamente existências de intervenção. A recorrente considera que hoje o programa não é mais do que um instrumento de política social da Comunidades, sem fundamento jurídico (princípio da atribuição de competências).

Assim, o regulamento impugnado não é compatível com as exigências estabelecidas no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que só permite a compra de géneros alimentícios para o programa em caso de indisponibilidade temporária nas existências de intervenção. Entretanto, o predomínio da compra tornou-se uma situação permanente.

O regulamento impugnado também não prossegue nenhum dos objectivos da política agrícola comum estabelecidos no artigo 33.o, n.o 1, CE.

Para evitar dificuldades na execução do programa anual, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que limite os efeitos da anulação à disposição sobre compras do artigo 2.o, conjugado com o Anexo 2 do Regulamento n.o 983/2008.


(1)  Regulamento (CE) n.o 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (JO 2008, L 268, p. 3).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), JO 2007, L 299, p. 1.