6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/47


Recurso interposto em 1 de Outubro de 2008 — TONO/Comissão

(Processo T-434/08)

(2008/C 313/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TONO (Oslo, Noruega) (Representantes: S. Teigum e A. Ringnes, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A recorrente pede respeitosamente ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias que:

Anule o artigo 3.o da Decisão da Comissão COMP/C2/38.698 — CISAC;

A título subsidiário, anule o artigo 3.o da Decisão da Comissão COMP/C2/38.698 — CISAC, no parte relativa à retransmissão por cabo;

Condene a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 230.o CE, a anulação parcial da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), e, em especial, do artigo seu artigo 3.o, segundo o qual os membros da CISAC (1) estabelecidos no EEE participaram numa prática concertada que viola o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE através da «coordenação das delimitações territoriais dos mandatos de representação recíproca que concederam uns aos outros de uma forma que restringe o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva». A título subsidiário, a recorrente pede a anulação do artigo 3.o da decisão recorrida na parte relativa à retransmissão por cabo.

A recorrente alega que a decisão recorrida está viciada tanto por erros de facto como de direito, e que violou as garantias processuais da recorrente relativas ao seu direito de audição.

No que respeita aos erros de facto invocados, a recorrente alega que a Comissão não reconheceu o sistema de licenciamento colectivo de direitos de autor para obras musicais, pelo que também não reconheceu o contexto factual norueguês.

No que respeita aos erros de direito invocados, a recorrente invoca o seguinte:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão recorrida está viciada por um erro formal que deve conduzir à anulação da decisão. Designadamente, a recorrente alega que o seu direito de audição foi violado na medida em que a decisão final diverge da declaração de objecções numa questão central relativa à descrição da violação.

Em segundo lugar, a recorrente contesta que a inclusão da delimitação territorial nos acordos recíprocos, nos quais participou, seja o resultado de práticas concertadas entre os membros da CISAC estabelecidos no EEE.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão concluiu erradamente que a delimitação territorial relativa à retransmissão por cabo é restritiva da concorrência, pelo que viola o artigo 81.o n.o 1, CE. Segundo a recorrente, a alegada prática concertada da delimitação territorial refere-se a um tipo de concorrência que não é, em si mesma, protegida pelo artigo 81.o, n.o 1, CE. Para mais, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de facto quando considerou que existe um monopólio nacional na Noruega para as licenças multirrepertório de direitos de execução pública que abranjam a retransmissão através de redes por cabo. Por outro lado, a recorrente invoca que, ainda que a alegada prática concertada viesse a ser considerada restritiva da concorrência, não viola o artigo 81.o, n.o 1, CE, por ser necessária e proporcional para atingir um objectivo legítimo, atendendo às exigências específicas da gestão do licenciamento, aos direitos de execução, à verificação, ao controlo e à implementação respeitantes à retransmissão por cabo.

Em quarto lugar, a recorrente invoca que as delimitações territoriais dos seus acordos recíprocos estão isentas nos termos do artigo 81.o, n.o 3, CE. A recorrente argumenta a este respeito que as delimitações acima referidas são indispensáveis para garantir os princípios da autoridade única e o extenso sistema de licenciamento norueguês, e, desta forma, assegurar um grau mínimo de administração, ao mesmo tempo que são salvaguardados os interesses dos titulares de direitos.


(1)  Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores.