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21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/61 |
Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Eni/Comissão
(Processo T-558/08)
(2009/C 44/104)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Eni SpA (Roma, Itália) (representantes: M. Siragusa, D. Durante, G. C. Rizza, S. Valentino e L. Bellia, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão, total ou parcialmente, com as respectivas consequências quanto ao montante da coima. |
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A título subsidiário, anulação ou redução da coima. |
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Em todo o caso, condenação da Comissão nas despesas, encargos e procuradoria. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada nos presentes autos é a mesma do processo T-540/08, Esso e o./Comissão.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca:
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A violação e errada aplicação do artigo 81.o CE, na medida em que artigo 1.o da decisão declarou verificada a participação da Eni num acordo contínuo e/ou numa prática concertada contínua em virtude da presença do Dr. Di Serio numa reunião técnica realizada em 30/31 de Outubro em Hamburgo. Mais especificamente, a Eni invoca a existência de erros de facto e as consequências jurídicas deles decorrentes, tendo a Comissão: (i) afirmado que a Eni não sustentou na sua defesa durante o procedimento pré-contencioso que o Dr. Di Serio «se dissociou claramente» do conteúdo da reunião em questão e (ii) relatou erradamente as declarações da Eni a respeito da discrepância entre os aumentos de preço indicados nos documentos provenientes da Sasol e da MOL. Mesmo abstraindo dos referidos erros, a recorrente deduz que a Comissão cometeu um erro de direito quando lhe atribuiu a adesão a um acordo contínuo e/ou a uma prática concertada contínua, na ausência da adesão da Eni a um «plano global» e dos elementos constitutivos das duas infracções em questão. |
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A violação e errada aplicação do artigo 81.o CE, na medida em que artigo 1.o da decisão declarou verificada a participação da Eni num acordo e/ou numa prática concertada no período compreendido entre 21 de Fevereiro de 2002 e 28 de Abril de 2005. A Eni contesta, mais especificamente, a avaliação da natureza anticoncorrencial da sua participação devido à falta dos elementos constitutivos do acordo e da prática concertada para a fixação dos preços e a troca de informações sensíveis. |
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A violação e errada aplicação do artigo 81.o CE, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e das orientações para o cálculo das coimas. Invoca-se a este respeito que a Comissão:
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