4.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/25 |
Recurso interposto em 3 de Outubro de 2008 — CISAC/Comissão
(Processo T-442/08)
(2009/C 82/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: International Confederation of Societies of Authors and Composers (CISAC) (Neuilly-sur-Seine, França) (Representantes: J.–F. Bellis e K. Van Hove, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular o artigo 3.o da Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C-2/38.698 — CISAC); e |
— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do seu recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 230.o CE, a anulação do artigo 3.o da Decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008 (Processo COMP/C-2/38.698 — CISAC), onde se declara que 24 sociedades, membros da CISAC (1), estabelecidas no EEE participaram numa prática concertada em violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, que consiste na «coordenação das delimitações territoriais dos mandatos de representação recíproca que concederam uns aos outros de uma forma que restringe o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva».
A recorrente alega que a decisão limita a infracção às três formas específicas de exploração dos direitos de execução (Internet, transmissão por satélite e retransmissão por cabo), enquanto os contratos de representação recíproca abrangem geralmente todas as formas de exploração dos direitos de execução.
Em apoio do seu pedido, a recorrente invoca os seguintes dois fundamentos principais:
i) |
Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro de apreciação e infringiu o artigo 81.o CE e o artigo 253.o CE ao declarar que a delimitação territorial paralela decorrente dos contratos de representação recíproca celebrados pelos membros da CISAC do EEE constitui uma prática concertada. A recorrente considera que a existência de uma cláusula de delimitação territorial em todos os contratos de representação recíproca celebrados pelos seus membros não constitui o resultado de uma prática concertada para restringir a concorrência. Pelo contrário, esta situação existe porque todas as sociedades de gestão colectiva consideram que é do interesse dos seus membros incluir uma cláusula deste tipo nos seus contratos de representação recíproca. |
ii) |
A título subsidiário, a recorrente afirma que, se existisse uma prática concertada em matéria de delimitações territoriais, esta não restringiria a concorrência na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, por duas razões. Em primeiro lugar, a alegada prática concertada em matéria de delimitações territoriais não é ilegal porque diz respeito a uma forma de concorrência que não merece protecção. Em segundo lugar, mesmo que se deva considerar que a alegada prática restringe a concorrência, não viola o artigo 81.o, n.o 1, CE, segundo a recorrente, porque é necessária e proporcionada para alcançar o objectivo legítimo. |
(1) Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores.