21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/18


Recurso interposto em 15 de Abril de 2008 — E.ON Energie/Comissão

(Processo T-141/08)

(2008/C 158/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: E. ON Energie AG (München, Alemanha) (representantes: A. Röhling, C. Krohs e F. Dietrich, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da recorrida C(2008) 377 final de 30 de Janeiro de 2008, no processo COMP/B-1/39.326 — E. ON Energie AG;

subsidiariamente, reduzir o montante da coima aplicada à recorrente para um montante adequado;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão C(2008) 377 final, de 30 de Janeiro de 2008, no processo COMP/B-1/39.326 — E. ON Energie AG. Nessa decisão, a Comissão aplicou à recorrente uma coima, por esta ter quebrado um dos selos apostos pela Comissão, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), e por, pelo menos por negligência, ter violado o artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do mesmo regulamento.

A recorrente invoca nove fundamentos. Nos primeiros seis fundamentos a recorrente procura demonstrar não existir prova suficiente de uma infracção. Considera, em especial, que não foi respeitado o ónus que incumbe à recorrida de fazer prova de todas as suas imputações, uma violação do princípio do inquisitório, a presunção incorrecta de uma aposição regular dos selos, a presunção errada de que os selos não estavam em bom estado no dia seguinte, a presunção errada de que a película de segurança era adequada, bem como o facto de a recorrida não ter equacionado a possibilidade de recorrer a procedimentos alternativos.

Com o sétimo fundamento, a recorrente alega que não foi respeitado o princípio da presunção de inocência, e que, dessa forma, foram violadas disposições fundamentais do ponto de vista formal e processual.

Em oitavo lugar, a recorrente alega que a recorrida não procedeu correctamente à imputação da culpa nos termos do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003.

Por último, alega que a determinação da coima foi feita de forma contrária à lei. Segundo a recorrente, verificou-se uma violação da proibição de arbitrariedade e não foram respeitadas as exigências de fundamentação estabelecidas no artigo 253.o CE. Não foram tidas em conta circunstâncias atenuantes e foram erradamente tidas em consideração circunstâncias agravantes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado.