5.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/41 |
Recurso interposto em 9 de Maio de 2008 — Microsoft/Comissão
(Processo T-167/08)
(2008/C 171/80)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Microsoft Corp. (Representantes: J.-F. Bellis, advogado, I. Forrester, QC)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da Decisão C(2008)764 final, da Comissão Europeia, de 27 de Fevereiro de 2008, que fixou o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória aplicada à Microsoft Corporation através da Decisão C(2005) 4420 final; |
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A título subsidiário, anulação ou redução do montante da sanção pecuniária compulsória aplicada; |
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Condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Por decisão de 10 de Novembro de 2005 adoptada nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 (1), a Comissão aplicou uma sanção pecuniária compulsória à recorrente por esta não ter cumprido a obrigação de fornecer às empresas interessadas a informação técnica sobre a interoperabilidade em condições razoáveis e não discriminatórias, nos termos previstos no artigo 5.o, alínea a), da Decisão 2007/53/CE da Comissão, de 24 de Março de 2004 (2). A decisão recorrida fixou o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória para o período entre 21 de Junho de 2006 e 21 de Outubro de 2007 inclusive em 899 milhões de EUR. A recorrente pede que a decisão recorrida seja anulada invocando para tal os seguintes fundamentos:
1. |
A Comissão errou ao impor à Microsoft sanções pecuniárias compulsórias para a forçar a aplicar condições de preços «razoáveis» sem antes disso especificar as tarifas de preços que, segundo a Comissão, seriam «razoáveis» de forma a que a Microsoft pudesse saber o que fazer para evitar a aplicação dessa sanção pecuniária. |
2. |
A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 253.o CE ao concluir que as tarifas publicadas adoptadas pela Microsoft não eram razoáveis e eram contrárias à Decisão de 2004 sem tomar em consideração que (i) estas tarifas publicadas se destinavam expressamente a facilitar as negociações entre a Microsoft e os potenciais detentores de licenças e (ii) a Microsoft criou, tendo para tal consultado a Comissão, um mecanismo através do qual o mandatário poderia rever as tarifas propostas pela Microsoft se algum potencial detentor de licença não chegasse a acordo, mecanismo esse que era praticamente idêntico ao mecanismo criado pela própria Comissão no processo NDC Health/IMS Health: Medidas provisórias («Medidas provisórias») (3). A Comissão também cometeu um erro manifesto de apreciação ao (i) não tomar devidamente em consideração o facto de que estas tarifas publicadas foram fixadas pela Microsoft num valor mais baixo do que as tarifas que um perito de um terceiro considerou serem razoáveis, (ii) não tomar devidamente em consideração o facto de que nenhum potencial detentor de licença não logrou chegar a acordo com a Microsoft, e (iii) ao não tomar em consideração o facto de que os detentores de licenças «não relativas a uma patente» também obtiveram direitos de utilização das patentes da Microsoft. |
3. |
A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao pedir à Microsoft que reconhecesse que os seus segredos comerciais eram inovadores ao abrigo de um elevado critério de patenteabilidade de forma a justificar a aplicação de royalties por uma licença desses segredos comerciais. A Comissão violou igualmente o artigo 253.o CE ao não tomar em consideração numerosos argumentos suscitados pela Microsoft baseados nos relatórios elaborados por peritos de patentes que criticaram a abordagem da Comissão. |
4. |
A Comissão violou o artigo 233.o CE ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido no processo T-210/04 (4) na medida em que a Comissão baseou os seus relatórios de apreciação elaborados pelo mandatário em documentos obtidos através de medidas de investigação que o Tribunal de Primeira Instância considerou serem ilegais. |
5. |
A Comissão negou à Microsoft o direito a ser ouvida ao não lhe dar oportunidade de apresentar o seu ponto de vista após o final do período de referência sobre o qual recaiu a sanção da Microsoft, impedindo desse modo a Microsoft de se pronunciar sobre todos os aspectos relevantes do processo. |
6. |
O montante da sanção pecuniária compulsória é excessivo e desproporcionado. Entre outros motivos, a Comissão não tomou devidamente em consideração o facto de que a decisão recorrida apenas concluiu que os royalties alegadamente fixados pela Microsoft ao abrigo de uma licença específica (a licença «não relativa» a patentes) não eram razoáveis e desse modo não se opõe (i) aos royalties alegadamente fixados pela Microsoft para todos os seus direitos de propriedade integrados nas informações sobre a interoperabilidade que a Microsoft tem de tornar públicas nos termos do artigo 5.o da Decisão de 2004, nem se opõe (ii) à integralidade e à justeza das informações sobre interoperabilidade. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2003, L 1, p. 1).
(2) Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54. o do Acordo EEE contra a Microsoft Corporation (Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft) [notificada com o número C(2004) 900] (JO 2007, L 32, p. 23).
(3) Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2001, relativa a um processo ao abrigo do artigo 82.o do Tratado CE (Processo COMP D3/38.044 — NDC Health/IMS HEALTH: Medidas provisórias) [notificada com o número C(2001) 1695] (JO 2002, L 59, p. 18).
(4) Acórdão de 17 de Setembro de 2007, T-201/04, Microsoft/Comissão, ainda não publicado na Colectânea.