29.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/32 |
Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2008 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 6 de Dezembro de 2007 no processo F-40/06, Marcuccio/Comissão
(Processo T-46/08 P)
(2008/C 79/63)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anulação do despacho proferido em 6 de Dezembro de 2007, no processo F-40/06, Marcuccio/Comissão, pela Primeira Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia, na parte em que: a) o recurso interposto pelo recorrente na primeira instância foi rejeitado por uma qualquer razão, diferente da falta superveniente de interesse em agir por parte do recorrente; b) o pedido de indemnização dos danos sofridos pelo recorrente, foi declarado improcedente; e c) o recorrente foi julgado no pagamento das despesas, taxas e honorários suportados pela recorrida; |
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Declaração da admissibilidade do recurso em primeira instância e, em particular, que o recorrente, no momento em que o interpôs, tinha interesse em agir; |
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A título principal, julgar procedente os pedidos de indemnização do dano sofrido e de condenação da recorrida no pagamento das despesas, taxas e honorários suportados pelo recorrente quer na primeira instância quer na presente instância de recurso; |
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A título subsidiário, a remessa dos autos ao Tribunal da Função Pública a fim de conhecer de mérito: a) de todas as questões sobre as quais não se pronunciou ou que tiverem sido anuladas pela sentença que vier a ser proferida na presente instância de recurso; b) sobre a condenação em despesas, taxas e honorários a suportar pelas partes na primeira instância e na instância de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Falta absoluta de fundamentação por ilogismo manifesto, incongruência, confusão, falta de base instrutória, omissão de pronúncia sobre um facto fundamental do processo e violação da obrigação de pronúncia clara, deturpação e distorção dos factos (em particular, n.os 10, 12, 26 a 38 inclusive e 42 a 46 inclusive do despacho impugnado).
Interpretação e aplicação erradas e falsas dos princípios gerais de direito e das normas e da jurisprudência comunitárias em matéria de indemnização de danos (em especial, n.os 42 a 46, inclusive, do despacho impugnado).
Ilogismo manifesto do raciocínio e da decisão do Tribunal da Função Pública relativamente às despesas e honorários, por irrazoabilidade, falta absoluta de fundamentação, deturpação e distorção da realidade factual e arbitrariedade (em especial, n.os 49 e 50 do despacho impugnado).
Falta absoluta de fundamentação da decisão proferida em primeira instância objecto do presente recurso (em particular, n.os 26 a 38 inclusive do despacho impugnado).
Distorção e deturpação dos factos conjugadas com erros processuais de gravidade tal que prejudicaram irremediavelmente o direito de defesa do recorrente e constituem uma infracção a normas materiais que vicia irremediavelmente o despacho impugnado (em particular, n.o 24 do despacho recorrido).
Violação das normas sobre a equidade do processo, com especial referência às normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (n.os 24 e 26 a 38, inclusive, do requerimento inicial do presente recurso).