22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/58


Recurso interposto em 3 de Outubro de 2008 — Studio Vacanze/Comissão

(Processo T-436/08)

(2008/C 301/96)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Studio Vacanze (Budoni, Itália) (representante: M. Cannata, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A título principal:

Anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 2 de Julho de 2008.

Condenação da Comissão no pagamento das despesas da instância.

A título subsidiário:

Anulação do artigo 2.o, n.o 2, da decisão impugnada, na parte em que impõe a recuperação dos auxílios considerados incompatíveis, acrescidos de juros contados a partir da data em que as referidas quantias foram colocadas à disposição dos beneficiários e até à data da sua recuperação efectiva.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada nos presentes autos é a mesma que nos processos T-394/08, Região da Sardenha/Comissão, e T-408/08, S.F. Turistico Inmobiliare/Conselho e Comissão.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca:

A violação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1) na medida em que esta disposição só permite a abertura do procedimento de investigação no pressuposto da ocorrência de um caso de «utilização abusiva de um auxílio» e não pela «instituição de auxílios ilegais». Donde resulta, segundo a recorrente, a invalidade de todo o procedimento formal de investigação.

A insuficiência da fundamentação no referente à modificação do objecto do processo tramitado pela aplicação abusiva do regime de auxílios n.o 278/99 e à «extensão» que conduziu à adopção da decisão impugnada.

A violação do artigo 88.o, n.o 2, CE, no tocante à afirmação contida no n.o 74 da decisão, a respeito do facto de o auxílio ter sido concedido ilegalmente e fora do seu âmbito de aplicação.

A violação do princípio da transparência.

A insuficiência da fundamentação a respeito do princípio da duração razoável da fase do procedimento formal de investigação.

A decisão referente à recuperação do auxílio já concedido impunha que a Comissão fundamentasse esse ponto, já que assumia especial relevância também sob o ângulo do princípio da protecção da confiança legítima dos terceiros e da ilícita protelação do procedimento.

A violação do princípio «de minimis» consagrado pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (2).


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.