11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/13 |
Recurso interposto em 8 de Julho de 2008 por Stanislava Boudova e o. do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 21 de Abril de 2008 no processo F-78/07, Boudova e o./Comissão
(Processo T-271/08 P)
(2008/C 260/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Stanislava Boudova e o. (Stanislava Boudova (Howald, Luxemburgo), Adovica (Luxemburgo, Luxemburgo), Kuba (Konz, Alemanha), Puciriuss (Luxemburg, Luxemburgo), Strzelecka (Arlon, Bélgica), Szyprowska (Berbourg, Luxemburgo), Tibai (Luxemburgo, Luxemburgo), Vaituleviciene (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: Marc-Albert Lucas, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
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Anular o despacho de 21 de Abril de 2008 do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-78/07; |
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Julgar procedentes os pedidos dos recorrentes apresentados em primeira instância; |
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Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, os recorrentes pedem a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública (TFP), de 21 de Abril de 2008, proferido no processo Boudova e o./Comissão, F-78/07, pelo qual o TFP declarou manifestamente inadmissível o recurso de anulação da decisão que rejeitava o pedido de revisão da sua classificação no grau determinado nas decisões de recrutamento.
Como fundamento do seu recurso, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o TFP violou o seu dever de fundamentação no n.o 38 do despacho recorrido, na medida em que os recorrentes foram contratados para ocupar provisoriamente lugares permanentes compreendidos na tabela dos efectivos e não para substituir funcionários ou agentes temporários provisoriamente impedidos de exercer as suas funções, de modo que, na realidade, eles tinham sido — ou deviam ter sido — recrutados na qualidade de agentes temporários ou, pelo menos, encontravam-se numa situação análoga à dos agentes temporários.
Em segundo lugar, os recorrentes defendem, no que respeita aos n.os 39 a 41 do despacho recorrido, que, não tendo excluído que o compromisso do Parlamento Europeu, contido numa decisão de 13 de Fevereiro de 2006, de reclassificar os seus empregados — recrutados na qualidade de agentes temporários antes de 1 de Maio de 2004 após terem sido aprovados num concurso interno ou geral publicado antes de 1 de Maio de 2004, tendo seguidamente sido nomeados funcionários na mesma categoria mas num grau inferior àquele em que teriam nomeados antes de 1 de Maio de 2004 — resultava de uma obrigação estatutária, o TFP violou a jurisprudência referida no n.o 37 do despacho recorrido.
Os recorrentes alegam em seguida que a existência ou não de uma obrigação resultante do Estatuto não é uma questão de facto cuja prova deva ser produzida pelos recorrentes, mas uma questão de direito que o TFP devia ter resolvido. Alegam ainda que a diferença de classificação de funcionários, cujas situações de facto e de direito são idênticas ou similares, resultante da tomada de posição posterior de uma instituição diferente daquela a que pertencem os recorrentes constitui um facto novo e substancial que justifica a reapreciação da classificação no grau dos recorrentes.
Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que o TFP violou o conceito de erro desculpável, na medida em que a nota às Informações administrativas n. o 59-2005, publicada pela Comissão em 20 de Julho de 2005, é de natureza a induzir os recorrentes em erro quanto à oportunidade de apresentarem uma reclamação da decisão de classificação no prazo estatutário.
Por último, os recorrentes alegam que as considerações do TFP violam as disposições do Regulamento do processo relativas à admissibilidade do recurso.