22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/47


Recurso interposto em 10 de Setembro de 2008 — Advance Magazine Publishers/IHMI — Capela & Irmãos (VOGUE)

(Processo T-382/08)

(2008/C 301/80)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Advance Magazine Publishers, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: Esteve Sanz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: J. Capela & Irmãos, Lda. (Porto, Portugal)

Pedidos da recorrente

Reformar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Junho de 2008, no processo R 328/2003-2, no sentido de a mesma dar provimento ao recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso e, consequentemente, de a oposição ser rejeitada e a marca comunitária em causa ser admitida;

a título subsidiário, anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Junho de 2008, no processo R 328/2003-2; e

condenar o recorrido e, sendo caso disso, a outra parte no processo na Câmara de Recurso, na totalidade das despesas, incluindo as despesas respeitantes ao processo de recurso no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Advance Magazine Publishers.

Marca comunitária em causa: marca nominativa «VOGUE» para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 25 e 41.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa portuguesa «VOGUE Portugal» registada sob o n.o 143 183 para produtos da classe 25; razão social portuguesa n.o 32 046 «VOGUE-SAPATARIA».

Decisão da Divisão de Oposição: oposição acolhida na íntegra.

Decisão da Câmara de Recurso: rejeição do recurso.

Fundamentos invocados: i) violação do artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho e da regra 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão (1), na medida em que a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que as provas fornecidas pela outra parte no processo constituíam a prova da utilização séria da marca anterior; ii) violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que os produtos em causa eram semelhantes; iii) violação dos artigos 61.o, n.o 1, e 62.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso baseou, erradamente, a sua decisão no facto de a recorrente não ter contestado as conclusões da Divisão de Oposição acerca da prova da utilização ou da semelhança dos produtos e serviços em causa, e no facto de, na Divisão de Oposição, a recorrente ter considerado implicitamente que a prova da utilização era suficiente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).