22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/56


Recurso interposto em 29 de Setembro de 2008 — SOZA/Comissão

(Processo T-413/08)

(2008/C 301/93)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Slovenský ochranný Zväz Autorský pre práva k hudobným dielam (SOZA) (Bratislava, República Eslovaca) (Representante: M. Favart, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 3.o da Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC); e

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC) e, em particular, do seu artigo 3.o, nos termos da qual os membros da CISAC (1) estabelecidos no EEE participaram numa prática concertada em violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, que consiste na coordenação das delimitações territoriais dos mandatos de representação recíproca que concederam uns aos outros de uma forma que restringe o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega o seguinte:

i)

a inclusão de delimitações territoriais nos seus contratos de representação recíproca não é o resultado de uma prática concertada, e

ii)

a título subsidiário, mesmo que tivesse havido uma prática concertada que consistisse em delimitações territoriais, esta não seria restritiva da concorrência na acepção do artigo 81.o CE.

Com base no primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação e infringiu o artigo 81.o CE e o artigo 253.o CE ao declarar que a delimitação territorial paralela incluída nos contratos de representação recíproca celebrados pela recorrente e pelos outros membros da CISAC do EEE é o resultado de uma prática concertada, quando a decisão não apresentou qualquer prova dessa prática concertada.

Com base no segundo fundamento, a recorrente afirma que a alegada prática concertada que consiste em delimitações territoriais não é ilegal porque diz respeito a uma forma de concorrência que não merece protecção. Além do mais, a recorrente alega que, mesmo que se deva considerar que a alegada prática restringe a concorrência, não viola o artigo 81.o, n.o 1, CE, porque é necessária e proporcionada para alcançar um objectivo legítimo.


(1)  Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores.