9.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/29 |
Recurso interposto em 31 de Março de 2008 — Gres La Sagra/IHMI — Ceramicalcora (VENATTO MARBLE STONE)
(Processo T-130/08)
(2008/C 116/53)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Gres La Sagra, SL (Alameda de la Sagra, Espanha) (representantes: T. Villate Consonni, advogada, e J. Calderón Chavero, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ceramicalcora SA (Alcora, Espanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 30 de Janeiro de 2008, no processo R-1609/2006-4; |
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Em virtude da anulação anterior, deferimento do pedido de marca 3109006, não só para os serviços da classe 39 (já concedidos ao ter sido julgada improcedente a oposição B690695 para estes serviços, a qual se tornou definitiva), mas também para os outros produtos e serviços pedidos das classes 19, 21 e 40; |
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Condenação do IHMI e das outras partes em juízo nas despesas do presente recurso, no caso de ser contestado, e improcedência dos seus pedidos. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária requerida: Marca figurativa VENATTO (marble stone) (pedido de registo n.o 3.109.006) para produtos e serviços das classes 19, 21, 39 e 40.
Titular da marca ou sinal em que se funda a oposição: CERAMICALCORA S.A.
Marca ou sinal que se invoca no processo de oposição: Marcas espanholas com o sinal «VENETO (cerámicas)» (n.os 2.115.543; 2.056.688; 2.056. 689 e 2.056.699), para produtos e serviços das classes 27, 19, 21 e 39, respectivamente.
Decisão da Divisão de Oposição: Procedência parcial da oposição, por considerar que existe risco de confusão no território relevante para os produtos e serviços impugnados das classes 19, 21 e 40, mas que não existe o referido risco relativamente aos serviços impugnados da classe 39.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o40/94 sobre a marca comunitária.