11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/15 |
Recurso interposto em 5 de Agosto de 2008 — Parfums Christian Dior/IHMI — Consolidated Artists (MANGO adorably)
(Processo T-308/08)
(2008/C 260/28)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Parfums Christian Dior SA (Paris, França) (representantes: E. Cornu, D. Moreau e F. de Visscher, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consolidated Artists B.V. (Roterdão, Países-Baixos)
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de Maio de 2008 no processo R 1162/2007-2; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: a marca figurativa «MANGO adorably» para produtos da classe 3.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: o registo de marca francesa n.o 33 209 849 da marca nominativa «ADIORABLE» para produtos da classe 3; o registo de marca francesa n.o 94 536 564 da marca nominativa «J'ADORE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3; o registo de marca internacional n.o 811 001 da marca nominativa «ADIORABLE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3; o registo de marca internacional n.o 687 422 da marca nominativa «J'ADORE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3.
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição na sua totalidade.
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento do recurso.
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b) e 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que não havia risco de confusão entre as marcas em causa e que o uso da marca requerida não beneficiaria indevidamente da reputação das marcas anteriores, baseando-se no raciocínio incorrecto segundo o qual, nos termos das duas disposições jurídicas, as marcas em questão não são suficientemente semelhantes.