30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/45


Recurso interposto em 4 de Junho de 2008 — Gosselin World Wide Moving/Comissão

(Processo T-208/08)

(2008/C 223/78)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: sociedade anónima Gosselin World Wide Moving (Deurne, Bélgica) (representantes: F. Wijckmans e S. De Keer, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008, notificada à recorrente em 25 de Março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (Processo COMP/38.543 — serviços de mudanças internacionais), na medida em que visa a recorrente;

A título subsidiário, anulação do artigo 1.o da decisão, na medida em que visa a recorrente e em que a Comissão a declara responsável por uma infracção continuada cometida entre 31 de Janeiro de 1992 e 18 de Setembro de 2002, bem como redução da coima aplicada no artigo 2.o, na medida em que visa a recorrente e em conformidade com a duração assim revista da infracção;

A título mais subsidiário, anulação do artigo 2.o, ponto e), da decisão, na medida em que visa a recorrente e pelos motivos invocados no quarto e/ou no quinto fundamentos, e correspondente redução da coima aplicada no artigo 2.o, na medida em que visa a recorrente;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente afirma que a decisão violou o artigo 81.o CE. Na sua primeira parte, sustenta que a Comissão não demonstrou de forma juridicamente bastante que as actuações que podem ser imputadas à recorrente devem ser qualificadas de importante restrição à concorrência na acepção do artigo 81.o CE. Na segunda parte, afirma que a Comissão não demonstrou de forma juridicamente bastante que o acordo em que participou a recorrente pode afectar de modo sensível o comércio entre os Estados-Membros.

A título subsidiário, sustenta no seu segundo fundamento que a decisão não observou o disposto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/62 (2) e nas orientações para o cálculo das coimas (3). A Comissão não observou estas disposições quando determinou a gravidade e a duração da infracção e o valor das vendas que serviu para o cálculo do montante de base da coima e, in fine, não aceitou circunstâncias atenuantes a favor da recorrente no cálculo da coima.

A título mais subsidiário, defende no terceiro fundamento que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, designadamente quando determinou a gravidade da infracção e o valor das vendas tomadas em conta para o cálculo da coima.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81. o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).