11.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/15


Recurso interposto em 5 de Agosto de 2008 — Parfums Christian Dior/IHMI — Consolidated Artists (MANGO adorably)

(Processo T-308/08)

(2008/C 260/28)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Parfums Christian Dior SA (Paris, França) (representantes: E. Cornu, D. Moreau e F. de Visscher, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consolidated Artists B.V. (Roterdão, Países-Baixos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de Maio de 2008 no processo R 1162/2007-2;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «MANGO adorably» para produtos da classe 3.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: o registo de marca francesa n.o 33 209 849 da marca nominativa «ADIORABLE» para produtos da classe 3; o registo de marca francesa n.o 94 536 564 da marca nominativa «J'ADORE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3; o registo de marca internacional n.o 811 001 da marca nominativa «ADIORABLE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3; o registo de marca internacional n.o 687 422 da marca nominativa «J'ADORE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3.

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição na sua totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento do recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b) e 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que não havia risco de confusão entre as marcas em causa e que o uso da marca requerida não beneficiaria indevidamente da reputação das marcas anteriores, baseando-se no raciocínio incorrecto segundo o qual, nos termos das duas disposições jurídicas, as marcas em questão não são suficientemente semelhantes.