Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo T‑541/08,

Sasol, com sede em Rosebank (África do Sul),

Sasol Holding in Germany GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),

Sasol Wax International AG, com sede em Hamburgo,

Sasol Wax GmbH, com sede em Hamburgo,

representadas por W. Bosch, U. Denzel, C. von Köckritz, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e R. Sauer, na qualidade de agentes, assistidos por M. Gray, advogado,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.181 – Cera para velas) e, a título subsidiário, um pedido de anulação da coima aplicada às recorrentes ou a redução do seu montante,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e D. Gratsias, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de julho de 2013,

profere o presente

Fundamentação jurídica do acórdão

Acórdão

Factos na origem do litígio

1. Procedimento administrativo e adoção da decisão impugnada

1. Através da Decisão C (2008) 5476 final, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 – ceras para velas) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão das Comunidades Europeias declarou que as recorrentes, Sasol Wax GmbH, Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH e Sasol (a seguir «Sasol Ltd») (a seguir, conjuntamente, «Sasol»), juntamente com outras empresas, tinham violado o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), tendo participado num cartel no mercado das ceras de parafina no EEE e no mercado alemão da parafina bruta.

2. Os destinatários da decisão impugnada são, além da Sasol, as seguintes sociedades: ENI SpA, Esso Deutschland GmbH, Esso Société anonyme française, ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA e Exxon Mobil Corp. (a seguir, conjuntamente, «ExxonMobil»), H & R ChemPharm GmbH, H & R Wax Company Vertrieb GmbH e Hansen & Rosenthal KG (a seguir, conjuntamente, «H & R»), Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG, MOL Nyrt., Repsol YPF Lubricantes y Especialidades SA, Repsol Petróleo SA e Repsol YPF SA (a seguir, conjuntamente, «Repsol»), Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Ltd, The Shell Petroleum Company Ltd, Shell Petroleum NV e The Shell Transport and Trading Company Ltd (a seguir, conjuntamente, «Shell»), RWE Dea AG e RWE AG (a seguir, conjuntamente, «RWE»), bem como a Total SA e a Total France SA (a seguir, conjuntamente, «Total») (considerando 1 da decisão impugnada).

3. As ceras de parafina são produzidas em refinarias a partir do petróleo bruto. São utilizadas para a produção de produtos, tais como velas, produtos químicos, pneus e produtos da indústria automóvel, assim como nas indústrias da borracha, da embalagem, dos adesivos e das pastilhas elásticas (considerando 4 da decisão impugnada).

4. A parafina bruta é a matéria‑prima necessária para a produção de ceras de parafina. É produzida em refinarias como um subproduto no fabrico de óleos de base a partir do petróleo bruto. É igualmente vendida a clientes finais, como, por exemplo, produtores de painéis de partículas (considerando 5 da decisão impugnada).

5. A Comissão iniciou o seu inquérito após ter sido informada pela Shell Deutschland Schmierstoff, por carta de 17 de março 2005, da existência de um cartel no quadro de um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002») (considerando 72 da decisão impugnada).

6. Em 28 e 29 de abril de 2005, a Comissão realizou, em aplicação do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), inspeções nas instalações da «H & R/Tudapetrol», da ENI, da MOL, bem como nas pertencentes às sociedades dos grupos Sasol, ExxonMobil, Repsol e Total (considerando 75 da decisão impugnada).

7. Entre 25 e 29 de maio de 2007, a Comissão enviou uma comunicação de acusações a cada uma das sociedades referidas no n.° 2 supra, e, portanto, também às recorrentes (considerando 85 da decisão impugnada). Por carta de 13 de agosto de 2007, a Sasol Wax e a Sasol Wax International responderam conjuntamente à comunicação de acusações. Por carta do mesmo dia, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd. responderam também conjuntamente à comunicação de acusações.

8. Nos dias 10 e 11 de dezembro de 2007, a Comissão organizou uma audição, na qual participaram as recorrentes (considerando 91 da decisão impugnada).

9. Na decisão impugnada, a Comissão considerou, com base nas provas de que dispunha, que os seus destinatários, que constituíam a maioria dos produtores de ceras de parafina e de parafina bruta no EEE, tinham participado numa infração única, complexa e continuada ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, que abrangia o território do EEE. Esta infração consistia em acordos ou práticas concertadas para fixação dos preços e troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis a respeito das ceras de parafina (a seguir «vertente principal da infração»). No que respeita à RWE (posteriormente à Shell), à ExxonMobil, à MOL, à Repsol, à Sasol e à Total, a infração relativa às ceras de parafina consistia igualmente na repartição de clientes ou de mercados (a seguir «segunda vertente da infração»). Além disso, a infração cometida pela RWE, pela ExxonMobil, pela Sasol e pela Total abrangia também a parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão (a seguir «vertente da infração respeitante à parafina bruta») (considerandos 2, 95, 328 e artigo 1.° da decisão impugnada).

10. As práticas ilícitas concretizaram‑se em reuniões anticoncorrenciais, designadas pelos participantes «reuniões técnicas» ou, por vezes, reuniões «Blauer Salon», e em «reuniões parafina bruta», dedicadas especificamente às questões relativas à parafina bruta.

11. No caso em apreço, o montante das coimas aplicadas foi calculado com base nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»), em vigor à data da notificação da comunicação de acusações às sociedades referidas no n.° 2 supra.

12. A decisão impugnada inclui, designadamente, as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As seguintes empresas infringiram o artigo 81.°, n.° 1, [CE] e, a partir de 1 de janeiro de 1994, o artigo 53.° do acordo EEE por terem participado, durante os períodos indicados, num acordo continuado e/ou numa prática concertada no setor das ceras de parafina no mercado comum e, a partir de 1 de janeiro de 1994, no EEE:

[…]

Sasol Wax GmbH: de 3 de setembro de 1992 a 28 de abril de 2005;

Sasol Wax International AG: de 1 de maio de 1995 a 28 de abril de 2005;

Sasol Holding in Germany GmbH: de 1 de maio de 1995 a 28 de abril de 2005;

Sasol [Ltd]: de 1 de maio de 1995 a 28 de abril de 2005;

[…]

Relativamente às seguintes empresas, a infração diz igualmente respeito, nos períodos indicados, à parafina bruta vendida a clientes finais no mercado alemão:

[…]

Sasol Wax GmbH: de 30 de outubro de 1997 a 12 de maio de 2004;

Sasol Wax International AG: de 30 de outubro de 1997 a 12 de maio de 2004;

Sasol Holding in Germany GmbH: de 30 de outubro de 1997 a 12 de maio de 2004;

Sasol [Ltd]: de 30 de outubro de 1997 a 12 de maio de 2004;

[…]

Artigo 2.°

Pela infração referida no artigo 1.°, são aplicadas as seguintes coimas:

ENI SpA: 29 120 000 EUR;

Esso Société anonyme française: 83 588 400 EUR,

dos quais, conjunta e solidariamente com

ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA e ExxonMobi1 Corporation: 34 670 400 EUR; dos quais, conjunta e solidariamente com a Esso Deutschland GmbH: 27 081 600 EUR;

Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG: 12 000 000 EUR;

Hansen & Rosenthal KG conjunta e solidariamente com H & R Wax Company Vertrieb GmbH: 24 000 000 EUR,

dos quais, conjunta e solidariamente com

H & R ChemPharm GmbH: 22 000 000 EUR;

MOL Nyrt.: 23 700 000 EUR;

Repsol YPF Lubricantes y Especialidades SA conjunta e solidariamente com Repsol Petróleo SA e Repsol YPF SA: 19 800 000 EUR;

Sasol Wax GmbH: 318 200 000 EUR,

dos quais, conjunta e solidariamente com

Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH e Sasol [Ltd]: 250 700 000 EUR;

Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Limited, the Shell Petroleum Company Limited, Shell Petroleum NV e The Shell Transport and Trading Company Limited: 0 EUR;

RWE‑Dea AG conjunta e solidariamente com RWE AG: 37 440 000 EUR;

Total France SA conjunta e solidariamente com Total SA: 128 163 000 EUR.»

2. Quanto à estrutura do grupo Sasol e da Vara e quanto à imputação da responsabilidade às sociedades‑mãe na decisão impugnada

13. No considerando 449 da decisão impugnada, a Comissão começou por identificar, no que respeitava ao grupo Sasol, a sociedade diretamente responsável pela infração. Concluiu, assim, que, entre as pessoas que participavam nas reuniões técnicas, constavam empregados da Hans‑Otto Schümann GmbH & Co. KG (a seguir «HOS»), desde o início da infração, em 3 de setembro de 1992, até 30 de abril de 1995. De 1 de maio de 1995 a 31 de dezembro de 2002, tratava‑se, seguidamente, da Schümann Sasol GmbH & Co. KG, que passou, em 2000, a Schümann Sasol GmbH (a seguir, conjuntamente, «Schümann Sasol»). A partir de 1 de janeiro de 2003, o empregador dos empregados em questão era a Sasol Wax.

14. Consequentemente, no considerando 452 da decisão impugnada, a Sasol Wax, sucessora da HOS e da Schümann Sasol, era considerada responsável pela infração, na qualidade de participante direta na mesma no período decorrido entre 3 de setembro de 1992 e 28 de abril de 2005.

15. A Comissão examinou igualmente a evolução no tempo da detenção do capital da HOS, da Schümann Sasol e da Sasol Wax. A este respeito, distinguiu três períodos (considerando 454 da decisão impugnada).

16. No que respeita ao primeiro período, de 3 de setembro de 1992 a 30 de abril de 1995 (a seguir «período Schümann»), a Comissão constatou que a HOS era controlada, em última instância, por H.‑O. Schümann em pessoa, através da Vara Holding GmbH & Co. KG (a seguir «Vara»), que era a única sócia comanditária da HOS (considerandos 450 e 457 da decisão impugnada). O capital da Vara era detido maioritariamente por H.‑O. Schümann, sendo os restantes detentores membros da sua família. Na decisão impugnada, nem a Vara nem H.‑O. Schümann foram consideradas responsáveis pela infração cometida pela HOS.

17. O segundo período decorreu entre 1 de maio de 1995 e 30 de junho de 2002 (a seguir «período da empresa comum»). Em 1 de maio de 1995, a Sasol Ltd adquiriu dois terços da HOS. Na sequência de uma reorganização, a HOS passou a denominar‑se Schümann Sasol e continuava a ser a sociedade diretamente responsável pela infração. A Schümann Sasol era uma filial a 99,9% da Schümann Sasol International AG, continuando um terço do capital desta a ser detido pela Vara e, em última instância, pela família Schümann. Dois terços do capital da Schümann Sasol International eram detidos pela Sasol Holding in Germany, por sua vez filial a 100% da Sasol Ltd. No que respeita a este período, a Comissão considerou solidariamente responsáveis a Sasol Wax (como sucessora jurídica da Schümann Sasol), a Sasol Wax International (como sucessora jurídica da Schümann Sasol International, sociedade‑mãe da Schümann Sasol), a Sasol Holding in Germany (como sociedade‑mãe detentora de dois terços do capital da Schümann Sasol International) e a Sasol Ltd (como sociedade‑mãe detentora da Sasol Holding in Germany) (considerandos 451 e 478 da decisão impugnada). Considerou, com efeito, que estas três últimas tinham exercido uma influência determinante sobre a Schümann Sasol (considerando 453 da decisão impugnada). Nem a Vara, detentora de um terço do capital da Schümann Sasol International, nem a família Schümann, proprietária da Vara, foram responsabilizadas pela infração cometida pela Schümann Sasol, que era então detida pela Schümann Sasol International (a seguir «Schümann Sasol International» ou «empresa comum»), sociedade detida conjuntamente pela Vara e pelo grupo Sasol.

18. O terceiro período decorreu entre 1 de julho de 2002 e 28 de abril de 2005, data de cessão da infração (a seguir «período Sasol»). Em 30 de junho de 2002, o grupo Sasol adquiriu o terço restante do capital da Schümann Sasol International, até então detido pela Vara. A Schümann Sasol, que passou a denominar‑se Sasol Wax, continuava a ser a filial da Schümann Sasol International, que, por sua vez, passou a denominar‑se Sasol Wax International. A totalidade do capital da Sasol Wax International passou então a ser detida pela Sasol Holding in Germany e, em última instância, pela Sasol Ltd. No que respeita a este período, a Comissão considerou as quatro recorrentes solidariamente responsáveis pela infração cometida pela Sasol Wax, entendendo que as três primeiras recorrentes tinham exercido uma influência determinante sobre a Sasol Wax (considerandos 451 e 453 da decisão impugnada).

Tramitação processual e pedidos das partes

19. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de dezembro de 2008, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

20. Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) deu início à fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a responderem por escrito a determinadas questões e a apresentarem determinados documentos. As partes satisfizeram esse pedido no prazo fixado.

21. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 3 de julho de 2013.

22. Tendo em conta os laços factuais com os processos T‑540/08, Esso e o./Comissão, T‑543/08, RWE e RWE Dea/Comissão, T‑544/08, Hansen & Rosenthal e H & R Wax Company Vertrieb/Comissão, T‑548/08, Total/Comissão, T‑550/08, Tudapetrol/Comissão, T‑551/08, H & R ChemPharm/Comissão, T‑558/08, ENI/Comissão, T‑562/08, Repsol YPF Lubricantes y Especialidades e o./Comissão e T‑566/08, Total Raffinage Marketing/Comissão, e a proximidade e dificuldade das questões jurídicas suscitadas, o Tribunal Geral decidiu só proferir o acórdão no presente processo após a realização das audiências nos referidos processos conexos, a última das quais teve lugar em 3 de julho de 2013, realizada no presente processo.

23. Na sua petição, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– a título principal, anular a decisão impugnada na parte que lhes diz respeito;

– a título subsidiário, anular a coima que lhes foi aplicada na decisão impugnada ou reduzir o seu montante de modo adequado;

– condenar a Comissão nas despesas.

24. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso na sua totalidade, incluindo os pedidos subsidiários;

– condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

25. As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à imputação incorreta à Sasol Ltd, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Wax International da responsabilidade pela infração cometida pela Schümann Sasol durante o período da empresa comum. O segundo fundamento é relativo à imputação incorreta à Sasol Ltd, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Wax International da responsabilidade pela infração cometida pela Sasol Wax durante o período Sasol. O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão não considerou a Vara solidariamente responsável, no que respeita ao período Schümann e ao período da empresa comum. O quarto fundamento é relativo à determinação incorreta do montante de base da coima. O quinto fundamento é relativo à tomada em consideração, incorretamente, do papel de líder da Sasol. O sexto fundamento é relativo à ilegalidade da fixação indiferenciada do limite máximo da coima relativamente aos vários períodos da infração. O sétimo fundamento é relativo à omissão ilegal de conceder imunidade total à Sasol no que respeita a certas partes da coima.

1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à imputação incorreta à Sasol Ltd, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Wax International da responsabilidade pela infração no que respeita ao período da empresa comum

26. As recorrentes consideram que a Comissão concluiu erradamente que a Sasol Ltd, através da Sasol Holding in Germany, sua filial a 100%, exercia por si só uma influência determinante sobre a Schümann Sasol International, tendo então imputado erradamente à Sasol Ltd, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Wax International a responsabilidade respeitante ao período da empresa comum. Os vínculos organizacionais, económicos e jurídicos entre a Schümann Sasol e as referidas sociedades, em que a Comissão se baseou na decisão impugnada, não permitem sustentar tal conclusão.

27. As recorrentes consideram, a título principal, que a Vara, a outra sociedade‑mãe, exerceu por si só uma influência determinante sobre a Schümann Sasol International durante o período da empresa comum. A título subsidiário, consideram que esta influência determinante era exercida conjuntamente pelas duas sociedades‑mãe.

28. A Comissão retorque que a Sasol foi corretamente sancionada, atendendo à sua própria responsabilidade e em conformidade com as orientações de 2006. Além disso, segundo jurisprudência constante, a Comissão não é obrigada a fundamentar o facto de não ter adotado uma decisão de infração dirigida a terceiros e que uma empresa não pode contestar uma sanção que lhe tenha sido aplicada com fundamento na circunstância de outra empresa ter escapado a uma coima.

Observações preliminares

29. No que respeita à responsabilidade solidária de uma sociedade‑mãe pelo comportamento da sua filial ou de uma empresa comum por si detida, importa recordar que o facto de uma filial ou uma empresa comum terem uma personalidade jurídica distinta não basta para afastar a possibilidade de imputar o seu comportamento à sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, Colet., p. 205, n.° 132).

30. Com efeito, o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas e o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., p. I‑8237, n.° 54, e acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2011, General Technic‑Otis e o./Comissão, T‑141/07, T‑142/07, T‑145/07 e T‑146/07, Colet., p. II‑4977, n.° 53).

31. O juiz da União esclareceu igualmente que o conceito de empresa, nesse contexto, deve ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, 170/83, Recueil, p. 2999, n.° 11, e Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 26 supra, n.° 55 e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2000, DSG/Comissão, T‑234/95, Colet., p. II‑2603, n.° 124). Assim, salientou que, para efeitos de aplicação das regras da concorrência, a separação formal entre duas sociedades, resultante das suas personalidades jurídicas distintas, não era determinante, o importante sendo a uniformidade, ou não, do seu comportamento no mercado. Pode, portanto, tornar‑se necessário determinar se duas ou várias sociedades com personalidades jurídicas distintas formam ou dependem de uma só e mesma empresa ou entidade económica que adota um comportamento único no mercado (acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, n.° 29 supra, n.° 140; acórdãos do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colet., p. II‑3319, n.° 85, e General Technic‑Otis e o./Comissão, n.° 30 supra, n.° 54).

32. Quando uma tal entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 30 supra, n.° 56, e acórdão General Technic‑Otis e o./Comissão, n.° 30 supra, n.° 55).

33. O comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, em razão da sua pertença à mesma empresa, quando esta filial não define de forma independente o seu comportamento no mercado, por se encontrar sob a influência determinante da sociedade‑mãe a esse respeito, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v., neste sentido, acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 30 supra, n.° 58, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colet., p. II‑1487, n.° 527).

34. O comportamento no mercado da filial encontra‑se sob a influência determinante da sociedade‑mãe designadamente no caso de a filial, no essencial, aplicar as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe a esse respeito (acórdão do Tribunal de Justiça Imperial Chemical Industries/Comissão, n.° 29 supra, n. os  133, 137 e 138; ver, neste sentido, acórdão de 16 de novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C‑294/98 P, Colet., p. I‑10065, n.° 27).

35. O comportamento no mercado da filial encontra‑se, em princípio, igualmente sob a influência determinante da sociedade‑mãe quando a sociedade‑mãe tem unicamente o poder de definir ou de aprovar determinadas decisões comerciais estratégicas, sendo caso disso, através dos seus representantes nos órgãos da filial, ao passo que o poder de definir a política comercial stricto sensu da filial é delegado aos dirigentes responsáveis pela gestão operacional da mesma, escolhidos pela sociedade‑mãe e que representam e promovem os seus interesses comerciais (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2011, Alliance One International/Comissão, T‑25/06, Colet., p. II‑5741, n. os  138 e 139, confirmado por despacho do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2012, Alliance One International/Comissão, C‑593/11 P, não publicado na Coletânea, n.° 30).

36. Quando a uniformidade do comportamento no mercado da filial e da sua sociedade‑mãe esteja assegurada, nomeadamente nos casos descritos nos n. os  34 e 35 supra, ou por outros laços económicos, organizacionais e jurídicos que unam as sociedades em questão, estas fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 31 supra . O facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa na aceção do artigo 81.° CE permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infração (v., neste sentido, acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 30 supra, n.° 59).

37. A jurisprudência referida nos n. os  29 a 36 supra é igualmente aplicável à imputação da responsabilidade a uma ou a várias sociedades‑mãe por uma infração cometida pela sua empresa comum (acórdão General Technic‑Otis e o./Comissão, n.° 30 supra, n. os  52 a 56).

38. É à luz destas regras que há que apreciar os argumentos das recorrentes e a exatidão das conclusões contidas na decisão impugnada no que respeita à imputação a estas da responsabilidade pelos comportamentos da Schümann Sasol e da sua sociedade‑mãe Schümann Sasol International, detida, durante o período da empresa comum, pela Sasol Holding in Germany quanto a dois terços e pela Vara quanto a um terço.

Decisão impugnada

39. Na decisão impugnada, a Comissão rejeitou a argumentação das recorrentes que visava demonstrar que, durante o período da empresa comum, a Schümann Sasol International era efetivamente controlada pela Vara. Baseou a sua conclusão, essencialmente, nas seguintes considerações:

«[…]

(471) A Comissão considera que a Sasol, através da sua filial a 100% Sasol Holding in Germany GmbH, exercia uma influência determinante sobre a Schümann Sasol International.

(472) Como a Sasol explica, a [comissão executiva], responsável pelas atividades correntes, era composta por um representante da Sasol, um representante da Vara e um presidente. Nos termos do regulamento da [comissão executiva], esta toma as suas decisões, na medida do possível, por unanimidade ou por maioria simples. Em caso de empate, o presidente da [comissão executiva] tem voto de qualidade. A Sasol alega que, durante a maior parte do período da empresa comum, o presidente era um representante da Vara. Na sequência de investigações mais aprofundadas, a Comissão contesta as alegações da Sasol quanto a este aspeto. A pessoa em questão devia mais o seu título de presidente aos seus conhecimentos da atividade e ao facto de a Sasol também pretender tê‑lo a presidir a [comissão executiva] da empresa comum. Era importante para a Sasol, como acionista maioritária, ter na [comissão executiva] uma pessoa que já conhecia a atividade anterior da HOS. A pessoa em questão tinha trabalhado por conta do predecessor alemão da Schümann Sasol International e, consequentemente, conhecia perfeitamente o funcionamento da sociedade, que veio a ser absorvida pela Sasol. Além disso, no momento em que a pessoa em questão passou a ser o presidente (2 de maio de 1995), não era empregada pela Vara. Com efeito, esta pessoa não foi empregada da Vara antes de 1997. Foi presidente da empresa comum de 2 de maio de 1995 a 30 de junho de 2001, data da sua substituição por [D. S. R.], da Sasol.

(473) O conselho fiscal da empresa comum era composto por seis membros, quatro representantes da Sasol e dois da Vara. Como a Sasol explicou, o acordo parassocial relativo aos direitos de voto celebrado entre a Sasol e a Vara previa que a Sasol e a Vara adotariam as deliberações por unanimidade, dispondo cada uma delas de um voto, sendo assim eliminada a maioria da Sasol no conselho fiscal. Na falta de consenso, a proposta era considerada rejeitada. Porém, o acordo parassocial relativo aos direitos de voto previa igualmente, no artigo 3.°, relativo às deliberações do conselho fiscal, que o artigo 1.° do acordo era aplicável, mutatis mutandis . O artigo 1.°, n.° 5, do acordo prevê que, no caso de não se poder obre uma decisão unânime quanto às questões enumeradas nas alíneas a) a d) do referido artigo, prevaleceria a proposta da Sasol, enquanto esta detivesse mais de 50% do capital da sociedade, e a Vara votaria em conformidade com a decisão da Sasol. As questões referidas nas alíneas a) a d) do artigo 1.°, n.° 5, são as seguintes: elaboração das contas anuais, nomeação dos revisores, nomeação dos revisores especiais e aprovação dos investimentos [em capitais por parte da sociedade] ou de qualquer das suas filiais.

(474) [No que respeita à assembleia geral], a Sasol explica que a Vara dispunha de uma minoria de bloqueio, carecendo as deliberações de uma maioria de três quartos dos votos expressos, e dispondo a Vara de um terço dos votos. Além disso, segundo a Sasol, o acordo parassocial relativo aos direitos de voto previa que a Sasol e a Vara se comprometiam a tomar conjuntamente todas as decisões dos acionistas e a votar por unanimidade em todas as circunstâncias, dispondo cada uma de um voto, e que, se não pudesse ser obtida a unanimidade, nem a Sasol nem a Vara deviam agir, não podendo, portanto, a Vara ser colocada em minoria. Porém, como se explicou atrás, o acordo parassocial relativo aos direitos de voto contém no artigo 1.°, n.° 5, que se aplica à assembleia [geral], uma lista de certos assuntos relativamente aos quais a vontade da Sasol devia prevalecer [v. considerando 473].

(475)No que respeita à situação descrita nos considerandos (472)‑(474), designadamente a capacidade da Sasol de impor a sua vontade no âmbito de decisões estratégicas importantes no caso de não poder ser obtido um consenso, enumeradas do artigo 1.°, n.° 5, do acordo parassocial relativo aos direitos de voto (por exemplo, a aprovação de investimentos em capitais), há que considerar que a Sasol controlou de facto a empresa comum. A circunstância de, como a Sasol alega, os gerentes da [Schümann Sasol] terem anteriormente trabalhado na HOS não se opõe a esta conclusão, já que a autorização do conselho fiscal era necessária para tais decisões de recrutamento relativas a cargos de direção superior (artigo 2, n.° 2, [alínea] c), do regulamento da comissão executiva), e a Sasol podia, portanto, opor‑se a tais decisões.

[…]

(481) Pelos fundamentos atrás expostos, a Comissão considera responsáveis não só a sociedade ativa [Schümann Sasol], como também as suas sociedades‑mãe Sasol International AG, Sasol Ltd e Sasol Holding in Germany GmbH, durante o período da empresa comum, tendo ficado demonstrado o controlo pela Sasol da empresa comum […] Como se demonstra nos considerandos (329)‑(333), diferentes sociedades que pertencem ao mesmo grupo formam uma unidade económica e, consequentemente, uma empresa na aceção do artigo 81.°1 [CE] se as sociedades em questão não decidirem de modo autónomo o seu comportamento no mercado. No caso de uma empresa comum, pode concluir‑se que a empresa comum e as sociedades‑mãe formam uma unidade económica para efeitos da aplicação do artigo 81.° [CE] se a empresa comum não tiver decidido de modo autónomo o seu próprio comportamento no mercado. A questão de a empresa comum dever ou não ser considerada uma empresa comum que desempenha todas as funções de uma entidade económica autónoma [não é pertinente] neste contexto, [dado que] as provas factuais demonstram o exercício de uma influência determinante. O facto de as sociedades‑mãe de uma empresa comum poderem ser consideradas responsáveis é conforme à prática da Comissão relativamente a esta questão específica, respeitando os princípios gerais explicados no considerando (340) e definidos pelas jurisdições comunitárias. O facto de, noutras circunstâncias, a decisão não ter sido dirigida às sociedades‑mãe de uma empresa comum não significa, nas circunstâncias do caso em apreço, que a Sasol International AG, a Sasol Ltd e a Sasol Holding in Germany GmbH, como sociedades‑mãe pertencentes ao grupo Sasol, não possam ser consideradas responsáveis pelas atividades da sua filial, já que a Comissão dispõe, com efeito, de uma margem de discricionariedade quanto à sua decisão de imputar a responsabilidade de uma infração a certas entidades de uma empresa, fazendo as suas apreciações caso a caso.»

Quanto à distinção entre o conceito de controlo e o de exercício efetivo de uma influência determinante, tal como foi aplicado no contexto do artigo 81.° CE

40. Importa indicar, a título preliminar, que, ao examinar a imputabilidade da infração cometida pela Schümann Sasol, filial da empresa comum, a Comissão não distinguiu explicitamente os conceitos de «controlo» e de «poder de controlo», por um lado, dos de «unidade económica» e de «exercício efetivo de influência determinante no comportamento comercial», por outro.

41. As recorrentes alegam que esta abordagem é incorreta, dado que o conceito de controlo não implica um exercício efetivo de uma influência determinante.

42. Em primeiro lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir «Regulamento CE sobre as concentrações») (JO L 24, p. 1), «[o] controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a atividade de uma empresa».

43. Segundo a jurisprudência, a Comissão não pode, para imputar o comportamento anticoncorrencial de uma sociedade a outra sociedade em aplicação do artigo 81.° CE, basear‑se na simples capacidade de influência determinante dessa sociedade, tal como esta é determinada no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 139/2004 no momento da realização do controlo, dispensando‑se de verificar se essa influência foi efetivamente exercida (acórdão General Technic‑Otis e o./Comissão, n.° 30 supra, n.° 69).

44. Pelo contrário, incumbe‑lhe, em princípio, demonstrar essa influência determinante com base num conjunto de elementos factuais (v. acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Avebe/Comissão, T‑314/01, Colet., p. II‑3085, n.° 136, e jurisprudência referida). Figuram entre esses elementos o cúmulo de lugares, pelas mesmas pessoas singulares, na direção da sociedade‑mãe e da sua filial ou empresa comum (acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2011, Fuji Electric/Comissão, T‑132/07, Colet., p. II‑4091, n.° 184; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n. os  119 e 120), ou o facto de as referidas sociedades serem obrigadas a seguir as diretrizes emitidas pela sua direção única, sem poderem adotar um comportamento independente no mercado (v., neste sentido, acórdão HFB e o./Comissão, n.° 33 supra, n.° 527).

45. No caso em apreço, a Comissão não se baseou em tal demonstração direta do exercício de uma influência determinante pela Sasol Ltd e pela Sasol Holding in Germany sobre a Schümann Sasol International.

46. Com efeito, a Comissão examinou, essencialmente, o poder decisório que a Sasol podia exercer nos órgãos da empresa comum através dos seus representantes. A análise feita a este respeito assenta, sobretudo, num exame abstrato das modalidades de tomada de decisão no seio de tais órgãos, com base nas estipulações do acordo parassocial e do regulamento da comissão executiva, que retomavam as modalidades de votação previstas nos estatutos da estrutura comum. Além disso, a Comissão baseia a sua conclusão relativa à imputação à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd da responsabilidade pelos atos da Schümann Sasol International, nomeadamente, na afirmação segundo a qual «[ficou] demonstrado o controlo pela Sasol da empresa comum» (considerando 481 da decisão impugnada).

47. Daqui decorre que, no caso em apreço, a Comissão constatou o exercício pela Sasol Ltd e pela Sasol Holding in Germany de uma influência determinante no comportamento comercial da Schümann Sasol International, essencialmente com base numa análise abstrata dos documentos assinados antes da entrada em funcionamento da Schümann Sasol International, à semelhança de uma análise realizada em conformidade com as normas que regem a autorização das concentrações.

48. Em segundo lugar, o Tribunal Geral é, assim, chamado a examinar em que medida essa análise abstrata e prospetiva, efetuada no domínio das concentrações no qual a adoção da decisão de autorização precede o início do funcionamento da empresa comum, também pode servir para a demonstração do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento comercial da empresa comum numa decisão que imputa às sociedades‑mãe a responsabilidade por uma infração ao artigo 81.° CE cometida no passado pela referida empresa comum.

49. A este respeito, resulta da jurisprudência que, embora o poder ou a possibilidade de determinar as decisões comerciais da empresa comum, por si só, apenas se insira na mera capacidade do exercício de uma influência determinante no seu comportamento comercial e, assim, no conceito de «controlo» na aceção do Regulamento n.° 139/2004, a Comissão e o juiz da União podem presumir que as disposições legislativas e as estipulações dos acordos relativos ao funcionamento da referida empresa, em particular as do contrato que cria a empresa comum e do acordo parassocial no que respeita às votações, foram executadas e respeitadas. Nessa medida, o exame do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento comercial da empresa comum pode consistir numa análise abstrata dos documentos assinados antes do início do seu funcionamento, à semelhança da análise relativa ao controlo. Em especial, quando as referidas disposições e estipulações prevejam serem necessários os votos de cada uma das sociedades‑mãe para a adoção de uma resolução no seio de um órgão da empresa comum, a Comissão e o juiz da União podem estabelecer, na falta de prova em contrário, que as referidas resoluções foram determinadas conjuntamente pelas sociedades‑mãe (v., neste sentido, acórdãos Avebe/Comissão, n.° 44 supra, n. os  137 a 139; Fuji Electric/Comissão, n.° 44 supra, n. os  186 a 193, e General Technic‑Otis/Comissão, n.° 30, supra, n. os  112 e 113). De igual modo, quando as estipulações em questão permitem a uma única sociedade‑mãe determinar as decisões dos órgãos da empresa comum, a Comissão e o juiz da União podem estabelecer, na falta de prova em contrário, que tal sociedade‑mãe exercia uma influência determinante nas referidas decisões.

50. Porém, uma vez que o exame relativo ao exercício efetivo de uma influência determinante é retrospetivo e pode, pois, assentar em elementos concretos, tanto a Comissão como as partes interessadas podem aduzir a prova de que as decisões comerciais da empresa comum foram determinadas segundo modalidades diferentes das que decorriam do simples exame abstrato dos acordos relativos ao funcionamento da empresa comum (v., neste sentido, acórdãos Fuji Electric/Comissão, n.° 44 supra, n. os  194 e 195, e General Technic‑Otis e o./Comissão, n.° 30 supra, n. os  115 a 117). Em especial, a Comissão ou as partes interessadas podem aduzir a prova de que, não obstante o poder de uma única sociedade‑mãe adotar as decisões em questão por intermédio dos seus representantes nos órgãos da empresa comum, essas decisões eram tomadas, de facto, por várias ou por todas as sociedades‑mãe de forma unânime.

Quanto à justeza da constatação da Comissão no que respeita à imputação à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd da infração cometida pela Schümann Sasol International

51. As recorrentes contestam, essencialmente, a análise da Comissão relativa à imputação à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd da infração cometida pela Schümann Sasol International por duas razões. Por um lado, entendem que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao não reconhecer que B. I., presidente da comissão executiva da Schümann Sasol International, era o representante da Vara. Com efeito, na sua opinião, a Vara podia, através do seu representante, B. I., determinar por si só as decisões da comissão executiva durante a maior parte do período da empresa comum, dado que, nos termos do regulamento da comissão executiva, o presidente tinha voto de qualidade em caso de empate no seio dessa comissão executiva. Por outro lado, alegam que, segundo os estatutos da empresa comum e o acordo parassocial, a Vara podia bloquear as principais decisões no seio da assembleia geral e do conselho fiscal da empresa comum, pelo que a Sasol Holding in Germany não podia, por si só, tomar tais decisões, através dos votos dos seus representantes. As recorrentes consideram, consequentemente, que a Sasol Holding in Germany não podia exercer uma influência determinante no comportamento comercial da Schümann Sasol International.

52. A título preliminar, importa recordar que, no que respeita à imputação da responsabilidade por uma infração cometida por uma empresa comum a várias sociedades‑mãe, a Comissão pode demonstrar o exercício efetivo de uma influência determinante provando a direção conjunta da empresa comum pelas suas sociedades‑mães. Quanto à natureza desta direção conjunta, no seu acórdão Avebe/Comissão, n.° 44 supra (n. os  136 a 138), o Tribunal Geral considerou relevantes indícios que indicavam que os membros dos órgãos da empresa comum designados por cada uma das sociedades‑mãe para representarem os seus interesses comerciais deviam trabalhar em estreita colaboração no momento da definição e da execução da política comercial da empresa comum e que as decisões por estes adotadas deviam necessariamente refletir a concordância de vontades de cada uma das sociedades‑mãe consideradas responsáveis pela Comissão. O Tribunal Geral examinou não apenas a tomada das decisões estratégicas no seio da empresa comum, mas também a gestão dos assuntos correntes e indicou que os dois diretores designados pelas duas sociedades‑mãe deviam trabalhar em estreita colaboração também a esse respeito (acórdão Avebe/Comissão, n.° 44 supra, n. os  136 a 138).

53. Todavia, no caso em apreço, a Comissão não atribuiu a responsabilidade pela infração cometida pela Schümann Sasol International às duas sociedades‑mãe, mas apenas à Sasol Holding in Germany e à sociedade‑mãe desta, Sasol Ltd.

54. Ora, caso a Comissão impute a responsabilidade pela infração cometida por uma empresa comum apenas a uma das suas sociedades‑mãe, incumbe‑lhe demonstrar que a influência determinante no comportamento comercial da empresa comum era exercida unilateralmente por essa sociedade‑mãe.

55. Decorre da decisão impugnada e dos articulados da Comissão no âmbito do processo no Tribunal Geral que a Comissão considera que a condição descrita no n.° 54 supra estava preenchida no caso em apreço. Com efeito, constatou, no considerando 471 da decisão impugnada, que «a Sasol [Ltd], através da sua filial a 100% Sasol Holding in Germany GmbH, exercia uma influência determinante sobre a Schümann Sasol International AG». Além disso, no n.° 49 da sua contestação, a Comissão afirma que «a Sasol [Ltd] (através da Sasol Holding) tinha exercido um controlo exclusivo sobre a [Schümann Sasol International]» e, no n.° 67 da mesma contestação, que «a infração não devia ser imputada à Vara porque a Sasol tinha sido a única a exercer uma influência determinante sobre a empresa comum».

56. Consequentemente, importa examinar se a Comissão podia concluir validamente, com base nos elementos reunidos na decisão impugnada, e apesar dos argumentos das recorrentes expressos durante o procedimento administrativo no que respeita à importância da Vara na direção da empresa comum, que a Sasol tinha exercido de modo unilateral uma influência determinante sobre a Schümann Sasol International.

Quanto à comissão executiva da Schümann Sasol International

57. As recorrentes observam que as deliberações da comissão executiva da Schümann Sasol International eram adotadas por maioria simples e que, em caso de empate, o presidente da comissão executiva tinha voto de qualidade. Ora, o presidente da comissão executiva, B. I., tinha representado os interesses da Vara.

58. As recorrentes alegam, essencialmente, que a Comissão cometeu um erro de apreciação dos elementos de prova de que dispunha, na medida em que concluiu que B. I. não representava a Vara, presidindo à empresa comum a pedido da Sasol. A Comissão tinha baseado a sua constatação na declaração da Vara de 11 de outubro de 2007, em que B. I. respondia, em nome da Vara, às questões da Comissão e tinha declarado, paradoxalmente, embora se indicasse a si próprio como representante da Vara para responder a qualquer outra questão a Comissão pudesse levantar, que não tinha representado a Vara durante o período da empresa comum.

59. Por outro lado, as recorrentes remetem para a sua declaração de 18 de abril de 2008, segundo a qual B. I. tinha, na realidade, agido permanentemente como braço‑direito de H.‑O. Schümann e tinha representando a Vara na empresa comum com a Sasol. Antes do período da empresa comum, B. I. tinha sido a pessoa singular que exercia uma função dominante no seio da HOS, controlada pela Vara, da qual era diretor‑geral desde 1987, e tinha agido como confidente de H.‑O. Schümann. Além disso, B. I. tinha também exercido funções de direção na Vara e noutras sociedades detidas por H.‑O. Schümann durante e após o período da empresa comum. Os laços estreitos que ligavam B. I. à Vara e a H.‑O. Schümann revelavam‑se também no anúncio de constituição da estrutura comum, de 6 de junho de 1995.

60. As recorrentes afirmam que a Comissão tinha conhecimento destes factos durante o procedimento administrativo, mas que, todavia, os ignorou, dando preferência, sem fundamento, à declaração da Vara, que provinha pessoalmente de B. I., ou seja, de uma pessoa que detinha uma parte do capital da Vara, como sócio comanditário.

61. A Comissão salienta, antes de mais, a circunstância de o conceito de influência determinante não visar a gestão operacional da empresa comum, mas as orientações fundamentais relativas à sua política comercial. Ora, como resulta dos estatutos da Schümann Sasol International, a comissão executiva agia sob o controlo do conselho fiscal e os atos da comissão executiva relativos a aspetos importantes da sua política comercial eram submetidos à aprovação prévia do conselho fiscal.

62. Seguidamente, a Comissão afirma que B. I. não representou a Vara, mas que devia o seu cargo aos conhecimentos que tinha na área em que a Schümann Sasol atuava e que a sua nomeação correspondia à vontade da Sasol. A Vara tinha informado a Comissão, através da sua declaração de 11 de outubro de 2007, que B. I. tinha sido nomeado diretor da Sasol International porque a Sasol pretendia aproveitar os profundos conhecimentos que este tinha das atividades da HOS e colocá‑lo, portanto, na comissão executiva. Segundo a Comissão, esta informação é credível, dado que a Sasol tinha especial interesse em que a empresa comum fosse bem gerida e tinha pretendido assegurar a continuidade da sua gestão ao confiar as operações correntes a um membro da comissão executiva que conhecia o setor das ceras de parafina e, em especial, as antigas atividades da HOS. Em qualquer caso, no n.° 10 da tréplica a Comissão considerou que as suas constatações, tais como constavam do considerando 472 da decisão impugnada, implicavam que B. I. tinha representado a Sasol e não a Vara na comissão executiva da Schümann Sasol International.

63. O Tribunal Geral considera útil examinar, antes de mais, o papel de B. I. na comissão executiva da Schümann Sasol International e, seguidamente, a questão, mais geral, de saber se a Sasol podia determinar unilateralmente as deliberações adotadas no seio da referida comissão executiva.

Quanto ao papel de B. I.

64. Há que recordar que, durante quase todo o período da empresa comum, B. I. era o presidente da comissão executiva da Schümann Sasol International.

65. Durante o procedimento administrativo, as recorrentes afirmaram que B. I. tinha sido o representante da Vara, ao passo que a Vara declarava que a sua nomeação correspondia à vontade da Sasol, pelo que não representava a Vara.

66. Importa observar, a título preliminar, que as constatações que figuram no considerando 472 da decisão impugnada refletem, precisamente, o conteúdo de uma declaração da Vara de 11 de outubro de 2007. Pelo contrário, a posição expressa na declaração da Sasol de 18 de abril de 2008, segundo a qual B. I. representava a Vara, bem como os documentos que a confirmavam, foram afastados pela Comissão.

67. No que respeita ao teor das afirmações da Comissão quanto ao papel de B. I., as recorrentes alegam, essencialmente, que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao não reconhecer que aquele representava a Vara na comissão executiva.

68. Em primeiro lugar, há que observar que B. I. ocupou lugares importantes nas sociedades detidas por H.‑O. Schümann e pelo grupo Vara antes, durante e após o período da empresa comum.

69. Recorde‑se que, em 29 de novembro de 1996, B. I. passou a ser sócio comanditário da Vara, uma das sociedades‑mãe diretas da Schümann Sasol International. Esta qualidade implicava que detinha uma parte do capital da Vara, sendo os outros proprietários da Vara membros da família Schümann. O Tribunal Geral considera, a este respeito, que a detenção de uma parte do capital social constitui uma circunstância suscetível de demonstrar que B. I. podia identificar‑se com os interesses comerciais específicos da Vara.

70. De igual modo, durante pelo menos uma parte do período da empresa comum, B. I. era, a par do exercício das suas funções de presidente da comissão executiva da Schümann Sasol International, diretor‑geral da Vara.

71. Ora, resulta da jurisprudência que o cúmulo de cargos de direção numa das sociedades‑mãe e na empresa comum destas constitui um indício importante de que a referida sociedade‑mãe exerce uma influência nas decisões comerciais da empresa comum, através do exercício do poder decisório detido por tal membro da direção da empresa comum (v., neste sentido, acórdão Fuji Electric/Comissão, n.° 44 supra , n.° 199).

72. Seguidamente, B. I. era, a partir de 15 de junho de 1995, gerente da Vara Beteiligungsgesellschaft mbH. Segundo um dos elementos de prova aduzidos pelas recorrentes, continuava a ocupar esse posto em 2011, juntamente com H.‑O. Schümann. Além disso, foi gerente da Beteiligungsgesellschaft Hans‑Otto Schümann mbH de 4 de abril de 1989 até à data de dissolução desta sociedade, em 13 de setembro de 1996. Esta última sociedade está também ligada a H.‑O. Schümann, fundador e principal proprietário da Vara.

73. Por outro lado, há que observar que, em 1 de julho de 2001, quando D. S. R. substituiu B. I. como presidente da comissão executiva da Schümann Sasol International, este último passou a ser um dos seis membros do conselho fiscal da referida sociedade. B. I. substituiu, assim, E. B. R, que era também, segundo a Comissão, o representante da Vara, mantendo‑se inalterada a composição do conselho fiscal quanto ao resto. Tal indica que B. I. representava a Vara no seio do conselho fiscal. Este elemento é, aliás, por si só, suficiente para rejeitar a tese da Comissão segundo a qual B. I. representava a Sasol no seio da comissão executiva, dado que é inconcebível que, em tal caso, pudesse começar a representar a Vara no seio do conselho fiscal imediatamente após o termo do seu mandato na comissão executiva.

74. Por fim, há que observar que, na carta de 2 de fevereiro de 1995, dirigida a todos os trabalhadores da HOS, H.‑O. Schümann e B. I. informaram esses trabalhadores das negociações que estavam a decorrer com a Sasol. Indicam nessa carta: «[P]oderemos exercer a nossa influência sobre [a nova direção da empresa comum] no futuro exatamente como no passado.»

75. Com base nestas considerações, o Tribunal Geral constata que, desde a fase do procedimento administrativo, as recorrentes produziram elementos de prova suscetíveis de demonstrar que B. I. mantinha laços estreitos com o grupo Vara e com H.‑O. Schümann, que podia identificar‑se com os interesses comerciais específicos da Vara, nomeadamente devido à sua qualidade de sócio comanditário, e que a Vara podia exercer uma influência importante nas decisões da comissão executiva da empresa comum, devido ao cúmulo de cargos por parte de B. I., o que podia levar ao alinhamento da política comercial da Schümann Sasol International pela da Vara.

76. Consequentemente, a Comissão cometeu um erro de apreciação quando afastou da sua análise este conjunto de provas pertinentes e salientou apenas, na decisão impugnada, que a nomeação de B. I. refletia a vontade da Sasol. Uma exposição deste tipo dá uma imagem deformada das circunstâncias pertinentes do processo e não satisfaz o critério segundo o qual a responsabilidade por uma infração ao artigo 81.° CE deve ser determinada com base em provas precisas e concordantes, e segundo o qual a Comissão deve tomar em consideração, de modo imparcial, todos os elementos pertinentes, de direito e de facto, que lhe sejam apresentados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Dresdner Bank e o./Comissão, T‑44/02 OP, T‑54/02 OP, T‑56/02 OP, T‑60/02 OP e T‑61/02 OP, Colet., p. II‑3567, n. os  59 a 63; v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2001, IECC/Comissão, C‑450/98 P, Colet., p. I‑3947, n.° 57 e jurisprudência referida).

77. Os argumentos da Comissão não colocam em causa esta conclusão.

78. Em primeiro lugar, a Comissão refere‑se ao facto de a Sasol ter dado o seu consentimento para a nomeação de B. I. como presidente da comissão executiva.

79. Importa observar, a este respeito, que, segundo os estatutos da Schümann Sasol International e o acordo parassocial, todos os membros da comissão executiva e o seu presidente deviam ser nomeados pelo conselho fiscal, através dos votos unânimes dos representantes da Vara e da Sasol. Como tal, por um lado, a composição da comissão executiva devia refletir um acordo entre as duas sociedades‑mãe, ou seja, a vontade de cada uma delas. Por outro lado, a Vara devia também dar o seu consentimento para a nomeação dos membros, indicados pela Sasol, que a Comissão considerava serem representantes desta última.

80. Consequentemente, o facto de a Sasol ter dado o seu consentimento para a nomeação de B. I. como presidente da comissão executiva não permite constatar que representava os interesses comerciais da Sasol, para além do que é exigível no âmbito da gestão leal de uma empresa comum detida por duas sociedades‑mãe, nem rejeitar as provas aduzidas pelas recorrentes no sentido de demonstrar que a Vara exercia uma influência determinante no seio da comissão executiva, através do poder decisório de B. I.

81. Em segundo lugar, há que salientar que o único elemento de prova concreto em que a Comissão baseou a sua conclusão de que B. I. não tinha representado a Vara, mas que a sua nomeação refletia a vontade da Sasol, é a declaração da Vara de 11 de outubro de 2007, referida no n.° 66 supra .

82. Segundo a Comissão, esta declaração é particularmente fiável, dado que foi enviada em resposta a um pedido de informações da Comissão. Ora, a Vara teria um interesse primordial em apresentar corretamente a situação, pois uma declaração falsa podia ser punida com uma coima processual, prevista no artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003.

83. Cabe salientar, a este respeito, a que primeira página da resposta de 11 de outubro de 2007 ao pedido de informações, que continha a declaração em questão, indica que a pessoa responsável pelas respostas era, em primeiro lugar, B. I. É igualmente pacífico, como as recorrentes observam, que, nesse momento, B. I. era ainda sócio comanditário da Vara.

84. Além disso, há que constatar que a Comissão não definiu no seu pedido de informações dirigido à Vara, nem, de resto, na decisão impugnada, o que entendia pela expressão «representação». Consequentemente, não tendo B. I. sido mandatado formalmente para representar a Vara na comissão executiva da empresa comum, a Vara podia, na sua declaração, afirmar que não havia representação sem correr o risco de uma coima processual.

85. Além disso, importa sublinhar que o exame dos vínculos organizacionais entre a empresa comum e a sociedade‑mãe não abrange necessariamente a questão da representação da sociedade‑mãe que decorra de um mandato formal que esta tenha dado ao dirigente da empresa comum. É mais pertinente tomar em consideração a representação, em sentido lato, dos interesses comerciais da sociedade‑mãe (v. n.° 35 supra ) e a influência nas decisões dos órgãos da empresa comum com o objetivo de alinhar a política comercial da referida empresa pela da sociedade‑mãe, demonstrada, nomeadamente, pelo cúmulo de cargos na direção da sociedade‑mãe e da empresa comum, bem como pela detenção de uma parte do capital da sociedade‑mãe por um dirigente da empresa comum (v. n.° 44 supra ).

86. Nesta perspetiva, importa acrescentar que a questão da representação dos interesses comerciais de uma sociedade‑mãe no seio da comissão executiva de uma empresa comum não é um mero facto cuja negação possa implicar razoavelmente uma coima processual, salvo em caso de desvirtuação dos factos. Pelo contrário, é uma questão que se insere na apreciação que a Comissão deve realizar, tomando em conta, de modo imparcial, todos os elementos de direito e de facto pertinentes que lhe tenham sido apresentados pelas sociedades‑mãe, que têm frequentemente interesses contraditórios que as levam a acentuar um ou outro dos elementos pertinentes. Por outro lado, há que observar que, no caso em apreço, a Comissão não aplicou coimas processuais nem à Sasol nem à Vara, apesar de estas terem apresentado declarações completamente opostas quanto a este aspeto.

87. Face ao exposto, importa examinar se o erro de apreciação cometido pela Comissão ao examinar o papel de B. I. (v. n.° 76 infra ) é suscetível de afetar a apreciação da influência exercida pela Sasol sobre a comissão executiva da Schümann Sasol International.

Quanto à determinação das decisões da comissão executiva da Schümann Sasol International

88. As recorrentes alegam que, em razão do papel dominante dos membros da comissão executiva que representavam a Vara, em especial o de B. I., a Sasol Ltd e a Sasol Holding in Germany não podiam determinar as decisões da referida comissão executiva.

89. Em primeiro lugar, há que salientar que, no seu anúncio de 6 de junho de 1995 dirigido aos colaboradores da Schümann Sasol AG (posteriormente Schümann Sasol International), B. I. descreveu os papéis da comissão executiva da empresa comum. Especificou que se «manter[ia] responsável, a par da coordenação do trabalho da comissão executiva, pelo marketing, pelas vendas e aquisições e pelo controlo das filiais», ao passo que D. S. R. (da Sasol) manteria o seu posto na África do Sul e ocupar‑se‑ia da produção e dos aspetos técnicos. B. I. indicou igualmente que um terceiro membro seria chamado a Hamburgo (Alemanha).

90. Há que constatar que as competências decisórias de B. I. são um indício do seu papel central na comissão executiva da Schümann Sasol International.

91. Em segundo lugar, importa salientar que, na carta de 2 de fevereiro de 1995 que B. I. e H.‑O. Schümann dirigiram à totalidade dos trabalhadores da HOS, estes indicaram que podiam influenciar a nova direção da empresa comum precisamente como antes, quando a Vara era o único acionista da HOS (v. n.° 74 supra ).

92. Decorre também desta carta que, segundo as expectativas de B. I. e de H.‑O. Schümann, este último e a Vara podiam, através e B. I., desempenhar um papel central na direção da Schümann Sasol International.

93. Em terceiro lugar, importa observar que a Comissão não referiu na decisão impugnada qualquer elemento suscetível de demonstrar que, apesar das competências decisórias de B. I. e do seu voto de qualidade em caso de empate, decorrente da sua função de presidente, a Sasol podia definir unilateralmente as decisões da comissão executiva, no caso de se revelar que, na realidade, B. I. representava a Vara e H.‑O. Schümann no seio da comissão executiva da Schümann Sasol International.

94. Em quarto lugar, essa capacidade da Sasol de determinar de modo decisivo as deliberações da comissão executiva também não decorre dos elementos relativos às várias composições da comissão executiva que foram apresentados pelas recorrentes durante o procedimento administrativo.

95. Entre 2 de maio e 31 de outubro de 1995, a comissão executiva da Schümann Sasol International era composta por B. I. e por D. S. R., representante da Sasol. Como as recorrentes corretamente observam, B. I. podia impor as suas próprias decisões na comissão executiva em razão do seu voto de qualidade.

96. Durante o período de 1 de novembro de 1995 a 30 de junho de 2001, a comissão executiva da Schümann Sasol International era composta pelo seu presidente, B. I., por D. S. R. E por H. G. B. As recorrentes consideram que este último era o representante da Vara, ao passo que a Comissão entende que era o representante da Sasol.

97. Há que constatar que, na decisão impugnada, a Comissão não examinou a questão de saber se H. G. B. tinha, na realidade, representado os interesses comerciais de um ou outra das sociedades‑mãe. Além disso, há indicações de que H. G. B. representava os interesses da Vara (v. n.° 99 infra ). Consequentemente, esta composição da comissão executiva também não permite concluir que a Sasol determinou unilateralmente as decisões desta comissão.

98. Entre 1 de julho de 2001 e 16 de maio de 2002, D. S. R. (da Sasol) era o presidente da comissão executiva, sendo o outro membro H. G. B.

99. Antes de mais, há que observar que esta composição da comissão executiva demonstra que H. G. B. era o representante da Vara. Com efeito, não é razoável pensar que a Vara, que detinha um terço do capital da Schümann Sasol International, tivesse aceitado uma comissão executiva composta unicamente por representantes da Sasol.

100. As recorrentes alegam que, durante este período, todas as deliberações da comissão executiva tinham sido tomadas por unanimidade.

101. Importa salientar que a decisão impugnada não contém a mais pequena análise quanto ao período em questão. Dado que toda a responsabilidade pela infração cometida pela empresa comum foi imputada apenas à Sasol, incumbiria à Comissão demonstrar que a Sasol tinha exercido unilateralmente uma influência determinante na política comercial da Schümann Sasol International (v. n.° 54 supra ).

102. Porém, há que recordar (v. n.° 52 supra ) que a deliberação por unanimidade na comissão executiva demonstra uma estreita colaboração dos representantes das sociedades‑mãe e, consequentemente, uma direção conjunta da empresa comum, o que constituiu um indício de exercício conjunto de uma influência determinante e não de exercício de uma influência determinante por uma única das sociedades‑mãe (v., neste sentido, acórdãos Avebe/Comissão, n.° 44 supra , n. os  137 e 138, e Fuji Electric/Comissão, n.° 44 supra , n.° 194).

103. Por conseguinte, esta composição da comissão executiva também não suporta a conclusão de que a Sasol tinha definido unilateralmente as decisões da Schümann Sasol International.

104. Por fim, entre 17 de maio e 24 de setembro de 2002, a comissão executiva da Schümann Sasol International era composta por D. S. R., H. G. B. e C. D. I.

105. As recorrentes alegam que os dois últimos membros da comissão executiva acima referidos eram representantes da Vara, pelo que D. S. R., embora fosse presidente, podia ser colocado em minoria por tais membros.

106. Há que constatar que a decisão impugnada não contém qualquer exame relativo ao exercício de uma influência determinante por uma ou outra das sociedades‑mãe através de H. G. B. e de C. D. I., nem sequer a apresentação geral desta composição da comissão executiva. Além disso, há indicações que tendem a demonstrar que H. G. B. representava os interesses da Vara (v. n.° 99 supra ). Consequentemente, não resulta da decisão impugnada que, durante o período em causa, a Sasol podia definir unilateralmente as decisões da comissão executiva, através dos seus representantes na mesma.

107. Atendendo ao exame anterior, há que constatar que a Comissão não demonstrou na decisão impugnada que, tendo em conta o poder decisório de B. I. e dos outros membros da comissão executiva que podiam estar ligados à Vara, a Sasol tinha, na realidade, definido unilateralmente o conteúdo das decisões da comissão executiva da Schümann Sasol International, através dos membros que representavam os seus interesses comerciais e velavam pelo alinhamento do comportamento da Schümann Sasol International pelo seu. A decisão impugnada também não contém provas diretas (v. n.° 44 supra ) suscetíveis de demonstrar tal influência determinante por parte da Sasol.

Quanto à pertinência da gestão operacional

108. A Comissão salienta que a comissão executiva da Schümann Sasol International estava incumbida da gestão dos assuntos correntes desta sociedade. Ora, segundo o acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão (T‑112/05, Colet., p. II‑5049, n. os  63 a 65, 82 e 83), a gestão operacional de uma filial não é relevante para a apreciação da existência de uma unidade económica entre a filial e a sociedade‑mãe, não sendo o controlo exercido sobre a política comercial stricto sensu uma condição exigida para considerar que uma sociedade‑mãe forma uma empresa com ma filial. Basta, pelo contrário, que a sociedade‑mãe desempenhe um papel significativo nas questões que definem a política comercial da filial.

109. Há que salientar que o acórdão a que a Comissão se refere respeita a uma situação factual em que sociedade‑mãe detinha 100% do capital da filial.

110. É verdade que a questão da gestão operacional pode ser irrelevante na medida em que se trate de uma filial detida a 100% por uma única sociedade‑mãe, dado que a demonstração da autonomia operacional da filial não é, por si só, suscetível de ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante (v. jurisprudência referida no n.° 153 infra ).

111. No entanto, no caso de um acionista único, todas as decisões – incluindo as relativas à gestão operacional da filial – são tomadas por gestores que são designados e nomeados quer direta quer indiretamente (pelos órgãos cujos membros foram designados pela sociedade‑mãe) unicamente pela sociedade‑mãe. De igual modo, na falta de outro acionista, os únicos interesses comerciais que se manifestam no seio da filial são, em princípio, os do acionista único. Assim, a Comissão pode presumir o exercício efetivo de uma influência determinante, mesmo quando a gestão operacional seja efetuada pelos gestores da filial de uma forma autónoma.

112. Pelo contrário, no caso das empresas comuns, existe uma pluralidade de acionistas e as decisões dos órgãos da empresa comum são tomadas pelos membros que representam os interesses comerciais das diversas sociedades‑mãe, os quais podem coincidir, mas também podem divergir. Assim, continua a ser pertinente a questão de saber se a sociedade‑mãe exerceu uma influência efetiva na gestão operacional da empresa comum, nomeadamente pela via dos dirigentes que foram designados por ela ou que ocupam simultaneamente cargos na direção da sociedade‑mãe.

113. Por fim, há que recordar que o Tribunal Geral examinou em pormenor as modalidades de tomada de decisão abrangidas pela gestão operacional nos acórdãos Fuji Electric/Comissão, n.° 44 supra (n.° 195), e General Technic‑Otis e o./Comissão, n.° 30 supra (n. os  112 a 117), com o objetivo de apreciar o exercício de uma influência determinante pelas recorrentes nesses processos, à luz do comportamento no mercado das suas empresas comuns.

114. Consequentemente, há que rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual a determinação da política comercial stricto sensu da empresa comum pela sua sociedade‑mãe não é relevante para o exame da existência de uma unidade económica entre as mesmas.

Conclusão quanto à comissão executiva da Schümann Sasol International

115. Em primeiro lugar, importa recordar que a Comissão cometeu um erro de apreciação na decisão impugnada ao examinar o papel desempenhado por B. I. (v. n.° 76 supra ). Não se pode excluir que, sem esse erro, a Comissão tivesse concluído que a Vara exercia uma influência determinante nas decisões da comissão executiva da Schümann Sasol International durante uma parte considerável do período da empresa comum. Em segundo lugar, a Comissão não demonstrou, em qualquer caso, que a Sasol tinha efetivamente definido unilateralmente o conteúdo das decisões da comissão executiva da Schümann Sasol International (v. n.° 107 supra ). Em terceiro lugar, há que salientar que a influência exercida nas decisões da comissão executiva da empresa comum é plenamente pertinente na perspetiva da imputabilidade às sociedades‑mãe da responsabilidade por uma infração cometida por aquela (v. n.° 114 supra ).

Quanto ao conselho fiscal e à assembleia geral da Schümann Sasol International

116. As recorrentes alegam que a Comissão não podia considerar validamente que a Sasol tinha influenciado de modo decisivo as decisões tomadas no seio do conselho fiscal e da assembleia geral da Schümann Sasol International, em razão dos poderes decisórios detidos pela Vara.

117. Cabe observar que os elementos reunidos pela Comissão nos considerandos 473 e 474 da decisão impugnada indicam que tanto a Sasol como a Vara podiam bloquear todas as decisões no seio da assembleia geral e do conselho fiscal da Schümann Sasol International, com exceção das abrangidas pelo artigo 1.°, n.° 5, do acordo parassocial.

118. Entre as decisões previstas no artigo 1.°, n.° 5, do acordo parassocial, apenas a aprovação dos investimentos se integra na categoria das decisões comerciais estratégicas que afetam a empresa comum, em conformi dade com a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento n.° 139/2004 (JO 2008, C 95, p. 1).

119. Além disso, importa observar que, nos termos do ponto 69 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento n.° 139/2004, os direitos de veto mais importantes prendem‑se com a nomeação e demissão de quadros superiores e com a aprovação do orçamento da empresa comum. Aí se indica igualmente que o poder de determinação conjunta da estrutura dos órgãos de gestão, como os membros do conselho de administração, confere em geral ao seu detentor o poder de exercer uma influência decisiva na política comercial de uma empresa. O mesmo sucede em relação às decisões sobre o orçamento, dado este estabelecer o enquadramento preciso das atividades da empresa comum e, nomeadamente, os investimentos que esta pode realizar.

120. Ora, segundo as disposições legislativas e as estipulações dos acordos que regem o funcionamento da empresa comum Schümann Sasol International, a Sasol Holding in Germany só tinha o poder de determinar de modo unilateral as decisões relativas à aprovação dos investimentos e não as decisões comerciais estratégicas mais importantes, a saber, as relativas ao orçamento, à nomeação e demissão de dirigentes e as relativas ao plano de atividades.

121. Consequentemente, a Comissão não demonstrou, através de uma análise abstrata baseada na legislação e nas estipulações dos acordos que regiam o funcionamento da empresa comum (v. n.° 49 supra ), que a Sasol podia, por si só, determinar, no seio do conselho fiscal e na assembleia geral da Schümann Sasol International, todas as decisões comerciais estratégicas que a afetavam. Resulta, pelo contrário, da análise abstrata que a maioria dessas decisões devia ser adotada em comum pela Sasol Holding in Germany e pela Vara.

122. Além disso, a decisão impugnada não contém nenhuma demonstração assente em elementos concretos (v. n.° 50 supra ) de onde resulte que, na realidade, a Sasol Ltd e a Sasol Holding in Germany tinham determinado, por si sós, e apesar do poder de bloqueio detido pela Vara, as decisões comerciais estratégicas da empresa comum Schümann Sasol International.

123. Atendendo ao acima exposto, o Tribunal Geral conclui que a Comissão não demonstrou que a Sasol tinha determinado unilateralmente a maioria das decisões do conselho fiscal e da assembleia geral da Schümann Sasol International, em especial as decisões estratégicas relativas ao orçamento, ao plano de atividades e à nomeação de quadros superiores que lhe diziam respeito.

Quanto ao exercício efetivo pela Sasol Holding in Germany de uma influência determinante no comportamento no mercado da Schümann Sasol International

124. Importa recordar que, nos termos do considerando 475 da decisão impugnada, «atendendo à situação descrita nos considerandos 472‑474, designadamente a capacidade da Sasol de impor a sua vontade no âmbito de decisões estratégicas importantes no caso de não poder ser obtido um consenso, enumeradas do artigo 1.°, n.° 5, do acordo parassocial relativo aos direitos de voto (por exemplo, a aprovação de investimentos em capitais), há que considerar que a Sasol controlou de facto a empresa comum». No considerando 481 da decisão impugnada, a Comissão considerou que tinha «ficado demonstrado o controlo pela Sasol da empresa comum» e que «as provas factuais demonstra[va]m o exercício de uma influência determinante» pela Sasol Holding in Germany sobre a Schümann Sasol International.

125. Resulta da análise atrás exposta que a Comissão não demonstrou, na decisão impugnada, que a Sasol tinha determinado de modo unilateral as deliberações da comissão executiva da Schümann Sasol International e a maioria das decisões estratégicas tomadas pela assembleia geral e pelo conselho fiscal desta sociedade (v. n. os  115 e 123 supra ).

126. De igual modo, importa recordar que a Comissão não demonstrou, através de provas diretas, o exercício de uma influência determinante da Sasol Holding in Germany e da Sasol Ltd no comportamento comercial da Schümann Sasol International.

127. Consequentemente, a análise da Comissão que conduz à imputação da responsabilidade pela infração cometida pela Schümann Sasol, filial da Schümann Sasol International, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd, é viciada por erros de apreciação. Há, portanto, que julgar procedente o primeiro fundamento e anular a decisão impugnada na medida em que imputa à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd a responsabilidade pela infração cometida pela Schümann Sasol.

128. A decisão impugnada deve, assim, ser anulada na medida em a Comissão constatou que a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd tinham participado na infração antes de 1 de julho de 2002.

Quanto às provas oferecidas pelas recorrentes

129. As recorrentes propõem que C. D. I. (membro atual do conselho de administração da Sasol Wax International) seja ouvido como testemunha de que, durante o período da empresa comum, a orientação fundamental da estratégia e das operações comerciais da estrutura comum era estabelecida pela Vara, através de H.‑O. Schümann e de B. I.

130. Atendendo à análise precedente, o Tribunal Geral considera que este testemunho não é necessário, pelo que o oferecimento de prova é rejeitado.

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à imputação incorreta à Sasol Ltd, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Wax International da responsabilidade pela infração no que respeita ao período Sasol

131. As recorrentes alegam que a Comissão imputou ilegalmente a responsabilidade pelos atos da Sasol Wax à sua sociedade‑mãe, Sasol Wax International, à sociedade‑mãe desta, Sasol Holding in Germany, e à sociedade‑mãe de topo do grupo, a Sasol Ltd, no que respeita ao período Sasol; de 1 de julho de 2002 a 28 de abril de 2005.

Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito no que respeita à possibilidade de imputar uma infração cometida por uma filial à sua sociedade‑mãe, apenas com base numa presunção assente na detenção de 100% do capital

132. No considerando 494 da decisão impugnada, a Comissão indicou o seguinte:

«[A] jurisprudência determinou que a Comissão pode presumir que as sociedades‑mãe exercem uma influência determinante nas suas filiais a 100%. Quando tal presunção se aplica, como, neste caso, à Sasol Wax International AG, à Sasol Holding in Germany GmbH e à Sasol Ltd, incumbe às sociedades‑mãe ilidir a presunção, apresentando provas de que a sua filial tinha decidido de modo autónomo sobre o seu comportamento no mercado.»

133. Segundo as recorrentes, a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar uma norma jurídica incorreta. Nenhuma base jurídica válida permite presumir que uma participação a 100% basta, por si só, para determinar que uma sociedade‑mãe é responsável pelo cartel em que a sua filial participou. Tal presunção viola o princípio da responsabilidade jurídica pessoal e a presunção de inocência.

134. Há que recordar que, no caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras da concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível segundo a qual a referida sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial. Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, salvo se essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresentar elementos de prova suficientes, suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 30 supra, n. os  60 e 61 e jurisprudência referida).

135. Além disso, segundo a jurisprudência, a presunção de responsabilidade baseada na detenção, por uma sociedade, da totalidade do capital de outra sociedade aplica‑se não só nos casos em que existe uma relação direta entre a sociedade‑mãe e a sua filial, mas também nas situações, como a do presente processo, em que essa relação é indireta, atendendo à interposição de outra sociedade (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão, C‑90/09 P, Colet., p. I‑1, n.° 90).

136. Consequentemente, a Comissão não cometeu um erro de direito ao considerar que, em caso de detenção pela sociedade‑mãe de 100% do capital da filial, podia presumir que essa sociedade‑mãe, bem como as sociedades‑mãe indiretas, tinham efetivamente exercido uma influência determinante na política comercial da filial.

137. Quando não for ilidida a presunção de exercício pela sociedade‑mãe de uma influência determinante sobre a filial, a Comissão pode demonstrar que a filial e as sociedades‑mãe diretas e indiretas fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na aceção da jurisprudência mencionada no n.° 31 supra . O facto de as sociedades‑mãe e a filial constituírem uma única empresa na aceção do artigo 81.° CE permite à Comissão tomar uma decisão que impõe coimas às sociedades‑mãe, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal destas últimas na infração (v. jurisprudência referida no n.°°36 supra ).

138. Esta prática não viola o princípio da responsabilidade pessoal. Com efeito, a Sasol Wax International, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd foram punidas pessoalmente pela infração que se considerou terem cometido elas próprias por força dos estreitos vínculos económicos e jurídicos que as uniam à Sasol Wax e que resultavam da detenção da totalidade do capital desta última (v., neste sentido, acórdão Metsä‑Serla e o./Comissão, n.° 34 supra , n.° 34).

139. No que respeita à pretensa violação do princípio da presunção de inocência, importa recordar que, segundo este princípio, qualquer pessoa acusada é presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente provada. Opõe‑se, assim, a qualquer declaração formal e mesmo a qualquer alusão que tenha por objeto a responsabilidade de uma pessoa acusada de uma dada infração numa decisão que ponha termo à instância, sem que essa pessoa tenha podido beneficiar de todas as garantias inerentes ao exercício dos direitos de defesa no âmbito de um processo que siga o seu curso normal e que termine por uma decisão sobre a procedência da contestação (acórdão do Tribunal Geral de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T‑474/04, Colet., p. II‑4225, n.° 76).

140. A aplicação do princípio da presunção de inocência em matéria de direito da concorrência deve ser adaptada ao facto de que, ao contrário de um processo penal, que visa necessariamente uma pessoa jurídica (pessoa singular ou pessoa coletiva), o direito da concorrência é aplicável à empresa, que designa uma unidade económica constituída, eventualmente, por várias pessoas coletivas. Acresce que as sociedades no topo do grupo são livres de reorganizar as suas estruturas internas, nomeadamente através da criação de sociedades dotadas de personalidade jurídica distinta para certas atividades.

141. Nestas circunstâncias, e para preservar o efeito útil do direito da concorrência da União, o mero facto de uma sociedade‑mãe ter uma filial detida a 100%, ou quase, que participou diretamente na infração, pode ser suficiente para a Comissão determinar a sua responsabilidade. Tendo uma tal acusação sido comunicada pela Comissão, compete à sociedade‑mãe produzir a prova contrária, de modo a demonstrar a inexistência de uma unidade económica entre ela a sua filial. No caso em apreço, a Comissão seguiu esta abordagem, examinando atentamente as provas avançadas pelas recorrentes e respeitou, assim, o princípio da presunção de inocência.

142. Daqui decorre que a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte, relativa à constatação, alegadamente incorreta, de que a presunção não foi ilidida

143. As recorrentes consideram que, através dos elementos de prova que constavam das suas respostas à comunicação de acusações, demonstraram que, na realidade, a Sasol Wax International não tinha exercido uma influência determinante sobre a Sasol Wax, dado que não se tinha envolvido nem nas decisões comerciais estratégicas nem na gestão operacional desta.

Quanto à decisão impugnada

144. No que respeita aos elementos de prova apresentados pelas recorrentes no âmbito das suas respostas à comunicação de acusações da Comissão, a Comissão afirmou o seguinte na decisão impugnada:

«[…]

(498) No que respeita aos administradores gerentes bem como à composição e ao papel do conselho fiscal da Sasol Wax GmbH, a Sasol reconhece que a Sasol Wax International AG tinha poderes para designar os administradores gerentes e os membros do conselho fiscal da Sasol Wax GmbH. Confirma‑se igualmente que vários membros do conselho fiscal da Sasol Wax GmbH foram, ao longo dos anos, membros do conselho de administração da Sasol Wax International AG. Porém, a Sasol alega que estes factos são infundados, dado que o conselho fiscal não tinha um papel importante (nenhum controlo efetivo da gestão e/ou da estratégia da Sasol Wax GmbH), que se encontrava nas mãos de antigos empregados da Vara e que não exercia qualquer influência no comportamento da Sasol Wax GmbH. Em primeiro lugar, basta que a Sasol International AG tenha tido poderes para designar os administradores gerentes e os membros do conselho fiscal para que seja inútil determinar se continuava a depender de antigos empregados da Vara. Em segundo lugar, no que respeita ao papel do conselho fiscal, os estatutos enumeram certas questões da competência do conselho fiscal, por exemplo, a nomeação, a demissão e a fiscalização da direção, a aprovação das contas anuais e dos orçamentos, a aprovação dos investimentos superiores a 0,5 milhão de euros e as alterações relativas à organização comercial. Embora a Sasol alegue que nenhum destes poderes tenha desempenhado um papel significativo no comportamento comercial da Sasol Wax GmbH, que nunca houve qualquer exemplo de circunstâncias em que o conselho fiscal tenha exercido qualquer influência sobre a gestão das atividades da Sasol Wax GmbH e que os administradores da Sasol Wax GmbH costumavam decidir sobre as medidas essenciais ao comportamento comercial estratégico da Sasol Wax GmbH sem pedir o consentimento do conselho fiscal, os poderes conferidos ao conselho fiscal demonstram que se previa que o conselho fiscal desempenhasse efetivamente um papel estratégico e financeiro e exercesse responsabilidades distintas da gestão dos assuntos correntes da sociedade, normalmente geridos pelo conselho de administração e pelos administradores da sociedade.

(499) A Sasol alega também que a inexistência de uma influência por parte da Sasol Wax International AG é confirmada pelo facto de os representantes da Sasol presentes nas reuniões técnicas continuarem a ser antigos empregados da Vara e de os gerentes das unidades comerciais cujas atividades eram afetadas pelas reuniões técnicas não manterem qualquer relação com a Sasol Ltd. No que respeita ao comportamento dos chamados antigos empregados da Vara, estas pessoas eram, no momento em que cometeram as atividades ilícitas, trabalhadores do grupo Sasol, e o facto de terem sido antigos empregados da Vara ou de o seu empregador direto ter sido uma filial da Sasol Wax International AG, da Sasol Holding in Germany GmbH ou da Sasol Ltd não é relevante, na medida em que é possível provar que as sociedades‑mãe exerciam uma influência determinante sobre esta filial.»

Observações gerais

145. Segundo a jurisprudência, para ilidir a presunção de exercício pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento da sua filial, como é descrita no n.° 134 supra , competia às recorrentes submeter à apreciação do Tribunal Geral todos os elementos relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos, existentes entre a Sasol Wax e a Sasol Wax International, que considerassem suscetíveis de demonstrar que não constituíam uma entidade económica única. Na sua apreciação, o Tribunal Geral deve, com efeito, ter em conta todos os elementos que lhe são submetidos, cujo caráter e importância podem variar de acordo com as características próprias de cada caso concreto (acórdãos do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 108 supra , n.° 65, confirmado por acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 30 supra , e de 13 de julho de 2011, Eni/Comissão, T‑39/07, Colet., p. II‑4457, n.° 95).

146. A presunção em questão baseia‑se numa constatação segundo a qual, por um lado, exceto em circunstâncias verdadeiramente excecionais, uma sociedade que detenha a totalidade do capital de uma filial pode, pela simples razão desta participação no capital, exercer uma influência determinante no comportamento da filial e, por outro, o não exercício efetivo deste poder de influência pode, regra geral, ser utilmente procurado na esfera das entidades em relação às quais a presunção se aplica (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet., p. I‑8947, n.° 60).

147. Acresce que a aplicação de tal presunção é justificada pelo facto de que, quando a sociedade‑mãe é a única acionista da filial, dispõe de todos os instrumentos possíveis para assegurar o alinhamento do comportamento comercial da sua filial pelo seu. Em especial, é o acionista único que define, em princípio, o alcance da autonomia da filial, ao elaborar os estatutos desta, que escolhe os gestores e toma ou aprova as decisões comerciais estratégicas da filial, eventualmente através da presença dos seus representantes no seio dos seus órgãos. De igual modo, a unidade económica entre a sociedade‑mãe e a sua filial é normalmente ainda mais protegida pelas obrigações que decorrem do direito das sociedades dos Estados‑Membros, tais como a elaboração de contas consolidadas, a obrigação da filial de prestar periodicamente contas das suas atividades à sociedade‑mãe, bem como a aprovação das contas anuais da filial pela assembleia geral composta apenas pela sociedade‑mãe, o que implica necessariamente que a sociedade‑mãe acompanhe, pelo menos nas linhas gerais, as atividades comerciais da filial.

148. Além disso, importa sublinhar que, no caso de uma filial detida a 100%, ou quase, por uma única sociedade‑mãe, existe, em princípio, apenas um interesse comercial e os membros dos órgãos da filial são designados e nomeados pelo acionista único, que pode dar‑lhes instruções, pelo menos de modo informal, e impor‑lhes critérios de desempenho. Consequentemente, em tal caso, existe necessariamente uma relação de confiança entre os dirigentes da filial e os da sociedade‑mãe e esses dirigentes agem necessariamente representando e promovendo o único interesse comercial que existe, ou seja, o da sociedade‑mãe (v. igualmente o n.° 35 supra ). Assim, a unidade do comportamento no mercado da sociedade‑mãe e da sua filial é assegurada, apesar de qualquer autonomia que seja conferida aos dirigentes da filial no que respeita à gestão operacional desta, que é abrangida pela definição da política comercial stricto sensu desta. Acresce que, normalmente, é o acionista único que define por si só, e em função dos seus próprios interesses, as modalidades de tomada de decisão da filial e que decide do alcance da autonomia operacional desta, o que pode alterar livremente modificando as normas que regem o funcionamento da filial ou no âmbito de uma restruturação, ou até através da criação de estruturas informais de tomada de decisão.

149. Assim, a aplicação da presunção de exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da filial é justificada na medida em que abrange situações características no que respeita às relações entre uma filial e a sua única sociedade‑mãe, prevendo que a detenção da totalidade ou quase totalidade do capital da filial por uma única sociedade‑mãe implica, em princípio, a unidade de comportamento destas no mercado.

150. Todavia, as sociedades interessadas têm, na sequência da comunicação de acusações, amplas oportunidades de demonstrar que os mecanismos descritos nos n. os  147 e 148 supra , que levam normalmente ao alinhamento do comportamento comercial da filial pelo da sua sociedade‑mãe, não funcionaram regularmente, pelo que a unidade económica do grupo foi quebrada.

Quanto à direção operacional da Sasol Wax

151. As recorrentes consideram que demonstraram que o grupo Sasol tinha como política não interferir no comportamento autónomo da sua filial Sasol Wax. Invocam, a este respeito, uma comunicação que os dirigentes da Sasol Wax International assinaram em 9 de abril de 2001.

152. Assim, segundo as recorrentes, «os assuntos relativos ao quotidiano operacional deviam ser tratados pela Sasol Wax […] como entidade autónoma», ao passo que as «visões, missões e estratégias» deviam ser desenvolvidas pela Sasol Wax International. Além disso, os gerentes da Sasol Wax nunca tinham sido confrontados com o exercício de um veto pela Sasol Wax International e os dirigentes desta última, durante o período Sasol, não se recordam de nenhuma instrução dada aos gerentes da Sasol Wax.

153. A este respeito, o Tribunal Geral declarou já que o facto de uma filial dispor da sua própria direção local e dos seus próprios meios não prova, por si só, que esta define o seu comportamento no mercado de forma autónoma relativamente à sua sociedade‑mãe. A divisão de tarefas entre as filiais e as suas sociedades‑mãe e, em especial, o facto de confiar a gestão das atividades correntes à direção local de uma filial detida a 100%, é uma prática habitual nas empresas de grande dimensão e compostas por um grande número de filiais detidas, em última instância, pela mesma sociedade de topo. Consequentemente, em caso de detenção da totalidade ou quase totalidade do capital da filial diretamente implicada na infração, os elementos de prova aduzidos a este respeito não são suscetíveis de ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento da filial pela sociedade‑mãe e pela sociedade de topo (v., neste sentido, acórdão Alliance One International/Comissão, n.° 35 supra , n. os  130 e 131).

154. Aliás, esta situação é justificada pelas considerações que constam dos n. os  35, 147 e 148 supra , donde decorre que os dirigentes da filial detida a 100% ou quase por uma única sociedade‑mãe atuam normalmente representando e promovendo os únicos interesses comerciais presentes, a saber, os da única sociedade‑mãe. Asseguram, assim, a conformidade do comportamento comercial da filial com o do resto do grupo, no exercício das suas competências autónomas.

155. Daqui decorre que os argumentos das recorrentes relativos à autonomia operacional da Sasol Wax, que não são suscetíveis de demonstrar que a unidade económica entre esta e a Sasol Wax International tenha sido quebrada, devem ser rejeitados.

Quanto às decisões comerciais estratégicas

156. Em primeiro lugar, as recorrentes observam que a Sasol Wax International não exerceu o seu poder de designar os gerentes da Sasol Wax e não tinha substituído a antiga direção da HOS. A Sasol Wax continuou a ser gerida como uma unidade económica independente, na tradição da família Schümann, por três gerentes herdados da HOS. A Comissão cometeu um erro de direito ao negar a pertinência deste elemento na decisão impugnada e ao considerar que bastava que a Sasol Wax International tivesse o poder de designar os gerentes.

157. Há que observar que um argumento deste tipo já foi rejeitado pelo Tribunal Geral no seu acórdão Alliance One/Comissão, n.° 35 supra (n.° 137). Atendendo ao poder do único sócio, neste caso a Sasol Wax International, de escolher os gerentes da Sasol Wax após a aquisição da totalidade do capital desta, a manutenção em funções dos referidos gerentes só pode ser atribuída a uma decisão da única sociedade‑mãe e indica a ligação desses gerentes a esta sociedade‑mãe. Por conseguinte, este elemento não é suscetível de ilidir a presunção do exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento da sua filial.

158. Em segundo lugar, as recorrentes salientam que apresentaram atas de todas as reuniões do conselho fiscal da Sasol Wax e da Sasol Wax International. Nenhum destes documentos continha indicações de qualquer influência significativa exercida sobre a Sasol Wax pelas suas sociedades‑mãe direta e indiretas. Acresce que os gerentes da Sasol Wax costumavam tomar iniciativas no que respeita ao comportamento comercial estratégico desta, sem pedir o consentimento do conselho fiscal ou dos sócios. Terá sido esse o caso dos contratos de abastecimento a longo prazo com a ExxonMobil e a Shell, que foram negociados e celebrados apenas pelos gerentes da Sasol Wax, da afetação do pessoal dos centros de lucro da Sasol Wax, bem como de um programa de redução de custos e de subcontratação com terceiros dos serviços de logística da Sasol Wax.

159. Há que constatar que as iniciativas dos gerentes da Sasol Wax não respeitam às decisões comerciais estratégicas mais importantes do ponto de vista da apreciação da unidade do comportamento no mercado da filial e da sua sociedade‑mãe, tais como as relativas ao orçamento, ao plano de atividades, aos grandes investimentos ou, ainda, à nomeação dos quadros superiores. De igual modo, as recorrentes não contestam que o conselho fiscal tinha competência para a aprovação das contas anuais da Sasol Wax.

160. Por conseguinte, atendendo às considerações anteriores, há que concluir que os argumentos das recorrentes não demonstram que tenham sido cortados os mecanismos habituais que asseguram a unidade do comportamento no mercado da sociedade‑mãe e da sua filial detida a 100%, e que constituem a base da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante (v. n. os  147 e 148 supra ), pelo que a Comissão podia constatar validamente a presença de uma entidade económica que correspondia ao conceito de empresa, tal como é previsto no artigo 81.° CE.

Quanto ao caráter inilidível da presunção

161. Segundo as recorrentes, caso se considere que, apesar de todos os elementos que as recorrentes apresentaram, os mesmos não bastam para ilidir a presunção do controlo efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento da filial, esta presunção é, de facto, inilidível, em violação do artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003, da obrigação de fundamentação, do princípio da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência.

162. A este respeito, cabe observar que os argumentos das recorrentes, reunidos para ilidir a presunção em questão, descrevem o funcionamento habitual de uma grande empresa internacional cuja unidade local, a Sasol Wax, é dirigida por gerentes mantidos nas suas funções por decisão da Sasol Wax International, a sua sociedade‑mãe a 100%, que decidiu igualmente delegar os poderes de definição da política comercial stricto sensu nos referidos gestores, reservando‑se o poder de adotar as decisões estratégicas comerciais no conselho fiscal e na assembleia geral da Sasol Wax.

163. Porém, a refutação da presunção de exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial não constitui uma questão de quantidade e de pormenor das provas no caso em que estas se referem à situação organizacional habitual de uma grande empresa multinacional, na qual os poderes da direção operacional são delegados aos dirigentes das suas unidades locais. Para ilidir a presunção, há que apresentar circunstâncias inabituais que demonstrem que, apesar da detenção da totalidade do capital das filiais do grupo pelas suas sociedades‑mãe, a unidade económica do grupo foi quebrada, por os mecanismos que asseguram o alinhamento do comportamento comercial das filiais e das sociedades‑mãe não terem estado a funcionar normalmente.

164. Ora, no caso em apreço, as recorrentes não apresentaram tais elementos.

165. Cabe igualmente recordar que o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral constataram já que a presunção do exercício pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento da sua filial não é inilidível. Segundo a jurisprudência, uma presunção, ainda que seja difícil de ilidir, permanece dentro de limites razoáveis se for proporcionada ao objetivo legítimo prosseguido, se existir a possibilidade de produzir prova em contrário e se os direitos de defesa forem assegurados (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 146 supra , n.° 62, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑343/06, ainda não publicado na Coletânea, n.° 54). É o caso da presunção relativa à existência de uma unidade económica entre a filial e a sua única sociedade‑mãe, atendendo também às considerações constantes dos n. os  147 a 150 supra .

166. Consequentemente, a crítica das recorrentes relativa à natureza inilidível da presunção em questão deve ser rejeitada.

Conclusão

167. Atendendo a todas as considerações anteriores, há que concluir que a Comissão considerou corretamente que a Sasol Wax e a Sasol Wax International formavam uma unidade económica na aceção da jurisprudência referida no n.° 36 supra , podendo as sociedades que compunham essa unidade ser consideradas solidariamente responsáveis pela infração em causa.

168. Importa observar, aliás, que as recorrentes não avançam nenhum argumento específico no que respeita ao afastamento da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento comercial da Sasol Wax International pela Sasol Holding in Germany nem pela Sasol Ltd sobre esta última.

169. Consequentemente, há que julgar improcedente a totalidade do segundo fundamento.

Quanto às provas oferecidas pelas recorrentes

170. As recorrentes propõem que C. D. I. e R. G. S., gerentes da Sasol Wax durante o período Sasol, sejam ouvidos como testemunhas quanto ao facto de nem a Sasol Wax International nem a Sasol Ltd terem dado instruções à sua filial e de a Sasol Wax ter determinado de modo autónomo o seu comportamento comercial.

171. Atendendo à análise anterior, o Tribunal Geral considera que esses testemunhos não são suscetíveis de afetar a questão da imputação à Sasol Wax International, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd da infração cometida pela Sasol Wax. Consequentemente, não há que acolher o oferecimento de prova das recorrentes.

3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à inexistência de responsabilidade solidária da Vara durante o período Schümann e o período da empresa comum

172. As recorrentes observam que, durante o período Schümann, a sociedade diretamente implicada na infração, a HOS, era controlada pela Vara e, em última instância, por H.‑O. Schümann pessoalmente. De igual modo, durante o período da empresa comum, a Vara tinha também exercido pelo menos um controlo conjunto da entidade operacional, a Schümann Sasol. Ao não imputar à Vara a responsabilidade pelos atos da HOS e da Schümann Sasol, atribuindo apenas a responsabilidade solidária à Sasol no que respeita ao período da empresa comum, a Comissão discriminou a Sasol relativamente à Vara.

173. Segundo as recorrentes, a Comissão não explicou de modo algum as razões pelas quais tratou diferentemente a Sasol, por um lado, e a Vara/H.‑O. Schümann, por outro. Além disso, as recorrentes recordam os princípios estabelecidos no acórdão HFB e o./Comissão, n.° 33 supra (n.° 105).

174. Este procedimento da Comissão comprometia seriamente, na opinião das recorrentes, as vias de recurso de que Sasol Ltd, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Wax International dispõem para intentar uma ação de regresso contra H.‑O. Schümann e/ou contra a Vara, dado que a Sasol tem que demonstrar e estes últimos participaram na infração. Ora, essa demonstração é particularmente difícil, dado que as recorrentes têm que explicar as razões pelas quais a Comissão não constatou a responsabilidade da Vara nem de H.‑O. Schümann. Além disso, a constatação da responsabilidade solidária destes era tanto mais importante para a Sasol quanto o cartel tinha sido criado pela HOS e por H.‑O. Schümann, num momento em que a Sasol não exercia nenhuma atividade no setor europeu das ceras de parafina.

175. Por fim, em razão da inexistência da constatação da responsabilidade solidária da Vara, a Comissão não tinha aplicado o limite de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, relativamente ao volume de negócios da Vara.

176. A Comissão alega que dispõe de um poder de apreciação para decidir quais as entidades de uma empresa que considera responsáveis por uma infração, sendo a sua apreciação feita caso a caso, e que não é obrigada a fundamentar o facto de não ter adotado relativamente a terceiros atos semelhantes aos dirigidos às entidades consideradas responsáveis.

177. Em qualquer caso, a Comissão observa que, segundo a jurisprudência, quando uma empresa, pelo seu comportamento, tenha violado o artigo 81.°, n.° 1, CE, não pode escapar às sanções pelo facto de não ter sido aplicada uma coima a outra empresa. Ainda que a Comissão tenha cometido um erro ao não imputar a infração à Vara, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem.

178. Importa observar, a título preliminar, que tendo sido julgado procedente o primeiro fundamento, não há que examinar a violação do princípio da igualdade de tratamento no que respeita ao período da empresa comum, dado que a decisão impugnada é anulada a este respeito.

179. Nos desenvolvimentos que se seguem, o Tribunal Geral examinará apenas a crítica das recorrentes no que respeita à discriminação relativamente à Vara e a H.‑O. Schümann quanto ao período Schümann.

180. Antes de mais, há que salientar que a Comissão admitiu expressamente, no considerando 457 da decisão impugnada, que «a HOS, a sociedade diretamente implicada na infração, era, em última instância, detida pessoalmente por H.‑O. […] Schümann e que a responsabilidade pela infração cometida durante este período e[ra], em última análise, de H.‑O. Schümann». Todavia, a Comissão não condenou solidariamente, pela infração cometida pela HOS, nem a Vara, a sua sociedade‑mãe direta, nem H.‑O. Schümann.

181. Segundo a jurisprudência, o princípio da igualdade de tratamento, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado, constitui um princípio geral de direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (despacho do Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2012, Otis Luxembourg e o./Comissão, C‑494/11 P, não publicado na Coletânea n.° 53; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, C‑550/07 P, Colet., p. I‑8301, n. os  54 e 55).

182. Além disso, há observar que a possibilidade, prevista pela jurisprudência referida no n.° 36 supra , de aplicar a uma sociedade‑mãe a sanção relativa ao comportamento ilícito da sua filial não se opõe, em si, a que a própria filial seja punida. Com efeito, uma empresa – ou seja, uma unidade económica que inclui elementos pessoais, materiais e imateriais (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1962, Mannesmann/Alta Autoridade, 19/61, Recueil p. 675, 705 e 706; Colet., 1962‑1964, p. 135) – é dirigida pelos órgãos indicados no seu estatuto jurídico e qualquer decisão que lhe aplique uma coima pode ser dirigida à direção estatutária da empresa (conselho de administração, comité diretor, presidente, gerente, etc.), ainda que as consequências financeiras acabem por ser suportadas pelos seus proprietários. Esta regra é violada se se exigir à Comissão, confrontada com o comportamento ilícito de uma empresa, que verifique sempre quem é o proprietário que exerce uma influência decisiva na empresa, para lhe ser possível aplicar sanções unicamente a este proprietário (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colet., p. II‑1181, n. os  279 a 281). Não tendo, assim, a faculdade de punir a sociedade‑mãe pelo comportamento de uma filial qualquer incidência na legalidade de uma decisão dirigida apenas à filial que participou na infração, a Comissão pode escolher entre punir ou a filial que participou na infração, ou a sociedade‑mãe que a controlou durante esse período (acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colet., p. II‑5169, n.° 331).

183. Esta escolha cabe também à Comissão em caso de sucessão económica no controlo da filial. Embora, neste caso, a Comissão possa imputar o comportamento da filial à antiga sociedade‑mãe pelo período anterior à cessão e à nova sociedade‑mãe para o futuro, não é obrigada a fazê‑lo e pode decidir punir unicamente a filial pelo seu próprio comportamento (acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 182 supra , n.° 332).

184. No caso em apreço, as recorrentes não contestam a imputação da infração cometida pela HOS à Sasol Wax em razão da sucessão jurídica entre as sociedades. Tal imputação é justificada, aliás, pela jurisprudência, segundo a qual, quando uma entidade que cometeu uma infração às regras da concorrência é objeto de uma alteração jurídica ou organizacional, esta alteração não tem necessariamente por efeito criar uma nova empresa isenta da responsabilidade pelos comportamentos contrários às regras da concorrência da precedente entidade se, do ponto de vista económico, houver identidade entre as duas entidades (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.° 79 e jurisprudência referida).

185. Todavia, as recorrentes consideram que, tendo a Comissão considerado responsáveis a Sasol Wax International, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd solidariamente com a Sasol Wax no que respeita ao período Sasol, não podia, sem violar o princípio da igualdade de tratamento, exonerar da responsabilidade solidárias as sociedades‑mãe da HOS no que respeita ao período Schümann.

186. Há que constatar que a Sasol Wax International, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd, ao deterem a totalidade do capital da sociedade diretamente implicada na infração durante o período Sasol, se encontravam numa situação idêntica à da Vara e de H.‑O. Schümann no que respeita ao período Schümann.

187. Consequentemente, a Comissão tratou duas situações comparáveis de modo diferente.

188. Os outros argumentos da Comissão não colocam em causa esta constatação.

189. Em primeiro lugar, a Comissão alega que as regras relativas à prescrição previstas no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 a impediram de determinar a responsabilidade solidária da Vara e de H.‑O. Schümann pela infração cometida pela HOS, dado que estes só detinham a totalidade do capital da HOS até 30 de abril de 1995.

190. A este respeito, e sem que o Tribunal Geral seja chamado a determinar, no âmbito do presente processo, a responsabilidade da Vara e de H.‑O. Schümann pela infração cometida pela Schümann Sasol, há que observar que é possível que a questão da existência de tal responsabilidade tivesse sido examinada pela Comissão, se esta não tivesse cometido os erros de apreciação que se revelaram no exame do primeiro fundamento. Ora, caso a Comissão tivesse considerado que a responsabilidade da Vara e de H.‑O. Schümann respeitava ao período da empresa comum, que decorre, no caso em apreço, até 30 de junho de 2002, nenhum dos prazos de prescrição previstos no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 teria expirado a 17 de março de 2005, quando a Comissão foi informada do cartel e da implicação da HOS.

191. Daqui resulta que os argumentos da Comissão relativos à prescrição devem ser rejeitados, dado que a Comissão não pode invocar validamente, para justificar um tratamento distinto, uma diferença entre a situação da Vara e de H.‑O. Schümann, por um lado, e a das recorrentes, por outro, que poderia não se verificar caso não tivessem existido os erros de apreciação por ela cometidos.

192. Em segundo lugar, a jurisprudência invocada pela Comissão não pode sanar o tratamento distinto constatado no n.° 187 supra . Com efeito, no seu acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 182 supra (n.° 331), o Tribunal Geral confirmou que a Comissão podia validamente considerar responsável a «filial [que participou na infração] ou a sociedade mãe que a controlou durante esse período», mas não indicou que a Comissão podia considerar solidariamente responsável a nova sociedade‑mãe, quanto ao período posterior à cessão da filial e, simultaneamente, exonerar da responsabilidade solidária a antiga sociedade‑mãe, quanto ao período anterior à cessão. De igual modo, a jurisprudência admite a prática da Comissão de considerar responsável ou apenas a sociedade que participou diretamente no cartel, ou tanto a antiga como a nova sociedade‑mãe, solidariamente com a filial (acórdãos do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2010, Trioplast Industrier/Comissão, T‑40/06, Colet., p. II‑4893, n.° 72, e de 3 de março de 2011, Areva e o./Comissão, T‑117/07 e T‑121/07, Colet., p. II‑633, n.° 137). Em contrapartida, a Comissão não invoca qualquer precedente jurisprudencial que tivesse podido suportar uma repartição da responsabilidade como a realizada no caso em apreço.

193. Importa agora examinar as consequências do tratamento desigual constatado no n.° 187 supra .

194. Segundo a jurisprudência, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o do princípio da legalidade, o que implica que ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem. Com efeito, uma eventual ilegalidade cometida a favor de outra empresa, que não é parte no processo perante o Tribunal Geral, não pode levar este Tribunal a declarar a existência de uma discriminação e, portanto, uma ilegalidade em relação às recorrentes. Esse entendimento equivaleria a consagrar o princípio da «igualdade de tratamento na ilegalidade» e a impor à Comissão a obrigação de ignorar os elementos de prova de que dispõe para sancionar a empresa que cometeu uma infração punível, apenas pelo facto de uma outra empresa que se encontra eventualmente numa situação comparável ter escapado ilegalmente à aplicação dessa sanção. Além disso, quando uma empresa, pelo seu próprio comportamento, violou o artigo 81.°, n.° 1, CE, não pode escapar a uma sanção com o fundamento de que não foi aplicada nenhuma coima a outros operadores económicos, quando, como no caso vertente, a situação desses últimos não foi submetida à apreciação do juiz da União (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, Colet., p. I‑1307, n.° 197, e acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colet., p. II‑4441, n.° 77).

195. Ora, há que reconhecer que a Comissão constatou validamente que a Sasol Wax era responsável pela infração cometida pela HOS, à qual sucedeu como sociedade que participou diretamente no cartel (v. n.° 184 supra ), pelo que podia legitimamente ser condenada relativamente ao período decorrido entre 3 de setembro de 1992 e 28 de abril de 2005.

196. De igual modo, como decorre do exame do segundo fundamento, a Comissão não cometeu um erro ao imputar à Sasol Wax International, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd a responsabilidade pela infração cometida diretamente pela Sasol Wax durante o período Sasol. Consequentemente, foi com razão que a Comissão as considerou responsáveis, de modo solidário, no que respeita ao período decorrido entre 1 de julho de 2002 e 28 de abril de 2005, pelo que, nessa medida, há que julgar improcedente o presente fundamento.

197. Todavia, a desigualdade de tratamento constatada no n.° 187 supra justifica a reforma da decisão impugnada na medida em que esta resulta no agravamento da responsabilidade da Sasol Wax International, da Sasol Holding in Germany e da Sasol Ltd no que respeita à parte da coima aplicada quanto ao período Schümann (v. n.° 452 infra ).

198. Além disso, importa sublinhar que o facto de a decisão impugnada não ser anulada no que respeita à não condenação da Vara e de H.‑O. Schümann pelos atos da HOS não afeta o eventual direito das recorrentes de intentar uma ação de regresso no órgão jurisdicional nacional.

4. Quanto ao quarto fundamento, relativo à determinação incorreta do montante de base da coima

Quanto à primeira parte, relativa à inexistência de uma base jurídica válida para a decisão impugnada

199. Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 não constitui uma base jurídica válida para a adoção da decisão impugnada.

200. Com efeito, na sua opinião, esta disposição não respeita a exigência de uma «base clara e inequívoca» que se impõe as decisões da Comissão de caráter repressivo, nomeadamente à luz do artigo 6.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e da Carta dos Direitos Fundamentais, dado que confere à Comissão plena liberdade para aplicar coimas até ao limite de 10% do volume de negócios da empresa em questão.

201. Importa recordar que o Tribunal Geral já examinou e rejeitou tais argumentos.

202. Há que salientar, antes de mais, que o argumento das recorrentes relativo à inexistência de uma «base legal clara e inequívoca» deve ser entendido no sentido de que as recorrentes invocam o princípio da legalidade dos delitos e das penas ( nullum crimen, nulla poena sine lege ), consagrado, designadamente, no artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. Este princípio exige que a legislação da União defina claramente as infrações e as sanções (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, Colet., p. I‑2359, n.° 80).

203. Além disso, segundo a jurisprudência, ao adotar decisões que aplicam coimas pela participação em acordos ilícitos, a Comissão não dispõe de uma margem de apreciação ilimitada para a fixação do montante de tais coimas, na medida em que as disposições aplicáveis preveem um limite das coimas em função do volume de negócios das empresas em causa, ou seja, em função de um critério objetivo. Assim, embora não exista um limite absoluto aplicável à globalidade das infrações às regras da concorrência, a coima que pode ser aplicada conhece, no entanto, um limite quantificável e absoluto, calculado em função de cada empresa, para cada infração, pelo que o montante máximo da coima que pode ser aplicada a uma dada empresa é determinável antecipadamente. (acórdãos do Tribunal Geral de 5 de abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colet., p. II‑897, n. os  74 a 76; de 8 de outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colet., p. II‑2567, n. os  35 e 36, e de 12 de dezembro de 2012, Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, T‑400/09, não publicado na Coletânea, n.° 28).

204. Por outro lado, embora admitindo que os critérios da gravidade e da duração da infração, indicados no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, deixam à Comissão uma larga margem de apreciação, trata‑se de critérios adotados por outros legisladores para disposições semelhantes, que permitem à Comissão adotar sanções tomando em consideração o grau de ilegalidade do comportamento em causa (acórdãos Degussa/Comissão, n.° 203 supra , n.° 76; Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, n.° 203 supra , n.° 37, e Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 203 supra , n.° 29).

205. Além disso, para fixar coimas como as do caso em apreço, a Comissão era obrigada a observar os princípios gerais de direito, especialmente os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, tal como foram desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. De igual modo, a prática administrativa da Comissão está sujeita à plena fiscalização do juiz da União. Esta fiscalização permitiu precisamente esclarecer, em jurisprudência assente e publicada, os conceitos indeterminados que podiam constar do artigo 23.°, n. os  2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 (acórdãos Degussa/Comissão, n.° 203 supra , n. os  77 e 79; Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, n.° 203 supra , n.° 41, e Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 203 supra , n.° 30).

206. Por outro lado, há que salientar que, ainda que o direito da concorrência tenha, é certo, um caráter quase penal, não faz parte, todavia, do «âmago» do direito penal. Ora, fora do «núcleo duro» do direito penal, as garantias em matéria penal consagradas no artigo 6.° da CEDH não se destinam necessariamente a ser aplicadas em todo o seu rigor (v. Tribunal E. D. H., acórdão Jussila c. Finlândia, de 23 de novembro de 2006, Recueil des arrêts et des décisions , 2006‑XIV, § 43).

207. Cabe igualmente observar que, no domínio do direito da concorrência, e contrariamente ao do direito penal, tanto as vantagens como as sanções das atividades ilegais são puramente pecuniárias, tal como a motivação dos infratores que seguem, aliás, uma lógica económica nas suas ações. Consequentemente, a previsibilidade mais ou menos precisa do montante da coima a aplicar pela participação num acordo ilegal teria consequências muito nocivas sobre a eficácia da política da concorrência da União, na medida em que as empresas infratoras poderiam comparar diretamente os custos e as vantagens das suas atividades ilegais, bem como tomar em conta os riscos de serem descobertas, e tentar, assim, assegurar a rentabilidade das referidas atividades (v., neste sentido, acórdãos Degussa/Comissão, n.° 203 supra , n.° 83; Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, n.° 203 supra , n.° 45, e Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 203 supra , n.° 32).

208. Com base nas considerações anteriores, há que considerar que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 constitui simultaneamente um instrumento que permite à Comissão aplicar a política da concorrência da União com a eficácia necessária e uma base legal suficientemente clara e precisa para a adoção das decisões que aplicam coimas aos participantes nos cartéis. Consequentemente, há que julgar improcedente a crítica das recorrentes a este respeito.

209. Em segundo lugar, as recorrentes consideram que a Comissão violou o princípio da não retroatividade, ao aplicar as orientações de 2006 na decisão impugnada, apesar de a infração em questão ter cessado em abril de 2005.

210. O Tribunal de Justiça já declarou, a este respeito, que o facto de, no passado, a Comissão ter aplicado coimas de determinado nível a certas infrações não podia privá‑la da faculdade de aumentar esse nível, dentro dos limites indicados no Regulamento n.° 1/2003, se tal fosse necessário para assegurar a aplicação da política da concorrência da União. Com efeito, a aplicação eficaz das regras da concorrência da União exige que a Comissão possa, em qualquer momento, adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 109; de 2 de outubro de 2003, Aristrain/Comissão, C‑196/99 P, Colet., p. I‑11005, n.° 81, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 44 supra , n.° 169).

211. Com efeito, o papel de vigilância que os artigos 81.° CE e 82.° CE conferem à Comissão não compreende unicamente a tarefa de instruir e de reprimir as infrações individuais, incluindo também o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios estabelecidos no Tratado e a orientar nesse sentido o comportamento das empresas (acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, n.° 210 supra , n.° 105, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 44 supra , n.° 170).

212. Por conseguinte, as empresas em questão devem contar com a possibilidade de, a todo o momento, a Comissão decidir aumentar o nível do montante das coimas em relação ao aplicado no passado. Isto é válido não só quando a Comissão procede a um aumento do nível do montante das coimas, fixando coimas em decisões individuais, mas também se este aumento for operado pela aplicação, a casos concretos, de regras de conduta que tenham um alcance geral, como é o caso das orientações (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 44 supra , n. os  229 e 230).

213. Consequentemente, a substituição das orientações e 1998 por um novo método de cálculo das coimas, contido nas orientações de 2006, admitindo que tenha tido um efeito agravante quanto ao nível das coimas infligidas, era razoavelmente previsível para os participantes no cartel, atendendo à época em que o mesmo foi criado. Além disso, há que recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.° 206 supra , as garantias em matéria penal consagradas no artigo 6.° da CEDH não se destinam necessariamente a ser aplicadas em todo o seu rigor no domínio do direito da concorrência. O alcance desta jurisprudência deve ser alargado, por analogia, ao artigo 7.° da CEDH. Em qualquer caso, a introdução de novas orientações não alterou o nível máximo da coima, previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que constitui o único quadro legislativo aplicável. Assim, ao aplicar, na decisão impugnada, as orientações de 2006 a infrações cometidas antes da adoção dessas orientações, a Comissão não violou o princípio da não retroatividade (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 44 supra , n. os  231 e 232).

214. Por fim, há que salientar que, se a Comissão fosse obrigada a aplicar as orientações em vigor à data em que a infração foi cometida, que, no caso em apreço, se prolongou durante treze anos, essa obrigação esvaziaria o direito da Comissão, reconhecido pela jurisprudência referida no n.° 210 supra , de adaptar os métodos de cálculo das coimas atendendo à sua obrigação de aplicação eficaz das regras da concorrência da União.

215. Daqui decorre que a segunda crítica das recorrentes deve também ser rejeitada e, por conseguinte, é rejeitada a totalidade da primeira parte do quarto fundamento.

Quanto à segunda parte, relativa à inclusão incorreta da venda das microceras no valor das vendas da Sasol

216. Nos termos do ponto 13 das orientações de 2006, para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do EEE. Segundo a nota de pé de página relativa a este ponto, as vendas indiretas são tomadas em conta, por exemplo, no caso dos acordos horizontais de fixação de preços relativamente a um dado produto, quando o preço desse produto determina por sua vez os preços de produtos de qualidade superior ou inferior.

217. As recorrentes consideram que as microceras não foram abrangidas pelo cartel, pelo que foi erradamente que a Comissão incluiu o volume de negócios relativo a estes produtos no valor das vendas tomado em conta para efeitos do cálculo da coima.

Quanto aos princípios da apreciação da prova

218. De acordo com a jurisprudência, a Comissão deve apresentar a prova das infrações por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infração (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colet., p. I‑8417, n.° 58, e acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.° 76 supra , n.° 59 e jurisprudência referida).

219. Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional, constitui jurisprudência constante que, quando lhe seja submetido um recurso de anulação de uma decisão de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, o Tribunal deve exercer, de forma geral, um controlo completo sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE (v. acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2000, Bayer/Comissão, T‑41/96, Colet., p. II‑3383, n.° 62 e jurisprudência referida).

220. Neste contexto, a existência de uma dúvida no espírito do juiz deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara a existência de uma infração. O juiz não pode, portanto, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se ainda subsistir no seu espírito uma dúvida quanto a esta questão, nomeadamente no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que aplica uma coima (acórdãos do Tribunal Geral Dresdner Bank e o./Comissão, n.° 76 supra , n.° 60, e de 12 de julho de 2011, Hitachi e o./Comissão, T‑112/07, Colet., p. II‑3871, n.° 58).

221. Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção de inocência, tal como resulta, nomeadamente, do artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, o qual faz parte dos direitos fundamentais que constituem princípios gerais do direito da União. Atenta a natureza das infrações em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das punições aplicáveis, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos atinentes a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, suscetíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.° 220 supra , n.° 59; v., neste sentido, acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.° 76 supra , n.° 61 e jurisprudência referida).

222. Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para demonstrar a existência da infração. No entanto, deve salientar‑se que não é necessário que cada uma das provas apresentadas pela Comissão satisfaça esses critérios relativamente a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência (v. acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.° 76 supra , n. os  62 e 63 e jurisprudência referida).

223. Os indícios invocados pela Comissão na decisão impugnada a fim de provar a existência de uma infração cometida por uma empresa ao artigo 81.°, n.° 1, CE devem ser apreciados, não isoladamente, mas na sua globalidade (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, Colet., p. II‑1333, n.° 185 e jurisprudência referida).

224. Importa salientar igualmente que, na prática, a Comissão é muitas vezes obrigada a provar a existência de uma infração em condições pouco propícias a essa tarefa, na medida em que podem ter passado vários anos desde a época dos factos constitutivos da infração e que várias empresas que foram objeto do inquérito não tenham cooperado ativamente com ela. Embora caiba necessariamente à Comissão demonstrar que foi celebrado um acordo ilícito de fixação dos preços, seria excessivo exigir, além disso, que produzisse prova do mecanismo específico através do qual esse objetivo devia ser alcançado. Com efeito, seria demasiado fácil para uma empresa culpada de uma infração escapar a qualquer punição se pudesse usar como argumento o caráter vago das informações apresentadas no que respeita ao funcionamento de um acordo ilícito numa situação em que a existência do acordo e o seu objetivo anticoncorrencial estejam, contudo, suficientemente demonstrados. Em tal situação, as empresas podem defender‑se utilmente, desde que tenham a possibilidade de comentar todos os elementos de prova invocados contra elas pela Comissão (acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colet., p. II‑2501, n.° 203).

225. No que respeita aos meios de prova que podem ser invocados para demonstrar a infração ao artigo 81.° CE, o princípio que prevalece no direito da União é o da livre administração das provas (acórdãos do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, Colet., p. II‑2395, n.° 72), e Hitachi e o./Comissão, n.° 220 supra , n.° 64).

226. Quanto ao valor probatório dos diferentes elementos de prova, o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas reside na sua credibilidade (acórdão Dalmine/Comissão, n.° 225 supra , n.° 72).

227. De acordo com as normas geralmente aplicáveis em matéria de prova, a credibilidade e, portanto, o valor probatório de um documento, dependem da sua origem, das circunstâncias da sua redação, do seu destinatário e do seu conteúdo (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95 e T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colet., p. II‑491, n. os  1053 e 1838, e Hitachi e o./Comissão, n.° 220 supra , n.° 70).

228. Quando a Comissão se apoie unicamente no comportamento no mercado das empresas em causa para concluir pela existência de uma infração, basta que estas últimas demonstrem a existência de circunstâncias que deem uma explicação diferente dos factos provados pela Comissão e que assim permitam substituir por outra explicação plausível dos factos a explicação que levou a Comissão a concluir pela existência de uma violação das regras da concorrência da União (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 224 supra , n.° 186).

229. Em contrapartida, nos casos em que a Comissão se baseie em provas documentais, incumbe às empresas em causa não apenas apresentar uma alternativa plausível à tese da Comissão, mas também suscitar a insuficiência das provas tidas em conta na decisão impugnada para demonstrar a existência da infração (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 224 supra , n.° 187). Tal administração das provas não viola o princípio da presunção de inocência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Montecatini/Comissão, C‑235/92 P, Colet., p. I‑4539, n.° 181).

230. Atendendo à notoriedade da proibição dos acordos anticoncorrenciais, não se pode exigir à Comissão que apresente documentos que comprovem, de maneira explícita, a existência de contactos entre os operadores em causa. Os elementos fragmentados e dispersos de que a Comissão possa dispor devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes. A existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial pode, portanto, ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n. os  55 a 57; v., igualmente, acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.° 76 supra , n. os  64 e 65 e jurisprudência referida).

231. Ao apreciar o valor probatório das provas documentais, há que atribuir grande importância ao facto de um documento ter sido elaborado em relação imediata com os factos (acórdãos do Tribunal Geral de 11 de março de 1999, Ensidesa/Comissão, T‑157/94, Colet., p. II‑707, n.° 312, e de 16 de dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, T‑5/00 e T‑6/00, Colet., p. II‑5761, n.° 181) ou por uma testemunha direta desses factos (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 224 supra , n.° 207).

232. A falta de data ou de assinatura de um documento ou o facto de ser mal escrito não o priva de toda a força probatória, em especial quando a sua origem, a sua data provável e o seu conteúdo possam ser determinados com suficiente grau de certeza (acórdão d Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2006, FNCBV e o./Comissão, T‑217/03 e T‑245/03, Colet., p. II‑4987, n.° 124; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 1992, Shell/Comissão, T‑11/89, Colet., p. II‑757, n.° 86).

233. Decorre do princípio da livre administração das provas que, ainda que a ausência de provas documentais possa mostrar‑se pertinente no quadro da apreciação global do conjunto de indícios invocados pela Comissão, em si mesma, não tem por consequência permitir que a empresa em questão ponha em causa as alegações da Comissão apresentando uma explicação alternativa dos factos. Isso só acontece quando as provas apresentadas pela Comissão não permitem demonstrar a existência da infração, sem equívocos e sem que seja necessária uma interpretação (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.° 220 supra , n.° 65; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, Coats Holdings e Coats/Comissão, T‑36/05, não publicado na Coletânea, n.° 74).

234. Além disso, nenhuma disposição nem nenhum princípio geral do direito da União proíbem a Comissão de invocar contra uma empresa as declarações de outras empresas acusadas de terem participado no cartel. Se assim não fosse, o ónus da prova dos comportamentos contrários ao artigo 81.° CE, que incumbe à Comissão, seria insustentável e incompatível com a sua missão de velar pela boa aplicação dessas disposições (acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, n.° 224 supra , n.° 192, e Hitachi e o./Comissão, n.° 220 supra , n.° 67).

235. Pode ser reconhecido um valor probatório particularmente elevado às declarações que, em primeiro lugar, sejam fiáveis, em segundo lugar, sejam feitas em nome de uma empresa, em terceiro lugar, provenham de uma pessoa que tenha a obrigação profissional de agir no interesse dessa empresa, em quarto lugar, sejam contrárias aos interesses do declarante, em quinto lugar, provenham de uma testemunha direta das circunstâncias que relatam e, em sexto lugar, tenham sido prestadas por escrito, de forma deliberada e após séria reflexão (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.° 220 supra , n.° 71; v. igualmente, neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 224 supra , n. os  205 a 210).

236. Porém, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exatidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infração cometida por estas últimas sem ser sustentada por outros elementos de prova, podendo o grau de confirmação exigido ser menor devido à fiabilidade das declarações em causa (acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, n.° 224 supra , n. os  219 e 220, e Hitachi e o./Comissão, n.° 220 supra , n.° 68).

237. Além disso, embora se devam geralmente encarar com certa desconfiança os depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel ilícito, tendo em conta a possibilidade de que estes participantes tendam a minimizar a importância da sua contribuição para a infração e a maximizar a dos outros, não é menos verdade que o facto de se requerer o benefício da aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 a fim de obter uma imunidade ou uma redução da coima não cria necessariamente um incentivo para apresentar elementos de prova deformados em relação aos outros participantes no cartel. Com efeito, qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro pode pôr em causa a sinceridade bem como a integridade da cooperação do requerente e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação de 2002 (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.° 220 supra , n.° 72; v. igualmente, neste sentido, acórdão Peróxidos Orgánicos/Comissão, n.° 194 supra , n.° 70).

238. Em especial, há que considerar que o facto de uma pessoa confessar que cometeu uma infração e admitir desse modo a existência de factos que ultrapassam aqueles cuja existência se podia inferir diretamente dos documentos em questão implica a priori, não existindo circunstâncias especiais suscetíveis de indicar o contrário, que essa pessoa resolveu dizer a verdade. Consequentemente, as declarações que sejam contrárias aos interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis (acórdãos do Tribunal Geral JFE Engineering e o./Comissão, n.° 224 supra , n. os  211 e 212; de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colet., p. II‑947, n.° 166, e de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Coletânea, n.° 59).

239. A jurisprudência acima referida é aplicável, por analogia, ao artigo 53.° do acordo EEE.

Quanto à decisão impugnada e às declarações dos participantes no cartel

240. Importa recordar, a título preliminar, que, segundo o considerando 111 da decisão impugnada:

«Na maior parte das reuniões técnicas, as discussões sobre os preços diziam geralmente respeito às ceras de parafina e raramente apenas a diferentes tipos de ceras de parafina (como as ceras de parafina inteiramente refinadas, as ceras de parafina semi‑refinadas, as misturas de ceras/especialidades, as ceras de parafina duras ou as ceras hidroterminadas). Além disso, era claro para todas as empresas que os preços de todos os tipos de ceras de parafina aumentariam no mesmo montante ou na mesma percentagem.»

241. A declaração da Shell de 26 de abril de 2005, a que a Comissão se refere no considerando 111 da decisão impugnada, indica que todos os tipos de ceras de parafina eram abrangidos pelas práticas que visavam a fixação dos preços. Com efeito, a Shell declarou que, nas reuniões técnicas, havia um entendimento geral entre os participantes de que os preços de todos os tipos de ceras de parafina aumentariam no mesmo montante ou na mesma percentagem.

242. Além disso, na sua declaração oral de 21 de março de 2007, a Shell afirmou também que só em raras ocasiões os diferentes tipos de ceras de parafina (por exemplo as ceras de parafina inteiramente refinadas, as ceras de parafina semi‑refinadas, as ceras de parafina duras e as misturas/especialidades) tinham sido mencionadas. Os participantes acordavam em que os preços de todos os tipos de ceras de parafina aumentariam no mesmo montante ou na mesma percentagem.

243. Seguidamente, a Total declarou que os aumentos de preços respeitavam sobretudo a parafinas de qualidade corrente, utilizadas principalmente no setor das velas, que eram as únicas parafinas que interessavam realmente à Sasol e aos outros produtores alemães (DEA e Hansen & Rosenthal). Sendo as velas um dos principais mercados da parafina na Europa, uma variação de preços neste mercado implicava uma variação dos preços para as outras utilizações.

244. A Sasol confirmou também esta prática, ao declarar que os acordos celebrados durante as reuniões técnicas fixavam mais ou menos a tendência para outros segmentos de produto, tendo os participantes tentado frequentemente transpor aproximadamente os aumentos de preço que eram decididos para as outras categorias de produtos.

245. Consequentemente, as declarações concordantes dos participantes no cartel suportam e confirmam o conteúdo do considerando 111 da decisão impugnada.

Quanto à alegada inexistência de acordo quanto ao preço das microceras

246. As recorrentes não contestam que as microceras foram mencionadas ocasionalmente nas reuniões técnicas. Porém, na sua opinião, resulta das declarações das empresas que participaram no cartel, obtidas no decurso do procedimento administrativo, que as ceras de parafina inteiramente refinadas e semi‑refinadas eram centrais nas reuniões «Blauer Salon». Além disso, não tinha havido nenhuma reunião durante o período da infração em que os participantes se tivessem concertado quanto ao preço da microcera ou tivessem repartido os clientes no que respeita a estes produtos. Este aspeto é, segundo afirmam, confirmado pelas declarações da Shell.

247. Em primeiro lugar, há que observar que a declaração da Shell de 14 de junho de 2006, a que as recorrentes se referem, se limita a descrever as características das microceras e a fornecer explicações sobre as matérias‑primas que as compõem. Não respeita à existência ou inexistência de práticas ilícitas quanto a estes produtos.

248. Em segundo lugar, importa observar que a infração relativa às ceras de parafina imputadas às recorrentes consistia em acordos ou práticas concertadas quanto à fixação dos preços e à troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis que afetavam as ceras de parafina (vertente principal da infração) e a repartição de clientes ou de mercados (segunda vertente da infração).

249. As recorrentes não contestam que a vertente principal do cartel é complexa, ou seja, reúne acordos sobre preços, práticas concertadas e troca de informações sensíveis.

250. Ora, nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, «[s]ão incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum».

251. Para existir acordo na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colet., p. II‑1711, n.° 256, e HFB e o./Comissão, n.° 33 supra , n.° 199). Pode considerar‑se que foi concluído um acordo na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE quando exista uma concordância de vontades a respeito do próprio princípio da restrição à concorrência, mesmo que os elementos específicos da restrição prevista ainda sejam objeto de negociações (acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, T‑240/07, Colet., p. II‑3355 n.° 45; v. igualmente, neste sentido, acórdão HFB e o./Comissão, n.° 33 supra , n. os  151 a 157 e 206).

252. O conceito de prática concertada, na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., p. I‑4125, n.° 115, e de 8 de julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colet., p. I‑4287, n.° 158).

253. A este respeito, o artigo 81.°, n.° 1, CE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos direto ou indireto entre operadores económicos suscetível de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial ou de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio operador económico decidiu ou perspetivou adotar no mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência (acórdão Heineken Nederland e Heineken/Comissão, n.° 251 supra , n.° 47; v. igualmente, neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 252 supra , n. os  116 e 117).

254. Consequentemente, para incluir o volume de negócios realizado pela venda das microceras no valor das vendas dos participantes, a Comissão não era obrigada a demonstrar que eram celebrados acordos quanto ao seu preço durante as reuniões técnicas. Daqui decorre que os argumentos das recorrentes relativos à pretensa inexistência de acordos no que respeita à fixação do preço da microcera e à repartição dos clientes quanto a estes produtos devem ser rejeitados, por inoperantes.

Quanto às provas documentais relativas às microceras

255. Há que examinar as provas documentais relativas às microceras, apresentadas na decisão impugnada, bem com na documentação a que tal decisão se refere e que foi transmitida às recorrentes no decurso do procedimento administrativo.

256. Em primeiro lugar, a nota da MOL relativa à reunião técnica de 24 de junho de 1994 em Budapeste (Hungria), a que a Comissão se refere nas notas de pé de página relativas ao considerando 132 da decisão impugnada, indica, sob a epígrafe «Repsol»:

«vendas: 60 000 t [20 000 t importações]

Cepsa/Elf 15‑2000 t incl. 3 000 t micro

ERT apenas parafina bruta 15 000 to»

257. Estas indicações, que não foram reproduzidas na decisão impugnada, mas que foram transmitidas às recorrentes no decurso do procedimento administrativo, demonstram que os participantes indicaram as tonelagens de ceras de parafina, incluindo as microceras, vendidas ou destinadas à venda a diferentes clientes, com vista à repartição dos mercados e dos clientes.

258. Em segundo lugar, a nota da MOL relativa à reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997, em Hamburgo, citada no considerando 145 da decisão impugnada, indica o seguinte:

«Défice 50/52 micro ‑ > Repsol Mobil Agip

[...]

microcera – preço francês 1500‑1600 aumento 10%»

259. Em terceiro lugar, a nota da MOL relativa à reunião de 5 e 6 de maio de 1998, em Budapeste, a que a Comissão se refere numa nota de pé de página relativa ao considerando 147 da decisão impugnada, indica o seguinte:

«Total – [ilegível] 5 500 – 6 500 micro [viscosité] 14‑15 [;] à Cepsa 4900 emu [ilegível] + 4% Total/E»

260. Atendendo também aos outros elementos de prova referidos pela Comissão no considerando 147 da decisão impugnada, estas diferentes indicações demonstram que os participantes indicaram as tonelagens de ceras de parafina, incluindo as microceras, vendidas ou destinadas à venda a diferentes clientes, com vista à repartição dos mercados e dos clientes.

261. Em quarto lugar, a nota da MOL relativa à reunião de 13 e 14 de abril de 1999, em Munique (Alemanha), citada no considerando 153 da decisão impugnada, inclui um quadro em que uma coluna é intitulada «Micro». As indicações relativas às outras colunas, que classificam os outros tipos de ceras de parafina em função do respetivo ponto de fusão, não deixam dúvidas de que se trata de microceras.

262. Em quinto lugar, um relatório da uma reunião «Blauer Salon» da Sasol relativo à reunião de 26 e 27 de junho de 2001, em Paris (França), citado no considerando 163 da decisão impugnada, contém as seguintes indicações:

«Em julho: anular os preços dos clientes especiais (= os que não compram ou que compraram a preço muito baixo no ano/orçamento passado) o mais depressa possível, por exemplo no prazo de 30 dias. Objetivo: estabelecer um ponto de referência!

Fim de agosto[:] anular todos os preços em 30/9.01.

Em 1/10.01 + 7,‑ euros

Madeiras/emulsões + borracha/pneus = mais tarde

Se os clientes exigirem a tendência dos preços para a segunda metade do ano:

A tendência é para o aumento porque todos os números do orçamento, por exemplo o petróleo bruto a 25,‑ $/Taxa de câmbio do dólar a 2 DM, são ultrapassados de modo significativo. Além disso, as microceras + cerca de 30%/parafinas de qualidade superior muito raras e caras.»

263. Estas indicações demonstram, por um lado, que os participantes no cartel consideraram que os aumentos dos preços de todos os tipos de ceras de parafina estavam associados e, por outro, que prepararam também justificações desses aumentos perante os clientes.

264. Em sexto lugar, uma nota manuscrita descoberta na Total relativamente à reunião de 11 e 12 de maio de 2004, citada no considerando 174 da decisão impugnada, indica «1 de julho – [...] + Microcera: 25 ‑ > 50 $/T». Consequentemente, trata‑se de um indício direto relativo a uma discussão, ou até a um acordo, sobre os preços das microceras.

265. Como se recordou no n.° 222 supra , não é necessário que cada uma das provas apresentadas pela Comissão satisfaça critérios de precisão e de concordância relativamente a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição da União, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência.

266. Acresce que, à luz da jurisprudência referida no n.° 230 supra , não se pode exigir à Comissão que apresente documentos que comprovem, de maneira explícita, a existência de contactos entre os operadores em causa. Os elementos fragmentados e dispersos de que a Comissão possa dispor devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes.

267. Por outro lado, as notas da MOL foram redigidas durante as reuniões pela pessoa que assistiu às mesmas e o seu conteúdo é estruturado e relativamente detalhado. Consequentemente, o valor probatório destas notas é muito elevado. No que respeita aos relatórios «Blauer Salon» da Sasol, trata‑se de documentos contemporâneos dos factos e que foram redigidos in tempore non suspecto , ou seja, pouco depois de cada reunião técnica. Ainda que a pessoa que os redigiu não tenha estado presente nas reuniões técnicas, baseou‑se em informações obtidas de um participante. Como tal, o valor probatório destes relatórios é elevado.

268. Atendendo ao conjunto das provas reunidas pela Comissão, há que constatar que os preços, os volumes produzidos e outras informações comercialmente sensíveis relativas às microceras, bem como os volumes de microceras vendidos ou destinados à venda aos clientes, eram discutidos nas reuniões técnicas.

Quanto aos outros argumentos das recorrentes

269. As recorrentes consideram que os preços das ceras de parafina inteiramente refinadas e semi‑refinadas (produtos que eram objeto dos acordos em questão) não «determinou o preço das» microceras, como «produtos de qualidade superior ou inferior», na aceção do ponto 13 das orientações de 2006, pelo que o seu preço não podia ser influenciado pelos acordos relativos aos preços das ceras de parafina inteiramente refinadas ou semi‑refinadas. Com efeito, as microceras (ao contrário das misturas de ceras ou das especialidades) não são fabricadas a partir de ceras de parafina inteiramente refinadas ou semi‑refinadas. Não contêm sequer as mesmas matérias‑primas que as ceras de parafina inteiramente refinadas ou semi‑refinadas. Enquanto estas são elaboradas a partir de petróleo bruto leve, a microcera é fabricada a partir de base lubrificante de alta viscosidade. A matéria‑prima das microceras e as próprias microceras distinguem‑se da parafina bruta e das ceras de parafina inteiramente refinadas ou semi‑refinadas. Todos estes elementos foram apresentados à Comissão, de modo pormenorizado, nas páginas 2 à 4 do pedido de clemência da Sasol.

270. Por fim, as recorrentes fazem referência ao quadro que consta da sua resposta à comunicação de acusações. Resulta desse quadro que a curva do preço das ceras de parafina semi‑refinadas e a do preço das ceras inteiramente refinadas registaram uma evolução muito semelhante, ao passo que os preços da microcera se mostraram «mais irregulares». Assim, o preço das microceras não depende do mercado das ceras de parafina inteiramente refinadas e semi‑refinadas, pelo que a Comissão não tinha o direito de tomar em conta as vendas de microcera da Sasol para calcular o montante de base da coima.

271. No que respeita às diferentes características das microceras relativamente às outras ceras de parafina, há que observar que, segundo a jurisprudência, a eventual inserção dos produtos objeto do cartel em diversos mercados de produto não afeta a legalidade da decisão impugnada, desde que a Comissão disponha de provas materiais de que as atividades anticoncorrenciais respeitavam direta ou indiretamente ao conjunto dos produtos visados pela decisão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Coletânea, a seguir «acórdão Tokai II», n.° 90).

272. Atendendo à demonstração direta quanto à existência de discussões relativas ao preço e às informações comerciais sensíveis relativas às microceras, bem como à repartição dos mercados no que respeita às microceras (v. n. os  255 e seguintes), há que considerar que estes argumentos das recorrentes não podem comprometer a validade da abordagem da Comissão, ao tomar em conta o volume de negócios resultante da venda de microceras para o cálculo do montante de base da coima.

273. Por fim, as recorrentes alegam que conseguem produzir ceras de parafina a partir da parafina bruta, mas que não conseguem produzir microceras a partir de bases lubrificantes de alta viscosidade. A própria Sasol é, portanto, compradora de microceras e, consequentemente, não tem qualquer interesse no aumento do seu preço.

274. Este argumento não procede.

275. Antes de mais, importa observar que resulta dos autos que os preços artificialmente elevados da parafina bruta não se aplicavam aos fornecimentos cruzados deste produto entre participantes no cartel. Além disso, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, as recorrentes apresentaram dados detalhados sobre os volumes das suas compras e das suas vendas de microceras realizadas entre 2002 e 2005 e expressas tanto em euros como em toneladas. Resulta desses dados que o preço de revenda era, em média, 63,7% superior ao preço pelo qual compravam as microceras. Consequentemente, é razoável admitir que os preços artificiais resultantes do cartel também não se aplicavam aos fornecimentos cruzados de microceras entre os participantes no cartel, precisamente como no caso da parafina bruta. Assim, ainda que a própria Sasol não produzisse microceras, podia beneficiar plenamente dos efeitos do cartel sobre o preço das microceras, dado que podia obtê‑las dos produtores que participavam no cartel ou de outras fontes a um preço correspondente a um preço concorrencial e revendê‑las aos preços artificialmente elevados que resultavam do cartel.

276. Assim, atendendo às considerações anteriores, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro ao incluir as vendas das microceras no valor das vendas.

277. Por conseguinte, a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à terceira parte, relativa a erros de que enfermava o cálculo do montante de base da coima no que respeita à parafina bruta

278. As recorrentes alegam que a Comissão só identificou na decisão impugnada uma única reunião técnica em que tinha sido evocada a venda de parafina bruta a clientes finais e que nem sequer afirmou seguramente que a Sasol tinha participado nessa reunião. Consequentemente, a gravidade da infração relativa à parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão não podia justificar uma taxa de 15% do valor das vendas. De igual modo, a Comissão cometeu um erro ao presumir que a infração tinha durado seis anos e seis meses.

Quanto à participação das recorrentes na vertente da infração relativa à parafina bruta entre 30 de outubro de 1997 e 12 de maio de 2004

279. No considerando 288 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«Tanto a Sasol como a Shell admitem expressamente que os preços da parafina bruta foram objeto de discussões entre concorrentes, sobretudo a partir do final dos anos 90, e forneceram pormenores sobre determinados contactos em causa (v., igualmente, considerando 112). Numa reunião realizada em 30 e 31 de outubro de 1997 (v. considerando 145), as discussões sobre a parafina bruta juntaram, pelo menos, a ENI, a H & R/Tudapetrol, a MOL, a Repsol, a Sasol, a Dea (Shell após 2002) e a Total, que chegaram a acordo quanto a um aumento dos preços. Foi estabelecido que a Shell e a Total estiveram representadas, pelo menos, numa reunião dedicada à parafina bruta realizada em 8 e 9 de março de 1999 (v. considerando 152). A Sasol e a ExxonMobil, na sua resposta à comunicação de acusações, não negam que estiveram presentes nessa reunião e é efetivamente provável que tenham estado presentes, atendendo a uma nota inscrita numa mensagem de correio eletrónico interno da Shell, enviada no dia seguinte e que referia ‘todos os produtores’. A Sasol, a Shell e a Total estiveram igualmente representadas na reunião técnica de 11 e 12 de maio de 2004 (v. considerando 174), na qual foi celebrado um acordo sobre o preço da parafina bruta. A Comissão sublinha, além disso, que a parafina bruta foi objeto de discussões em determinadas reuniões técnicas, nas quais estiveram presentes a ExxonMobil, a Sasol, a Shell e a Total. A ExxonMobil admitiu que participou nessas discussões entre 1993 e 1996. A ExxonMobil admitiu igualmente que [T. H.], representante da ExxonMobil, participou em discussões sobre a parafina bruta por conta de produtores de painéis de partículas na região germanófona da Europa, entre 1999 e 2001, e confirma, em geral, que foram mantidas discussões no âmbito dos acordos do cartel sobre a parafina bruta vendida aos clientes finais. De igual modo, a Total refere que tiveram lugar discussões sobre o aumento do preço da parafina bruta. A Shell e a ExxonMobil confirmam igualmente que, à margem das reuniões técnicas, tiveram lugar reuniões relacionadas com a parafina bruta. Ainda que a ENI, a H & R‑Tudapetrol, a MOL e a Repsol tenham estado igualmente representadas nalgumas dessas reuniões, a Comissão entende que as provas disponíveis não são suficientes para considerar essas empresas responsáveis pela infração respeitante à parafina bruta. Além disso, embora determinados elementos de prova digam aparentemente respeito a outros períodos e mercados, a Comissão considera que as provas disponíveis apenas permitem concluir pela existência de uma infração relativamente à parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão entre 1997 e 2004.»

280. Além disso, no considerando 112 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«A questão da parafina bruta foi abordada em determinadas reuniões técnicas [nota de rodapé: considerandos 144, 145, 152, 157, 174 e 175 da decisão impugnada]. Além disso, foram celebrados acordos sobre a parafina bruta vendida a clientes finais no mercado alemão, pelo menos uma vez à margem das reuniões técnicas, quando representantes da Shell, da Sasol, da ExxonMobil e da Total, e talvez outros, se reuniram e aprofundaram a discussão sobre a parafina bruta, por outras palavras, fixaram os preços e trocaram informações comercialmente sensíveis. Por exemplo, ficou provado que uma dessas reuniões decorreu em Düsseldorf, em 8 e 9 de março de 1999. As pessoas que representaram as empresas na reunião dedicada especificamente à parafina bruta foram, no que respeita à maioria das empresas, com exceção da Total, as mesmas que estiveram presentes nas reuniões técnicas.»

281. Importa salientar que os considerandos 144, 145, 152, 157, 174 e 175 da decisão impugnada dizem respetivamente respeito às reuniões de 19 e 20 de junho de 1997, de 30 e 31 de outubro de 1997, de 8 e 9 de março de 1999, de 3 e 4 de fevereiro de 2000, de 11 e 12 de maio de 2004 e de 3 e 4 de agosto de 2004.

282. Na decisão impugnada, a Comissão justificou a sua decisão de considerar provada a existência de práticas anticoncorrenciais relativas à parafina bruta apenas no que respeita às vendas aos clientes finais na Alemanha da seguinte forma:

«[…]

(289) A Comissão considera, por outro lado, que essas discussões incidiam exclusivamente sobre a parafina bruta vendida por empresas ligadas aos clientes finais, tais como os produtores de painéis de partículas, e não, por exemplo, sobre as ceras de parafina. Embora as declarações das empresas na sua maioria não estabeleçam qualquer distinção entre as várias utilizações da parafina bruta, a mensagem de correio eletrónico mencionada no considerando 152 [reunião de 8 e 9 de março de 1999 em Düsseldorf] refere exclusivamente a parafina bruta vendida aos produtores de painéis de partículas. Consequentemente, a Comissão considera que existem dúvidas quanto à questão de saber se a venda de parafina bruta a outros clientes diversos dos clientes finais foi objeto da infração e limita as suas conclusões à parafina bruta vendida aos clientes finais. Estas considerações são confirmadas pela Shell e pela ExxonMobil.

(290) As provas disponíveis deixam transparecer que as discussões pontuais sobre a parafina bruta diziam respeito essencialmente ao mercado alemão. A ExxonMobil, a Sasol, a Shell e a Total vendem todas parafina bruta no mercado alemão e as reuniões nas quais a parafina bruta foi objeto de discussões tiveram lugar na Alemanha. A Comissão considera que não existem indícios suficientes que permitam concluir que os acordos aplicáveis à parafina bruta diziam igualmente respeito à parafina bruta vendida aos clientes finais de outros países.

(291) A Comissão considera que a infração, na medida em que diz respeito à parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão, teve início na reunião de 30 e 31 de outubro de 1997 e terminou na reunião de 11 e 12 de maio de 2004.

(292) Consequentemente, a Comissão considera que as discussões relativas à parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão davam origem a acordos et/ou práticas concertadas na aceção do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE. Esta conclusão baseia‑se nas declarações autónomas e concordantes da Shell e da Sasol, apoiadas pelas declarações da ExxonMobil e da Total. Esta conclusão é confirmada pelas provas escritas.»

283. Em primeiro lugar, no que respeita à reunião de 30 e 31 de outubro de 1997, em que a Sasol esteve presente, a Comissão baseia‑se, no considerando 145 da decisão impugnada, numa nota da MOL que continha a menção «slack wax: DM 550 ‑ > 600». Esta nota contém, aliás, indicações detalhadas sobre os aumentos de preço das ceras de parafina, indicando os números e as datas previstas para a aplicação dos aumentos pelo produtor, membro do cartel.

284. A Comissão deduziu que «dado que a linha ‘Aumento de preços em janeiro’ remet[ia] para o futuro, esta nota confirma[va] que as empresas participantes tinham acordado numa estratégia para harmonizar e aumentar os preços» e que «[a] note respeita[va] quer as ceras de parafina quer a parafina bruta».

285. As recorrentes alegam que a nota respeita a parafina bruta fornecida aos membros do cartel para efeitos de produção de ceras de parafina.

286. Há que observar, a este respeito, que, segundo as declarações de participantes no cartel, os preços da parafina bruta, na medida em que esta era objeto de fornecimentos cruzados entre os participantes, não eram abrangidos pelas reuniões técnicas, sendo definidos por negociações bilaterais entre as empresas. Consequentemente, este argumento deve ser rejeitado.

287. Seguidamente, as recorrentes observam que a MOL não fornecia parafina bruta aos clientes alemães, pelo que a nota não respeita à vertente parafina bruta da infração. Além disso, não se pode deduzir destas indicações que tenha sido concluído um acordo relativo aos preços.

288. Há que observar que estes argumentos são irrelevantes, dado que uma fixação de preços se aplica em geral a todos os clientes, incluindo, como no caso em apreço, os clientes finais alemães. Além disso, a Comissão explicou as razões pelas quais tinha decidido limitar o alcance das práticas anticoncorrenciais relativas à parafina bruta às vendas aos clientes finais alemães nos considerandos 289 a 292 da decisão impugnada, reproduzidos no n.° 282 supra . As recorrentes não apresentaram argumentos relativos a estas passagens da decisão impugnada.

289. Acresce que a Comissão imputou às recorrentes uma infração complexa, que consistia em «acordos e/ou práticas concertadas», pelo que não é exigida a demonstração da conclusão de um acordo sobre os preços específicos.

290. Por fim, as recorrentes alegam que o relatório da reunião «Blauer Salon» relativo a esta reunião técnica não menciona discussões relativas à parafina bruta.

291. Basta recordar, a este respeito, que, segundo a jurisprudência referida no n.° 230 supra , os elementos fragmentados e dispersos de que a Comissão possa dispor devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes, e a apreciação abrange o conjunto das provas acessíveis. Consequentemente, não pode razoavelmente exigir‑se à Comissão que prova cada pormenor da infração através de várias provas documentais concordantes.

292. Atendendo a estas considerações, a Comissão considerou corretamente que a nota da MOL relativa à reunião técnica, especialmente à luz das declarações dos participantes, fazia parte do conjunto de provas que demonstravam a presença dos «acordos e/ou práticas concertadas» quanto à parafina bruta vendida aos clientes finais alemães.

293. Em segundo lugar, no que respeita à reunião de 8 e 9 de março de 1999, referida no considerando 152 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«A Shell apresenta uma nota manuscrita, segundo indica, por [S. R.], para preparar essa reunião. Isto explicaria a última linha da nota, que indica ‘8/9.3.99 PM = painel de partículas’. A Shell declara que PM significa ‘paraffin Mafia’ [(máfia da parafina)], nome que a Shell dava às empresas que participavam normalmente nas reuniões técnicas. A nota contém a data em que a reunião decorreu, o que faz com que a explicação da Shell sobre a nota elaborada para preparação da reunião seja plausível e coerente com as outras provas. A nota de [S. R.] demonstra que este esperava que os representantes das diferentes empresas trocassem informações sobre o fornecimento de parafina bruta a determinados grandes clientes. No dia seguinte à reunião, [S. R.] enviou uma mensagem por correio eletrónico ao seu superior, [S. T.], na qual afirmava [que um dos participantes] tinha a intenção de aumentar os preços da parafina bruta utilizada no setor dos painéis de partículas entre 8% e 10% a partir de 1 de junho de 1999. Uma nota manuscrita respeitante a esta mensagem indica que ‘todos os produtores consideram necessário aumentar (os preços)’. Tal demonstra que os representantes das sociedades na reunião acordaram num aumento dos preços da parafina bruta para a indústria dos painéis de partículas e que [um dos participantes] iria aplicar esse acordo a partir de junho de 1999. A referência a ‘todos os produtores’ demonstra também que as outras empresas, além da Total e da Shell, devem ter participado na reunião.»

294. Segundo o considerando 151 da decisão impugnada, a Sasol não exclui que tenha estado presente nesta reunião.

295. De igual modo, segundo o considerando 152 da decisão impugnada, a ExxonMobil não nega que participou e admite que o seu representante participou nalgumas discussões multilaterais com a Sasol, a Shell/Dea e a Total, dedicadas especificamente à parafina bruta destinada aos produtores de painéis de partículas na parte germanófona da Europa, «talvez entre 1999 e 2001».

296. O Tribunal Geral constata que as declarações da ExxonMobil e da Shell, bem como a nota da Shell, citadas nos considerandos 151 e 152 da decisão impugnada, fazem parte do conjunto de provas do qual este Tribunal pode deduzir que a Sasol participou, durante o período de 1999 a 2001, em pelo menos uma reunião que visava os «acordos e/ou práticas concertadas» respeitantes à fixação do preço da parafina bruta destinada aos clientes finais alemães.

297. Em terceiro lugar, no que respeita à reunião técnica de 17 e 18 de dezembro de 2002, em que a Sasol estava presente, a Comissão, ao examinar uma nota da Total, chegava às seguintes conclusões no considerando 168 da decisão impugnada:

«Há também um gráfico datado, intitulado ‘Mercado europeu’, que foi distribuído por ocasião da reunião. A cópia descoberta na Total contém anotações manuscritas que demonstram que os números foram discutidos na reunião. Esta nota contém também outros comentários manuscritos que indicam, nomeadamente: ‘Manutenção em março na Petrogal. A parafina bruta abaixo de 500 €. Situação de manutenção de 3 semanas em julho na MOL.’ Tal demonstra que o preço da parafina bruta foi objeto de discussões nessa reunião.»

298. Há que observar que as recorrentes não apresentam qualquer argumentação no que respeita às passagens em questão da decisão impugnada.

299. Consequentemente, o referido gráfico descoberto na Total faz parte do conjunto de provas que demonstram a presença dos «acordos e/ou práticas concertadas» quanto à fixação do preço da parafina bruta destinada aos clientes finais alemães.

300. Em quarto lugar, no que respeita à reunião de 11 e 12 de maio de 2004, em que a Sasol esteva presente, a Comissão menciona, no considerando 174 da decisão impugnada, uma nota manuscrita encontrada na Total e que contém as seguintes indicações:

«‑ > Sasol 40 €/50 $. – Fim de julho.

‑ > Mer: 38 ‑ 28.

‑ > 1 de julho ‑

+ FRP: 70 ‑ > 6000 €/T

+ Velas luminárias: 50 ‑ > 500 €/T

+ Microcera: 25 ‑ > 50 $/T

[...]

‑ > 40 €/T parafina bruta.»

301. Segundo o considerando 174 da decisão impugnada, «a última linha indica que foi igualmente acordado um aumento do preço da parafina bruta» e «[r]esulta do contexto global da nota que uma seta antes do preço indica que foi acordada uma estratégia para o futuro, ou seja, que estava previsto um aumento do preço».

302. Segundo as recorrentes, nada indica que esta passagem visasse efetivamente um acordo sobre a parafina bruta vendida aos clientes finais na Alemanha. Nenhuma das outras empresas que participaram na reunião de 11 e 12 de maio de 2004 mencionou a conclusão de tal acordo. Além disso, dado que a ExxonMobil, que é um dos maiores vendedores de parafina bruta aos clientes finais, não se encontrava entre as empresas participantes enumeradas no n.° 174 da decisão, era muito pouco provável que a questão da parafina bruta vendida aos clientes finais tivesse sido abordada durante essa reunião.

303. Há que rejeitar estes argumentos, com base nas considerações já expostas nos n. os  289 e 291 supra , e que considerar que a nota em questão faz parte do conjunto de provas que demonstram a presença dos «acordos e/ou práticas concertadas» quanto à parafina bruta vendida aos clientes finais alemães.

304. Em suma, há que concluir que a Comissão reuniu um conjunto de provas documentais que demonstra a existência dos «acordos e/ou práticas concertadas» quanto à parafina bruta vendida aos clientes finais alemães.

305. As recorrentes alagam, todavia, que estes elementos de prova não demonstram acordos celebrados com a Sasol.

306. No que respeita a acordos de natureza anticoncorrencial que se manifestem, como no caso em apreço, em reuniões de empresas concorrentes, o Tribunal de Justiça já declarou que uma infração ao artigo 81.° CE está constituída quando essas reuniões têm por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência e se destinam, portanto, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado. Em tal caso, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões, no decurso das quais os acordos de natureza anticoncorrencial foram concluídos, para provar a participação da referida empresa no acordo. A partir do momento em que a participação nessas reuniões seja demonstrada, incumbe a essa empresa apresentar indícios suscetíveis de demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se tinha verificado sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa ótica diferente da deles (acórdãos do Tribunal de Justiça Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 230 supra , n.° 81, e de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colet., p. I‑729, n.° 47).

307. A razão subjacente a esta regra é que, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que atuaria em conformidade com ele (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 230 supra , n.° 82, e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, n.° 306 supra , n.° 48).

308. Assim, a presença das recorrentes nas reuniões anticoncorrenciais e a sua falta de distanciamento relativamente ao conteúdo ilícito justifica que a Comissão lhes impute este último, sem que seja necessário que demonstre especificamente que concluíram acordos por ocasião dessas reuniões. Consequentemente, o argumento das recorrentes invocado a este respeito não é pertinente.

309. Por fim, as recorrentes alegam que as reuniões técnicas de 30 e 31 de outubro de 1997 e de 11 e 12 de maio de 2004 não eram citadas na comunicação de acusações como sendo «reuniões sobre a parafina bruta».

310. Este argumento não procede. Com efeito, as provas relativas à vertente parafina bruta da infração, citadas na decisão impugnada, constavam já da comunicação de acusações. De igual modo, a referida comunicação indicava claramente que a vertente parafina bruta da infração era imputada às recorrentes.

311. Observe‑se, de resto, que as recorrentes não contestam a constatação da Comissão segundo a qual as práticas relativas às ceras de parafina e as relativas à parafina bruta constituem apenas uma infração, única e contínua. Assim, as provas referentes às práticas relativas à parafina bruta devem ser apreciadas no contexto do conjunto das provas reunidas pela Comissão e referentes à infração única. Estas provas demonstram a existência de contactos contínuos entre as empresas que participavam nas práticas relativas à parafina bruta.

312. Atendendo às considerações anteriores, há que confirmar a constatação da decisão impugnada segundo a qual as recorrentes participaram na vertente parafina bruta da infração complexa, única e contínua, visada pela decisão impugnada, durante o período decorrido entre 30 de outubro de 1997 e 12 de maio de 2004.

313. Daqui resulta que a Comissão não errou ao tomar em conta, ao calcular o montante de base da coima aplicada às recorrentes, o valor das vendas realizadas pelo fornecimento de parafina bruta e ao aplicar o coeficiente multiplicador correspondente à duração em questão.

Quanto ao caráter desproporcionado do coeficiente de 15% aplicado ao volume de negócios realizado pelas vendas de parafina bruta

314. As recorrentes acusam a Comissão de ter violado o princípio da proporcionalidade, na medida em que esta calculou o montante da coima aplicando uma taxa de 15% relativamente às vendas de parafina bruta da Sasol aos clientes finais na Alemanha.

315. Segundo a jurisprudência, o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colet., p. I‑4023, n.° 13, e de 5 de maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑180/96, Colet., p. I‑2265, n.° 96; acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, T‑30/05, não publicado na Coletânea, n.° 223).

316. No âmbito dos procedimentos iniciados pela Comissão para punir as violações às regras da concorrência, a aplicação do princípio da proporcionalidade implica que as coimas não devem ser exageradas relativamente aos objetivos prosseguidos, ou seja, relativamente ao respeito dessas regras, e que o montante da coima aplicada a uma empresa por uma infração em matéria de concorrência deve ser proporcional à infração, apreciada no seu todo, tendo nomeadamente em conta a gravidade e a duração desta (v., neste sentido, acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 315 supra , n. os  223 e 224, e jurisprudência referida). Em especial, o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar o montante da coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infração e deve, a este respeito, aplicar esses elementos de forma coerente e objetivamente justificada (acórdãos do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colet., p. II‑3435, n. os  226 a 228, e de 28 de abril de 2010, Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, T‑446/05, Colet., p. II‑1255, n.° 171).

317. Em primeiro lugar, importa observar que a vertente da infração respeitante à parafina bruta consistia, nomeadamente, em atividades de conluio relativas à fixação de preços entre concorrentes, inserindo‑se, assim, na categoria das infrações mais nocivas à livre concorrência.

318. Consequentemente, o Tribunal Geral considera que a aplicação do coeficiente de 15% ao valor das vendas de parafina bruta para efeitos do cálculo da coima é proporcional à gravidade desta vertente da infração.

319. Em segundo lugar, há que salientar que a Comissão tomou em conta os elementos pertinentes de forma coerente e objetivamente justificada. Com efeito, a vertente parafina bruta da infração é abrangida pelo ponto 23 das orientações de 2006, que apresenta as formas mais graves das infrações, relativamente às quais a aplicação de um coeficiente «no topo da escala», ou seja, entre 15 e 30% do valor das vendas, é normalmente justificada. Ao fixar o coeficiente em 15% do valor das vendas da parafina bruta, a Comissão respeitou plenamente as referidas orientações, dado que aplicou o coeficiente mais baixo que, segundo a regar geral estabelecida pelas orientações de 2006, podia ser aplicado aos acordos ou práticas concertadas horizontais que visam a fixação dos preços.

320. Em terceiro lugar, as recorrentes consideram, todavia, que o referido coeficiente é desproporcionado, atendendo ao reduzido número das reuniões e dos participantes, ao alcance limitado da vertente parafina bruta da infração, bem como à quota de mercado relativamente pequena dos participantes.

321. No que respeita ao número alegadamente reduzido das reuniões em que a questão da parafina bruta foi abordada, há que constatar que, como resulta da análise apresentada nos n. os  283 a 310 supra , se trata de um número de ocasiões muito superior a duas, que é o número de reuniões admitido pelas recorrentes. Acresce que a Comissão demonstrou suficientemente a participação das recorrentes na vertente parafina bruta da infração complexa, única e contínua, visada pela decisão impugnada, durante o período decorrido entre 30 de outubro de 1997 e 12 de maio de 2004 (v. n.° 312 supra ). Consequentemente, o argumento relativo ao número reduzido de reuniões relativas à parafina bruta deve ser rejeitado.

322. No que respeita ao alcance limitado da vertente parafina bruta da infração, na parte relativa às vendas aos clientes finais alemães e à quota de mercado alegadamente limitada da Sasol, há que observar que estes elementos são já tomados em conta no cálculo do montante de base da coima. Com efeito, só o volume de negócios da empresa Sasol (que reflete a sua exata quota de mercado) realizado a partir das vendas ao grupo de clientes em causa (que reflete o alcance reduzido da vertente parafina bruta da infração) foi tomado em conta para o cálculo do valor das vendas, ao qual foi seguidamente aplicado o coeficiente de 15% a título da gravidade da infração.

323. Consequentemente, há que rejeitar estes argumentos das recorrentes.

324. Em quarto lugar, as recorrentes invocam o facto de não produzirem parafina bruta.

325. Importa recordar, a este respeito, que os preços artificialmente elevados da parafina bruta não se aplicavam aos fornecimentos cruzados entre os participantes. Assim, embora a Sasol não tenha, ela própria, produzido parafina bruta, podia beneficiar da vertente parafina bruta da infração, dado que podia obtê‑la a um preço concorrencial e revendê‑la aos clientes finais alemães aos preços artificialmente elevados que resultavam do cartel.

326. Assim, também este argumento deve ser rejeitado.

327. Consequentemente, a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade ao aplicar como coeficiente multiplicador a taxa de 15% do valor das vendas a título da gravidade da vertente parafina bruta da infração.

328. Atendendo ao que precede, há que rejeitar esta crítica e, consequentemente, julgar improcedente a terceira parte do quarto fundamento.

Quanto à quarta parte, relativa à inexistência de uma determinação diferenciada do montante de base da coima em função dos diversos períodos de participação no cartel pelas várias sociedades

329. As recorrentes observam que, segundo a prática decisória da Comissão, quando vários destinatários são condenados em coimas relativamente a diferentes períodos da infração, a Comissão deve fixar o montante de base de coima a aplicar dividindo a fração de tal montante de base calculado em função das vendas pelo número de períodos diferentes.

330. Ora, no caso em apreço a Comissão aplicou, a título da duração da infração, um coeficiente de 13 relativamente à Sasol Wax quanto a todo o período da infração, por um lado, e um coeficiente de 10 quanto aos períodos relativamente aos quais as recorrentes foram consideradas solidariamente responsáveis, por outro, mas tomando em conta o mesmo valor de vendas quanto a estes diferentes períodos.

331. Segundo as recorrentes, a Comissão adotou esta abordagem sem explicar a razão pela qual a boa aplicação das regras do direito da concorrência da União exigia uma sanção particularmente severa aplicada a um grupo de sociedades sul‑africano, relativamente a períodos de uma infração durante os quais tal grupo não se encontrava de todo presente na Europa, neste caso, durante o período Schümann, ou só estava presente através de uma empresa comum, neste caso, durante o período da empresa comum, quando a Comissão não viu motivos para punir a Vara, a anterior sociedade‑mãe da HOS, detentora de um terço do capital da Schümann Sasol.

332. Deste modo, a Comissão violou, segundo as recorrentes, os princípios da proibição das coimas excessivas e da individualidade das penas.

333. A título preliminar, importa recordar que, segundo o ponto 6 das orientações de 2006, a combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da sua duração é considerada um valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração. Além disso, nos termos do ponto 13 das referidas orientações, para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do EEE.

334. Segundo a jurisprudência, na medida em que há que se basear no volume de negócios das empresas implicadas numa mesma infração para determinar as relações entre as coimas a aplicar, importa delimitar o período a tomar em consideração de modo a que os números obtidos sejam o mais comparáveis possível. Daqui resulta que uma determinada empresa só pode exigir que a Comissão se baseie, a seu respeito, num período diferente do geralmente considerado sob a condição de demonstrar que o volume de negócios que realizou no decurso desse último período não constitui, por razões que lhe são próprias, uma indicação da sua verdadeira dimensão e do seu poder económico, nem da extensão da infração (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Fiskeby Board/Comissão, T‑319/94, Colet., p. II‑1331, n.° 42, e de 30 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑175/05, não publicado na Coletânea, n.° 142).

335. No considerando 634 da decisão impugnada, a Comissão afirmou que reconhecia que o ano de 2004 representava, devido ao alargamento da União Europeia em maio, um ano excecional e que considerava que era adequado não utilizar o valor das vendas realizadas durante 2004 como única base de cálculo da coima, mas utilizar o valor das vendas dos três últimos exercícios de participação da entidade na infração.

336. Consequentemente, no que respeita à vertente principal e à segunda vertente da infração, relativas às ceras de parafina, a Comissão utilizou a média do valor das vendas de ceras de parafina pela Sasol durante os anos de 2002 a 2004. Chegou, assim, a um montante correspondente a 167 326 016 euros. No que respeita à terceira vertente, relativa à parafina bruta, utilizou a média do valor das vendas da Sasol durante os exercícios de 2001 a 2003. Considerou, assim, um montante correspondente a 5 404 922 euros quanto à parafina bruta.

337. Em primeiro lugar, importa examinar os argumentos das recorrentes do ponto de vista da situação da Sasol Wax.

338. As recorrentes alegam que a parte da coima relativamente à qual a Sasol Wax foi considerada exclusivamente responsável se eleva a 67,5 milhões de euros, o que representa cerca de 22% do seu volume de negócios em 2007. Uma coima deste montante seria suscetível de destruir a substância económica da Sasol Wax, salvo se o grupo Sasol assumisse voluntariamente o encargo da coima, sem ter qualquer culpabilidade nem responsabilidade no que respeita ao período Schümann.

339. Na medida em que este argumento respeita à fixação do limite máximo da coima, remete‑se para a análise relativa ao sexto fundamento.

340. Observe‑se, de resto, que as recorrentes não invocam nenhum outro argumento para demonstrar que o valor das vendas utilizado para o cálculo do montante de base da coima aplicada à Sasol Wax não refletia de modo adequado a importância económica da infração por ela cometida nem o seu peso relativo no cartel, na aceção das orientações de 2006 e da jurisprudência referida no n.° 334 supra .

341. De igual modo, as recorrentes não contestam que a Sasol Wax é responsável, por ter sucedido juridicamente às sociedades precedentes que participaram diretamente no cartel, pelos atos ilícitos da HOS e da Schümann Sasol.

342. Importa acrescentar que, segundo a jurisprudência, no âmbito do cálculo das coimas aplicadas ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, um tratamento diferenciado entre as empresas em questão é inerente ao exercício dos poderes atribuídos à Comissão por esta disposição. Com efeito, no âmbito da sua margem de apreciação, a Comissão deve individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características próprias das empresas em questão, para garantir, em cada caso concreto, a plena eficácia das regras de concorrência da União (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colet., p. I‑4405, n.° 44, e jurisprudência referida). As recorrentes não invocam, em contrapartida, qualquer norma jurídica que obrigue a Comissão a individualizar o valor das vendas no seio de um grupo.

343. Consequentemente, há que considerar que as recorrentes não demonstraram que a Comissão cometeu qualquer erro ao utilizar a média do valor das vendas realizadas pela empresa Sasol durante o período compreendido entre 2002 e 2004 para calcular o montante de base da coima a cada uma das sociedades que a compunham, quanto à totalidade do período da sua participação nas vertentes da infração relativas às ceras de parafina, ou seja, o período decorrido entre 3 de setembro de 1992 e 28 de abril de 2005.

344. Pelas mesmas razões, as recorrentes também não demonstraram que a Comissão cometeu qualquer erro ao utilizar a média do valor das vendas da empresa Sasol realizadas durante o período compreendido entre 2001 e 2003 para calcular o montante de base da coima aplicada a cada uma das sociedades que a compunham, quanto à totalidade do período da sua participação nas vertentes da infração relativas à parafina bruta, ou seja, o período decorrido entre 30 de outubro de 1997 e 12 de maio de 2004.

345. No que respeita à necessidade do grupo Sasol de assumir, do ponto de vista económico, a parte da coima aplicada à Sasol Wax que excedia 10% do seu volume de negócios, o Tribunal Geral considera que esta questão não se insere no âmbito do cálculo do montante de base da coima, mas antes no do exame efetuado quanto ao sexto fundamento.

346. Consequentemente, os argumentos das recorrentes devem ser rejeitados, sem prejuízo do resultado do exame do sexto fundamento.

347. Em segundo lugar, importa observar que a imputação dos atos da Schümann Sasol à Schümann Sasol International, durante o período da empresa comum, deve ser confirmada por força da aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante pela sociedade‑mãe no comportamento da sua filial, de que detinha a totalidade do capital, que não foi ilidada pelas recorrentes.

348. Além disso, as recorrentes não contestam a imputação da responsabilidade da Schümann Sasol International à Sasol Wax International por força da sucessão jurídica entre estas duas pessoas coletivas.

349. Assim, há que considerar que as recorrentes não demonstraram que a Comissão tinha utilizado incorretamente o mesmo valor das vendas para a Sasol Wax e para a sua única sociedade‑mãe, a Sasol Wax International.

350. Em terceiro lugar, há que recordar a procedência do primeiro fundamento e a anulação da decisão impugnada no que respeita à imputação à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd da responsabilidade pelos atos da Schümann Sasol durante o período da empresa comum (v. n.° 127 supra ). Consequentemente, já não se coloca a questão da ilegalidade invocada relativamente ao valor das vendas utilizado para calcular o montante da coima, aplicada a estas últimas quanto ao período da empresa comum.

351. De resto, no que respeita ao período Sasol, durante o qual a totalidade do capital da Sasol Wax era indiretamente detida pela Sasol Holding in Germany e par Sasol Ltd, nenhuma norma jurídica impedia a Comissão de utilizar o mesmo valor das vendas para calcular o montante da coima aplicada à filial diretamente implicada na infração e às suas sociedades‑mãe.

352. Atendendo a todas as considerações anteriores, o Tribunal Geral considera que, no contexto da determinação do valor das vendas, a Comissão não violou os princípios da proibição das coimas excessivas e da individualidade das penas. Assim, há que julgar improcedente a quarta parte do quarto fundamento e, por conseguinte, a totalidade do quarto fundamento, sem prejuízo das consequências relativas à procedência do primeiro e do sexto fundamento.

5. Quanto ao quinto fundamento, relativo à atribuição incorreta de um papel de líder à Sasol

353. As recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro de apreciação dos elementos de prova ao concluir que a parte da coima relativa às ceras de parafina a aplicar à Sasol devia ser agravada em 50% (ou seja, em 201 milhões de euros), por a Sasol desempenhar o papel de líder no domínio das ceras de parafina.

Quanto à decisão impugnada

354. A Comissão apresentou as suas constatações quanto ao papel de líder da Sasol nos considerandos 681 a 686 da decisão impugnada:

«[…]

(681) O [ponto] 28 das orientações de 2006 para o cálculo das coimas dispõe que ‘O montante de base da coima pode ser aumentado sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias agravantes, como: (...) papel de líder ou de instigador da infração. (...).’ Na comunicação de acusações, a Comissão [afirmou] que ‘dariam também particular atenção ao papel de liderança que a Sasol possa ter desempenhado, tal como resulta dos factos acima descritos’. Na sua resposta à comunicação de acusações, a Sasol nega ter desempenhado tal papel de líder da infração. A Sasol alega só ter desempenhado um papel de líder quanto à parte técnica das reuniões técnicas, devido à superioridade do seu conhecimento das atividades; além disso, a Sasol, que dependia do abastecimento dos seus concorrentes, não estava em condições para dirigir um cartel, embora admita ter iniciado discussões sobre os preços; ainda que a HOS – de pequena dimensão em termos de volume de negócios, em comparação com os seus concorrentes – tenha podido desempenhar um papel de líder, a sua influência diminuiu com o tempo. Por fim, a Sasol alega que o seu papel de líder não se reflete nas provas disponíveis. A Sasol parece sugerir que a Total e a ExxonMobil desempenharam um papel de líder quanto a certos períodos e/ou a certos aspetos da infração.

(682) Os argumentos da Sasol não podem ser acolhidos. Os elementos de prova mencionados no capítulo 4 demonstram que:

1) A Sasol convocou quase todas as reuniões técnicas, enviando convites e propondo ordens do dia, e organizou muitas delas, reservando quartos de hotel, alugando salas de reuniões e organizando os jantares;

2) A Sasol presidiu a reuniões técnicas e iniciou e organizou as discussões sobre os preços;

3) A Sasol estabeleceu, pelo menos ocasionalmente, contactos bilaterais na sequência das reuniões técnicas;

4) Pelo menos uma vez, a Sasol representou uma das outras empresas em causa (v. considerando 129).

(683) O argumento segundo o qual a Sasol só tinha convocado, organizado e presidido à parte técnica das reuniões técnicas não pode ser acolhido. Nada indica que a Sasol tenha abandonado o papel de líder quando as discussões das reuniões técnicas davam lugar às questões anticoncorrenciais, parte integrante destas reuniões técnicas, e a própria Sasol admite ter iniciado as discussões sobre os preços. Nenhuma das notas da época indica uma alteração da estrutura entre as duas partes das reuniões. A Comissão considera, em qualquer caso, que as duas partes das reuniões estavam estreitamente associadas e que não é possível estabelecer uma distinção clara entre as duas. Por fim, os outros participantes nas reuniões técnicas viam a Sasol como desempenhando o papel de líder do cartel. Tal resulta, nomeadamente, da mensagem por correio eletrónico enviada pelo representante da ExxonMobil (v. considerando 600) para pôr termo à sua participação no cartel. Nada indica que a Sasol tenha alguma vez tentado combater a impressão dos outros participantes quanto à sua posição de líder do cartel. O facto de a Sasol poder ter estado dependente das outras sociedades para se abastecer não exclui que tenha desempenhado um papel de líder do cartel. Atendendo à posição de líder da Sasol no mercado das ceras de parafina, a dependência quanto ao abastecimento é apenas um aspeto da situação, sendo os outros a circunstância de a Sasol ser, em certa medida, capaz de influenciar o mercado das ceras de parafina e de constituir um comprador poderoso. Embora a Sasol e os seus predecessores possam afigura‑se de pequena envergadura relativamente aos outros destinatários da presente decisão, em termos de volume de negócios mundial, não se deve esquecer que se trata do operador mais importante no mercado das ceras de parafina em termos de valores de vendas. O facto de a empresa em questão ter sido economicamente independente dos seus concorrentes ou de ter podido exercer uma pressão sobre os mesmos não constitui, além disso, uma condição prévia para a constatação do papel de líder. A jurisprudência não exige, para que se possa constatar a existência de um líder, que este dite o comportamento dos outros. A Comissão não considera, portanto, que este papel de líder possa ser excluído com base nos extratos das declarações referidas pela Sasol.

(684) Não podendo demonstrar‑se o papel de líder da Sasol quanto à parafina bruta, a Comissão conclui que a circunstância agravante associada ao facto de ter desempenhado um papel de líder só pode ser aplicada aos outros produtos relacionados com a infração.

(685) Na medida em que a Sasol sugere que as outras empresas desempenharam um papel de líder, quanto a certos períodos ou a certos aspetos da infração, a Comissão observa que estas alegações não se baseiam e provas e não podem, portanto, ser tomadas em consideração.

(686) À luz do que precede, o montante de base da coima da Sasol deve ser aumentado em 50% da parte do montante de base assente nas vendas pela Sasol de ceras de parafina inteiramente refinadas, de ceras de parafina semi‑refinadas, de misturas de ceras, de especialidades, de ceras hidroterminadas e de ceras de parafina duras.»

Quanto à jurisprudência‑quadro

355. Segundo jurisprudência bem assente, quando uma infração tenha sido cometida por diversas empresas, há que, no quadro da determinação do montante das coimas, definir os respetivos papéis na infração durante a duração da respetiva participação (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 252 supra , n.° 150). Daqui resulta, nomeadamente, que o papel de «chefe» (líder) desempenhado por uma ou várias empresas no âmbito de um cartel deve ser tomado em conta para efeitos do cálculo do montante da coima, na medida em que as empresas que tenham desempenhado tal papel devem, por essa razão, suportar uma responsabilidade particular face às outras empresas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, Finnboard/Comissão, C‑298/98 P, Colet., p. I‑10157, n.° 45).

356. Em conformidade com estes princípios, o ponto 28 das orientações 2006 estabelece, sob a epígrafe «Circunstâncias agravantes», uma lista não exaustiva de circunstâncias que podem levar a um aumento do montante de base da coima, entre as quais se encontra o papel de líder da infração (v., por analogia, acórdãos do Tribunal Geral de 15 de março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colet., p. II‑497, n. os  280 a 282, e de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑343/06, ainda não publicado na Coletânea, n.° 197).

357. Para ser qualificada como líder de um cartel, uma empresa deve ter representado uma força motriz significativa para o cartel ou ter assumido uma responsabilidade particular e concreta no seu funcionamento. Esta circunstância deve ser apreciada de um ponto de vista global à luz do contexto do caso concreto. Pode ser inferida, nomeadamente, do facto de a empresa, por iniciativas pontuais, ter dado espontaneamente um impulso fundamental ao cartel ou de um conjunto de indícios que revelem o empenho da empresa em assegurar a estabilidade e o sucesso do cartel (acórdãos BASF/Comissão, n.° 356 supra , n. os  299, 300, 351, 370 a 375 e 427, e Shell Petroleum e o./Comissão, n.° 356 supra , n.° 198).

358. É o que acontece quando a empresa tenha participado nas reuniões do cartel em nome de outra empresa que a elas não assistiu, e lhe tenha comunicado os resultados dessas reuniões. O mesmo acontece quando se revele que essa empresa desempenhou um papel central no funcionamento concreto do cartel, por exemplo, organizando muitas reuniões, coligindo e distribuindo as informações no interior do cartel e formulando, a maior parte das vezes, propostas relativas ao funcionamento do cartel (acórdãos BASF/Comissão, n.° 356 supra , n. os  404, 439 e 461, e Shell Petroleum e o./Comissão, n.° 356 supra , n.° 199). Ao determinar esse papel central, são igualmente pertinentes a presidência de reuniões bem como a tomada de iniciativa com o objetivo de criar o cartel ou de levar um novo participante a aderir ao mesmo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2010, Deltafina/Comissão, T‑29/05, Colet., p. II‑4077, n. os  333 e 335).

359. Em contrapartida, o facto de uma empresa exercer pressões, ou mesmo ditar o comportamento dos outros membros do cartel, não é uma condição necessária para essa empresa poder ser qualificada como líder do cartel. A posição de uma empresa no mercado ou os recursos de que dispõe também não podem constituir indícios de um papel de líder da infração, mesmo que façam parte do contexto em que esses indícios devem ser apreciados (acórdãos do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, Koninklijke Wegenbouw Stevin/Comissão, T‑357/06, ainda não publicado na Coletânea, n.° 286, e Shell Petroleum e o./Comissão, n.° 356 supra , n.° 201; v. igualmente, neste sentido, acórdão BASF/Comissão, n.° 356 supra , n. os  299 e 374).

360. Por outro lado, segundo a jurisprudência, atendendo às importantes consequências quanto ao montante da coima a aplicar ao líder de cartel, cabe à Comissão indicar na comunicação de acusações os elementos que considere pertinentes para permitir à empresa acusada suscetível de ser qualificada como líder do cartel responder a essa acusação. No entanto, tendo em conta o facto de a comunicação ser uma fase na tomada da decisão final e não constituir, portanto, a posição definitiva da Comissão, não se pode exigir a esta última que proceda já nesse momento à qualificação jurídica dos elementos em que se baseará na sua decisão final para qualificar uma empresa como líder do cartel (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑511/06 P, Colet., p. I‑5843, n. os  70 e 71).

361. Por fim, há que salientar que as passagens dos documentos e das declarações que não tenham eventualmente sido citadas expressamente pela Comissão na decisão impugnada nem na comunicação de acusações podem, todavia, ser tomadas em consideração pelo Tribunal Geral no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, desde que tais documentos e declarações tenham sido disponibilizados às recorrentes durante o procedimento administrativo após a comunicação de acusações (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C‑297/98 P, Colet., p. I‑10101, n.° 55; v., neste sentido, acórdãos BASF/Comissão, n.° 356 supra , n.° 354, e Shell Petroleum e o./Comissão, n.° 356 supra , n.° 176).

Quanto ao respeito da obrigação de fundamentação relativamente à constatação do papel de líder da Sasol

362. As recorrentes consideram que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua constatação segundo a qual a Sasol desempenhava um papel de líder do cartel.

363. A este respeito, importa observar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão individual deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e à jurisdição competente exercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias dê cada caso. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do teor do ato em causa, mas também do contexto em que foi adotado e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., p. I‑1719, n.° 63, e jurisprudência referida).

364. No caso em apreço, há que constatar que a Comissão indicou de modo suficientemente preciso, nos considerandos 681 a 686 da decisão impugnada, os elementos em que se baseou para qualificar a Sasol como líder da vertente da infração relativa às ceras de parafina. Com efeito, a Comissão expôs os factos que considerou pertinentes a este respeito e especificou os documentos que suportavam estas constatações de facto.

365. Consequentemente, a crítica relativa a uma falta de fundamentação deve ser julgada improcedente.

Quanto à apreciação material dos elementos reunidos pela Comissão para sustentar a conclusão relativa ao papel de líder da Sasol

366. A título preliminar, as recorrentes consideram que os elementos reunidos na decisão impugnada não podem servir de base à conclusão de que a Sasol era o líder do cartel, pelo que a Comissão cometeu um erro de apreciação a este respeito.

367. Importa, em primeiro lugar, examinar os elementos que constam do considerando 682 da decisão impugnada, segundo os quais a Sasol convocou quase todas as reuniões técnicas, enviava convites e propunha ordens do dia quanto às referidas reuniões, organizava muitas delas, reservando quartos de hotel, alugando salas de reuniões e organizando os jantares, e segundo os quais presidiu a essas reuniões e organizou as discussões sobre os preços.

368. As recorrentes não contestam a exatidão dos factos acima referidos.

369. Alegam, porém, que a Sasol não decidiu da ordem do dia relativa à discussão do cartel, mas apenas quanto à parte técnica e lícita das reuniões. Além disso, as datas e os locais das reuniões do «Blauer Salon» não tinham sido fixadas unilateralmente pela Sasol, mas decididas pelo conjunto dos participantes.

370. Acresce que a Sasol, segundo afirma, não tinha organizado nem estruturado de modo algum a discussão sobre os preços dos participantes no cartel. Depois de ter presidido à parte técnica da reunião, a Sasol lançava geralmente a discussão sobre os preços, mas a fixação dos preços era seguidamente discutida de modo aberto e as decisões a este respeito eram tomadas pelo conjunto dos participantes sob a forma de uma «ronda de auscultações» aberta. Nada indicava que a Sasol tivesse exercido a menor pressão sobre qualquer um dos outros participantes no sentido de que as discussões levassem a um determinado resultado.

371. O Tribunal Geral considera que os argumentos invocados pelas recorrentes não podem atenuar a importância do facto de ter sido a Sasol que convocou quase todas as reuniões técnicas, enviou os convites aos participantes, reservou quartos de hotel, alugou salas de reuniões e organizou os jantares. Estes elementos demonstram que a Sasol organizava as reuniões anticoncorrenciais do ponto de vista prático.

372. Além disso, o facto de a Sasol ter enviado convites tem uma importância particular, que ultrapassa a da organização prática, dado que, quando certos participantes do cartel estavam ausentes de uma ou várias reuniões técnicas sucessivas, e não tinham assim, tomado conhecimento presencialmente da data e do local da reunião técnica seguinte, podiam participar nas reuniões posteriores mediante convite da Sasol.

373. De igual modo, o facto de a Sasol determinar a ordem do dia relativa, pelo menos, à parte técnica e lícita das discussões, constitui um indício de uma certa preeminência entre os participantes nas reuniões técnicas, suscetível de reforçar a autoridade que a Sasol já detinha devido à sua qualidade de maior produtor de ceras de parafina no EEE, com uma quota de mercado de 22,4% em 2004.

374. Por outro lado, o facto de ser a Sasol que lançava geralmente a discussão sobre os preços tem também importância, dado que, desse modo, era geralmente a Sasol quem fazia passar as discussões legítimas de natureza técnica para as de natureza anticoncorrencial. Assim, mesmo na falta de indicações relativas a discussões anticoncorrenciais na ordem do dia determinada pela Sasol, consequência natural do caráter clandestino dos cartéis, era geralmente a Sasol que determinava a posição das discussões anticoncorrenciais entre os assuntos debatidos. Além disso, decorre dos autos que era geralmente a Sasol a primeira a anunciar o preço‑alvo das ceras de parafina ou a medida do aumento, bem como a data de início de aplicação dos novos preços aos clientes.

375. De resto, importa recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.° 359 supra , o facto de uma empresa exercer pressões, ou mesmo ditar o comportamento dos outros membros do cartel, não é uma condição necessária para essa empresa poder ser qualificada como líder do cartel. Como tal, as recorrentes não podem invocar utilmente que a Sasol não exercia pressão sobre os outros participantes nas reuniões técnicas.

376. Em segundo lugar, as recorrentes não contestam que a Sasol, pelo menos uma vez, representou uma das outras empresas em causa, a saber, a Wintershall. Além disso, a Sasol informava os outros participantes no cartel, cujos representantes não pudessem ter assistido a uma reunião, dos resultados desta, como se demonstra no considerando 103 da decisão impugnada e no n.° 185 do anexo à decisão impugnada, no que respeita à MOL; à Eni e à Repsol.

377. Em terceiro lugar, a Comissão observa igualmente, no considerando 683 da decisão impugnada, que os outros participantes nas reuniões técnicas viam a Sasol como desempenhando o papel de líder do cartel. Tal resulta, nomeadamente, da mensagem por correio eletrónico enviada pelo representante da ExxonMobil para pôr termo à sua participação no cartel.

378. As recorrentes consideram que os elementos de prova reunidos pela Comissão não suportam a conclusão desta segundo a qual os outros participantes viam a Sasol como líder do cartel. A mensagem por correio eletrónico da ExxonMobil tinha sido enviada à Sasol pela única razão de ter sido esta última a enviar a mensagem precedente com a ordem do dia da reunião proposta.

379. A mensagem da ExxonMobil foi examinada no considerando 600 da decisão impugnada. A Comissão considerou o seguinte:

«A ExxonMobil declara que a última reunião a que um dos seus representantes assistiu foi a reunião técnica de 27 e 28 de fevereiro em Munique. Em resposta ao convite para a reunião […] de 15 de janeiro de 2004 de [M.], da Sasol, [Hu.], da ExxonMobil, responde, nomeadamente, o seguinte: ‘Os pontos da ordem do dia parecem ter interesse para a nossa empresa. Porém, parece‑nos que este grupo de concorrentes se reúne sem o apoio de uma associação profissional e não tem, portanto, estrutura nem estatutos. Esta situação incomoda‑nos e gostaríamos de sugerir que estas reuniões se realizassem sob a orientação da EWF, ou no âmbito do comité técnico, ou como um subcomité. A ExxonMobil não participará neste reunião sem o apoio de uma associação profissional regulamentar.»

380. Atendendo ao contexto desta mensagem, o Tribunal Geral constata que a referência a reuniões «entre concorrentes […] sem o apoio de uma associação profissional» indica que a ExxonMobil pretendia pôr termo à sua participação no cartel, como a Comissão, aliás, entendeu corretamente. A utilização de uma linguagem mais explícita não teria sido razoável, atendendo à natureza clandestina dos cartéis e aos riscos de coimas decorrentes da referência explícita a atos anticoncorrenciais numa mensagem por correio eletrónico.

381. O facto de a mensagem ter sido dirigida apenas à Sasol e não a todos os participantes indica, sem dúvidas razoáveis, que a ExxonMobil considerava a Sasol como líder do cartel.

382. As declarações da Shell e da Sasol a que se refere o considerando 107 da decisão impugnada contêm indicações convergentes, na medida em que ambas as empresas afirmaram que as reuniões eram normalmente organizadas e presididas pelo representante da Sasol.

383. Consequentemente, há que rejeitar os argumentos das recorrentes a este respeito e confirmar a constatação da Comissão segundo a qual os outros participantes viam a Sasol como líder do cartel.

384. Atendendo às considerações anteriores, há que constatar que a Comissão reuniu um conjunto de provas convergentes que, à luz da jurisprudência‑quadro, justifica a conclusão segundo a qual a Sasol era uma força motriz significativa para o cartel e tinha uma responsabilidade particular e concreta no seu funcionamento, pelo que a Comissão considerou validamente que era o líder das vertentes do cartel relativas às ceras de parafina.

385. Os outros argumentos das recorrentes não colocam em causa a validade desta constatação.

386. Em primeiro lugar, segundo as recorrentes, a única diferença existente entre a Sasol e os outros participantes era o facto de a Sasol organizar as reuniões e presidir às mesmas, de lançar mais frequentemente as discussões sobre os preços e a aplicação dos aumentos de preços acordados e de ser normalmente a primeira a aplicar os preços acordados com o conjunto dos participantes.

387. Antes de mais, há que constatar que a decisão impugnada não se fundou apenas nestas afirmações, como resulta, aliás, do exame acima feito.

388. Seguidamente, como a Comissão corretamente observa, nenhuma outra empresa, além da Sasol, reunia tantos elementos que convergiam no sentido de determinar o seu papel de líder. Resulta, com efeito, do anexo da decisão impugnada, que só há provas explícitas de reuniões organizadas pelos outros participantes quanto a cinco reuniões, a saber, uma pela MOL, três pela Total e uma pela Shell, de um total de 51, ao passo que os convites e as ordens do dia enviados por correio eletrónico permitem imputar à Sasol a iniciativa e a organização de onze reuniões.

389. Consequentemente, este argumento deve ser rejeitado.

390. Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Sasol não tinha capacidade para dirigir o cartel, porque dependia dos outros participantes no cartel integrados verticalmente, junto dos quais se abastecia em parafina bruta, matéria‑prima das ceras de parafina.

391. Este argumento não procede. A quota da Sasol no mercado das ceras de parafina no EEE era de 22,4% em 2004, pelo que a Sasol era, como as recorrentes reconhecem, o mais importante fornecedor de ceras de parafina e o «líder do mercado». Além disso, era um comprador importante de parafina bruta, segundo as suas próprias declarações, por exemplo, o mais importante comprador de parafina bruta produzida pela Shell e pela ExxonMobil. Tinha, assim, uma forte posição de negociação face aos produtores de parafina bruta, devido ao seu poder como comprador. De resto, o facto de a Sasol não ter estado sujeita a qualquer pressão quanto aos preços da parafina bruta por parte dos produtores integrados verticalmente é suficientemente demonstrado pela circunstância de mesmo a revenda da parafina bruta que a Sasol fazia aos clientes finais alemães ser uma atividade comercial lucrativa. Daí resulta que o peso comercial da Sasol entre os participantes no cartel não era afetado pela circunstância de não ser integrada verticalmente.

392. Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que a Comissão não podia validamente considerar que os acordos e práticas anticoncorrenciais relativos à parafina bruta e às ceras de parafina constituíam uma infração única e contínua e, simultaneamente, que o papel de líder da Sasol não tinha podido ser demonstrado quanto à parafina bruta. Dado que não é possível dirigir um cartel apenas parcialmente, a Comissão cometeu um erro de apreciação a este respeito.

393. Como a Comissão corretamente observa, os conceitos de «infração única e contínua» e de «líder da infração» não respondem aos mesmos critérios. O conceito de «infração única e contínua» assenta na ideia de um objetivo concorrencial único, ao passo que o conceito de «líder da infração» assenta na circunstância de uma empresa constituir uma força motriz importante no seio do cartel.

394. Consequentemente, nenhuma norma jurídica impõe à Comissão a obrigação de demonstrar que o papel de líder da Sasol abrangia todas as vertentes da infração. Pelo contrário, o facto de a Comissão não ter considerado o papel de líder da Sasol quanto à vertente relativa à parafina bruta, apesar do papel de organizador da Sasol no que respeita às reuniões técnicas, durante as quais a parafina bruta também era discutida, reflete uma abordagem equitativa por parte da Comissão.

395. Atendendo às considerações anteriores, há que concluir que a Comissão apresentou vários elementos de prova concordantes que, tomados no seu conjunto, permitem considerar que a Sasol constituiu uma força motriz significativa para o cartel.

396. Consequentemente, a Comissão não cometeu erros de apreciação nem erros de direito ao concluir, com base num conjunto de indícios coerentes e convergentes, que a recorrente tinha assumido o papel de líder do cartel no domínio das ceras de parafina.

397. A presente crítica deve, portanto, ser rejeitada.

Quanto ao caráter alegadamente excessivo, desproporcionado e discriminatório do agravamento em 50% do montante de base da coima a título do papel de líder

398. As recorrentes consideram que o agravamento do montante de base da coima em 210 milhões de euros é indevidamente excessivo e desproporcionado Por conseguinte, pedem ao Tribunal Geral que anule o agravamento da coima em 50% ou, pelo menos, que reduza substancialmente a taxa do agravamento de modo a refletir de forma adequada e proporcionada a gravidade da infração cometida pela Sasol, em relação às cometidas pelos outros participantes do cartel.

399. Em primeiro lugar, segundo as recorrentes, a Comissão inferiu o papel de alegado líder da Sasol exclusivamente de circunstâncias que, em menor medida, se referem também aos outros participantes no cartel, pelo que não existe uma diferença qualitativa entre a contribuição da Sasol para o cartel e a dos outros participantes. Consequentemente, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que só a Sasol é acusada destes factos, e não os outros participantes no cartel.

400. Importa sublinhar que, como decorre da análise que consta dos n. os  367 a 396 supra , a Comissão demonstrou que a Sasol, atendendo ao seu papel de líder no seio do cartel, se encontrava numa situação diferente da dos outros participantes. Foi possível chegar a esta conclusão com base em elementos tanto quantitativos como qualitativos, dado que certos comportamentos indicadores do papel de líder só podem ser validamente imputados à Sasol. A Comissão pode, em qualquer caso, diferenciar validamente o montante de base da coima aplicada aos diferentes participantes, tomando em conta a particular intensidade das atividades de organização de um único participante no seio do cartel.

401. Por conseguinte, atendendo à citação particular da Sasol em relação à dos outros participantes, à luz da jurisprudência referida n.° 181 supra , a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento.

402. Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a infração cometida pela Sasol não é mais grave do que a cometida pelos outros participantes numa medida que justifique um agravamento em 50% da coima. A capacidade financeira da Sasol era, além disso, consideravelmente menor do que a dos outros membros do cartel, pelo que o montante de base da coima a afeta muito mais severamente do que a todos os outros participantes no cartel.

403. A taxa do agravamento de 50% sobre o montante de base da coima representa, segundo as recorrentes, 125% das vendas anuais das ceras de parafina realizadas pela Sasol Wax no EEE. Corresponde também a 75% do montante de base cumulado das coimas aplicadas a todos os outros participantes no cartel, apesar de a quota de mercado da Sasol Wax ser de cerca de 25 a 30%.

404. Segundo a jurisprudência, o montante da coima deve ser modulado de forma a levar em conta o impacto pretendido na empresa à qual é aplicada, para que a coima não se torne irrisória, ou, pelo contrário, excessiva, face, nomeadamente, à capacidade financeira da empresa em questão, de acordo com as exigências relativas, por um lado, à necessidade de garantir a eficácia da coima e, por outro, ao respeito do princípio da proporcionalidade (acórdãos do Tribunal Geral Degussa/Comissão, n.° 203 supra , n.° 283, e de 18 de junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colet., p. II‑881, n.° 379).

405. Segundo a jurisprudência citada no n.° 316 supra , a aplicação do princípio da proporcionalidade implica que as coimas não devem ser exageradas relativamente aos objetivos prosseguidos, ou seja, relativamente ao respeito das regras de concorrência da União, e que o montante da coima aplicada a uma empresa por uma infração em matéria de concorrência deve ser proporcional à infração, apreciada no seu todo, tendo nomeadamente em conta a gravidade e a duração desta. Em especial, o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar o montante da coima proporcionalmente aos elementos tomados em conta para apreciar a gravidade da infração e que deve, a este respeito, aplicar tais elementos de forma coerente e objetivamente justificada.

406. No caso em apreço, há que salientar que o facto de o montante de base da coima representar 125% das vendas anuais de ceras de parafina realizadas pela Sasol Wax no EEE decorre, essencialmente, da simples circunstância de ter participado no cartel durante treze anos e de a duração da participação ser um multiplicador aplicado ao valor das vendas.

407. De igual modo, o facto de o aumento em razão do papel de líder corresponder a 75% do montante de base cumulado das coimas aplicadas a todos os outros participantes no cartel explica‑se pela circunstância de a Sasol, líder do mercado das ceras de parafina, com uma quota de 22,4% deste, ter realizado vendas de um valor muito superior ao das vendas dos outros participantes.

408. Nenhuma das comparações efetuadas pelas recorrentes se insere, portanto, na linha de análise da proporcionalidade quanto ao agravamento do montante de base da coima em 50%, em razão do papel de líder do cartel.

409. Em contrapartida, o Tribunal Geral já confirmou, em circunstâncias análogas às do caso em apreço e no exercício da sua plena jurisdição, que um agravamento em 50% do montante de base da coima refletia de modo adequado o caráter nocivo adicional da infração que resultava do papel de líder do cartel (acórdão Koninklijke Wegenbouw Stevin/Comissão, n.° 359 supra , n.° 302).

410. De resto, há que observar que o agravamento do montante de base da coima não respeita à questão da capacidade financeira da empresa considerada responsável pela infração. O elemento de cálculo utilizado para este efeito é a fixação do limite máximo da coima em 10% do volume de negócios anual da empresa. Assim, os argumentos invocados pelas recorrentes a este respeito são inoperantes.

411. Por conseguinte, atendendo às circunstâncias do caso em apreço e aos elementos reunidos pela Comissão que demonstram o papel de líder do cartel da Sasol, há que concluir que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade e não aumentou de modo excessivo o montante de base da coima ao aplicar um agravamento deste montante de base em 50% em razão do papel de líder.

412. Consequentemente, há que rejeitar as críticas relativas à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

413. Atendendo a todas as considerações anteriores, há que julgar improcedente a totalidade do quinto fundamento.

6. Quanto ao sétimo fundamento, relativo à omissão de concessão de uma imunidade total à Sasol no que respeita a certas partes da coima

414. As recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e violou o ponto 23 da comunicação sobre a cooperação de 2002 ao basear a coima a aplicar à Sasol em vários elementos que foram voluntariamente apresentados por esta, que a Comissão desconhecia antes das declarações da Sasol e que tiveram uma incidência significativa e direta sobre a gravidade e a duração da infração.

415. No considerando 741 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que os elementos de prova fornecidos pela Sasol após as inspeções, em duas comunicações fornecidas em abril e em maio de 2005 e nos anexos que as acompanhavam, apresentavam um valor acrescentado significativo, na aceção da comunicação sobre a cooperação de 2002, por reforçarem a capacidade da Comissão de provar os factos relativos ao cartel.

416. Além disso, no considerando 743 da decisão impugnada, a Comissão afirma que os primeiros elementos de prova com um impacto direto sobre a determinação da duração do cartel não foram fornecidos pela Sasol, mas foram descobertos durante as inspeções, a saber, as notas da MOL e os relatórios das reuniões «Blauer Salon» da Sasol, e estavam contidos no pedido de imunidade da Shell.

417. Por esta razão, segundo o considerando 749 da decisão impugnada, a Comissão aplicou uma redução de 50% ao montante da coima aplicada à Sasol, ou seja, a taxa máxima que pode ser concedida ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002 a uma empresa que não é a primeira a revelar a existência de um cartel, a qual, no caso em apreço, foi a Shell.

Quanto à primeira parte, relativa às reuniões técnicas anteriores a 2000

418. As recorrentes alegam que a reunião mais antiga referida pela Shell no seu pedido de clemência é a realizada em Budapeste em 3 e 4 de fevereiro de 2000. A declaração da Shell não continha nenhum elemento de prova concreto quanto às reuniões realizadas antes desta data. Assim, a Comissão devia ter‑se baseado nas declarações da Sasol para demonstrar a realização de certas reuniões, em especial quanto ao período compreendido entre 1995 e 2000.

419. No que respeita às notas da MOL e aos relatórios das reuniões «Blauer Salon», descobertos durante as inspeções, e que constituíam, então, provas anteriores às comunicações voluntárias da Sasol, as recorrentes consideram que estas fontes não abrangiam todas as reuniões mencionadas na decisão da Comissão e que as informações fornecidas por essas notas não eram, na sua maioria, suficientemente explícitas para provar a duração da infração. Além disso, as recorrentes referem‑se a sete reuniões técnicas realizadas entre 1996 e 2001 cujos elementos essenciais, tais como as datas, locais, identidade dos participantes e conteúdos anticoncorrenciais, só puderam ser demonstrados pela Comissão com o grau de certeza exigido graças aos pedidos de clemência da Sasol.

420. Consequentemente, as recorrentes consideram que foi com base em elementos fornecidos pela Sasol que a Comissão pôde demonstrar suficientemente a existência de uma infração entre 1992 e 1999. Pedem, portanto, ao Tribunal Geral que altere a decisão impugnada e lhes confira plena imunidade quanto à parte da infração que se refere ao período compreendido entre 1992 e 1999.

421. Há que constatar que os argumentos das recorrentes não são corroborados pelo conteúdo da decisão impugnada nem pelos documentos nela referidos.

422. Em primeiro lugar, no que respeita ao período compreendido entre a primeira reunião, em 1992, e a oitava, que teve lugar em 27 de janeiro de 1995, a Comissão dispunha de informações sobre o cartel provenientes de outras fontes que não o pedido de clemência da Sasol, a saber, notas das MOL e relatórios de reuniões «Blauer Salon» da Sasol, encontrados durante as inspeções. Trata‑se das reuniões técnicas de 3 e 4 de setembro de 1992 (considerando 126 da decisão impugnada), de 26 de março de 1993 (considerando 129 da decisão impugnada), de 2 de junho de 1993 (considerando 130 da decisão impugnada), de 25 de outubro de 1993 (considerando 131 da decisão impugnada), de 24 de junho 1994 (considerando 132 da decisão impugnada), de 30 de setembro de 1994 (considerando 133 da decisão impugnada) e de 27 de janeiro de 1995 (considerando 134 da decisão impugnada). As notas da MOL e os relatórios de reuniões «Blauer Salon» relativos a estas reuniões, mencionados na decisão impugnada, permitiram à Comissão determinar a identidade dos participantes, a data e o local das reuniões, e mesmo, quanto à maioria delas, o conteúdo das discussões e a sua natureza anticoncorrencial.

423. No que respeita ao período compreendido entre a nona reunião, que teve lugar em 16 e 17 de março de 1995, e a vigésima segunda reunião, que teve lugar em 27 e 28 de outubro de 1999, as declarações da Sasol só permitiram levar ao conhecimento da Comissão três reuniões, a saber, as de 12 e 13 de janeiro de 1999 (considerando 150 da decisão impugnada), de 2 e 3 de março de 1999 (considerando 151 da decisão impugnada) e de 23 e 24 de setembro de 1999 (considerando 155 da decisão impugnada). Em contrapartida, a Comissão podia demonstrar a realização de quatro reuniões, as de 22 e 23 de junho de 1995 (considerando 136 da decisão impugnada), de 14 e 15 de maio de 1996 (considerando 140 da decisão impugnada), de 12 e 13 de fevereiro do 1998 (considerando 146 da decisão impugnada) e de 8 e 9 de julho de 1999 (considerando 154 da decisão impugnada) com base nas notas da MOL encontradas nas inspeções. Além disso, a Comissão podia igualmente reconstruir o conteúdo de duas destas reuniões com base em elementos de prova recolhidos durante as inspeções.

424. Daqui decorre que os elementos de prova de que a Comissão dispunha antes da apresentação das declarações da Sasol lhe permitiram demonstrar a existência da infração quanto ao período anterior a 3 de fevereiro de 2000. Consequentemente, as alegações das recorrentes são infundadas.

425. Em segundo lugar, as recorrentes também não podem invocar o caráter fragmentado da informação contida nas notas da MOL e nos relatórios de reuniões «Blauer Salon».

426. Cabe observar que as notas da MOL são notas manuscritas preparadas durante as reuniões pela pessoa que a elas assistia e que o seu conteúdo é estruturado e relativamente detalhado. Consequentemente, o seu valor probatório é muito elevado. No que respeita aos relatórios de reuniões «Blauer Salon» da Sasol, trata‑se de documentos contemporâneos da infração que foram redigidos in tempore non suspecto , ou seja, pouco depois da reunião técnica a que se referem. Como tal, o seu valor probatório é elevado.

427. Além disso, segundo a jurisprudência referida no n.° 230 supra , atendendo à natureza clandestina dos cartéis, não se pode exigir à Comissão que apresente documentos que comprovem, de maneira explícita, a existência de contactos entre os operadores em causa. Os elementos fragmentados e dispersos de que possa dispor devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes. A existência de uma prática ou de um acordo concorrencial pode, portanto, ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência.

428. Ora, as notas e os relatórios acima referidos constituem um conjunto de provas em que a Comissão podia validamente basear a constatação segundo a qual o cartel já existia entre 1992 e 1999.

429. É certo que as duas comunicações da Sasol facilitaram o trabalho da Comissão, apresentando elementos de prova adicionais e esclarecimentos relativos à interpretação das outras provas disponíveis. Porém, esta contribuição é refletida, de modo adequado, através da taxa de redução da coima de 50% concedida à Sasol pela sua cooperação.

430. Consequentemente, há que rejeitar a primeira parte do sétimo fundamento.

Quanto à segunda parte, relativa à repartição dos mercados e dos clientes

431. Importa recordar que, nos termos do considerando 653 da decisão impugnada, dado que estava demonstrado que a ExxonMobil, a MOL, a Repsol, a RWE, a Sasol, a Shell e a Total tinham também participado numa repartição de clientes ou de mercados, que constituía a segunda vertente da infração, a proporção do valor das vendas tomado em consideração quanto a estas empresas foi fixada em 18% em vez de 17%, taxa que foi aplicada às empresas que só tinham participado na primeira vertente da infração.

432. As recorrentes observam que as informações fornecidas pela Shell quanto a esta questão, antes das suas declarações, se revelaram fragmentadas, segundo o considerando 741 da decisão impugnada. De igual modo, alegam que os elementos de prova detalhados quanto à repartição de clientes ou de mercados resultam das declarações da Sasol de 30 de abril e de 12 de maio de 2005.

433. A este respeito, basta observar que os elementos, que revelam claramente uma repartição de clientes durante as reuniões técnicas, estavam presentes nas notas da MOL citadas na decisão impugnada, nos considerandos 145 e 147, num relatório da Sasol, citado no considerando 168 da decisão impugnada, e numa nota da Total, referida no considerando 170 da mesma decisão. Estes elementos de prova tinham sido obtidos durante as inspeções, ou seja, antes da apresentação das declarações da Sasol.

434. Consequentemente, as alegações das recorrentes são infundadas.

435. No que respeita ao caráter fragmentado das informações contidas nas referidas notas, basta remeter para as considerações constantes dos n. os  426 e 427 supra .

436. Atendendo ao que precede, há que rejeitar a segunda parte e, por conseguinte, julgar improcedente a totalidade do sétimo fundamento.

Quanto ao exercício da competência de plena jurisdição e à determinação do montante final da coima

437. Há que recordar que a fiscalização da legalidade das decisões adotadas pela Comissão é completada pela competência de plena jurisdição, reconhecida ao juiz da União pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, em conformidade com o artigo 229.° CE e, atualmente, como o artigo 261.° TFUE. Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da punição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, a suprimir, reduzir ou aumentar o montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória aplicada. A fiscalização prevista nos Tratados implica, pois, de acordo com as exigências do princípio da proteção jurisdicional efetiva constante do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, que o juiz da União exerce uma fiscalização tanto de direito como de facto e que tem competência para apreciar as provas, para anular a decisão impugnada e para modificar o montante das coimas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colet., p. I‑1331, n. os  60 a 62, e acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2003, General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, T‑368/00, Colet., p. II‑4491, n. ° 181).

438. Por conseguinte, compete ao Tribunal Geral, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, apreciar, na data em que profere a sua decisão, se foi aplicada às recorrentes uma coima cujo montante reflete adequadamente a gravidade e a duração da infração em causa, de modo a que as referidas coimas revistam uma caráter proporcional tendo em conta os critérios previstos no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 11 de março de 1999, Aristrain/Comissão, T‑156/94, Colet., p. II‑645, n. os  584 a 586, e de 9 de julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colet., p. II‑2473, n.° 93).

439. Importa, porém, salientar que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa e recordar que o processo nos órgãos jurisdicionais da União obedece ao princípio do contraditório (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., p. I‑13085, n.° 64).

1. Quanto à primeira parte do sexto fundamento, relativa à falta de fixação separada de um limite máximo no que respeita ao período Schümann

440. As recorrentes recordam que a Sasol Ltd, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Wax International não foram consideradas responsáveis pela parte da coima respeitante ao período Schümann (ou seja, 67,5 milhões de euros), que corresponde a 22% do volume de negócios da Sasol Wax, única sociedade considerada responsável pela infração relativa ao período Schümann, como sucessora jurídica da HOS. Todavia, a Comissão omitiu a determinação e aplicação do limite de 10% previsto pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 no que respeita ao período Schümann.

441. Segundo as recorrentes, a coima aplicada à Sasol Wax relativamente ao período Schümann é excessiva e suscetível de destruir a sua substância, salvo no caso de a Sasol Ltd decidir voluntariamente assumir o encargo da coima, o que a levaria a suportar indiretamente a responsabilidade respeitante ao período Schümann.

442. Consequentemente, segundo as recorrentes, a Comissão violou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e o princípio da individualidade das penas. Por conseguinte, as recorrentes pedem ao Tribunal Geral que anule a decisão impugnada na medida em que aplica à Sasol Wax uma coima que ultrapassa o limite de 10% do volume de negócios realizado em 2007 por H.‑O. Schümann e pelo grupo de sociedades por ele controlado. Na audiência, as recorrentes pediram, em alternativa, uma redução desta parte da coima, limitando o seu montante a 10% do volume de negócios da Sasol Wax.

443. A Comissão considera que, ao calcular o limite de 10% previsto pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, deve tomar em conta a unidade económica existente no momento da adoção da decisão impugnada, tal como decorre da jurisprudência. A Comissão salienta, aliás, que nem H.‑O. Schümann nem a Vara são destinatários da decisão impugnada e, já por esta razão, não pode aplicar o limite de 10% aos seus volumes de negócios.

444. Segundo a jurisprudência, o limite de 10% do volume de negócios visa o volume de negócios global da empresa em causa, porquanto este é o único que dá uma indicação da importância e da influência dessa empresa no mercado (v. acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 227 supra, n.° 5022, e jurisprudência referida). Além disso, o referido limite visa, designadamente, proteger as empresas contra um nível excessivo de coimas que possa destruir a sua substância económica (acórdãos do Tribunal Geral Tokai II, n.° 271 supra , n.° 389, e de julho de 2011, Schindler Holding e o./Comissão, T‑138/07, Colet., p. II‑4819, n.° 193).

445. Daqui decorre que o objetivo prosseguido pela introdução do limite de 10% só pode ser realizado se esse limite for aplicado, num primeiro momento, a cada destinatário separado da decisão de aplicação da coima. Só no caso de, num segundo momento, se verificar que vários destinatários constituem a empresa, na aceção de entidade económica responsável pela infração punida, e também na data da adoção da decisão, pode o limite ser calculado com base no volume de negócios global dessa empresa, isto é, em todos os seus componentes cumulados. Se, pelo contrário, essa unidade económica tiver entretanto sido dissolvida, cada destinatário da decisão tem direito a que o limite máximo em causa lhe seja aplicado individualmente (acórdãos do Tribunal Geral Tokai II, n.° 271 supra , n.° 390; de 13 de setembro de 2010, Trioplast Wittenheim/Comissão, T‑26/06, não publicado na Coletânea, n.° 113, e de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão, T‑54/06, não publicado na Coletânea, n.° 92).

446. Em primeiro lugar, no caso em apreço, é pacífico que, durante o período Schümann da infração, a HOS, posteriormente Sasol Wax, não formava uma entidade económica com a Sasol Ltd, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Wax International. Todavia, no momento da adoção da decisão impugnada, a Sasol Wax formava uma unidade económica com as outras recorrentes.

447. Em segundo lugar, há que observar que os acórdãos invocados pela Comissão nos seus articulados (acórdãos do Tribunal Geral HFB e o./Comissão, n.° 33 supra , n.° 528; de 8 de julho de 2008, Knauf Gips/Comissão, T‑52/03, não publicado na Coletânea, n.° 353, e Tokai II, n.° 271 supra , n.° 389) não respeitam a situações em que, durante um período abrangido pela infração, a sociedade diretamente responsável não formava ainda uma unidade económica com as sociedades‑mãe que detinham o seu capital no momento da adoção da decisão. Consequentemente, as soluções encontradas nesses acórdãos não podem ser seguidas literalmente numa situação factual diferente que é diferente quanto a este aspeto crucial.

448. Em terceiro lugar, há que acrescentar que uma das consequências positivas das regras segundo as quais há que abstrair da separação formal entre duas sociedades e impor coimas solidariamente à filial e à sociedade‑mãe que formem uma mesma empresa (v. n. os  31 e 36 supra ) é a eliminação do risco de uma sociedade poder evitar ou minimizar as coimas através da concentração das atividades ilícitas numa filial com um volume de negócios insignificante. A regra segundo a qual o limite da coima deve ser fixado atendendo ao volume de negócios global da empresa pode ser vista como uma garantia desse resultado. Ora, tal objetivo não fica comprometido pela fixação de um limite diferenciado da coima relativamente ao período da infração que precedeu a criação de uma unidade económica entre a filial que participou diretamente no cartel e a sociedade‑mãe que a detinha no momento da adoção da decisão da Comissão, quando os ativos da filial não sejam reafetados às outras entidades jurídicas na sequência da sua aquisição e, seguidamente, após a descoberta do cartel.

449. Em quarto lugar, a Comissão não contesta a afirmação das recorrentes segundo a qual, não tendo a Sasol Wax condições para pagar a parte da coima relativa ao período Schümann, correspondente a 22% do seu volume de negócios anual, a Sasol Ltd, sociedade de topo do grupo, deveria pagar uma parte da coima em lugar da Sasol Wax, a saber, a parte que ultrapassa o limite de 10%, que não se considera poder ser suportada pela Sasol Wax.

450. Em quinto lugar, importa também sublinhar que, durante o período Schümann, a Sasol Wax International, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd não podiam beneficiar das atividades ilícitas, dado que não eram ainda proprietárias da Sasol Wax.

451. Em sexto lugar, importa tomar em conta o facto de que, nos direitos nacionais, a responsabilidade solidária pelo pagamento de uma coima aplicada em razão de uma infração ao artigo 81.° CE confere a cada um dos codevedores chamados a pagar o direito de pedirem aos outros que contribuam para o pagamento da parte da coima paga em seu nome (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2013, Mindo/Comissão, C‑652/11 P, ainda não publicado na Coletânea, n. os  36 e 37). Ora, no caso em apreço, as recorrentes alegam precisamente a dificuldade de intentar uma ação de regresso contra a Vara e H.‑O. Schümann sem estes terem sido condenados pela Comissão, sem que esta as contradiga quanto a este aspeto.

452. Consequentemente, a desigualdade de tratamento operada pela Comissão (v. n. os  187 e 197 supra ), conjugada com a inexistência de uma fixação separada do limite da coima para a parte desta relativa ao período Schümann, é suscetível de agravar a responsabilidade financeira da Sasol Wax International, da Sasol Holding in Germany e da Sasol Ltd pela infração cometida pela HOS. Com efeito, supõe‑se que a parte da coima que excedia 10% do volume de negócios da Sasol Wax será suportada pelas suas sociedades‑mãe, quando, simultaneamente, a falta de condenação solidária da Vara e de H.‑O. Schümann é suscetível de afetar a repartição final do montante da coima nos tribunais nacionais, em detrimento das recorrentes, em especial das três sociedades‑mãe atuais da Sasol Wax.

453. Atendendo a todas as considerações anteriores, o Tribunal Geral considera que, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, é adequado fixar o limite da parte da coima aplicada à Sasol Wax pela infração cometida durante o período Schümann em 10% do seu volume de negócios em 2007. Elevando‑se este a 308 600 000 euros, a parte da coima aplicada à Sasol Wax quanto a este período da infração é fixada em 30 860 000 euros.

454. A parte do montante da coima assim fixada não prejudica uma apreciação posterior da Comissão quanto à incidência, a este respeito, do presente acórdão.

2. Quanto à segunda parte do sexto fundamento, relativa à falta de fixação separada de um limite máximo no que respeita ao período da empresa comum, examinada em conjugação com a procedência do primeiro fundamento

455. As recorrentes reiteram que a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd não devem ser responsabilizadas pelo período da empresa comum e pelo período Sasol. Daqui decorre, na sua opinião, que a parte da coima relativa a estes períodos devia ter sido limitada a 10% do volume de negócios da Sasol Wax ou, caso o Tribunal Geral considere que a Schümann Sasol e a Schümann Sasol International, bem como a Sasol Wax e Sasol Wax International, formavam uma entidade económica única durante estes períodos respetivos, a 10% do volume de negócios realizado em 2007 pela Sasol Wax International.

456. Como resulta do exame do segundo fundamento, há que confirmar a decisão impugnada na medida em que a Comissão considerou que existia uma unidade económica entre a Schümann Sasol e a Schümann Sasol International, bem como entre as suas sucessoras, Sasol Wax e Sasol Wax International.

457. Todavia, importa recordar que, com base nas conclusões finais relativas ao primeiro fundamento, a decisão impugnada deve ser alterada na medida em que a Comissão atribui à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd a responsabilidade pela infração cometida pela entidade económica única constituída pela Schümann Sasol e pela Schümann Sasol International.

458. Em primeiro lugar, há que salientar que a parte da coima aplicada à Sasol Wax e à Sasol Wax International, respeitante ao período da empresa comum (179 657 803 euros), ultrapassa largamente 10% do volume de negócios da Sasol Wax International (480 800 000 euros em 2007).

459. Em segundo lugar, a Comissão não contesta a afirmação das recorrentes, segundo a qual, não tendo a Sasol Wax International condições para pagar a totalidade da coima relativa ao período da empresa comum, a Sasol Ltd, sociedade de topo do grupo, deveria pagar uma parte da coima em seu lugar, a saber, a parte que ultrapassa o limite de 10%, que não se considera poder ser suportada pela Sasol Wax International.

460. Em terceiro lugar, há que constatar que o erro de apreciação revelado no âmbito do primeiro fundamento coloca em questão o perímetro da empresa que cometeu a infração durante o período da empresa comum. Além disso, a condenação solidária de diferentes sociedades pela infração cometida pela Schümann Sasol depende da constatação prévia de que formavam juntamente uma única empresa, na aceção do artigo 81.° CE, no momento em que a infração foi cometida. Estando a definição da empresa viciada, no caso em apreço, não se pode excluir que, sem os erros de apreciação em causa, a Comissão tivesse demonstrado a responsabilidade solidária da Vara e de H.‑O. Schümann pela infração cometida diretamente pela Schümann Sasol.

461. Em quarto lugar, atendendo à jurisprudência citada no n.° 451 supra , o Tribunal Geral constata que os erros de apreciação relativos à definição da empresa que cometeu a infração durante o período da empresa comum, conjugados com a falta de fixação separada de limite para a parte da coima relativa ao referido período, são suscetíveis de agravar as consequências financeiras, para as recorrentes, da infração cometida diretamente pela Schümann Sasol. Com efeito, supõe‑se que a parte da coima que ultrapassa 10% do volume de negócios da Sasol Wax International será suportada pelas suas sociedades‑mãe, quando, simultaneamente, a falta de condenação solidária da Vara e de H.‑O. Schümann é suscetível de afetar a repartição final do montante da coima nos tribunais nacionais, em detrimento das recorrentes, em especial da Sasol Holding in Germany e da Sasol Ltd.

462. Atendendo a todas as considerações anteriores, o Tribunal Geral considera que, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, é adequado fixar o limite da parte da coima aplicada à Sasol Wax e à Schümann Sasol International pela infração cometida durante o período da empresa comum em 10% do volume de negócios desta última em 2007. Sendo este de 480 800 000 euros, a parte da coima em questão, aplicada à Sasol Wax e à Sasol Wax International, deve ser reduzida a 48 080 000 euros.

463. A parte do montante da coima assim fixada não prejudica uma apreciação posterior da Comissão quanto à incidência, a este respeito, do presente acórdão.

3. Quanto à parte do montante da coima relativa ao período Sasol

464. Por fim, no que respeita ao período Sasol da infração e da parte da coima que lhe diz respeito, que se eleva a 71 042 197 euros, o Tribunal Geral considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que o montante da coima aplicado às recorrentes é adequado, tendo em conta a gravidade e a duração da infração cometida.

Quanto às despesas

465. Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

466. No caso em apreço, foram acolhidos três dos sete fundamentos invocados pelas recorrentes e o montante da coima aplicada a cada uma delas foi substancialmente reduzido. Como tal, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará as suas próprias despesas e dois terços das efetuadas pelas recorrentes, que suportarão um terço das suas próprias.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1) O artigo 1.° da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 – Ceras para velas) é anulado na parte em que a Comissão Europeia declarou que a Sasol Holding in Germany GmbH e a Sasol tinham participado na infração antes de 1 de julho de 2002.

2) O montante da coima aplicada à Sasol Wax GmbH é reduzido a 149 982 197 euros, ficando solidariamente obrigadas ao seu pagamento, por um lado, a Sasol Wax International AG, quanto a 119 122 197 euros, e, por outro, a Sasol e a Sasol Holding in Germany, quanto a 71 042 197 euros.

3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4) A Comissão suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas efetuadas pela Sasol, pela Sasol Holding in Germany, pela Sasol Wax International e pela Sasol Wax.

5) A Sasol, a Sasol Holding in Germany, a Sasol Wax International e a Sasol Wax suportarão um terço das suas próprias despesas.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

11 de julho de 2014 ( *1 )

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das ceras de parafina — Mercado da parafina bruta — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição dos mercados — Responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais e por uma empresa comum detida parcialmente por si — Influência determinante exercida pela sociedade‑mãe — Presunção em caso de detenção de uma participação de 100% — Sucessão de empresas — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Circunstâncias agravantes — Papel de líder — Fixação do limite máximo da coima — Competência de plena jurisdição»

No processo T‑541/08,

Sasol, com sede em Rosebank (África do Sul),

Sasol Holding in Germany GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),

Sasol Wax International AG, com sede em Hamburgo,

Sasol Wax GmbH, com sede em Hamburgo,

representadas por W. Bosch, U. Denzel, C. von Köckritz, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e R. Sauer, na qualidade de agentes, assistidos por M. Gray, advogado,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera para velas) e, a título subsidiário, um pedido de anulação da coima aplicada às recorrentes ou a redução do seu montante,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e D. Gratsias, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de julho de 2013,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1. Procedimento administrativo e adoção da decisão impugnada

1

Através da Decisão C (2008) 5476 final, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 — ceras para velas) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão das Comunidades Europeias declarou que as recorrentes, Sasol Wax GmbH, Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH e Sasol (a seguir «Sasol Ltd») (a seguir, conjuntamente, «Sasol»), juntamente com outras empresas, tinham violado o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), tendo participado num cartel no mercado das ceras de parafina no EEE e no mercado alemão da parafina bruta.

2

Os destinatários da decisão impugnada são, além da Sasol, as seguintes sociedades: ENI SpA, Esso Deutschland GmbH, Esso Société anonyme française, ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA e Exxon Mobil Corp. (a seguir, conjuntamente, «ExxonMobil»), H&R ChemPharm GmbH, H&R Wax Company Vertrieb GmbH e Hansen & Rosenthal KG (a seguir, conjuntamente, «H&R»), Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG, MOL Nyrt., Repsol YPF Lubricantes y Especialidades SA, Repsol Petróleo SA e Repsol YPF SA (a seguir, conjuntamente, «Repsol»), Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Ltd, The Shell Petroleum Company Ltd, Shell Petroleum NV e The Shell Transport and Trading Company Ltd (a seguir, conjuntamente, «Shell»), RWE Dea AG e RWE AG (a seguir, conjuntamente, «RWE»), bem como a Total SA e a Total France SA (a seguir, conjuntamente, «Total») (considerando 1 da decisão impugnada).

3

As ceras de parafina são produzidas em refinarias a partir do petróleo bruto. São utilizadas para a produção de produtos, tais como velas, produtos químicos, pneus e produtos da indústria automóvel, assim como nas indústrias da borracha, da embalagem, dos adesivos e das pastilhas elásticas (considerando 4 da decisão impugnada).

4

A parafina bruta é a matéria‑prima necessária para a produção de ceras de parafina. É produzida em refinarias como um subproduto no fabrico de óleos de base a partir do petróleo bruto. É igualmente vendida a clientes finais, como, por exemplo, produtores de painéis de partículas (considerando 5 da decisão impugnada).

5

A Comissão iniciou o seu inquérito após ter sido informada pela Shell Deutschland Schmierstoff, por carta de 17 de março 2005, da existência de um cartel no quadro de um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002») (considerando 72 da decisão impugnada).

6

Em 28 e 29 de abril de 2005, a Comissão realizou, em aplicação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), inspeções nas instalações da «H&R/Tudapetrol», da ENI, da MOL, bem como nas pertencentes às sociedades dos grupos Sasol, ExxonMobil, Repsol e Total (considerando 75 da decisão impugnada).

7

Entre 25 e 29 de maio de 2007, a Comissão enviou uma comunicação de acusações a cada uma das sociedades referidas no n.o 2 supra, e, portanto, também às recorrentes (considerando 85 da decisão impugnada). Por carta de 13 de agosto de 2007, a Sasol Wax e a Sasol Wax International responderam conjuntamente à comunicação de acusações. Por carta do mesmo dia, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd. responderam também conjuntamente à comunicação de acusações.

8

Nos dias 10 e 11 de dezembro de 2007, a Comissão organizou uma audição, na qual participaram as recorrentes (considerando 91 da decisão impugnada).

9

Na decisão impugnada, a Comissão considerou, com base nas provas de que dispunha, que os seus destinatários, que constituíam a maioria dos produtores de ceras de parafina e de parafina bruta no EEE, tinham participado numa infração única, complexa e continuada ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que abrangia o território do EEE. Esta infração consistia em acordos ou práticas concertadas para fixação dos preços e troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis a respeito das ceras de parafina (a seguir «vertente principal da infração»). No que respeita à RWE (posteriormente à Shell), à ExxonMobil, à MOL, à Repsol, à Sasol e à Total, a infração relativa às ceras de parafina consistia igualmente na repartição de clientes ou de mercados (a seguir «segunda vertente da infração»). Além disso, a infração cometida pela RWE, pela ExxonMobil, pela Sasol e pela Total abrangia também a parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão (a seguir «vertente da infração respeitante à parafina bruta») (considerandos 2, 95, 328 e artigo 1.o da decisão impugnada).

10

As práticas ilícitas concretizaram‑se em reuniões anticoncorrenciais, designadas pelos participantes «reuniões técnicas» ou, por vezes, reuniões «Blauer Salon», e em «reuniões parafina bruta», dedicadas especificamente às questões relativas à parafina bruta.

11

No caso em apreço, o montante das coimas aplicadas foi calculado com base nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»), em vigor à data da notificação da comunicação de acusações às sociedades referidas no n.o 2 supra.

12

A decisão impugnada inclui, designadamente, as seguintes disposições:

«Artigo 1.o

As seguintes empresas infringiram o artigo 81.o, n.o 1, [CE] e, a partir de 1 de janeiro de 1994, o artigo 53.o do acordo EEE por terem participado, durante os períodos indicados, num acordo continuado e/ou numa prática concertada no setor das ceras de parafina no mercado comum e, a partir de 1 de janeiro de 1994, no EEE:

[…]

Sasol Wax GmbH: de 3 de setembro de 1992 a 28 de abril de 2005;

Sasol Wax International AG: de 1 de maio de 1995 a 28 de abril de 2005;

Sasol Holding in Germany GmbH: de 1 de maio de 1995 a 28 de abril de 2005;

Sasol [Ltd]: de 1 de maio de 1995 a 28 de abril de 2005;

[…]

Relativamente às seguintes empresas, a infração diz igualmente respeito, nos períodos indicados, à parafina bruta vendida a clientes finais no mercado alemão:

[…]

Sasol Wax GmbH: de 30 de outubro de 1997 a 12 de maio de 2004;

Sasol Wax International AG: de 30 de outubro de 1997 a 12 de maio de 2004;

Sasol Holding in Germany GmbH: de 30 de outubro de 1997 a 12 de maio de 2004;

Sasol [Ltd]: de 30 de outubro de 1997 a 12 de maio de 2004;

[…]

Artigo 2.o

Pela infração referida no artigo 1.o, são aplicadas as seguintes coimas:

ENI SpA: 29120000 EUR;

Esso Société anonyme française: 83588400 EUR,

dos quais, conjunta e solidariamente com

ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA e ExxonMobi1 Corporation: 34670400 EUR; dos quais, conjunta e solidariamente com a Esso Deutschland GmbH: 27081600 EUR;

Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG: 12000000 EUR;

Hansen & Rosenthal KG conjunta e solidariamente com H&R Wax Company Vertrieb GmbH: 24000000 EUR,

dos quais, conjunta e solidariamente com

H&R ChemPharm GmbH: 22000000 EUR;

MOL Nyrt.: 23700000 EUR;

Repsol YPF Lubricantes y Especialidades SA conjunta e solidariamente com Repsol Petróleo SA e Repsol YPF SA: 19800000 EUR;

Sasol Wax GmbH: 318200000 EUR,

dos quais, conjunta e solidariamente com

Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH e Sasol [Ltd]: 250700000 EUR;

Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Limited, the Shell Petroleum Company Limited, Shell Petroleum NV e The Shell Transport and Trading Company Limited: 0 EUR;

RWE‑Dea AG conjunta e solidariamente com RWE AG: 37440000 EUR;

Total France SA conjunta e solidariamente com Total SA: 128163000 EUR.»

2. Quanto à estrutura do grupo Sasol e da Vara e quanto à imputação da responsabilidade às sociedades‑mãe na decisão impugnada

13

No considerando 449 da decisão impugnada, a Comissão começou por identificar, no que respeitava ao grupo Sasol, a sociedade diretamente responsável pela infração. Concluiu, assim, que, entre as pessoas que participavam nas reuniões técnicas, constavam empregados da Hans‑Otto Schümann GmbH & Co. KG (a seguir «HOS»), desde o início da infração, em 3 de setembro de 1992, até 30 de abril de 1995. De 1 de maio de 1995 a 31 de dezembro de 2002, tratava‑se, seguidamente, da Schümann Sasol GmbH & Co. KG, que passou, em 2000, a Schümann Sasol GmbH (a seguir, conjuntamente, «Schümann Sasol»). A partir de 1 de janeiro de 2003, o empregador dos empregados em questão era a Sasol Wax.

14

Consequentemente, no considerando 452 da decisão impugnada, a Sasol Wax, sucessora da HOS e da Schümann Sasol, era considerada responsável pela infração, na qualidade de participante direta na mesma no período decorrido entre 3 de setembro de 1992 e 28 de abril de 2005.

15

A Comissão examinou igualmente a evolução no tempo da detenção do capital da HOS, da Schümann Sasol e da Sasol Wax. A este respeito, distinguiu três períodos (considerando 454 da decisão impugnada).

16

No que respeita ao primeiro período, de 3 de setembro de 1992 a 30 de abril de 1995 (a seguir «período Schümann»), a Comissão constatou que a HOS era controlada, em última instância, por H.‑O. Schümann em pessoa, através da Vara Holding GmbH & Co. KG (a seguir «Vara»), que era a única sócia comanditária da HOS (considerandos 450 e 457 da decisão impugnada). O capital da Vara era detido maioritariamente por H.‑O. Schümann, sendo os restantes detentores membros da sua família. Na decisão impugnada, nem a Vara nem H.‑O. Schümann foram consideradas responsáveis pela infração cometida pela HOS.

17

O segundo período decorreu entre 1 de maio de 1995 e 30 de junho de 2002 (a seguir «período da empresa comum»). Em 1 de maio de 1995, a Sasol Ltd adquiriu dois terços da HOS. Na sequência de uma reorganização, a HOS passou a denominar‑se Schümann Sasol e continuava a ser a sociedade diretamente responsável pela infração. A Schümann Sasol era uma filial a 99,9% da Schümann Sasol International AG, continuando um terço do capital desta a ser detido pela Vara e, em última instância, pela família Schümann. Dois terços do capital da Schümann Sasol International eram detidos pela Sasol Holding in Germany, por sua vez filial a 100% da Sasol Ltd. No que respeita a este período, a Comissão considerou solidariamente responsáveis a Sasol Wax (como sucessora jurídica da Schümann Sasol), a Sasol Wax International (como sucessora jurídica da Schümann Sasol International, sociedade‑mãe da Schümann Sasol), a Sasol Holding in Germany (como sociedade‑mãe detentora de dois terços do capital da Schümann Sasol International) e a Sasol Ltd (como sociedade‑mãe detentora da Sasol Holding in Germany) (considerandos 451 e 478 da decisão impugnada). Considerou, com efeito, que estas três últimas tinham exercido uma influência determinante sobre a Schümann Sasol (considerando 453 da decisão impugnada). Nem a Vara, detentora de um terço do capital da Schümann Sasol International, nem a família Schümann, proprietária da Vara, foram responsabilizadas pela infração cometida pela Schümann Sasol, que era então detida pela Schümann Sasol International (a seguir «Schümann Sasol International» ou «empresa comum»), sociedade detida conjuntamente pela Vara e pelo grupo Sasol.

18

O terceiro período decorreu entre 1 de julho de 2002 e 28 de abril de 2005, data de cessão da infração (a seguir «período Sasol»). Em 30 de junho de 2002, o grupo Sasol adquiriu o terço restante do capital da Schümann Sasol International, até então detido pela Vara. A Schümann Sasol, que passou a denominar‑se Sasol Wax, continuava a ser a filial da Schümann Sasol International, que, por sua vez, passou a denominar‑se Sasol Wax International. A totalidade do capital da Sasol Wax International passou então a ser detida pela Sasol Holding in Germany e, em última instância, pela Sasol Ltd. No que respeita a este período, a Comissão considerou as quatro recorrentes solidariamente responsáveis pela infração cometida pela Sasol Wax, entendendo que as três primeiras recorrentes tinham exercido uma influência determinante sobre a Sasol Wax (considerandos 451 e 453 da decisão impugnada).

Tramitação processual e pedidos das partes

19

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de dezembro de 2008, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

20

Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) deu início à fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a responderem por escrito a determinadas questões e a apresentarem determinados documentos. As partes satisfizeram esse pedido no prazo fixado.

21

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 3 de julho de 2013.

22

Tendo em conta os laços factuais com os processos T‑540/08, Esso e o./Comissão, T‑543/08, RWE e RWE Dea/Comissão, T‑544/08, Hansen & Rosenthal e H&R Wax Company Vertrieb/Comissão, T‑548/08, Total/Comissão, T‑550/08, Tudapetrol/Comissão, T‑551/08, H&R ChemPharm/Comissão, T‑558/08, ENI/Comissão, T‑562/08, Repsol YPF Lubricantes y Especialidades e o./Comissão e T‑566/08, Total Raffinage Marketing/Comissão, e a proximidade e dificuldade das questões jurídicas suscitadas, o Tribunal Geral decidiu só proferir o acórdão no presente processo após a realização das audiências nos referidos processos conexos, a última das quais teve lugar em 3 de julho de 2013, realizada no presente processo.

23

Na sua petição, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular a decisão impugnada na parte que lhes diz respeito;

a título subsidiário, anular a coima que lhes foi aplicada na decisão impugnada ou reduzir o seu montante de modo adequado;

condenar a Comissão nas despesas.

24

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso na sua totalidade, incluindo os pedidos subsidiários;

condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

25

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à imputação incorreta à Sasol Ltd, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Wax International da responsabilidade pela infração cometida pela Schümann Sasol durante o período da empresa comum. O segundo fundamento é relativo à imputação incorreta à Sasol Ltd, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Wax International da responsabilidade pela infração cometida pela Sasol Wax durante o período Sasol. O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão não considerou a Vara solidariamente responsável, no que respeita ao período Schümann e ao período da empresa comum. O quarto fundamento é relativo à determinação incorreta do montante de base da coima. O quinto fundamento é relativo à tomada em consideração, incorretamente, do papel de líder da Sasol. O sexto fundamento é relativo à ilegalidade da fixação indiferenciada do limite máximo da coima relativamente aos vários períodos da infração. O sétimo fundamento é relativo à omissão ilegal de conceder imunidade total à Sasol no que respeita a certas partes da coima.

1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à imputação incorreta à Sasol Ltd, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Wax International da responsabilidade pela infração no que respeita ao período da empresa comum

26

As recorrentes consideram que a Comissão concluiu erradamente que a Sasol Ltd, através da Sasol Holding in Germany, sua filial a 100%, exercia por si só uma influência determinante sobre a Schümann Sasol International, tendo então imputado erradamente à Sasol Ltd, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Wax International a responsabilidade respeitante ao período da empresa comum. Os vínculos organizacionais, económicos e jurídicos entre a Schümann Sasol e as referidas sociedades, em que a Comissão se baseou na decisão impugnada, não permitem sustentar tal conclusão.

27

As recorrentes consideram, a título principal, que a Vara, a outra sociedade‑mãe, exerceu por si só uma influência determinante sobre a Schümann Sasol International durante o período da empresa comum. A título subsidiário, consideram que esta influência determinante era exercida conjuntamente pelas duas sociedades‑mãe.

28

A Comissão retorque que a Sasol foi corretamente sancionada, atendendo à sua própria responsabilidade e em conformidade com as orientações de 2006. Além disso, segundo jurisprudência constante, a Comissão não é obrigada a fundamentar o facto de não ter adotado uma decisão de infração dirigida a terceiros e que uma empresa não pode contestar uma sanção que lhe tenha sido aplicada com fundamento na circunstância de outra empresa ter escapado a uma coima.

Observações preliminares

29

No que respeita à responsabilidade solidária de uma sociedade‑mãe pelo comportamento da sua filial ou de uma empresa comum por si detida, importa recordar que o facto de uma filial ou uma empresa comum terem uma personalidade jurídica distinta não basta para afastar a possibilidade de imputar o seu comportamento à sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, Colet., p. 205, n.o 132).

30

Com efeito, o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas e o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C-97/08 P, Colet., p. I-8237, n.o 54, e acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2011, General Technic‑Otis e o./Comissão, T-141/07, T-142/07, T-145/07 e T-146/07, Colet., p. II-4977, n.o 53).

31

O juiz da União esclareceu igualmente que o conceito de empresa, nesse contexto, deve ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, 170/83, Recueil, p. 2999, n.o 11, e Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 26 supra, n.o 55 e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2000, DSG/Comissão, T-234/95, Colet., p. II-2603, n.o 124). Assim, salientou que, para efeitos de aplicação das regras da concorrência, a separação formal entre duas sociedades, resultante das suas personalidades jurídicas distintas, não era determinante, o importante sendo a uniformidade, ou não, do seu comportamento no mercado. Pode, portanto, tornar‑se necessário determinar se duas ou várias sociedades com personalidades jurídicas distintas formam ou dependem de uma só e mesma empresa ou entidade económica que adota um comportamento único no mercado (acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, n.o 29 supra, n.o 140; acórdãos do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T-325/01, Colet., p. II-3319, n.o 85, e General Technic‑Otis e o./Comissão, n.o 30 supra, n.o 54).

32

Quando uma tal entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 30 supra, n.o 56, e acórdão General Technic‑Otis e o./Comissão, n.o 30 supra, n.o 55).

33

O comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, em razão da sua pertença à mesma empresa, quando esta filial não define de forma independente o seu comportamento no mercado, por se encontrar sob a influência determinante da sociedade‑mãe a esse respeito, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v., neste sentido, acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 30 supra, n.o 58, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, HFB e o./Comissão, T-9/99, Colet., p. II-1487, n.o 527).

34

O comportamento no mercado da filial encontra‑se sob a influência determinante da sociedade‑mãe designadamente no caso de a filial, no essencial, aplicar as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe a esse respeito (acórdão do Tribunal de Justiça Imperial Chemical Industries/Comissão, n.o 29 supra, n.os 133, 137 e 138; ver, neste sentido, acórdão de 16 de novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C-294/98 P, Colet., p. I-10065, n.o 27).

35

O comportamento no mercado da filial encontra‑se, em princípio, igualmente sob a influência determinante da sociedade‑mãe quando a sociedade‑mãe tem unicamente o poder de definir ou de aprovar determinadas decisões comerciais estratégicas, sendo caso disso, através dos seus representantes nos órgãos da filial, ao passo que o poder de definir a política comercial stricto sensu da filial é delegado aos dirigentes responsáveis pela gestão operacional da mesma, escolhidos pela sociedade‑mãe e que representam e promovem os seus interesses comerciais (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2011, Alliance One International/Comissão, T-25/06, Colet., p. II-5741, n.os 138 e 139, confirmado por despacho do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2012, Alliance One International/Comissão, C‑593/11 P, não publicado na Coletânea, n.o 30).

36

Quando a uniformidade do comportamento no mercado da filial e da sua sociedade‑mãe esteja assegurada, nomeadamente nos casos descritos nos n.os 34 e 35 supra, ou por outros laços económicos, organizacionais e jurídicos que unam as sociedades em questão, estas fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, de acordo com a jurisprudência referida no n.o 31 supra. O facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa na aceção do artigo 81.o CE permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infração (v., neste sentido, acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 30 supra, n.o 59).

37

A jurisprudência referida nos n.os 29 a 36 supra é igualmente aplicável à imputação da responsabilidade a uma ou a várias sociedades‑mãe por uma infração cometida pela sua empresa comum (acórdão General Technic‑Otis e o./Comissão, n.o 30 supra, n.os 52 a 56).

38

É à luz destas regras que há que apreciar os argumentos das recorrentes e a exatidão das conclusões contidas na decisão impugnada no que respeita à imputação a estas da responsabilidade pelos comportamentos da Schümann Sasol e da sua sociedade‑mãe Schümann Sasol International, detida, durante o período da empresa comum, pela Sasol Holding in Germany quanto a dois terços e pela Vara quanto a um terço.

Decisão impugnada

39

Na decisão impugnada, a Comissão rejeitou a argumentação das recorrentes que visava demonstrar que, durante o período da empresa comum, a Schümann Sasol International era efetivamente controlada pela Vara. Baseou a sua conclusão, essencialmente, nas seguintes considerações:

«[…]

(471)

A Comissão considera que a Sasol, através da sua filial a 100% Sasol Holding in Germany GmbH, exercia uma influência determinante sobre a Schümann Sasol International.

(472)

Como a Sasol explica, a [comissão executiva], responsável pelas atividades correntes, era composta por um representante da Sasol, um representante da Vara e um presidente. Nos termos do regulamento da [comissão executiva], esta toma as suas decisões, na medida do possível, por unanimidade ou por maioria simples. Em caso de empate, o presidente da [comissão executiva] tem voto de qualidade. A Sasol alega que, durante a maior parte do período da empresa comum, o presidente era um representante da Vara. Na sequência de investigações mais aprofundadas, a Comissão contesta as alegações da Sasol quanto a este aspeto. A pessoa em questão devia mais o seu título de presidente aos seus conhecimentos da atividade e ao facto de a Sasol também pretender tê‑lo a presidir a [comissão executiva] da empresa comum. Era importante para a Sasol, como acionista maioritária, ter na [comissão executiva] uma pessoa que já conhecia a atividade anterior da HOS. A pessoa em questão tinha trabalhado por conta do predecessor alemão da Schümann Sasol International e, consequentemente, conhecia perfeitamente o funcionamento da sociedade, que veio a ser absorvida pela Sasol. Além disso, no momento em que a pessoa em questão passou a ser o presidente (2 de maio de 1995), não era empregada pela Vara. Com efeito, esta pessoa não foi empregada da Vara antes de 1997. Foi presidente da empresa comum de 2 de maio de 1995 a 30 de junho de 2001, data da sua substituição por [D. S. R.], da Sasol.

(473)

O conselho fiscal da empresa comum era composto por seis membros, quatro representantes da Sasol e dois da Vara. Como a Sasol explicou, o acordo parassocial relativo aos direitos de voto celebrado entre a Sasol e a Vara previa que a Sasol e a Vara adotariam as deliberações por unanimidade, dispondo cada uma delas de um voto, sendo assim eliminada a maioria da Sasol no conselho fiscal. Na falta de consenso, a proposta era considerada rejeitada. Porém, o acordo parassocial relativo aos direitos de voto previa igualmente, no artigo 3.o, relativo às deliberações do conselho fiscal, que o artigo 1.o do acordo era aplicável, mutatis mutandis. O artigo 1.o, n.o 5, do acordo prevê que, no caso de não se poder obre uma decisão unânime quanto às questões enumeradas nas alíneas a) a d) do referido artigo, prevaleceria a proposta da Sasol, enquanto esta detivesse mais de 50% do capital da sociedade, e a Vara votaria em conformidade com a decisão da Sasol. As questões referidas nas alíneas a) a d) do artigo 1.o, n.o 5, são as seguintes: elaboração das contas anuais, nomeação dos revisores, nomeação dos revisores especiais e aprovação dos investimentos [em capitais por parte da sociedade] ou de qualquer das suas filiais.

(474)

[No que respeita à assembleia geral], a Sasol explica que a Vara dispunha de uma minoria de bloqueio, carecendo as deliberações de uma maioria de três quartos dos votos expressos, e dispondo a Vara de um terço dos votos. Além disso, segundo a Sasol, o acordo parassocial relativo aos direitos de voto previa que a Sasol e a Vara se comprometiam a tomar conjuntamente todas as decisões dos acionistas e a votar por unanimidade em todas as circunstâncias, dispondo cada uma de um voto, e que, se não pudesse ser obtida a unanimidade, nem a Sasol nem a Vara deviam agir, não podendo, portanto, a Vara ser colocada em minoria. Porém, como se explicou atrás, o acordo parassocial relativo aos direitos de voto contém no artigo 1.o, n.o 5, que se aplica à assembleia [geral], uma lista de certos assuntos relativamente aos quais a vontade da Sasol devia prevalecer [v. considerando 473].

(475)

No que respeita à situação descrita nos considerandos (472)‑(474), designadamente a capacidade da Sasol de impor a sua vontade no âmbito de decisões estratégicas importantes no caso de não poder ser obtido um consenso, enumeradas do artigo 1.o, n.o 5, do acordo parassocial relativo aos direitos de voto (por exemplo, a aprovação de investimentos em capitais), há que considerar que a Sasol controlou de facto a empresa comum. A circunstância de, como a Sasol alega, os gerentes da [Schümann Sasol] terem anteriormente trabalhado na HOS não se opõe a esta conclusão, já que a autorização do conselho fiscal era necessária para tais decisões de recrutamento relativas a cargos de direção superior (artigo 2, n.o 2, [alínea] c), do regulamento da comissão executiva), e a Sasol podia, portanto, opor‑se a tais decisões.

[…]

(481)

Pelos fundamentos atrás expostos, a Comissão considera responsáveis não só a sociedade ativa [Schümann Sasol], como também as suas sociedades‑mãe Sasol International AG, Sasol Ltd e Sasol Holding in Germany GmbH, durante o período da empresa comum, tendo ficado demonstrado o controlo pela Sasol da empresa comum […] Como se demonstra nos considerandos (329)‑(333), diferentes sociedades que pertencem ao mesmo grupo formam uma unidade económica e, consequentemente, uma empresa na aceção do artigo 81.o1 [CE] se as sociedades em questão não decidirem de modo autónomo o seu comportamento no mercado. No caso de uma empresa comum, pode concluir‑se que a empresa comum e as sociedades‑mãe formam uma unidade económica para efeitos da aplicação do artigo 81.o [CE] se a empresa comum não tiver decidido de modo autónomo o seu próprio comportamento no mercado. A questão de a empresa comum dever ou não ser considerada uma empresa comum que desempenha todas as funções de uma entidade económica autónoma [não é pertinente] neste contexto, [dado que] as provas factuais demonstram o exercício de uma influência determinante. O facto de as sociedades‑mãe de uma empresa comum poderem ser consideradas responsáveis é conforme à prática da Comissão relativamente a esta questão específica, respeitando os princípios gerais explicados no considerando (340) e definidos pelas jurisdições comunitárias. O facto de, noutras circunstâncias, a decisão não ter sido dirigida às sociedades‑mãe de uma empresa comum não significa, nas circunstâncias do caso em apreço, que a Sasol International AG, a Sasol Ltd e a Sasol Holding in Germany GmbH, como sociedades‑mãe pertencentes ao grupo Sasol, não possam ser consideradas responsáveis pelas atividades da sua filial, já que a Comissão dispõe, com efeito, de uma margem de discricionariedade quanto à sua decisão de imputar a responsabilidade de uma infração a certas entidades de uma empresa, fazendo as suas apreciações caso a caso.»

Quanto à distinção entre o conceito de controlo e o de exercício efetivo de uma influência determinante, tal como foi aplicado no contexto do artigo 81.o CE

40

Importa indicar, a título preliminar, que, ao examinar a imputabilidade da infração cometida pela Schümann Sasol, filial da empresa comum, a Comissão não distinguiu explicitamente os conceitos de «controlo» e de «poder de controlo», por um lado, dos de «unidade económica» e de «exercício efetivo de influência determinante no comportamento comercial», por outro.

41

As recorrentes alegam que esta abordagem é incorreta, dado que o conceito de controlo não implica um exercício efetivo de uma influência determinante.

42

Em primeiro lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir «Regulamento CE sobre as concentrações») (JO L 24, p. 1), «[o] controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a atividade de uma empresa».

43

Segundo a jurisprudência, a Comissão não pode, para imputar o comportamento anticoncorrencial de uma sociedade a outra sociedade em aplicação do artigo 81.o CE, basear‑se na simples capacidade de influência determinante dessa sociedade, tal como esta é determinada no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 139/2004 no momento da realização do controlo, dispensando‑se de verificar se essa influência foi efetivamente exercida (acórdão General Technic‑Otis e o./Comissão, n.o 30 supra, n.o 69).

44

Pelo contrário, incumbe‑lhe, em princípio, demonstrar essa influência determinante com base num conjunto de elementos factuais (v. acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Avebe/Comissão, T-314/01, Colet., p. II-3085, n.o 136, e jurisprudência referida). Figuram entre esses elementos o cúmulo de lugares, pelas mesmas pessoas singulares, na direção da sociedade‑mãe e da sua filial ou empresa comum (acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2011, Fuji Electric/Comissão, T-132/07, Colet., p. II-4091, n.o 184; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.os 119 e 120), ou o facto de as referidas sociedades serem obrigadas a seguir as diretrizes emitidas pela sua direção única, sem poderem adotar um comportamento independente no mercado (v., neste sentido, acórdão HFB e o./Comissão, n.o 33 supra, n.o 527).

45

No caso em apreço, a Comissão não se baseou em tal demonstração direta do exercício de uma influência determinante pela Sasol Ltd e pela Sasol Holding in Germany sobre a Schümann Sasol International.

46

Com efeito, a Comissão examinou, essencialmente, o poder decisório que a Sasol podia exercer nos órgãos da empresa comum através dos seus representantes. A análise feita a este respeito assenta, sobretudo, num exame abstrato das modalidades de tomada de decisão no seio de tais órgãos, com base nas estipulações do acordo parassocial e do regulamento da comissão executiva, que retomavam as modalidades de votação previstas nos estatutos da estrutura comum. Além disso, a Comissão baseia a sua conclusão relativa à imputação à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd da responsabilidade pelos atos da Schümann Sasol International, nomeadamente, na afirmação segundo a qual «[ficou] demonstrado o controlo pela Sasol da empresa comum» (considerando 481 da decisão impugnada).

47

Daqui decorre que, no caso em apreço, a Comissão constatou o exercício pela Sasol Ltd e pela Sasol Holding in Germany de uma influência determinante no comportamento comercial da Schümann Sasol International, essencialmente com base numa análise abstrata dos documentos assinados antes da entrada em funcionamento da Schümann Sasol International, à semelhança de uma análise realizada em conformidade com as normas que regem a autorização das concentrações.

48

Em segundo lugar, o Tribunal Geral é, assim, chamado a examinar em que medida essa análise abstrata e prospetiva, efetuada no domínio das concentrações no qual a adoção da decisão de autorização precede o início do funcionamento da empresa comum, também pode servir para a demonstração do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento comercial da empresa comum numa decisão que imputa às sociedades‑mãe a responsabilidade por uma infração ao artigo 81.o CE cometida no passado pela referida empresa comum.

49

A este respeito, resulta da jurisprudência que, embora o poder ou a possibilidade de determinar as decisões comerciais da empresa comum, por si só, apenas se insira na mera capacidade do exercício de uma influência determinante no seu comportamento comercial e, assim, no conceito de «controlo» na aceção do Regulamento n.o 139/2004, a Comissão e o juiz da União podem presumir que as disposições legislativas e as estipulações dos acordos relativos ao funcionamento da referida empresa, em particular as do contrato que cria a empresa comum e do acordo parassocial no que respeita às votações, foram executadas e respeitadas. Nessa medida, o exame do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento comercial da empresa comum pode consistir numa análise abstrata dos documentos assinados antes do início do seu funcionamento, à semelhança da análise relativa ao controlo. Em especial, quando as referidas disposições e estipulações prevejam serem necessários os votos de cada uma das sociedades‑mãe para a adoção de uma resolução no seio de um órgão da empresa comum, a Comissão e o juiz da União podem estabelecer, na falta de prova em contrário, que as referidas resoluções foram determinadas conjuntamente pelas sociedades‑mãe (v., neste sentido, acórdãos Avebe/Comissão, n.o 44 supra, n.os 137 a 139; Fuji Electric/Comissão, n.o 44 supra, n.os 186 a 193, e General Technic‑Otis/Comissão, n.o 30, supra, n.os 112 e 113). De igual modo, quando as estipulações em questão permitem a uma única sociedade‑mãe determinar as decisões dos órgãos da empresa comum, a Comissão e o juiz da União podem estabelecer, na falta de prova em contrário, que tal sociedade‑mãe exercia uma influência determinante nas referidas decisões.

50

Porém, uma vez que o exame relativo ao exercício efetivo de uma influência determinante é retrospetivo e pode, pois, assentar em elementos concretos, tanto a Comissão como as partes interessadas podem aduzir a prova de que as decisões comerciais da empresa comum foram determinadas segundo modalidades diferentes das que decorriam do simples exame abstrato dos acordos relativos ao funcionamento da empresa comum (v., neste sentido, acórdãos Fuji Electric/Comissão, n.o 44 supra, n.os 194 e 195, e General Technic‑Otis e o./Comissão, n.o 30 supra, n.os 115 a 117). Em especial, a Comissão ou as partes interessadas podem aduzir a prova de que, não obstante o poder de uma única sociedade‑mãe adotar as decisões em questão por intermédio dos seus representantes nos órgãos da empresa comum, essas decisões eram tomadas, de facto, por várias ou por todas as sociedades‑mãe de forma unânime.

Quanto à justeza da constatação da Comissão no que respeita à imputação à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd da infração cometida pela Schümann Sasol International

51

As recorrentes contestam, essencialmente, a análise da Comissão relativa à imputação à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd da infração cometida pela Schümann Sasol International por duas razões. Por um lado, entendem que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao não reconhecer que B. I., presidente da comissão executiva da Schümann Sasol International, era o representante da Vara. Com efeito, na sua opinião, a Vara podia, através do seu representante, B. I., determinar por si só as decisões da comissão executiva durante a maior parte do período da empresa comum, dado que, nos termos do regulamento da comissão executiva, o presidente tinha voto de qualidade em caso de empate no seio dessa comissão executiva. Por outro lado, alegam que, segundo os estatutos da empresa comum e o acordo parassocial, a Vara podia bloquear as principais decisões no seio da assembleia geral e do conselho fiscal da empresa comum, pelo que a Sasol Holding in Germany não podia, por si só, tomar tais decisões, através dos votos dos seus representantes. As recorrentes consideram, consequentemente, que a Sasol Holding in Germany não podia exercer uma influência determinante no comportamento comercial da Schümann Sasol International.

52

A título preliminar, importa recordar que, no que respeita à imputação da responsabilidade por uma infração cometida por uma empresa comum a várias sociedades‑mãe, a Comissão pode demonstrar o exercício efetivo de uma influência determinante provando a direção conjunta da empresa comum pelas suas sociedades‑mãe. Quanto à natureza desta direção conjunta, no seu acórdão Avebe/Comissão, n.o 44 supra (n.os 136 a 138), o Tribunal Geral considerou relevantes indícios que indicavam que os membros dos órgãos da empresa comum designados por cada uma das sociedades‑mãe para representarem os seus interesses comerciais deviam trabalhar em estreita colaboração no momento da definição e da execução da política comercial da empresa comum e que as decisões por estes adotadas deviam necessariamente refletir a concordância de vontades de cada uma das sociedades‑mãe consideradas responsáveis pela Comissão. O Tribunal Geral examinou não apenas a tomada das decisões estratégicas no seio da empresa comum, mas também a gestão dos assuntos correntes e indicou que os dois diretores designados pelas duas sociedades‑mãe deviam trabalhar em estreita colaboração também a esse respeito (acórdão Avebe/Comissão, n.o 44 supra, n.os 136 a 138).

53

Todavia, no caso em apreço, a Comissão não atribuiu a responsabilidade pela infração cometida pela Schümann Sasol International às duas sociedades‑mãe, mas apenas à Sasol Holding in Germany e à sociedade‑mãe desta, Sasol Ltd.

54

Ora, caso a Comissão impute a responsabilidade pela infração cometida por uma empresa comum apenas a uma das suas sociedades‑mãe, incumbe‑lhe demonstrar que a influência determinante no comportamento comercial da empresa comum era exercida unilateralmente por essa sociedade‑mãe.

55

Decorre da decisão impugnada e dos articulados da Comissão no âmbito do processo no Tribunal Geral que a Comissão considera que a condição descrita no n.o 54 supra estava preenchida no caso em apreço. Com efeito, constatou, no considerando 471 da decisão impugnada, que «a Sasol [Ltd], através da sua filial a 100% Sasol Holding in Germany GmbH, exercia uma influência determinante sobre a Schümann Sasol International AG». Além disso, no n.o 49 da sua contestação, a Comissão afirma que «a Sasol [Ltd] (através da Sasol Holding) tinha exercido um controlo exclusivo sobre a [Schümann Sasol International]» e, no n.o 67 da mesma contestação, que «a infração não devia ser imputada à Vara porque a Sasol tinha sido a única a exercer uma influência determinante sobre a empresa comum».

56

Consequentemente, importa examinar se a Comissão podia concluir validamente, com base nos elementos reunidos na decisão impugnada, e apesar dos argumentos das recorrentes expressos durante o procedimento administrativo no que respeita à importância da Vara na direção da empresa comum, que a Sasol tinha exercido de modo unilateral uma influência determinante sobre a Schümann Sasol International.

Quanto à comissão executiva da Schümann Sasol International

57

As recorrentes observam que as deliberações da comissão executiva da Schümann Sasol International eram adotadas por maioria simples e que, em caso de empate, o presidente da comissão executiva tinha voto de qualidade. Ora, o presidente da comissão executiva, B. I., tinha representado os interesses da Vara.

58

As recorrentes alegam, essencialmente, que a Comissão cometeu um erro de apreciação dos elementos de prova de que dispunha, na medida em que concluiu que B. I. não representava a Vara, presidindo à empresa comum a pedido da Sasol. A Comissão tinha baseado a sua constatação na declaração da Vara de 11 de outubro de 2007, em que B. I. respondia, em nome da Vara, às questões da Comissão e tinha declarado, paradoxalmente, embora se indicasse a si próprio como representante da Vara para responder a qualquer outra questão a Comissão pudesse levantar, que não tinha representado a Vara durante o período da empresa comum.

59

Por outro lado, as recorrentes remetem para a sua declaração de 18 de abril de 2008, segundo a qual B. I. tinha, na realidade, agido permanentemente como braço‑direito de H.‑O. Schümann e tinha representando a Vara na empresa comum com a Sasol. Antes do período da empresa comum, B. I. tinha sido a pessoa singular que exercia uma função dominante no seio da HOS, controlada pela Vara, da qual era diretor‑geral desde 1987, e tinha agido como confidente de H.‑O. Schümann. Além disso, B. I. tinha também exercido funções de direção na Vara e noutras sociedades detidas por H.‑O. Schümann durante e após o período da empresa comum. Os laços estreitos que ligavam B. I. à Vara e a H.‑O. Schümann revelavam‑se também no anúncio de constituição da estrutura comum, de 6 de junho de 1995.

60

As recorrentes afirmam que a Comissão tinha conhecimento destes factos durante o procedimento administrativo, mas que, todavia, os ignorou, dando preferência, sem fundamento, à declaração da Vara, que provinha pessoalmente de B. I., ou seja, de uma pessoa que detinha uma parte do capital da Vara, como sócio comanditário.

61

A Comissão salienta, antes de mais, a circunstância de o conceito de influência determinante não visar a gestão operacional da empresa comum, mas as orientações fundamentais relativas à sua política comercial. Ora, como resulta dos estatutos da Schümann Sasol International, a comissão executiva agia sob o controlo do conselho fiscal e os atos da comissão executiva relativos a aspetos importantes da sua política comercial eram submetidos à aprovação prévia do conselho fiscal.

62

Seguidamente, a Comissão afirma que B. I. não representou a Vara, mas que devia o seu cargo aos conhecimentos que tinha na área em que a Schümann Sasol atuava e que a sua nomeação correspondia à vontade da Sasol. A Vara tinha informado a Comissão, através da sua declaração de 11 de outubro de 2007, que B. I. tinha sido nomeado diretor da Sasol International porque a Sasol pretendia aproveitar os profundos conhecimentos que este tinha das atividades da HOS e colocá‑lo, portanto, na comissão executiva. Segundo a Comissão, esta informação é credível, dado que a Sasol tinha especial interesse em que a empresa comum fosse bem gerida e tinha pretendido assegurar a continuidade da sua gestão ao confiar as operações correntes a um membro da comissão executiva que conhecia o setor das ceras de parafina e, em especial, as antigas atividades da HOS. Em qualquer caso, no n.o 10 da tréplica a Comissão considerou que as suas constatações, tais como constavam do considerando 472 da decisão impugnada, implicavam que B. I. tinha representado a Sasol e não a Vara na comissão executiva da Schümann Sasol International.

63

O Tribunal Geral considera útil examinar, antes de mais, o papel de B. I. na comissão executiva da Schümann Sasol International e, seguidamente, a questão, mais geral, de saber se a Sasol podia determinar unilateralmente as deliberações adotadas no seio da referida comissão executiva.

Quanto ao papel de B. I.

64

Há que recordar que, durante quase todo o período da empresa comum, B. I. era o presidente da comissão executiva da Schümann Sasol International.

65

Durante o procedimento administrativo, as recorrentes afirmaram que B. I. tinha sido o representante da Vara, ao passo que a Vara declarava que a sua nomeação correspondia à vontade da Sasol, pelo que não representava a Vara.

66

Importa observar, a título preliminar, que as constatações que figuram no considerando 472 da decisão impugnada refletem, precisamente, o conteúdo de uma declaração da Vara de 11 de outubro de 2007. Pelo contrário, a posição expressa na declaração da Sasol de 18 de abril de 2008, segundo a qual B. I. representava a Vara, bem como os documentos que a confirmavam, foram afastados pela Comissão.

67

No que respeita ao teor das afirmações da Comissão quanto ao papel de B. I., as recorrentes alegam, essencialmente, que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao não reconhecer que aquele representava a Vara na comissão executiva.

68

Em primeiro lugar, há que observar que B. I. ocupou lugares importantes nas sociedades detidas por H.‑O. Schümann e pelo grupo Vara antes, durante e após o período da empresa comum.

69

Recorde‑se que, em 29 de novembro de 1996, B. I. passou a ser sócio comanditário da Vara, uma das sociedades‑mãe diretas da Schümann Sasol International. Esta qualidade implicava que detinha uma parte do capital da Vara, sendo os outros proprietários da Vara membros da família Schümann. O Tribunal Geral considera, a este respeito, que a detenção de uma parte do capital social constitui uma circunstância suscetível de demonstrar que B. I. podia identificar‑se com os interesses comerciais específicos da Vara.

70

De igual modo, durante pelo menos uma parte do período da empresa comum, B. I. era, a par do exercício das suas funções de presidente da comissão executiva da Schümann Sasol International, diretor‑geral da Vara.

71

Ora, resulta da jurisprudência que o cúmulo de cargos de direção numa das sociedades‑mãe e na empresa comum destas constitui um indício importante de que a referida sociedade‑mãe exerce uma influência nas decisões comerciais da empresa comum, através do exercício do poder decisório detido por tal membro da direção da empresa comum (v., neste sentido, acórdão Fuji Electric/Comissão, n.o 44 supra, n.o 199).

72

Seguidamente, B. I. era, a partir de 15 de junho de 1995, gerente da Vara Beteiligungsgesellschaft mbH. Segundo um dos elementos de prova aduzidos pelas recorrentes, continuava a ocupar esse posto em 2011, juntamente com H.‑O. Schümann. Além disso, foi gerente da Beteiligungsgesellschaft Hans‑Otto Schümann mbH de 4 de abril de 1989 até à data de dissolução desta sociedade, em 13 de setembro de 1996. Esta última sociedade está também ligada a H.‑O. Schümann, fundador e principal proprietário da Vara.

73

Por outro lado, há que observar que, em 1 de julho de 2001, quando D. S. R. substituiu B. I. como presidente da comissão executiva da Schümann Sasol International, este último passou a ser um dos seis membros do conselho fiscal da referida sociedade. B. I. substituiu, assim, E. B. R, que era também, segundo a Comissão, o representante da Vara, mantendo‑se inalterada a composição do conselho fiscal quanto ao resto. Tal indica que B. I. representava a Vara no seio do conselho fiscal. Este elemento é, aliás, por si só, suficiente para rejeitar a tese da Comissão segundo a qual B. I. representava a Sasol no seio da comissão executiva, dado que é inconcebível que, em tal caso, pudesse começar a representar a Vara no seio do conselho fiscal imediatamente após o termo do seu mandato na comissão executiva.

74

Por fim, há que observar que, na carta de 2 de fevereiro de 1995, dirigida a todos os trabalhadores da HOS, H.‑O. Schümann e B. I. informaram esses trabalhadores das negociações que estavam a decorrer com a Sasol. Indicam nessa carta: «[P]oderemos exercer a nossa influência sobre [a nova direção da empresa comum] no futuro exatamente como no passado.»

75

Com base nestas considerações, o Tribunal Geral constata que, desde a fase do procedimento administrativo, as recorrentes produziram elementos de prova suscetíveis de demonstrar que B. I. mantinha laços estreitos com o grupo Vara e com H.‑O. Schümann, que podia identificar‑se com os interesses comerciais específicos da Vara, nomeadamente devido à sua qualidade de sócio comanditário, e que a Vara podia exercer uma influência importante nas decisões da comissão executiva da empresa comum, devido ao cúmulo de cargos por parte de B. I., o que podia levar ao alinhamento da política comercial da Schümann Sasol International pela da Vara.

76

Consequentemente, a Comissão cometeu um erro de apreciação quando afastou da sua análise este conjunto de provas pertinentes e salientou apenas, na decisão impugnada, que a nomeação de B. I. refletia a vontade da Sasol. Uma exposição deste tipo dá uma imagem deformada das circunstâncias pertinentes do processo e não satisfaz o critério segundo o qual a responsabilidade por uma infração ao artigo 81.o CE deve ser determinada com base em provas precisas e concordantes, e segundo o qual a Comissão deve tomar em consideração, de modo imparcial, todos os elementos pertinentes, de direito e de facto, que lhe sejam apresentados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Dresdner Bank e o./Comissão, T‑44/02 OP, T‑54/02 OP, T‑56/02 OP, T‑60/02 OP e T‑61/02 OP, Colet., p. II‑3567, n.os 59 a 63; v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2001, IECC/Comissão, C-450/98 P, Colet., p. I-3947, n.o 57 e jurisprudência referida).

77

Os argumentos da Comissão não colocam em causa esta conclusão.

78

Em primeiro lugar, a Comissão refere‑se ao facto de a Sasol ter dado o seu consentimento para a nomeação de B. I. como presidente da comissão executiva.

79

Importa observar, a este respeito, que, segundo os estatutos da Schümann Sasol International e o acordo parassocial, todos os membros da comissão executiva e o seu presidente deviam ser nomeados pelo conselho fiscal, através dos votos unânimes dos representantes da Vara e da Sasol. Como tal, por um lado, a composição da comissão executiva devia refletir um acordo entre as duas sociedades‑mãe, ou seja, a vontade de cada uma delas. Por outro lado, a Vara devia também dar o seu consentimento para a nomeação dos membros, indicados pela Sasol, que a Comissão considerava serem representantes desta última.

80

Consequentemente, o facto de a Sasol ter dado o seu consentimento para a nomeação de B. I. como presidente da comissão executiva não permite constatar que representava os interesses comerciais da Sasol, para além do que é exigível no âmbito da gestão leal de uma empresa comum detida por duas sociedades‑mãe, nem rejeitar as provas aduzidas pelas recorrentes no sentido de demonstrar que a Vara exercia uma influência determinante no seio da comissão executiva, através do poder decisório de B. I.

81

Em segundo lugar, há que salientar que o único elemento de prova concreto em que a Comissão baseou a sua conclusão de que B. I. não tinha representado a Vara, mas que a sua nomeação refletia a vontade da Sasol, é a declaração da Vara de 11 de outubro de 2007, referida no n.o 66 supra.

82

Segundo a Comissão, esta declaração é particularmente fiável, dado que foi enviada em resposta a um pedido de informações da Comissão. Ora, a Vara teria um interesse primordial em apresentar corretamente a situação, pois uma declaração falsa podia ser punida com uma coima processual, prevista no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003.

83

Cabe salientar, a este respeito, a que primeira página da resposta de 11 de outubro de 2007 ao pedido de informações, que continha a declaração em questão, indica que a pessoa responsável pelas respostas era, em primeiro lugar, B. I. É igualmente pacífico, como as recorrentes observam, que, nesse momento, B. I. era ainda sócio comanditário da Vara.

84

Além disso, há que constatar que a Comissão não definiu no seu pedido de informações dirigido à Vara, nem, de resto, na decisão impugnada, o que entendia pela expressão «representação». Consequentemente, não tendo B. I. sido mandatado formalmente para representar a Vara na comissão executiva da empresa comum, a Vara podia, na sua declaração, afirmar que não havia representação sem correr o risco de uma coima processual.

85

Além disso, importa sublinhar que o exame dos vínculos organizacionais entre a empresa comum e a sociedade‑mãe não abrange necessariamente a questão da representação da sociedade‑mãe que decorra de um mandato formal que esta tenha dado ao dirigente da empresa comum. É mais pertinente tomar em consideração a representação, em sentido lato, dos interesses comerciais da sociedade‑mãe (v. n.o 35 supra) e a influência nas decisões dos órgãos da empresa comum com o objetivo de alinhar a política comercial da referida empresa pela da sociedade‑mãe, demonstrada, nomeadamente, pelo cúmulo de cargos na direção da sociedade‑mãe e da empresa comum, bem como pela detenção de uma parte do capital da sociedade‑mãe por um dirigente da empresa comum (v. n.o 44 supra).

86

Nesta perspetiva, importa acrescentar que a questão da representação dos interesses comerciais de uma sociedade‑mãe no seio da comissão executiva de uma empresa comum não é um mero facto cuja negação possa implicar razoavelmente uma coima processual, salvo em caso de desvirtuação dos factos. Pelo contrário, é uma questão que se insere na apreciação que a Comissão deve realizar, tomando em conta, de modo imparcial, todos os elementos de direito e de facto pertinentes que lhe tenham sido apresentados pelas sociedades‑mãe, que têm frequentemente interesses contraditórios que as levam a acentuar um ou outro dos elementos pertinentes. Por outro lado, há que observar que, no caso em apreço, a Comissão não aplicou coimas processuais nem à Sasol nem à Vara, apesar de estas terem apresentado declarações completamente opostas quanto a este aspeto.

87

Face ao exposto, importa examinar se o erro de apreciação cometido pela Comissão ao examinar o papel de B. I. (v. n.o 76 infra) é suscetível de afetar a apreciação da influência exercida pela Sasol sobre a comissão executiva da Schümann Sasol International.

Quanto à determinação das decisões da comissão executiva da Schümann Sasol International

88

As recorrentes alegam que, em razão do papel dominante dos membros da comissão executiva que representavam a Vara, em especial o de B. I., a Sasol Ltd e a Sasol Holding in Germany não podiam determinar as decisões da referida comissão executiva.

89

Em primeiro lugar, há que salientar que, no seu anúncio de 6 de junho de 1995 dirigido aos colaboradores da Schümann Sasol AG (posteriormente Schümann Sasol International), B. I. descreveu os papéis da comissão executiva da empresa comum. Especificou que se «manter[ia] responsável, a par da coordenação do trabalho da comissão executiva, pelo marketing, pelas vendas e aquisições e pelo controlo das filiais», ao passo que D. S. R. (da Sasol) manteria o seu posto na África do Sul e ocupar‑se‑ia da produção e dos aspetos técnicos. B. I. indicou igualmente que um terceiro membro seria chamado a Hamburgo (Alemanha).

90

Há que constatar que as competências decisórias de B. I. são um indício do seu papel central na comissão executiva da Schümann Sasol International.

91

Em segundo lugar, importa salientar que, na carta de 2 de fevereiro de 1995 que B. I. e H.‑O. Schümann dirigiram à totalidade dos trabalhadores da HOS, estes indicaram que podiam influenciar a nova direção da empresa comum precisamente como antes, quando a Vara era o único acionista da HOS (v. n.o 74 supra).

92

Decorre também desta carta que, segundo as expectativas de B. I. e de H.‑O. Schümann, este último e a Vara podiam, através e B. I., desempenhar um papel central na direção da Schümann Sasol International.

93

Em terceiro lugar, importa observar que a Comissão não referiu na decisão impugnada qualquer elemento suscetível de demonstrar que, apesar das competências decisórias de B. I. e do seu voto de qualidade em caso de empate, decorrente da sua função de presidente, a Sasol podia definir unilateralmente as decisões da comissão executiva, no caso de se revelar que, na realidade, B. I. representava a Vara e H.‑O. Schümann no seio da comissão executiva da Schümann Sasol International.

94

Em quarto lugar, essa capacidade da Sasol de determinar de modo decisivo as deliberações da comissão executiva também não decorre dos elementos relativos às várias composições da comissão executiva que foram apresentados pelas recorrentes durante o procedimento administrativo.

95

Entre 2 de maio e 31 de outubro de 1995, a comissão executiva da Schümann Sasol International era composta por B. I. e por D. S. R., representante da Sasol. Como as recorrentes corretamente observam, B. I. podia impor as suas próprias decisões na comissão executiva em razão do seu voto de qualidade.

96

Durante o período de 1 de novembro de 1995 a 30 de junho de 2001, a comissão executiva da Schümann Sasol International era composta pelo seu presidente, B. I., por D. S. R. E por H. G. B. As recorrentes consideram que este último era o representante da Vara, ao passo que a Comissão entende que era o representante da Sasol.

97

Há que constatar que, na decisão impugnada, a Comissão não examinou a questão de saber se H. G. B. tinha, na realidade, representado os interesses comerciais de um ou outra das sociedades‑mãe. Além disso, há indicações de que H. G. B. representava os interesses da Vara (v. n.o 99 infra). Consequentemente, esta composição da comissão executiva também não permite concluir que a Sasol determinou unilateralmente as decisões desta comissão.

98

Entre 1 de julho de 2001 e 16 de maio de 2002, D. S. R. (da Sasol) era o presidente da comissão executiva, sendo o outro membro H. G. B.

99

Antes de mais, há que observar que esta composição da comissão executiva demonstra que H. G. B. era o representante da Vara. Com efeito, não é razoável pensar que a Vara, que detinha um terço do capital da Schümann Sasol International, tivesse aceitado uma comissão executiva composta unicamente por representantes da Sasol.

100

As recorrentes alegam que, durante este período, todas as deliberações da comissão executiva tinham sido tomadas por unanimidade.

101

Importa salientar que a decisão impugnada não contém a mais pequena análise quanto ao período em questão. Dado que toda a responsabilidade pela infração cometida pela empresa comum foi imputada apenas à Sasol, incumbiria à Comissão demonstrar que a Sasol tinha exercido unilateralmente uma influência determinante na política comercial da Schümann Sasol International (v. n.o 54 supra).

102

Porém, há que recordar (v. n.o 52 supra) que a deliberação por unanimidade na comissão executiva demonstra uma estreita colaboração dos representantes das sociedades‑mãe e, consequentemente, uma direção conjunta da empresa comum, o que constituiu um indício de exercício conjunto de uma influência determinante e não de exercício de uma influência determinante por uma única das sociedades‑mãe (v., neste sentido, acórdãos Avebe/Comissão, n.o 44 supra, n.os 137 e 138, e Fuji Electric/Comissão, n.o 44 supra, n.o 194).

103

Por conseguinte, esta composição da comissão executiva também não suporta a conclusão de que a Sasol tinha definido unilateralmente as decisões da Schümann Sasol International.

104

Por fim, entre 17 de maio e 24 de setembro de 2002, a comissão executiva da Schümann Sasol International era composta por D. S. R., H. G. B. e C. D. I.

105

As recorrentes alegam que os dois últimos membros da comissão executiva acima referidos eram representantes da Vara, pelo que D. S. R., embora fosse presidente, podia ser colocado em minoria por tais membros.

106

Há que constatar que a decisão impugnada não contém qualquer exame relativo ao exercício de uma influência determinante por uma ou outra das sociedades‑mãe através de H. G. B. e de C. D. I., nem sequer a apresentação geral desta composição da comissão executiva. Além disso, há indicações que tendem a demonstrar que H. G. B. representava os interesses da Vara (v. n.o 99 supra). Consequentemente, não resulta da decisão impugnada que, durante o período em causa, a Sasol podia definir unilateralmente as decisões da comissão executiva, através dos seus representantes na mesma.

107

Atendendo ao exame anterior, há que constatar que a Comissão não demonstrou na decisão impugnada que, tendo em conta o poder decisório de B. I. e dos outros membros da comissão executiva que podiam estar ligados à Vara, a Sasol tinha, na realidade, definido unilateralmente o conteúdo das decisões da comissão executiva da Schümann Sasol International, através dos membros que representavam os seus interesses comerciais e velavam pelo alinhamento do comportamento da Schümann Sasol International pelo seu. A decisão impugnada também não contém provas diretas (v. n.o 44 supra) suscetíveis de demonstrar tal influência determinante por parte da Sasol.

Quanto à pertinência da gestão operacional

108

A Comissão salienta que a comissão executiva da Schümann Sasol International estava incumbida da gestão dos assuntos correntes desta sociedade. Ora, segundo o acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão (T-112/05, Colet., p. II-5049, n.os 63 a 65, 82 e 83), a gestão operacional de uma filial não é relevante para a apreciação da existência de uma unidade económica entre a filial e a sociedade‑mãe, não sendo o controlo exercido sobre a política comercial stricto sensu uma condição exigida para considerar que uma sociedade‑mãe forma uma empresa com ma filial. Basta, pelo contrário, que a sociedade‑mãe desempenhe um papel significativo nas questões que definem a política comercial da filial.

109

Há que salientar que o acórdão a que a Comissão se refere respeita a uma situação factual em que sociedade‑mãe detinha 100% do capital da filial.

110

É verdade que a questão da gestão operacional pode ser irrelevante na medida em que se trate de uma filial detida a 100% por uma única sociedade‑mãe, dado que a demonstração da autonomia operacional da filial não é, por si só, suscetível de ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante (v. jurisprudência referida no n.o 153 infra).

111

No entanto, no caso de um acionista único, todas as decisões — incluindo as relativas à gestão operacional da filial — são tomadas por gestores que são designados e nomeados quer direta quer indiretamente (pelos órgãos cujos membros foram designados pela sociedade‑mãe) unicamente pela sociedade‑mãe. De igual modo, na falta de outro acionista, os únicos interesses comerciais que se manifestam no seio da filial são, em princípio, os do acionista único. Assim, a Comissão pode presumir o exercício efetivo de uma influência determinante, mesmo quando a gestão operacional seja efetuada pelos gestores da filial de uma forma autónoma.

112

Pelo contrário, no caso das empresas comuns, existe uma pluralidade de acionistas e as decisões dos órgãos da empresa comum são tomadas pelos membros que representam os interesses comerciais das diversas sociedades‑mãe, os quais podem coincidir, mas também podem divergir. Assim, continua a ser pertinente a questão de saber se a sociedade‑mãe exerceu uma influência efetiva na gestão operacional da empresa comum, nomeadamente pela via dos dirigentes que foram designados por ela ou que ocupam simultaneamente cargos na direção da sociedade‑mãe.

113

Por fim, há que recordar que o Tribunal Geral examinou em pormenor as modalidades de tomada de decisão abrangidas pela gestão operacional nos acórdãos Fuji Electric/Comissão, n.o 44 supra (n.o 195), e General Technic‑Otis e o./Comissão, n.o 30 supra (n.os 112 a 117), com o objetivo de apreciar o exercício de uma influência determinante pelas recorrentes nesses processos, à luz do comportamento no mercado das suas empresas comuns.

114

Consequentemente, há que rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual a determinação da política comercial stricto sensu da empresa comum pela sua sociedade‑mãe não é relevante para o exame da existência de uma unidade económica entre as mesmas.

Conclusão quanto à comissão executiva da Schümann Sasol International

115

Em primeiro lugar, importa recordar que a Comissão cometeu um erro de apreciação na decisão impugnada ao examinar o papel desempenhado por B. I. (v. n.o 76 supra). Não se pode excluir que, sem esse erro, a Comissão tivesse concluído que a Vara exercia uma influência determinante nas decisões da comissão executiva da Schümann Sasol International durante uma parte considerável do período da empresa comum. Em segundo lugar, a Comissão não demonstrou, em qualquer caso, que a Sasol tinha efetivamente definido unilateralmente o conteúdo das decisões da comissão executiva da Schümann Sasol International (v. n.o 107 supra). Em terceiro lugar, há que salientar que a influência exercida nas decisões da comissão executiva da empresa comum é plenamente pertinente na perspetiva da imputabilidade às sociedades‑mãe da responsabilidade por uma infração cometida por aquela (v. n.o 114 supra).

Quanto ao conselho fiscal e à assembleia geral da Schümann Sasol International

116

As recorrentes alegam que a Comissão não podia considerar validamente que a Sasol tinha influenciado de modo decisivo as decisões tomadas no seio do conselho fiscal e da assembleia geral da Schümann Sasol International, em razão dos poderes decisórios detidos pela Vara.

117

Cabe observar que os elementos reunidos pela Comissão nos considerandos 473 e 474 da decisão impugnada indicam que tanto a Sasol como a Vara podiam bloquear todas as decisões no seio da assembleia geral e do conselho fiscal da Schümann Sasol International, com exceção das abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 5, do acordo parassocial.

118

Entre as decisões previstas no artigo 1.o, n.o 5, do acordo parassocial, apenas a aprovação dos investimentos se integra na categoria das decisões comerciais estratégicas que afetam a empresa comum, em conformidade com a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento n.o 139/2004 (JO 2008, C 95, p. 1).

119

Além disso, importa observar que, nos termos do ponto 69 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento n.o 139/2004, os direitos de veto mais importantes prendem‑se com a nomeação e demissão de quadros superiores e com a aprovação do orçamento da empresa comum. Aí se indica igualmente que o poder de determinação conjunta da estrutura dos órgãos de gestão, como os membros do conselho de administração, confere em geral ao seu detentor o poder de exercer uma influência decisiva na política comercial de uma empresa. O mesmo sucede em relação às decisões sobre o orçamento, dado este estabelecer o enquadramento preciso das atividades da empresa comum e, nomeadamente, os investimentos que esta pode realizar.

120

Ora, segundo as disposições legislativas e as estipulações dos acordos que regem o funcionamento da empresa comum Schümann Sasol International, a Sasol Holding in Germany só tinha o poder de determinar de modo unilateral as decisões relativas à aprovação dos investimentos e não as decisões comerciais estratégicas mais importantes, a saber, as relativas ao orçamento, à nomeação e demissão de dirigentes e as relativas ao plano de atividades.

121

Consequentemente, a Comissão não demonstrou, através de uma análise abstrata baseada na legislação e nas estipulações dos acordos que regiam o funcionamento da empresa comum (v. n.o 49 supra), que a Sasol podia, por si só, determinar, no seio do conselho fiscal e na assembleia geral da Schümann Sasol International, todas as decisões comerciais estratégicas que a afetavam. Resulta, pelo contrário, da análise abstrata que a maioria dessas decisões devia ser adotada em comum pela Sasol Holding in Germany e pela Vara.

122

Além disso, a decisão impugnada não contém nenhuma demonstração assente em elementos concretos (v. n.o 50 supra) de onde resulte que, na realidade, a Sasol Ltd e a Sasol Holding in Germany tinham determinado, por si sós, e apesar do poder de bloqueio detido pela Vara, as decisões comerciais estratégicas da empresa comum Schümann Sasol International.

123

Atendendo ao acima exposto, o Tribunal Geral conclui que a Comissão não demonstrou que a Sasol tinha determinado unilateralmente a maioria das decisões do conselho fiscal e da assembleia geral da Schümann Sasol International, em especial as decisões estratégicas relativas ao orçamento, ao plano de atividades e à nomeação de quadros superiores que lhe diziam respeito.

Quanto ao exercício efetivo pela Sasol Holding in Germany de uma influência determinante no comportamento no mercado da Schümann Sasol International

124

Importa recordar que, nos termos do considerando 475 da decisão impugnada, «atendendo à situação descrita nos considerandos 472‑474, designadamente a capacidade da Sasol de impor a sua vontade no âmbito de decisões estratégicas importantes no caso de não poder ser obtido um consenso, enumeradas do artigo 1.o, n.o 5, do acordo parassocial relativo aos direitos de voto (por exemplo, a aprovação de investimentos em capitais), há que considerar que a Sasol controlou de facto a empresa comum». No considerando 481 da decisão impugnada, a Comissão considerou que tinha «ficado demonstrado o controlo pela Sasol da empresa comum» e que «as provas factuais demonstra[va]m o exercício de uma influência determinante» pela Sasol Holding in Germany sobre a Schümann Sasol International.

125

Resulta da análise atrás exposta que a Comissão não demonstrou, na decisão impugnada, que a Sasol tinha determinado de modo unilateral as deliberações da comissão executiva da Schümann Sasol International e a maioria das decisões estratégicas tomadas pela assembleia geral e pelo conselho fiscal desta sociedade (v. n.os 115 e 123 supra).

126

De igual modo, importa recordar que a Comissão não demonstrou, através de provas diretas, o exercício de uma influência determinante da Sasol Holding in Germany e da Sasol Ltd no comportamento comercial da Schümann Sasol International.

127

Consequentemente, a análise da Comissão que conduz à imputação da responsabilidade pela infração cometida pela Schümann Sasol, filial da Schümann Sasol International, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd, é viciada por erros de apreciação. Há, portanto, que julgar procedente o primeiro fundamento e anular a decisão impugnada na medida em que imputa à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd a responsabilidade pela infração cometida pela Schümann Sasol.

128

A decisão impugnada deve, assim, ser anulada na medida em a Comissão constatou que a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd tinham participado na infração antes de 1 de julho de 2002.

Quanto às provas oferecidas pelas recorrentes

129

As recorrentes propõem que C. D. I. (membro atual do conselho de administração da Sasol Wax International) seja ouvido como testemunha de que, durante o período da empresa comum, a orientação fundamental da estratégia e das operações comerciais da estrutura comum era estabelecida pela Vara, através de H.‑O. Schümann e de B. I.

130

Atendendo à análise precedente, o Tribunal Geral considera que este testemunho não é necessário, pelo que o oferecimento de prova é rejeitado.

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à imputação incorreta à Sasol Ltd, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Wax International da responsabilidade pela infração no que respeita ao período Sasol

131

As recorrentes alegam que a Comissão imputou ilegalmente a responsabilidade pelos atos da Sasol Wax à sua sociedade‑mãe, Sasol Wax International, à sociedade‑mãe desta, Sasol Holding in Germany, e à sociedade‑mãe de topo do grupo, a Sasol Ltd, no que respeita ao período Sasol; de 1 de julho de 2002 a 28 de abril de 2005.

Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito no que respeita à possibilidade de imputar uma infração cometida por uma filial à sua sociedade‑mãe, apenas com base numa presunção assente na detenção de 100% do capital

132

No considerando 494 da decisão impugnada, a Comissão indicou o seguinte:

«[A] jurisprudência determinou que a Comissão pode presumir que as sociedades‑mãe exercem uma influência determinante nas suas filiais a 100%. Quando tal presunção se aplica, como, neste caso, à Sasol Wax International AG, à Sasol Holding in Germany GmbH e à Sasol Ltd, incumbe às sociedades‑mãe ilidir a presunção, apresentando provas de que a sua filial tinha decidido de modo autónomo sobre o seu comportamento no mercado.»

133

Segundo as recorrentes, a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar uma norma jurídica incorreta. Nenhuma base jurídica válida permite presumir que uma participação a 100% basta, por si só, para determinar que uma sociedade‑mãe é responsável pelo cartel em que a sua filial participou. Tal presunção viola o princípio da responsabilidade jurídica pessoal e a presunção de inocência.

134

Há que recordar que, no caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras da concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível segundo a qual a referida sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial. Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, salvo se essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresentar elementos de prova suficientes, suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 30 supra, n.os 60 e 61 e jurisprudência referida).

135

Além disso, segundo a jurisprudência, a presunção de responsabilidade baseada na detenção, por uma sociedade, da totalidade do capital de outra sociedade aplica‑se não só nos casos em que existe uma relação direta entre a sociedade‑mãe e a sua filial, mas também nas situações, como a do presente processo, em que essa relação é indireta, atendendo à interposição de outra sociedade (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão, C-90/09 P, Colet., p. I-1, n.o 90).

136

Consequentemente, a Comissão não cometeu um erro de direito ao considerar que, em caso de detenção pela sociedade‑mãe de 100% do capital da filial, podia presumir que essa sociedade‑mãe, bem como as sociedades‑mãe indiretas, tinham efetivamente exercido uma influência determinante na política comercial da filial.

137

Quando não for ilidida a presunção de exercício pela sociedade‑mãe de uma influência determinante sobre a filial, a Comissão pode demonstrar que a filial e as sociedades‑mãe diretas e indiretas fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na aceção da jurisprudência mencionada no n.o 31 supra. O facto de as sociedades‑mãe e a filial constituírem uma única empresa na aceção do artigo 81.o CE permite à Comissão tomar uma decisão que impõe coimas às sociedades‑mãe, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal destas últimas na infração (v. jurisprudência referida no n.o°36 supra).

138

Esta prática não viola o princípio da responsabilidade pessoal. Com efeito, a Sasol Wax International, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd foram punidas pessoalmente pela infração que se considerou terem cometido elas próprias por força dos estreitos vínculos económicos e jurídicos que as uniam à Sasol Wax e que resultavam da detenção da totalidade do capital desta última (v., neste sentido, acórdão Metsä‑Serla e o./Comissão, n.o 34 supra, n.o 34).

139

No que respeita à pretensa violação do princípio da presunção de inocência, importa recordar que, segundo este princípio, qualquer pessoa acusada é presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente provada. Opõe‑se, assim, a qualquer declaração formal e mesmo a qualquer alusão que tenha por objeto a responsabilidade de uma pessoa acusada de uma dada infração numa decisão que ponha termo à instância, sem que essa pessoa tenha podido beneficiar de todas as garantias inerentes ao exercício dos direitos de defesa no âmbito de um processo que siga o seu curso normal e que termine por uma decisão sobre a procedência da contestação (acórdão do Tribunal Geral de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T-474/04, Colet., p. II-4225, n.o 76).

140

A aplicação do princípio da presunção de inocência em matéria de direito da concorrência deve ser adaptada ao facto de que, ao contrário de um processo penal, que visa necessariamente uma pessoa jurídica (pessoa singular ou pessoa coletiva), o direito da concorrência é aplicável à empresa, que designa uma unidade económica constituída, eventualmente, por várias pessoas coletivas. Acresce que as sociedades no topo do grupo são livres de reorganizar as suas estruturas internas, nomeadamente através da criação de sociedades dotadas de personalidade jurídica distinta para certas atividades.

141

Nestas circunstâncias, e para preservar o efeito útil do direito da concorrência da União, o mero facto de uma sociedade‑mãe ter uma filial detida a 100%, ou quase, que participou diretamente na infração, pode ser suficiente para a Comissão determinar a sua responsabilidade. Tendo uma tal acusação sido comunicada pela Comissão, compete à sociedade‑mãe produzir a prova contrária, de modo a demonstrar a inexistência de uma unidade económica entre ela a sua filial. No caso em apreço, a Comissão seguiu esta abordagem, examinando atentamente as provas avançadas pelas recorrentes e respeitou, assim, o princípio da presunção de inocência.

142

Daqui decorre que a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte, relativa à constatação, alegadamente incorreta, de que a presunção não foi ilidida

143

As recorrentes consideram que, através dos elementos de prova que constavam das suas respostas à comunicação de acusações, demonstraram que, na realidade, a Sasol Wax International não tinha exercido uma influência determinante sobre a Sasol Wax, dado que não se tinha envolvido nem nas decisões comerciais estratégicas nem na gestão operacional desta.

Quanto à decisão impugnada

144

No que respeita aos elementos de prova apresentados pelas recorrentes no âmbito das suas respostas à comunicação de acusações da Comissão, a Comissão afirmou o seguinte na decisão impugnada:

«[…]

(498)

No que respeita aos administradores gerentes bem como à composição e ao papel do conselho fiscal da Sasol Wax GmbH, a Sasol reconhece que a Sasol Wax International AG tinha poderes para designar os administradores gerentes e os membros do conselho fiscal da Sasol Wax GmbH. Confirma‑se igualmente que vários membros do conselho fiscal da Sasol Wax GmbH foram, ao longo dos anos, membros do conselho de administração da Sasol Wax International AG. Porém, a Sasol alega que estes factos são infundados, dado que o conselho fiscal não tinha um papel importante (nenhum controlo efetivo da gestão e/ou da estratégia da Sasol Wax GmbH), que se encontrava nas mãos de antigos empregados da Vara e que não exercia qualquer influência no comportamento da Sasol Wax GmbH. Em primeiro lugar, basta que a Sasol International AG tenha tido poderes para designar os administradores gerentes e os membros do conselho fiscal para que seja inútil determinar se continuava a depender de antigos empregados da Vara. Em segundo lugar, no que respeita ao papel do conselho fiscal, os estatutos enumeram certas questões da competência do conselho fiscal, por exemplo, a nomeação, a demissão e a fiscalização da direção, a aprovação das contas anuais e dos orçamentos, a aprovação dos investimentos superiores a 0,5 milhão de euros e as alterações relativas à organização comercial. Embora a Sasol alegue que nenhum destes poderes tenha desempenhado um papel significativo no comportamento comercial da Sasol Wax GmbH, que nunca houve qualquer exemplo de circunstâncias em que o conselho fiscal tenha exercido qualquer influência sobre a gestão das atividades da Sasol Wax GmbH e que os administradores da Sasol Wax GmbH costumavam decidir sobre as medidas essenciais ao comportamento comercial estratégico da Sasol Wax GmbH sem pedir o consentimento do conselho fiscal, os poderes conferidos ao conselho fiscal demonstram que se previa que o conselho fiscal desempenhasse efetivamente um papel estratégico e financeiro e exercesse responsabilidades distintas da gestão dos assuntos correntes da sociedade, normalmente geridos pelo conselho de administração e pelos administradores da sociedade.

(499)

A Sasol alega também que a inexistência de uma influência por parte da Sasol Wax International AG é confirmada pelo facto de os representantes da Sasol presentes nas reuniões técnicas continuarem a ser antigos empregados da Vara e de os gerentes das unidades comerciais cujas atividades eram afetadas pelas reuniões técnicas não manterem qualquer relação com a Sasol Ltd. No que respeita ao comportamento dos chamados antigos empregados da Vara, estas pessoas eram, no momento em que cometeram as atividades ilícitas, trabalhadores do grupo Sasol, e o facto de terem sido antigos empregados da Vara ou de o seu empregador direto ter sido uma filial da Sasol Wax International AG, da Sasol Holding in Germany GmbH ou da Sasol Ltd não é relevante, na medida em que é possível provar que as sociedades‑mãe exerciam uma influência determinante sobre esta filial.»

Observações gerais

145

Segundo a jurisprudência, para ilidir a presunção de exercício pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento da sua filial, como é descrita no n.o 134 supra, competia às recorrentes submeter à apreciação do Tribunal Geral todos os elementos relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos, existentes entre a Sasol Wax e a Sasol Wax International, que considerassem suscetíveis de demonstrar que não constituíam uma entidade económica única. Na sua apreciação, o Tribunal Geral deve, com efeito, ter em conta todos os elementos que lhe são submetidos, cujo caráter e importância podem variar de acordo com as características próprias de cada caso concreto (acórdãos do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 108 supra, n.o 65, confirmado por acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 30 supra, e de 13 de julho de 2011, Eni/Comissão, T-39/07, Colet., p. II-4457, n.o 95).

146

A presunção em questão baseia‑se numa constatação segundo a qual, por um lado, exceto em circunstâncias verdadeiramente excecionais, uma sociedade que detenha a totalidade do capital de uma filial pode, pela simples razão desta participação no capital, exercer uma influência determinante no comportamento da filial e, por outro, o não exercício efetivo deste poder de influência pode, regra geral, ser utilmente procurado na esfera das entidades em relação às quais a presunção se aplica (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C-521/09 P, Colet., p. I-8947, n.o 60).

147

Acresce que a aplicação de tal presunção é justificada pelo facto de que, quando a sociedade‑mãe é a única acionista da filial, dispõe de todos os instrumentos possíveis para assegurar o alinhamento do comportamento comercial da sua filial pelo seu. Em especial, é o acionista único que define, em princípio, o alcance da autonomia da filial, ao elaborar os estatutos desta, que escolhe os gestores e toma ou aprova as decisões comerciais estratégicas da filial, eventualmente através da presença dos seus representantes no seio dos seus órgãos. De igual modo, a unidade económica entre a sociedade‑mãe e a sua filial é normalmente ainda mais protegida pelas obrigações que decorrem do direito das sociedades dos Estados‑Membros, tais como a elaboração de contas consolidadas, a obrigação da filial de prestar periodicamente contas das suas atividades à sociedade‑mãe, bem como a aprovação das contas anuais da filial pela assembleia geral composta apenas pela sociedade‑mãe, o que implica necessariamente que a sociedade‑mãe acompanhe, pelo menos nas linhas gerais, as atividades comerciais da filial.

148

Além disso, importa sublinhar que, no caso de uma filial detida a 100%, ou quase, por uma única sociedade‑mãe, existe, em princípio, apenas um interesse comercial e os membros dos órgãos da filial são designados e nomeados pelo acionista único, que pode dar‑lhes instruções, pelo menos de modo informal, e impor‑lhes critérios de desempenho. Consequentemente, em tal caso, existe necessariamente uma relação de confiança entre os dirigentes da filial e os da sociedade‑mãe e esses dirigentes agem necessariamente representando e promovendo o único interesse comercial que existe, ou seja, o da sociedade‑mãe (v. igualmente o n.o 35 supra). Assim, a unidade do comportamento no mercado da sociedade‑mãe e da sua filial é assegurada, apesar de qualquer autonomia que seja conferida aos dirigentes da filial no que respeita à gestão operacional desta, que é abrangida pela definição da política comercial stricto sensu desta. Acresce que, normalmente, é o acionista único que define por si só, e em função dos seus próprios interesses, as modalidades de tomada de decisão da filial e que decide do alcance da autonomia operacional desta, o que pode alterar livremente modificando as normas que regem o funcionamento da filial ou no âmbito de uma restruturação, ou até através da criação de estruturas informais de tomada de decisão.

149

Assim, a aplicação da presunção de exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da filial é justificada na medida em que abrange situações características no que respeita às relações entre uma filial e a sua única sociedade‑mãe, prevendo que a detenção da totalidade ou quase totalidade do capital da filial por uma única sociedade‑mãe implica, em princípio, a unidade de comportamento destas no mercado.

150

Todavia, as sociedades interessadas têm, na sequência da comunicação de acusações, amplas oportunidades de demonstrar que os mecanismos descritos nos n.os 147 e 148 supra, que levam normalmente ao alinhamento do comportamento comercial da filial pelo da sua sociedade‑mãe, não funcionaram regularmente, pelo que a unidade económica do grupo foi quebrada.

Quanto à direção operacional da Sasol Wax

151

As recorrentes consideram que demonstraram que o grupo Sasol tinha como política não interferir no comportamento autónomo da sua filial Sasol Wax. Invocam, a este respeito, uma comunicação que os dirigentes da Sasol Wax International assinaram em 9 de abril de 2001.

152

Assim, segundo as recorrentes, «os assuntos relativos ao quotidiano operacional deviam ser tratados pela Sasol Wax […] como entidade autónoma», ao passo que as «visões, missões e estratégias» deviam ser desenvolvidas pela Sasol Wax International. Além disso, os gerentes da Sasol Wax nunca tinham sido confrontados com o exercício de um veto pela Sasol Wax International e os dirigentes desta última, durante o período Sasol, não se recordam de nenhuma instrução dada aos gerentes da Sasol Wax.

153

A este respeito, o Tribunal Geral declarou já que o facto de uma filial dispor da sua própria direção local e dos seus próprios meios não prova, por si só, que esta define o seu comportamento no mercado de forma autónoma relativamente à sua sociedade‑mãe. A divisão de tarefas entre as filiais e as suas sociedades‑mãe e, em especial, o facto de confiar a gestão das atividades correntes à direção local de uma filial detida a 100%, é uma prática habitual nas empresas de grande dimensão e compostas por um grande número de filiais detidas, em última instância, pela mesma sociedade de topo. Consequentemente, em caso de detenção da totalidade ou quase totalidade do capital da filial diretamente implicada na infração, os elementos de prova aduzidos a este respeito não são suscetíveis de ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento da filial pela sociedade‑mãe e pela sociedade de topo (v., neste sentido, acórdão Alliance One International/Comissão, n.o 35 supra, n.os 130 e 131).

154

Aliás, esta situação é justificada pelas considerações que constam dos n.os 35, 147 e 148 supra, donde decorre que os dirigentes da filial detida a 100% ou quase por uma única sociedade‑mãe atuam normalmente representando e promovendo os únicos interesses comerciais presentes, a saber, os da única sociedade‑mãe. Asseguram, assim, a conformidade do comportamento comercial da filial com o do resto do grupo, no exercício das suas competências autónomas.

155

Daqui decorre que os argumentos das recorrentes relativos à autonomia operacional da Sasol Wax, que não são suscetíveis de demonstrar que a unidade económica entre esta e a Sasol Wax International tenha sido quebrada, devem ser rejeitados.

Quanto às decisões comerciais estratégicas

156

Em primeiro lugar, as recorrentes observam que a Sasol Wax International não exerceu o seu poder de designar os gerentes da Sasol Wax e não tinha substituído a antiga direção da HOS. A Sasol Wax continuou a ser gerida como uma unidade económica independente, na tradição da família Schümann, por três gerentes herdados da HOS. A Comissão cometeu um erro de direito ao negar a pertinência deste elemento na decisão impugnada e ao considerar que bastava que a Sasol Wax International tivesse o poder de designar os gerentes.

157

Há que observar que um argumento deste tipo já foi rejeitado pelo Tribunal Geral no seu acórdão Alliance One/Comissão, n.o 35 supra (n.o 137). Atendendo ao poder do único sócio, neste caso a Sasol Wax International, de escolher os gerentes da Sasol Wax após a aquisição da totalidade do capital desta, a manutenção em funções dos referidos gerentes só pode ser atribuída a uma decisão da única sociedade‑mãe e indica a ligação desses gerentes a esta sociedade‑mãe. Por conseguinte, este elemento não é suscetível de ilidir a presunção do exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento da sua filial.

158

Em segundo lugar, as recorrentes salientam que apresentaram atas de todas as reuniões do conselho fiscal da Sasol Wax e da Sasol Wax International. Nenhum destes documentos continha indicações de qualquer influência significativa exercida sobre a Sasol Wax pelas suas sociedades‑mãe direta e indiretas. Acresce que os gerentes da Sasol Wax costumavam tomar iniciativas no que respeita ao comportamento comercial estratégico desta, sem pedir o consentimento do conselho fiscal ou dos sócios. Terá sido esse o caso dos contratos de abastecimento a longo prazo com a ExxonMobil e a Shell, que foram negociados e celebrados apenas pelos gerentes da Sasol Wax, da afetação do pessoal dos centros de lucro da Sasol Wax, bem como de um programa de redução de custos e de subcontratação com terceiros dos serviços de logística da Sasol Wax.

159

Há que constatar que as iniciativas dos gerentes da Sasol Wax não respeitam às decisões comerciais estratégicas mais importantes do ponto de vista da apreciação da unidade do comportamento no mercado da filial e da sua sociedade‑mãe, tais como as relativas ao orçamento, ao plano de atividades, aos grandes investimentos ou, ainda, à nomeação dos quadros superiores. De igual modo, as recorrentes não contestam que o conselho fiscal tinha competência para a aprovação das contas anuais da Sasol Wax.

160

Por conseguinte, atendendo às considerações anteriores, há que concluir que os argumentos das recorrentes não demonstram que tenham sido cortados os mecanismos habituais que asseguram a unidade do comportamento no mercado da sociedade‑mãe e da sua filial detida a 100%, e que constituem a base da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante (v. n.os 147 e 148 supra), pelo que a Comissão podia constatar validamente a presença de uma entidade económica que correspondia ao conceito de empresa, tal como é previsto no artigo 81.o CE.

Quanto ao caráter inilidível da presunção

161

Segundo as recorrentes, caso se considere que, apesar de todos os elementos que as recorrentes apresentaram, os mesmos não bastam para ilidir a presunção do controlo efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento da filial, esta presunção é, de facto, inilidível, em violação do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003, da obrigação de fundamentação, do princípio da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência.

162

A este respeito, cabe observar que os argumentos das recorrentes, reunidos para ilidir a presunção em questão, descrevem o funcionamento habitual de uma grande empresa internacional cuja unidade local, a Sasol Wax, é dirigida por gerentes mantidos nas suas funções por decisão da Sasol Wax International, a sua sociedade‑mãe a 100%, que decidiu igualmente delegar os poderes de definição da política comercial stricto sensu nos referidos gestores, reservando‑se o poder de adotar as decisões estratégicas comerciais no conselho fiscal e na assembleia geral da Sasol Wax.

163

Porém, a refutação da presunção de exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial não constitui uma questão de quantidade e de pormenor das provas no caso em que estas se referem à situação organizacional habitual de uma grande empresa multinacional, na qual os poderes da direção operacional são delegados aos dirigentes das suas unidades locais. Para ilidir a presunção, há que apresentar circunstâncias inabituais que demonstrem que, apesar da detenção da totalidade do capital das filiais do grupo pelas suas sociedades‑mãe, a unidade económica do grupo foi quebrada, por os mecanismos que asseguram o alinhamento do comportamento comercial das filiais e das sociedades‑mãe não terem estado a funcionar normalmente.

164

Ora, no caso em apreço, as recorrentes não apresentaram tais elementos.

165

Cabe igualmente recordar que o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral constataram já que a presunção do exercício pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento da sua filial não é inilidível. Segundo a jurisprudência, uma presunção, ainda que seja difícil de ilidir, permanece dentro de limites razoáveis se for proporcionada ao objetivo legítimo prosseguido, se existir a possibilidade de produzir prova em contrário e se os direitos de defesa forem assegurados (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.o 146 supra, n.o 62, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑343/06, ainda não publicado na Coletânea, n.o 54). É o caso da presunção relativa à existência de uma unidade económica entre a filial e a sua única sociedade‑mãe, atendendo também às considerações constantes dos n.os 147 a 150 supra.

166

Consequentemente, a crítica das recorrentes relativa à natureza inilidível da presunção em questão deve ser rejeitada.

Conclusão

167

Atendendo a todas as considerações anteriores, há que concluir que a Comissão considerou corretamente que a Sasol Wax e a Sasol Wax International formavam uma unidade económica na aceção da jurisprudência referida no n.o 36 supra, podendo as sociedades que compunham essa unidade ser consideradas solidariamente responsáveis pela infração em causa.

168

Importa observar, aliás, que as recorrentes não avançam nenhum argumento específico no que respeita ao afastamento da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento comercial da Sasol Wax International pela Sasol Holding in Germany nem pela Sasol Ltd sobre esta última.

169

Consequentemente, há que julgar improcedente a totalidade do segundo fundamento.

Quanto às provas oferecidas pelas recorrentes

170

As recorrentes propõem que C. D. I. e R. G. S., gerentes da Sasol Wax durante o período Sasol, sejam ouvidos como testemunhas quanto ao facto de nem a Sasol Wax International nem a Sasol Ltd terem dado instruções à sua filial e de a Sasol Wax ter determinado de modo autónomo o seu comportamento comercial.

171

Atendendo à análise anterior, o Tribunal Geral considera que esses testemunhos não são suscetíveis de afetar a questão da imputação à Sasol Wax International, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd da infração cometida pela Sasol Wax. Consequentemente, não há que acolher o oferecimento de prova das recorrentes.

3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à inexistência de responsabilidade solidária da Vara durante o período Schümann e o período da empresa comum

172

As recorrentes observam que, durante o período Schümann, a sociedade diretamente implicada na infração, a HOS, era controlada pela Vara e, em última instância, por H.‑O. Schümann pessoalmente. De igual modo, durante o período da empresa comum, a Vara tinha também exercido pelo menos um controlo conjunto da entidade operacional, a Schümann Sasol. Ao não imputar à Vara a responsabilidade pelos atos da HOS e da Schümann Sasol, atribuindo apenas a responsabilidade solidária à Sasol no que respeita ao período da empresa comum, a Comissão discriminou a Sasol relativamente à Vara.

173

Segundo as recorrentes, a Comissão não explicou de modo algum as razões pelas quais tratou diferentemente a Sasol, por um lado, e a Vara/H.‑O. Schümann, por outro. Além disso, as recorrentes recordam os princípios estabelecidos no acórdão HFB e o./Comissão, n.o 33 supra (n.o 105).

174

Este procedimento da Comissão comprometia seriamente, na opinião das recorrentes, as vias de recurso de que Sasol Ltd, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Wax International dispõem para intentar uma ação de regresso contra H.‑O. Schümann e/ou contra a Vara, dado que a Sasol tem que demonstrar e estes últimos participaram na infração. Ora, essa demonstração é particularmente difícil, dado que as recorrentes têm que explicar as razões pelas quais a Comissão não constatou a responsabilidade da Vara nem de H.‑O. Schümann. Além disso, a constatação da responsabilidade solidária destes era tanto mais importante para a Sasol quanto o cartel tinha sido criado pela HOS e por H.‑O. Schümann, num momento em que a Sasol não exercia nenhuma atividade no setor europeu das ceras de parafina.

175

Por fim, em razão da inexistência da constatação da responsabilidade solidária da Vara, a Comissão não tinha aplicado o limite de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, relativamente ao volume de negócios da Vara.

176

A Comissão alega que dispõe de um poder de apreciação para decidir quais as entidades de uma empresa que considera responsáveis por uma infração, sendo a sua apreciação feita caso a caso, e que não é obrigada a fundamentar o facto de não ter adotado relativamente a terceiros atos semelhantes aos dirigidos às entidades consideradas responsáveis.

177

Em qualquer caso, a Comissão observa que, segundo a jurisprudência, quando uma empresa, pelo seu comportamento, tenha violado o artigo 81.o, n.o 1, CE, não pode escapar às sanções pelo facto de não ter sido aplicada uma coima a outra empresa. Ainda que a Comissão tenha cometido um erro ao não imputar a infração à Vara, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem.

178

Importa observar, a título preliminar, que tendo sido julgado procedente o primeiro fundamento, não há que examinar a violação do princípio da igualdade de tratamento no que respeita ao período da empresa comum, dado que a decisão impugnada é anulada a este respeito.

179

Nos desenvolvimentos que se seguem, o Tribunal Geral examinará apenas a crítica das recorrentes no que respeita à discriminação relativamente à Vara e a H.‑O. Schümann quanto ao período Schümann.

180

Antes de mais, há que salientar que a Comissão admitiu expressamente, no considerando 457 da decisão impugnada, que «a HOS, a sociedade diretamente implicada na infração, era, em última instância, detida pessoalmente por H.‑O. […] Schümann e que a responsabilidade pela infração cometida durante este período e[ra], em última análise, de H.‑O. Schümann». Todavia, a Comissão não condenou solidariamente, pela infração cometida pela HOS, nem a Vara, a sua sociedade‑mãe direta, nem H.‑O. Schümann.

181

Segundo a jurisprudência, o princípio da igualdade de tratamento, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado, constitui um princípio geral de direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (despacho do Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2012, Otis Luxembourg e o./Comissão, C‑494/11 P, não publicado na Coletânea n.o 53; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, C-550/07 P, Colet., p. I-8301, n.os 54 e 55).

182

Além disso, há observar que a possibilidade, prevista pela jurisprudência referida no n.o 36 supra, de aplicar a uma sociedade‑mãe a sanção relativa ao comportamento ilícito da sua filial não se opõe, em si, a que a própria filial seja punida. Com efeito, uma empresa — ou seja, uma unidade económica que inclui elementos pessoais, materiais e imateriais (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 1962, Mannesmann/Alta Autoridade, 19/61, Recueil p. 675, 705 e 706; Colet., 1962‑1964, p. 135) — é dirigida pelos órgãos indicados no seu estatuto jurídico e qualquer decisão que lhe aplique uma coima pode ser dirigida à direção estatutária da empresa (conselho de administração, comité diretor, presidente, gerente, etc.), ainda que as consequências financeiras acabem por ser suportadas pelos seus proprietários. Esta regra é violada se se exigir à Comissão, confrontada com o comportamento ilícito de uma empresa, que verifique sempre quem é o proprietário que exerce uma influência decisiva na empresa, para lhe ser possível aplicar sanções unicamente a este proprietário (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01, Colet., p. II-1181, n.os 279 a 281). Não tendo, assim, a faculdade de punir a sociedade‑mãe pelo comportamento de uma filial qualquer incidência na legalidade de uma decisão dirigida apenas à filial que participou na infração, a Comissão pode escolher entre punir ou a filial que participou na infração, ou a sociedade‑mãe que a controlou durante esse período (acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T-259/02 a T-264/02 e T-271/02, Colet., p. II-5169, n.o 331).

183

Esta escolha cabe também à Comissão em caso de sucessão económica no controlo da filial. Embora, neste caso, a Comissão possa imputar o comportamento da filial à antiga sociedade‑mãe pelo período anterior à cessão e à nova sociedade‑mãe para o futuro, não é obrigada a fazê‑lo e pode decidir punir unicamente a filial pelo seu próprio comportamento (acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.o 182 supra, n.o 332).

184

No caso em apreço, as recorrentes não contestam a imputação da infração cometida pela HOS à Sasol Wax em razão da sucessão jurídica entre as sociedades. Tal imputação é justificada, aliás, pela jurisprudência, segundo a qual, quando uma entidade que cometeu uma infração às regras da concorrência é objeto de uma alteração jurídica ou organizacional, esta alteração não tem necessariamente por efeito criar uma nova empresa isenta da responsabilidade pelos comportamentos contrários às regras da concorrência da precedente entidade se, do ponto de vista económico, houver identidade entre as duas entidades (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C-125/07 P, C-133/07 P, C-135/07 P e C-137/07 P, Colet., p. I-8681, n.o 79 e jurisprudência referida).

185

Todavia, as recorrentes consideram que, tendo a Comissão considerado responsáveis a Sasol Wax International, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd solidariamente com a Sasol Wax no que respeita ao período Sasol, não podia, sem violar o princípio da igualdade de tratamento, exonerar da responsabilidade solidárias as sociedades‑mãe da HOS no que respeita ao período Schümann.

186

Há que constatar que a Sasol Wax International, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd, ao deterem a totalidade do capital da sociedade diretamente implicada na infração durante o período Sasol, se encontravam numa situação idêntica à da Vara e de H.‑O. Schümann no que respeita ao período Schümann.

187

Consequentemente, a Comissão tratou duas situações comparáveis de modo diferente.

188

Os outros argumentos da Comissão não colocam em causa esta constatação.

189

Em primeiro lugar, a Comissão alega que as regras relativas à prescrição previstas no artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 a impediram de determinar a responsabilidade solidária da Vara e de H.‑O. Schümann pela infração cometida pela HOS, dado que estes só detinham a totalidade do capital da HOS até 30 de abril de 1995.

190

A este respeito, e sem que o Tribunal Geral seja chamado a determinar, no âmbito do presente processo, a responsabilidade da Vara e de H.‑O. Schümann pela infração cometida pela Schümann Sasol, há que observar que é possível que a questão da existência de tal responsabilidade tivesse sido examinada pela Comissão, se esta não tivesse cometido os erros de apreciação que se revelaram no exame do primeiro fundamento. Ora, caso a Comissão tivesse considerado que a responsabilidade da Vara e de H.‑O. Schümann respeitava ao período da empresa comum, que decorre, no caso em apreço, até 30 de junho de 2002, nenhum dos prazos de prescrição previstos no artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 teria expirado a 17 de março de 2005, quando a Comissão foi informada do cartel e da implicação da HOS.

191

Daqui resulta que os argumentos da Comissão relativos à prescrição devem ser rejeitados, dado que a Comissão não pode invocar validamente, para justificar um tratamento distinto, uma diferença entre a situação da Vara e de H.‑O. Schümann, por um lado, e a das recorrentes, por outro, que poderia não se verificar caso não tivessem existido os erros de apreciação por ela cometidos.

192

Em segundo lugar, a jurisprudência invocada pela Comissão não pode sanar o tratamento distinto constatado no n.o 187 supra. Com efeito, no seu acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.o 182 supra (n.o 331), o Tribunal Geral confirmou que a Comissão podia validamente considerar responsável a «filial [que participou na infração] ou a sociedade mãe que a controlou durante esse período», mas não indicou que a Comissão podia considerar solidariamente responsável a nova sociedade‑mãe, quanto ao período posterior à cessão da filial e, simultaneamente, exonerar da responsabilidade solidária a antiga sociedade‑mãe, quanto ao período anterior à cessão. De igual modo, a jurisprudência admite a prática da Comissão de considerar responsável ou apenas a sociedade que participou diretamente no cartel, ou tanto a antiga como a nova sociedade‑mãe, solidariamente com a filial (acórdãos do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2010, Trioplast Industrier/Comissão, T-40/06, Colet., p. II-4893, n.o 72, e de 3 de março de 2011, Areva e o./Comissão, T-117/07 e T-121/07, Colet., p. II-633, n.o 137). Em contrapartida, a Comissão não invoca qualquer precedente jurisprudencial que tivesse podido suportar uma repartição da responsabilidade como a realizada no caso em apreço.

193

Importa agora examinar as consequências do tratamento desigual constatado no n.o 187 supra.

194

Segundo a jurisprudência, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o do princípio da legalidade, o que implica que ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem. Com efeito, uma eventual ilegalidade cometida a favor de outra empresa, que não é parte no processo perante o Tribunal Geral, não pode levar este Tribunal a declarar a existência de uma discriminação e, portanto, uma ilegalidade em relação às recorrentes. Esse entendimento equivaleria a consagrar o princípio da «igualdade de tratamento na ilegalidade» e a impor à Comissão a obrigação de ignorar os elementos de prova de que dispõe para sancionar a empresa que cometeu uma infração punível, apenas pelo facto de uma outra empresa que se encontra eventualmente numa situação comparável ter escapado ilegalmente à aplicação dessa sanção. Além disso, quando uma empresa, pelo seu próprio comportamento, violou o artigo 81.o, n.o 1, CE, não pode escapar a uma sanção com o fundamento de que não foi aplicada nenhuma coima a outros operadores económicos, quando, como no caso vertente, a situação desses últimos não foi submetida à apreciação do juiz da União (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colet., p. I-1307, n.o 197, e acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T-120/04, Colet., p. II-4441, n.o 77).

195

Ora, há que reconhecer que a Comissão constatou validamente que a Sasol Wax era responsável pela infração cometida pela HOS, à qual sucedeu como sociedade que participou diretamente no cartel (v. n.o 184 supra), pelo que podia legitimamente ser condenada relativamente ao período decorrido entre 3 de setembro de 1992 e 28 de abril de 2005.

196

De igual modo, como decorre do exame do segundo fundamento, a Comissão não cometeu um erro ao imputar à Sasol Wax International, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd a responsabilidade pela infração cometida diretamente pela Sasol Wax durante o período Sasol. Consequentemente, foi com razão que a Comissão as considerou responsáveis, de modo solidário, no que respeita ao período decorrido entre 1 de julho de 2002 e 28 de abril de 2005, pelo que, nessa medida, há que julgar improcedente o presente fundamento.

197

Todavia, a desigualdade de tratamento constatada no n.o 187 supra justifica a reforma da decisão impugnada na medida em que esta resulta no agravamento da responsabilidade da Sasol Wax International, da Sasol Holding in Germany e da Sasol Ltd no que respeita à parte da coima aplicada quanto ao período Schümann (v. n.o 452 infra).

198

Além disso, importa sublinhar que o facto de a decisão impugnada não ser anulada no que respeita à não condenação da Vara e de H.‑O. Schümann pelos atos da HOS não afeta o eventual direito das recorrentes de intentar uma ação de regresso no órgão jurisdicional nacional.

4. Quanto ao quarto fundamento, relativo à determinação incorreta do montante de base da coima

Quanto à primeira parte, relativa à inexistência de uma base jurídica válida para a decisão impugnada

199

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 não constitui uma base jurídica válida para a adoção da decisão impugnada.

200

Com efeito, na sua opinião, esta disposição não respeita a exigência de uma «base clara e inequívoca» que se impõe as decisões da Comissão de caráter repressivo, nomeadamente à luz do artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e da Carta dos Direitos Fundamentais, dado que confere à Comissão plena liberdade para aplicar coimas até ao limite de 10% do volume de negócios da empresa em questão.

201

Importa recordar que o Tribunal Geral já examinou e rejeitou tais argumentos.

202

Há que salientar, antes de mais, que o argumento das recorrentes relativo à inexistência de uma «base legal clara e inequívoca» deve ser entendido no sentido de que as recorrentes invocam o princípio da legalidade dos delitos e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege), consagrado, designadamente, no artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. Este princípio exige que a legislação da União defina claramente as infrações e as sanções (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C-352/09 P, Colet., p. I-2359, n.o 80).

203

Além disso, segundo a jurisprudência, ao adotar decisões que aplicam coimas pela participação em acordos ilícitos, a Comissão não dispõe de uma margem de apreciação ilimitada para a fixação do montante de tais coimas, na medida em que as disposições aplicáveis preveem um limite das coimas em função do volume de negócios das empresas em causa, ou seja, em função de um critério objetivo. Assim, embora não exista um limite absoluto aplicável à globalidade das infrações às regras da concorrência, a coima que pode ser aplicada conhece, no entanto, um limite quantificável e absoluto, calculado em função de cada empresa, para cada infração, pelo que o montante máximo da coima que pode ser aplicada a uma dada empresa é determinável antecipadamente. (acórdãos do Tribunal Geral de 5 de abril de 2006, Degussa/Comissão, T-279/02, Colet., p. II-897, n.os 74 a 76; de 8 de outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T-69/04, Colet., p. II-2567, n.os 35 e 36, e de 12 de dezembro de 2012, Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, T‑400/09, não publicado na Coletânea, n.o 28).

204

Por outro lado, embora admitindo que os critérios da gravidade e da duração da infração, indicados no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, deixam à Comissão uma larga margem de apreciação, trata‑se de critérios adotados por outros legisladores para disposições semelhantes, que permitem à Comissão adotar sanções tomando em consideração o grau de ilegalidade do comportamento em causa (acórdãos Degussa/Comissão, n.o 203 supra, n.o 76; Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, n.o 203 supra, n.o 37, e Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.o 203 supra, n.o 29).

205

Além disso, para fixar coimas como as do caso em apreço, a Comissão era obrigada a observar os princípios gerais de direito, especialmente os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, tal como foram desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. De igual modo, a prática administrativa da Comissão está sujeita à plena fiscalização do juiz da União. Esta fiscalização permitiu precisamente esclarecer, em jurisprudência assente e publicada, os conceitos indeterminados que podiam constar do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003 (acórdãos Degussa/Comissão, n.o 203 supra, n.os 77 e 79; Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, n.o 203 supra, n.o 41, e Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.o 203 supra, n.o 30).

206

Por outro lado, há que salientar que, ainda que o direito da concorrência tenha, é certo, um caráter quase penal, não faz parte, todavia, do «âmago» do direito penal. Ora, fora do «núcleo duro» do direito penal, as garantias em matéria penal consagradas no artigo 6.o da CEDH não se destinam necessariamente a ser aplicadas em todo o seu rigor (v. Tribunal E. D. H., acórdão Jussila c. Finlândia, de 23 de novembro de 2006, Recueil des arrêts et des décisions, 2006‑XIV, § 43).

207

Cabe igualmente observar que, no domínio do direito da concorrência, e contrariamente ao do direito penal, tanto as vantagens como as sanções das atividades ilegais são puramente pecuniárias, tal como a motivação dos infratores que seguem, aliás, uma lógica económica nas suas ações. Consequentemente, a previsibilidade mais ou menos precisa do montante da coima a aplicar pela participação num acordo ilegal teria consequências muito nocivas sobre a eficácia da política da concorrência da União, na medida em que as empresas infratoras poderiam comparar diretamente os custos e as vantagens das suas atividades ilegais, bem como tomar em conta os riscos de serem descobertas, e tentar, assim, assegurar a rentabilidade das referidas atividades (v., neste sentido, acórdãos Degussa/Comissão, n.o 203 supra, n.o 83; Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, n.o 203 supra, n.o 45, e Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.o 203 supra, n.o 32).

208

Com base nas considerações anteriores, há que considerar que o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 constitui simultaneamente um instrumento que permite à Comissão aplicar a política da concorrência da União com a eficácia necessária e uma base legal suficientemente clara e precisa para a adoção das decisões que aplicam coimas aos participantes nos cartéis. Consequentemente, há que julgar improcedente a crítica das recorrentes a este respeito.

209

Em segundo lugar, as recorrentes consideram que a Comissão violou o princípio da não retroatividade, ao aplicar as orientações de 2006 na decisão impugnada, apesar de a infração em questão ter cessado em abril de 2005.

210

O Tribunal de Justiça já declarou, a este respeito, que o facto de, no passado, a Comissão ter aplicado coimas de determinado nível a certas infrações não podia privá‑la da faculdade de aumentar esse nível, dentro dos limites indicados no Regulamento n.o 1/2003, se tal fosse necessário para assegurar a aplicação da política da concorrência da União. Com efeito, a aplicação eficaz das regras da concorrência da União exige que a Comissão possa, em qualquer momento, adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.o 109; de 2 de outubro de 2003, Aristrain/Comissão, C-196/99 P, Colet., p. I-11005, n.o 81, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 44 supra, n.o 169).

211

Com efeito, o papel de vigilância que os artigos 81.° CE e 82.° CE conferem à Comissão não compreende unicamente a tarefa de instruir e de reprimir as infrações individuais, incluindo também o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios estabelecidos no Tratado e a orientar nesse sentido o comportamento das empresas (acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, n.o 210 supra, n.o 105, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 44 supra, n.o 170).

212

Por conseguinte, as empresas em questão devem contar com a possibilidade de, a todo o momento, a Comissão decidir aumentar o nível do montante das coimas em relação ao aplicado no passado. Isto é válido não só quando a Comissão procede a um aumento do nível do montante das coimas, fixando coimas em decisões individuais, mas também se este aumento for operado pela aplicação, a casos concretos, de regras de conduta que tenham um alcance geral, como é o caso das orientações (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 44 supra, n.os 229 e 230).

213

Consequentemente, a substituição das orientações e 1998 por um novo método de cálculo das coimas, contido nas orientações de 2006, admitindo que tenha tido um efeito agravante quanto ao nível das coimas infligidas, era razoavelmente previsível para os participantes no cartel, atendendo à época em que o mesmo foi criado. Além disso, há que recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.o 206 supra, as garantias em matéria penal consagradas no artigo 6.o da CEDH não se destinam necessariamente a ser aplicadas em todo o seu rigor no domínio do direito da concorrência. O alcance desta jurisprudência deve ser alargado, por analogia, ao artigo 7.o da CEDH. Em qualquer caso, a introdução de novas orientações não alterou o nível máximo da coima, previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, que constitui o único quadro legislativo aplicável. Assim, ao aplicar, na decisão impugnada, as orientações de 2006 a infrações cometidas antes da adoção dessas orientações, a Comissão não violou o princípio da não retroatividade (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 44 supra, n.os 231 e 232).

214

Por fim, há que salientar que, se a Comissão fosse obrigada a aplicar as orientações em vigor à data em que a infração foi cometida, que, no caso em apreço, se prolongou durante treze anos, essa obrigação esvaziaria o direito da Comissão, reconhecido pela jurisprudência referida no n.o 210 supra, de adaptar os métodos de cálculo das coimas atendendo à sua obrigação de aplicação eficaz das regras da concorrência da União.

215

Daqui decorre que a segunda crítica das recorrentes deve também ser rejeitada e, por conseguinte, é rejeitada a totalidade da primeira parte do quarto fundamento.

Quanto à segunda parte, relativa à inclusão incorreta da venda das microceras no valor das vendas da Sasol

216

Nos termos do ponto 13 das orientações de 2006, para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do EEE. Segundo a nota de pé de página relativa a este ponto, as vendas indiretas são tomadas em conta, por exemplo, no caso dos acordos horizontais de fixação de preços relativamente a um dado produto, quando o preço desse produto determina por sua vez os preços de produtos de qualidade superior ou inferior.

217

As recorrentes consideram que as microceras não foram abrangidas pelo cartel, pelo que foi erradamente que a Comissão incluiu o volume de negócios relativo a estes produtos no valor das vendas tomado em conta para efeitos do cálculo da coima.

Quanto aos princípios da apreciação da prova

218

De acordo com a jurisprudência, a Comissão deve apresentar a prova das infrações por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infração (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colet., p. I-8417, n.o 58, e acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.o 76 supra, n.o 59 e jurisprudência referida).

219

Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional, constitui jurisprudência constante que, quando lhe seja submetido um recurso de anulação de uma decisão de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE, o Tribunal deve exercer, de forma geral, um controlo completo sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE (v. acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2000, Bayer/Comissão, T-41/96, Colet., p. II-3383, n.o 62 e jurisprudência referida).

220

Neste contexto, a existência de uma dúvida no espírito do juiz deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara a existência de uma infração. O juiz não pode, portanto, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se ainda subsistir no seu espírito uma dúvida quanto a esta questão, nomeadamente no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que aplica uma coima (acórdãos do Tribunal Geral Dresdner Bank e o./Comissão, n.o 76 supra, n.o 60, e de 12 de julho de 2011, Hitachi e o./Comissão, T-112/07, Colet., p. II-3871, n.o 58).

221

Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção de inocência, tal como resulta, nomeadamente, do artigo 6.o, n.o 2, da CEDH, o qual faz parte dos direitos fundamentais que constituem princípios gerais do direito da União. Atenta a natureza das infrações em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das punições aplicáveis, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos atinentes a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, suscetíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.o 220 supra, n.o 59; v., neste sentido, acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.o 76 supra, n.o 61 e jurisprudência referida).

222

Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para demonstrar a existência da infração. No entanto, deve salientar‑se que não é necessário que cada uma das provas apresentadas pela Comissão satisfaça esses critérios relativamente a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência (v. acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.o 76 supra, n.os 62 e 63 e jurisprudência referida).

223

Os indícios invocados pela Comissão na decisão impugnada a fim de provar a existência de uma infração cometida por uma empresa ao artigo 81.o, n.o 1, CE devem ser apreciados, não isoladamente, mas na sua globalidade (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão, T-53/03, Colet., p. II-1333, n.o 185 e jurisprudência referida).

224

Importa salientar igualmente que, na prática, a Comissão é muitas vezes obrigada a provar a existência de uma infração em condições pouco propícias a essa tarefa, na medida em que podem ter passado vários anos desde a época dos factos constitutivos da infração e que várias empresas que foram objeto do inquérito não tenham cooperado ativamente com ela. Embora caiba necessariamente à Comissão demonstrar que foi celebrado um acordo ilícito de fixação dos preços, seria excessivo exigir, além disso, que produzisse prova do mecanismo específico através do qual esse objetivo devia ser alcançado. Com efeito, seria demasiado fácil para uma empresa culpada de uma infração escapar a qualquer punição se pudesse usar como argumento o caráter vago das informações apresentadas no que respeita ao funcionamento de um acordo ilícito numa situação em que a existência do acordo e o seu objetivo anticoncorrencial estejam, contudo, suficientemente demonstrados. Em tal situação, as empresas podem defender‑se utilmente, desde que tenham a possibilidade de comentar todos os elementos de prova invocados contra elas pela Comissão (acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, Colet., p. II-2501, n.o 203).

225

No que respeita aos meios de prova que podem ser invocados para demonstrar a infração ao artigo 81.o CE, o princípio que prevalece no direito da União é o da livre administração das provas (acórdãos do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão, T-50/00, Colet., p. II-2395, n.o 72), e Hitachi e o./Comissão, n.o 220 supra, n.o 64).

226

Quanto ao valor probatório dos diferentes elementos de prova, o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas reside na sua credibilidade (acórdão Dalmine/Comissão, n.o 225 supra, n.o 72).

227

De acordo com as normas geralmente aplicáveis em matéria de prova, a credibilidade e, portanto, o valor probatório de um documento, dependem da sua origem, das circunstâncias da sua redação, do seu destinatário e do seu conteúdo (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95 e T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colet., p. II-491, n.os 1053 e 1838, e Hitachi e o./Comissão, n.o 220 supra, n.o 70).

228

Quando a Comissão se apoie unicamente no comportamento no mercado das empresas em causa para concluir pela existência de uma infração, basta que estas últimas demonstrem a existência de circunstâncias que deem uma explicação diferente dos factos provados pela Comissão e que assim permitam substituir por outra explicação plausível dos factos a explicação que levou a Comissão a concluir pela existência de uma violação das regras da concorrência da União (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.o 224 supra, n.o 186).

229

Em contrapartida, nos casos em que a Comissão se baseie em provas documentais, incumbe às empresas em causa não apenas apresentar uma alternativa plausível à tese da Comissão, mas também suscitar a insuficiência das provas tidas em conta na decisão impugnada para demonstrar a existência da infração (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.o 224 supra, n.o 187). Tal administração das provas não viola o princípio da presunção de inocência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Montecatini/Comissão, C-235/92 P, Colet., p. I-4539, n.o 181).

230

Atendendo à notoriedade da proibição dos acordos anticoncorrenciais, não se pode exigir à Comissão que apresente documentos que comprovem, de maneira explícita, a existência de contactos entre os operadores em causa. Os elementos fragmentados e dispersos de que a Comissão possa dispor devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes. A existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial pode, portanto, ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colet., p. I-123, n.os 55 a 57; v., igualmente, acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.o 76 supra, n.os 64 e 65 e jurisprudência referida).

231

Ao apreciar o valor probatório das provas documentais, há que atribuir grande importância ao facto de um documento ter sido elaborado em relação imediata com os factos (acórdãos do Tribunal Geral de 11 de março de 1999, Ensidesa/Comissão, T-157/94, Colet., p. II-707, n.o 312, e de 16 de dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, T-5/00 e T-6/00, Colet., p. II-5761, n.o 181) ou por uma testemunha direta desses factos (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.o 224 supra, n.o 207).

232

A falta de data ou de assinatura de um documento ou o facto de ser mal escrito não o priva de toda a força probatória, em especial quando a sua origem, a sua data provável e o seu conteúdo possam ser determinados com suficiente grau de certeza (acórdão d Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2006, FNCBV e o./Comissão, T-217/03 e T-245/03, Colet., p. II-4987, n.o 124; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 1992, Shell/Comissão, T-11/89, Colet., p. II-757, n.o 86).

233

Decorre do princípio da livre administração das provas que, ainda que a ausência de provas documentais possa mostrar‑se pertinente no quadro da apreciação global do conjunto de indícios invocados pela Comissão, em si mesma, não tem por consequência permitir que a empresa em questão ponha em causa as alegações da Comissão apresentando uma explicação alternativa dos factos. Isso só acontece quando as provas apresentadas pela Comissão não permitem demonstrar a existência da infração, sem equívocos e sem que seja necessária uma interpretação (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.o 220 supra, n.o 65; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, Coats Holdings e Coats/Comissão, T‑36/05, não publicado na Coletânea, n.o 74).

234

Além disso, nenhuma disposição nem nenhum princípio geral do direito da União proíbem a Comissão de invocar contra uma empresa as declarações de outras empresas acusadas de terem participado no cartel. Se assim não fosse, o ónus da prova dos comportamentos contrários ao artigo 81.o CE, que incumbe à Comissão, seria insustentável e incompatível com a sua missão de velar pela boa aplicação dessas disposições (acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, n.o 224 supra, n.o 192, e Hitachi e o./Comissão, n.o 220 supra, n.o 67).

235

Pode ser reconhecido um valor probatório particularmente elevado às declarações que, em primeiro lugar, sejam fiáveis, em segundo lugar, sejam feitas em nome de uma empresa, em terceiro lugar, provenham de uma pessoa que tenha a obrigação profissional de agir no interesse dessa empresa, em quarto lugar, sejam contrárias aos interesses do declarante, em quinto lugar, provenham de uma testemunha direta das circunstâncias que relatam e, em sexto lugar, tenham sido prestadas por escrito, de forma deliberada e após séria reflexão (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.o 220 supra, n.o 71; v. igualmente, neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.o 224 supra, n.os 205 a 210).

236

Porém, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exatidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infração cometida por estas últimas sem ser sustentada por outros elementos de prova, podendo o grau de confirmação exigido ser menor devido à fiabilidade das declarações em causa (acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, n.o 224 supra, n.os 219 e 220, e Hitachi e o./Comissão, n.o 220 supra, n.o 68).

237

Além disso, embora se devam geralmente encarar com certa desconfiança os depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel ilícito, tendo em conta a possibilidade de que estes participantes tendam a minimizar a importância da sua contribuição para a infração e a maximizar a dos outros, não é menos verdade que o facto de se requerer o benefício da aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 a fim de obter uma imunidade ou uma redução da coima não cria necessariamente um incentivo para apresentar elementos de prova deformados em relação aos outros participantes no cartel. Com efeito, qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro pode pôr em causa a sinceridade bem como a integridade da cooperação do requerente e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação de 2002 (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.o 220 supra, n.o 72; v. igualmente, neste sentido, acórdão Peróxidos Orgánicos/Comissão, n.o 194 supra, n.o 70).

238

Em especial, há que considerar que o facto de uma pessoa confessar que cometeu uma infração e admitir desse modo a existência de factos que ultrapassam aqueles cuja existência se podia inferir diretamente dos documentos em questão implica a priori, não existindo circunstâncias especiais suscetíveis de indicar o contrário, que essa pessoa resolveu dizer a verdade. Consequentemente, as declarações que sejam contrárias aos interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis (acórdãos do Tribunal Geral JFE Engineering e o./Comissão, n.o 224 supra, n.os 211 e 212; de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T-109/02, T-118/02, T-122/02, T-125/02, T-126/02, T-128/02, T-129/02, T-132/02 e T-136/02, Colet., p. II-947, n.o 166, e de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Coletânea, n.o 59).

239

A jurisprudência acima referida é aplicável, por analogia, ao artigo 53.o do acordo EEE.

Quanto à decisão impugnada e às declarações dos participantes no cartel

240

Importa recordar, a título preliminar, que, segundo o considerando 111 da decisão impugnada:

«Na maior parte das reuniões técnicas, as discussões sobre os preços diziam geralmente respeito às ceras de parafina e raramente apenas a diferentes tipos de ceras de parafina (como as ceras de parafina inteiramente refinadas, as ceras de parafina semirrefinadas, as misturas de ceras/especialidades, as ceras de parafina duras ou as ceras hidroterminadas). Além disso, era claro para todas as empresas que os preços de todos os tipos de ceras de parafina aumentariam no mesmo montante ou na mesma percentagem.»

241

A declaração da Shell de 26 de abril de 2005, a que a Comissão se refere no considerando 111 da decisão impugnada, indica que todos os tipos de ceras de parafina eram abrangidos pelas práticas que visavam a fixação dos preços. Com efeito, a Shell declarou que, nas reuniões técnicas, havia um entendimento geral entre os participantes de que os preços de todos os tipos de ceras de parafina aumentariam no mesmo montante ou na mesma percentagem.

242

Além disso, na sua declaração oral de 21 de março de 2007, a Shell afirmou também que só em raras ocasiões os diferentes tipos de ceras de parafina (por exemplo as ceras de parafina inteiramente refinadas, as ceras de parafina semirrefinadas, as ceras de parafina duras e as misturas/especialidades) tinham sido mencionadas. Os participantes acordavam em que os preços de todos os tipos de ceras de parafina aumentariam no mesmo montante ou na mesma percentagem.

243

Seguidamente, a Total declarou que os aumentos de preços respeitavam sobretudo a parafinas de qualidade corrente, utilizadas principalmente no setor das velas, que eram as únicas parafinas que interessavam realmente à Sasol e aos outros produtores alemães (DEA e Hansen & Rosenthal). Sendo as velas um dos principais mercados da parafina na Europa, uma variação de preços neste mercado implicava uma variação dos preços para as outras utilizações.

244

A Sasol confirmou também esta prática, ao declarar que os acordos celebrados durante as reuniões técnicas fixavam mais ou menos a tendência para outros segmentos de produto, tendo os participantes tentado frequentemente transpor aproximadamente os aumentos de preço que eram decididos para as outras categorias de produtos.

245

Consequentemente, as declarações concordantes dos participantes no cartel suportam e confirmam o conteúdo do considerando 111 da decisão impugnada.

Quanto à alegada inexistência de acordo quanto ao preço das microceras

246

As recorrentes não contestam que as microceras foram mencionadas ocasionalmente nas reuniões técnicas. Porém, na sua opinião, resulta das declarações das empresas que participaram no cartel, obtidas no decurso do procedimento administrativo, que as ceras de parafina inteiramente refinadas e semirrefinadas eram centrais nas reuniões «Blauer Salon». Além disso, não tinha havido nenhuma reunião durante o período da infração em que os participantes se tivessem concertado quanto ao preço da microcera ou tivessem repartido os clientes no que respeita a estes produtos. Este aspeto é, segundo afirmam, confirmado pelas declarações da Shell.

247

Em primeiro lugar, há que observar que a declaração da Shell de 14 de junho de 2006, a que as recorrentes se referem, se limita a descrever as características das microceras e a fornecer explicações sobre as matérias‑primas que as compõem. Não respeita à existência ou inexistência de práticas ilícitas quanto a estes produtos.

248

Em segundo lugar, importa observar que a infração relativa às ceras de parafina imputadas às recorrentes consistia em acordos ou práticas concertadas quanto à fixação dos preços e à troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis que afetavam as ceras de parafina (vertente principal da infração) e a repartição de clientes ou de mercados (segunda vertente da infração).

249

As recorrentes não contestam que a vertente principal do cartel é complexa, ou seja, reúne acordos sobre preços, práticas concertadas e troca de informações sensíveis.

250

Ora, nos termos do artigo 81.o, n.o 1, CE, «[s]ão incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum».

251

Para existir acordo na aceção do artigo 81.o, n.o 1, CE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colet., p. II-1711, n.o 256, e HFB e o./Comissão, n.o 33 supra, n.o 199). Pode considerar‑se que foi concluído um acordo na aceção do artigo 81.o, n.o 1, CE quando exista uma concordância de vontades a respeito do próprio princípio da restrição à concorrência, mesmo que os elementos específicos da restrição prevista ainda sejam objeto de negociações (acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, T-240/07, Colet., p. II-3355 n.o 45; v. igualmente, neste sentido, acórdão HFB e o./Comissão, n.o 33 supra, n.os 151 a 157 e 206).

252

O conceito de prática concertada, na aceção do artigo 81.o, n.o 1, CE, refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C-49/92 P, Colet., p. I-4125, n.o 115, e de 8 de julho de 1999, Hüls/Comissão, C-199/92 P, Colet., p. I-4287, n.o 158).

253

A este respeito, o artigo 81.o, n.o 1, CE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos direto ou indireto entre operadores económicos suscetível de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial ou de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio operador económico decidiu ou perspetivou adotar no mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência (acórdão Heineken Nederland e Heineken/Comissão, n.o 251 supra, n.o 47; v. igualmente, neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.o 252 supra, n.os 116 e 117).

254

Consequentemente, para incluir o volume de negócios realizado pela venda das microceras no valor das vendas dos participantes, a Comissão não era obrigada a demonstrar que eram celebrados acordos quanto ao seu preço durante as reuniões técnicas. Daqui decorre que os argumentos das recorrentes relativos à pretensa inexistência de acordos no que respeita à fixação do preço da microcera e à repartição dos clientes quanto a estes produtos devem ser rejeitados, por inoperantes.

Quanto às provas documentais relativas às microceras

255

Há que examinar as provas documentais relativas às microceras, apresentadas na decisão impugnada, bem com na documentação a que tal decisão se refere e que foi transmitida às recorrentes no decurso do procedimento administrativo.

256

Em primeiro lugar, a nota da MOL relativa à reunião técnica de 24 de junho de 1994 em Budapeste (Hungria), a que a Comissão se refere nas notas de pé de página relativas ao considerando 132 da decisão impugnada, indica, sob a epígrafe «Repsol»:

«vendas: 60000 t [20000 t importações]

Cepsa/Elf 15‑2000 t incl. 3000 t micro

ERT apenas parafina bruta 15000 to»

257

Estas indicações, que não foram reproduzidas na decisão impugnada, mas que foram transmitidas às recorrentes no decurso do procedimento administrativo, demonstram que os participantes indicaram as tonelagens de ceras de parafina, incluindo as microceras, vendidas ou destinadas à venda a diferentes clientes, com vista à repartição dos mercados e dos clientes.

258

Em segundo lugar, a nota da MOL relativa à reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997, em Hamburgo, citada no considerando 145 da decisão impugnada, indica o seguinte:

«Défice 50/52 micro ‑> Repsol Mobil Agip

[...]

microcera — preço francês 1500‑1600 aumento 10%»

259

Em terceiro lugar, a nota da MOL relativa à reunião de 5 e 6 de maio de 1998, em Budapeste, a que a Comissão se refere numa nota de pé de página relativa ao considerando 147 da decisão impugnada, indica o seguinte:

«Total — [ilegível] 5500 — 6500 micro [viscosité] 14‑15 [;] à Cepsa 4900 emu [ilegível] + 4% Total/E»

260

Atendendo também aos outros elementos de prova referidos pela Comissão no considerando 147 da decisão impugnada, estas diferentes indicações demonstram que os participantes indicaram as tonelagens de ceras de parafina, incluindo as microceras, vendidas ou destinadas à venda a diferentes clientes, com vista à repartição dos mercados e dos clientes.

261

Em quarto lugar, a nota da MOL relativa à reunião de 13 e 14 de abril de 1999, em Munique (Alemanha), citada no considerando 153 da decisão impugnada, inclui um quadro em que uma coluna é intitulada «Micro». As indicações relativas às outras colunas, que classificam os outros tipos de ceras de parafina em função do respetivo ponto de fusão, não deixam dúvidas de que se trata de microceras.

262

Em quinto lugar, um relatório da uma reunião «Blauer Salon» da Sasol relativo à reunião de 26 e 27 de junho de 2001, em Paris (França), citado no considerando 163 da decisão impugnada, contém as seguintes indicações:

«Em julho: anular os preços dos clientes especiais (= os que não compram ou que compraram a preço muito baixo no ano/orçamento passado) o mais depressa possível, por exemplo no prazo de 30 dias. Objetivo: estabelecer um ponto de referência!

Fim de agosto[:] anular todos os preços em 30/9.01.

Em 1/10.01 + 7,‑ euros

Madeiras/emulsões + borracha/pneus = mais tarde

Se os clientes exigirem a tendência dos preços para a segunda metade do ano:

A tendência é para o aumento porque todos os números do orçamento, por exemplo o petróleo bruto a 25,‑ $/Taxa de câmbio do dólar a 2 DM, são ultrapassados de modo significativo. Além disso, as microceras + cerca de 30%/parafinas de qualidade superior muito raras e caras.»

263

Estas indicações demonstram, por um lado, que os participantes no cartel consideraram que os aumentos dos preços de todos os tipos de ceras de parafina estavam associados e, por outro, que prepararam também justificações desses aumentos perante os clientes.

264

Em sexto lugar, uma nota manuscrita descoberta na Total relativamente à reunião de 11 e 12 de maio de 2004, citada no considerando 174 da decisão impugnada, indica «1 de julho — [...] + Microcera: 25 ‑> 50 $/T». Consequentemente, trata‑se de um indício direto relativo a uma discussão, ou até a um acordo, sobre os preços das microceras.

265

Como se recordou no n.o 222 supra, não é necessário que cada uma das provas apresentadas pela Comissão satisfaça critérios de precisão e de concordância relativamente a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição da União, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência.

266

Acresce que, à luz da jurisprudência referida no n.o 230 supra, não se pode exigir à Comissão que apresente documentos que comprovem, de maneira explícita, a existência de contactos entre os operadores em causa. Os elementos fragmentados e dispersos de que a Comissão possa dispor devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes.

267

Por outro lado, as notas da MOL foram redigidas durante as reuniões pela pessoa que assistiu às mesmas e o seu conteúdo é estruturado e relativamente detalhado. Consequentemente, o valor probatório destas notas é muito elevado. No que respeita aos relatórios «Blauer Salon» da Sasol, trata‑se de documentos contemporâneos dos factos e que foram redigidos in tempore non suspecto, ou seja, pouco depois de cada reunião técnica. Ainda que a pessoa que os redigiu não tenha estado presente nas reuniões técnicas, baseou‑se em informações obtidas de um participante. Como tal, o valor probatório destes relatórios é elevado.

268

Atendendo ao conjunto das provas reunidas pela Comissão, há que constatar que os preços, os volumes produzidos e outras informações comercialmente sensíveis relativas às microceras, bem como os volumes de microceras vendidos ou destinados à venda aos clientes, eram discutidos nas reuniões técnicas.

Quanto aos outros argumentos das recorrentes

269

As recorrentes consideram que os preços das ceras de parafina inteiramente refinadas e semirrefinadas (produtos que eram objeto dos acordos em questão) não «determinou o preço das» microceras, como «produtos de qualidade superior ou inferior», na aceção do ponto 13 das orientações de 2006, pelo que o seu preço não podia ser influenciado pelos acordos relativos aos preços das ceras de parafina inteiramente refinadas ou semirrefinadas. Com efeito, as microceras (ao contrário das misturas de ceras ou das especialidades) não são fabricadas a partir de ceras de parafina inteiramente refinadas ou semirrefinadas. Não contêm sequer as mesmas matérias‑primas que as ceras de parafina inteiramente refinadas ou semirrefinadas. Enquanto estas são elaboradas a partir de petróleo bruto leve, a microcera é fabricada a partir de base lubrificante de alta viscosidade. A matéria‑prima das microceras e as próprias microceras distinguem‑se da parafina bruta e das ceras de parafina inteiramente refinadas ou semirrefinadas. Todos estes elementos foram apresentados à Comissão, de modo pormenorizado, nas páginas 2 à 4 do pedido de clemência da Sasol.

270

Por fim, as recorrentes fazem referência ao quadro que consta da sua resposta à comunicação de acusações. Resulta desse quadro que a curva do preço das ceras de parafina semirrefinadas e a do preço das ceras inteiramente refinadas registaram uma evolução muito semelhante, ao passo que os preços da microcera se mostraram «mais irregulares». Assim, o preço das microceras não depende do mercado das ceras de parafina inteiramente refinadas e semirrefinadas, pelo que a Comissão não tinha o direito de tomar em conta as vendas de microcera da Sasol para calcular o montante de base da coima.

271

No que respeita às diferentes características das microceras relativamente às outras ceras de parafina, há que observar que, segundo a jurisprudência, a eventual inserção dos produtos objeto do cartel em diversos mercados de produto não afeta a legalidade da decisão impugnada, desde que a Comissão disponha de provas materiais de que as atividades anticoncorrenciais respeitavam direta ou indiretamente ao conjunto dos produtos visados pela decisão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Coletânea, a seguir «acórdão Tokai II», n.o 90).

272

Atendendo à demonstração direta quanto à existência de discussões relativas ao preço e às informações comerciais sensíveis relativas às microceras, bem como à repartição dos mercados no que respeita às microceras (v. n.os 255 e seguintes), há que considerar que estes argumentos das recorrentes não podem comprometer a validade da abordagem da Comissão, ao tomar em conta o volume de negócios resultante da venda de microceras para o cálculo do montante de base da coima.

273

Por fim, as recorrentes alegam que conseguem produzir ceras de parafina a partir da parafina bruta, mas que não conseguem produzir microceras a partir de bases lubrificantes de alta viscosidade. A própria Sasol é, portanto, compradora de microceras e, consequentemente, não tem qualquer interesse no aumento do seu preço.

274

Este argumento não procede.

275

Antes de mais, importa observar que resulta dos autos que os preços artificialmente elevados da parafina bruta não se aplicavam aos fornecimentos cruzados deste produto entre participantes no cartel. Além disso, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, as recorrentes apresentaram dados detalhados sobre os volumes das suas compras e das suas vendas de microceras realizadas entre 2002 e 2005 e expressas tanto em euros como em toneladas. Resulta desses dados que o preço de revenda era, em média, 63,7% superior ao preço pelo qual compravam as microceras. Consequentemente, é razoável admitir que os preços artificiais resultantes do cartel também não se aplicavam aos fornecimentos cruzados de microceras entre os participantes no cartel, precisamente como no caso da parafina bruta. Assim, ainda que a própria Sasol não produzisse microceras, podia beneficiar plenamente dos efeitos do cartel sobre o preço das microceras, dado que podia obtê‑las dos produtores que participavam no cartel ou de outras fontes a um preço correspondente a um preço concorrencial e revendê‑las aos preços artificialmente elevados que resultavam do cartel.

276

Assim, atendendo às considerações anteriores, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro ao incluir as vendas das microceras no valor das vendas.

277

Por conseguinte, a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à terceira parte, relativa a erros de que enfermava o cálculo do montante de base da coima no que respeita à parafina bruta

278

As recorrentes alegam que a Comissão só identificou na decisão impugnada uma única reunião técnica em que tinha sido evocada a venda de parafina bruta a clientes finais e que nem sequer afirmou seguramente que a Sasol tinha participado nessa reunião. Consequentemente, a gravidade da infração relativa à parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão não podia justificar uma taxa de 15% do valor das vendas. De igual modo, a Comissão cometeu um erro ao presumir que a infração tinha durado seis anos e seis meses.

Quanto à participação das recorrentes na vertente da infração relativa à parafina bruta entre 30 de outubro de 1997 e 12 de maio de 2004

279

No considerando 288 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«Tanto a Sasol como a Shell admitem expressamente que os preços da parafina bruta foram objeto de discussões entre concorrentes, sobretudo a partir do final dos anos 90, e forneceram pormenores sobre determinados contactos em causa (v., igualmente, considerando 112). Numa reunião realizada em 30 e 31 de outubro de 1997 (v. considerando 145), as discussões sobre a parafina bruta juntaram, pelo menos, a ENI, a H&R/Tudapetrol, a MOL, a Repsol, a Sasol, a Dea (Shell após 2002) e a Total, que chegaram a acordo quanto a um aumento dos preços. Foi estabelecido que a Shell e a Total estiveram representadas, pelo menos, numa reunião dedicada à parafina bruta realizada em 8 e 9 de março de 1999 (v. considerando 152). A Sasol e a ExxonMobil, na sua resposta à comunicação de acusações, não negam que estiveram presentes nessa reunião e é efetivamente provável que tenham estado presentes, atendendo a uma nota inscrita numa mensagem de correio eletrónico interno da Shell, enviada no dia seguinte e que referia ‘todos os produtores’. A Sasol, a Shell e a Total estiveram igualmente representadas na reunião técnica de 11 e 12 de maio de 2004 (v. considerando 174), na qual foi celebrado um acordo sobre o preço da parafina bruta. A Comissão sublinha, além disso, que a parafina bruta foi objeto de discussões em determinadas reuniões técnicas, nas quais estiveram presentes a ExxonMobil, a Sasol, a Shell e a Total. A ExxonMobil admitiu que participou nessas discussões entre 1993 e 1996. A ExxonMobil admitiu igualmente que [T. H.], representante da ExxonMobil, participou em discussões sobre a parafina bruta por conta de produtores de painéis de partículas na região germanófona da Europa, entre 1999 e 2001, e confirma, em geral, que foram mantidas discussões no âmbito dos acordos do cartel sobre a parafina bruta vendida aos clientes finais. De igual modo, a Total refere que tiveram lugar discussões sobre o aumento do preço da parafina bruta. A Shell e a ExxonMobil confirmam igualmente que, à margem das reuniões técnicas, tiveram lugar reuniões relacionadas com a parafina bruta. Ainda que a ENI, a H&R‑Tudapetrol, a MOL e a Repsol tenham estado igualmente representadas nalgumas dessas reuniões, a Comissão entende que as provas disponíveis não são suficientes para considerar essas empresas responsáveis pela infração respeitante à parafina bruta. Além disso, embora determinados elementos de prova digam aparentemente respeito a outros períodos e mercados, a Comissão considera que as provas disponíveis apenas permitem concluir pela existência de uma infração relativamente à parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão entre 1997 e 2004.»

280

Além disso, no considerando 112 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«A questão da parafina bruta foi abordada em determinadas reuniões técnicas [nota de rodapé: considerandos 144, 145, 152, 157, 174 e 175 da decisão impugnada]. Além disso, foram celebrados acordos sobre a parafina bruta vendida a clientes finais no mercado alemão, pelo menos uma vez à margem das reuniões técnicas, quando representantes da Shell, da Sasol, da ExxonMobil e da Total, e talvez outros, se reuniram e aprofundaram a discussão sobre a parafina bruta, por outras palavras, fixaram os preços e trocaram informações comercialmente sensíveis. Por exemplo, ficou provado que uma dessas reuniões decorreu em Düsseldorf, em 8 e 9 de março de 1999. As pessoas que representaram as empresas na reunião dedicada especificamente à parafina bruta foram, no que respeita à maioria das empresas, com exceção da Total, as mesmas que estiveram presentes nas reuniões técnicas.»

281

Importa salientar que os considerandos 144, 145, 152, 157, 174 e 175 da decisão impugnada dizem respetivamente respeito às reuniões de 19 e 20 de junho de 1997, de 30 e 31 de outubro de 1997, de 8 e 9 de março de 1999, de 3 e 4 de fevereiro de 2000, de 11 e 12 de maio de 2004 e de 3 e 4 de agosto de 2004.

282

Na decisão impugnada, a Comissão justificou a sua decisão de considerar provada a existência de práticas anticoncorrenciais relativas à parafina bruta apenas no que respeita às vendas aos clientes finais na Alemanha da seguinte forma:

«[…]

(289)

A Comissão considera, por outro lado, que essas discussões incidiam exclusivamente sobre a parafina bruta vendida por empresas ligadas aos clientes finais, tais como os produtores de painéis de partículas, e não, por exemplo, sobre as ceras de parafina. Embora as declarações das empresas na sua maioria não estabeleçam qualquer distinção entre as várias utilizações da parafina bruta, a mensagem de correio eletrónico mencionada no considerando 152 [reunião de 8 e 9 de março de 1999 em Düsseldorf] refere exclusivamente a parafina bruta vendida aos produtores de painéis de partículas. Consequentemente, a Comissão considera que existem dúvidas quanto à questão de saber se a venda de parafina bruta a outros clientes diversos dos clientes finais foi objeto da infração e limita as suas conclusões à parafina bruta vendida aos clientes finais. Estas considerações são confirmadas pela Shell e pela ExxonMobil.

(290)

As provas disponíveis deixam transparecer que as discussões pontuais sobre a parafina bruta diziam respeito essencialmente ao mercado alemão. A ExxonMobil, a Sasol, a Shell e a Total vendem todas parafina bruta no mercado alemão e as reuniões nas quais a parafina bruta foi objeto de discussões tiveram lugar na Alemanha. A Comissão considera que não existem indícios suficientes que permitam concluir que os acordos aplicáveis à parafina bruta diziam igualmente respeito à parafina bruta vendida aos clientes finais de outros países.

(291)

A Comissão considera que a infração, na medida em que diz respeito à parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão, teve início na reunião de 30 e 31 de outubro de 1997 e terminou na reunião de 11 e 12 de maio de 2004.

(292)

Consequentemente, a Comissão considera que as discussões relativas à parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão davam origem a acordos et/ou práticas concertadas na aceção do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE. Esta conclusão baseia‑se nas declarações autónomas e concordantes da Shell e da Sasol, apoiadas pelas declarações da ExxonMobil e da Total. Esta conclusão é confirmada pelas provas escritas.»

283

Em primeiro lugar, no que respeita à reunião de 30 e 31 de outubro de 1997, em que a Sasol esteve presente, a Comissão baseia‑se, no considerando 145 da decisão impugnada, numa nota da MOL que continha a menção «slack wax: DM 550 ‑> 600». Esta nota contém, aliás, indicações detalhadas sobre os aumentos de preço das ceras de parafina, indicando os números e as datas previstas para a aplicação dos aumentos pelo produtor, membro do cartel.

284

A Comissão deduziu que «dado que a linha ‘Aumento de preços em janeiro’ remet[ia] para o futuro, esta nota confirma[va] que as empresas participantes tinham acordado numa estratégia para harmonizar e aumentar os preços» e que «[a] note respeita[va] quer as ceras de parafina quer a parafina bruta».

285

As recorrentes alegam que a nota respeita a parafina bruta fornecida aos membros do cartel para efeitos de produção de ceras de parafina.

286

Há que observar, a este respeito, que, segundo as declarações de participantes no cartel, os preços da parafina bruta, na medida em que esta era objeto de fornecimentos cruzados entre os participantes, não eram abrangidos pelas reuniões técnicas, sendo definidos por negociações bilaterais entre as empresas. Consequentemente, este argumento deve ser rejeitado.

287

Seguidamente, as recorrentes observam que a MOL não fornecia parafina bruta aos clientes alemães, pelo que a nota não respeita à vertente parafina bruta da infração. Além disso, não se pode deduzir destas indicações que tenha sido concluído um acordo relativo aos preços.

288

Há que observar que estes argumentos são irrelevantes, dado que uma fixação de preços se aplica em geral a todos os clientes, incluindo, como no caso em apreço, os clientes finais alemães. Além disso, a Comissão explicou as razões pelas quais tinha decidido limitar o alcance das práticas anticoncorrenciais relativas à parafina bruta às vendas aos clientes finais alemães nos considerandos 289 a 292 da decisão impugnada, reproduzidos no n.o 282 supra. As recorrentes não apresentaram argumentos relativos a estas passagens da decisão impugnada.

289

Acresce que a Comissão imputou às recorrentes uma infração complexa, que consistia em «acordos e/ou práticas concertadas», pelo que não é exigida a demonstração da conclusão de um acordo sobre os preços específicos.

290

Por fim, as recorrentes alegam que o relatório da reunião «Blauer Salon» relativo a esta reunião técnica não menciona discussões relativas à parafina bruta.

291

Basta recordar, a este respeito, que, segundo a jurisprudência referida no n.o 230 supra, os elementos fragmentados e dispersos de que a Comissão possa dispor devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes, e a apreciação abrange o conjunto das provas acessíveis. Consequentemente, não pode razoavelmente exigir‑se à Comissão que prova cada pormenor da infração através de várias provas documentais concordantes.

292

Atendendo a estas considerações, a Comissão considerou corretamente que a nota da MOL relativa à reunião técnica, especialmente à luz das declarações dos participantes, fazia parte do conjunto de provas que demonstravam a presença dos «acordos e/ou práticas concertadas» quanto à parafina bruta vendida aos clientes finais alemães.

293

Em segundo lugar, no que respeita à reunião de 8 e 9 de março de 1999, referida no considerando 152 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«A Shell apresenta uma nota manuscrita, segundo indica, por [S. R.], para preparar essa reunião. Isto explicaria a última linha da nota, que indica ‘8/9.3.99 PM = painel de partículas’. A Shell declara que PM significa ‘paraffin Mafia’ [(máfia da parafina)], nome que a Shell dava às empresas que participavam normalmente nas reuniões técnicas. A nota contém a data em que a reunião decorreu, o que faz com que a explicação da Shell sobre a nota elaborada para preparação da reunião seja plausível e coerente com as outras provas. A nota de [S. R.] demonstra que este esperava que os representantes das diferentes empresas trocassem informações sobre o fornecimento de parafina bruta a determinados grandes clientes. No dia seguinte à reunião, [S. R.] enviou uma mensagem por correio eletrónico ao seu superior, [S. T.], na qual afirmava [que um dos participantes] tinha a intenção de aumentar os preços da parafina bruta utilizada no setor dos painéis de partículas entre 8% e 10% a partir de 1 de junho de 1999. Uma nota manuscrita respeitante a esta mensagem indica que ‘todos os produtores consideram necessário aumentar (os preços)’. Tal demonstra que os representantes das sociedades na reunião acordaram num aumento dos preços da parafina bruta para a indústria dos painéis de partículas e que [um dos participantes] iria aplicar esse acordo a partir de junho de 1999. A referência a ‘todos os produtores’ demonstra também que as outras empresas, além da Total e da Shell, devem ter participado na reunião.»

294

Segundo o considerando 151 da decisão impugnada, a Sasol não exclui que tenha estado presente nesta reunião.

295

De igual modo, segundo o considerando 152 da decisão impugnada, a ExxonMobil não nega que participou e admite que o seu representante participou nalgumas discussões multilaterais com a Sasol, a Shell/Dea e a Total, dedicadas especificamente à parafina bruta destinada aos produtores de painéis de partículas na parte germanófona da Europa, «talvez entre 1999 e 2001».

296

O Tribunal Geral constata que as declarações da ExxonMobil e da Shell, bem como a nota da Shell, citadas nos considerandos 151 e 152 da decisão impugnada, fazem parte do conjunto de provas do qual este Tribunal pode deduzir que a Sasol participou, durante o período de 1999 a 2001, em pelo menos uma reunião que visava os «acordos e/ou práticas concertadas» respeitantes à fixação do preço da parafina bruta destinada aos clientes finais alemães.

297

Em terceiro lugar, no que respeita à reunião técnica de 17 e 18 de dezembro de 2002, em que a Sasol estava presente, a Comissão, ao examinar uma nota da Total, chegava às seguintes conclusões no considerando 168 da decisão impugnada:

«Há também um gráfico datado, intitulado ‘Mercado europeu’, que foi distribuído por ocasião da reunião. A cópia descoberta na Total contém anotações manuscritas que demonstram que os números foram discutidos na reunião. Esta nota contém também outros comentários manuscritos que indicam, nomeadamente: ‘Manutenção em março na Petrogal. A parafina bruta abaixo de 500 €. Situação de manutenção de 3 semanas em julho na MOL.’ Tal demonstra que o preço da parafina bruta foi objeto de discussões nessa reunião.»

298

Há que observar que as recorrentes não apresentam qualquer argumentação no que respeita às passagens em questão da decisão impugnada.

299

Consequentemente, o referido gráfico descoberto na Total faz parte do conjunto de provas que demonstram a presença dos «acordos e/ou práticas concertadas» quanto à fixação do preço da parafina bruta destinada aos clientes finais alemães.

300

Em quarto lugar, no que respeita à reunião de 11 e 12 de maio de 2004, em que a Sasol esteva presente, a Comissão menciona, no considerando 174 da decisão impugnada, uma nota manuscrita encontrada na Total e que contém as seguintes indicações:

«‑> Sasol 40 €/50 $. — Fim de julho.

‑> Mer: 38 ‑ 28.

‑> 1 de julho ‑

+ FRP: 70 ‑> 6000 €/T

+ Velas luminárias: 50 ‑> 500 €/T

+ Microcera: 25 ‑> 50 $/T

[...]

‑> 40 €/T parafina bruta.»

301

Segundo o considerando 174 da decisão impugnada, «a última linha indica que foi igualmente acordado um aumento do preço da parafina bruta» e «[r]esulta do contexto global da nota que uma seta antes do preço indica que foi acordada uma estratégia para o futuro, ou seja, que estava previsto um aumento do preço».

302

Segundo as recorrentes, nada indica que esta passagem visasse efetivamente um acordo sobre a parafina bruta vendida aos clientes finais na Alemanha. Nenhuma das outras empresas que participaram na reunião de 11 e 12 de maio de 2004 mencionou a conclusão de tal acordo. Além disso, dado que a ExxonMobil, que é um dos maiores vendedores de parafina bruta aos clientes finais, não se encontrava entre as empresas participantes enumeradas no n.o 174 da decisão, era muito pouco provável que a questão da parafina bruta vendida aos clientes finais tivesse sido abordada durante essa reunião.

303

Há que rejeitar estes argumentos, com base nas considerações já expostas nos n.os 289 e 291 supra, e que considerar que a nota em questão faz parte do conjunto de provas que demonstram a presença dos «acordos e/ou práticas concertadas» quanto à parafina bruta vendida aos clientes finais alemães.

304

Em suma, há que concluir que a Comissão reuniu um conjunto de provas documentais que demonstra a existência dos «acordos e/ou práticas concertadas» quanto à parafina bruta vendida aos clientes finais alemães.

305

As recorrentes alagam, todavia, que estes elementos de prova não demonstram acordos celebrados com a Sasol.

306

No que respeita a acordos de natureza anticoncorrencial que se manifestem, como no caso em apreço, em reuniões de empresas concorrentes, o Tribunal de Justiça já declarou que uma infração ao artigo 81.o CE está constituída quando essas reuniões têm por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência e se destinam, portanto, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado. Em tal caso, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões, no decurso das quais os acordos de natureza anticoncorrencial foram concluídos, para provar a participação da referida empresa no acordo. A partir do momento em que a participação nessas reuniões seja demonstrada, incumbe a essa empresa apresentar indícios suscetíveis de demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se tinha verificado sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa ótica diferente da deles (acórdãos do Tribunal de Justiça Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 230 supra, n.o 81, e de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C-403/04 P e C-405/04 P, Colet., p. I-729, n.o 47).

307

A razão subjacente a esta regra é que, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que atuaria em conformidade com ele (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 230 supra, n.o 82, e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, n.o 306 supra, n.o 48).

308

Assim, a presença das recorrentes nas reuniões anticoncorrenciais e a sua falta de distanciamento relativamente ao conteúdo ilícito justifica que a Comissão lhes impute este último, sem que seja necessário que demonstre especificamente que concluíram acordos por ocasião dessas reuniões. Consequentemente, o argumento das recorrentes invocado a este respeito não é pertinente.

309

Por fim, as recorrentes alegam que as reuniões técnicas de 30 e 31 de outubro de 1997 e de 11 e 12 de maio de 2004 não eram citadas na comunicação de acusações como sendo «reuniões sobre a parafina bruta».

310

Este argumento não procede. Com efeito, as provas relativas à vertente parafina bruta da infração, citadas na decisão impugnada, constavam já da comunicação de acusações. De igual modo, a referida comunicação indicava claramente que a vertente parafina bruta da infração era imputada às recorrentes.

311

Observe‑se, de resto, que as recorrentes não contestam a constatação da Comissão segundo a qual as práticas relativas às ceras de parafina e as relativas à parafina bruta constituem apenas uma infração, única e contínua. Assim, as provas referentes às práticas relativas à parafina bruta devem ser apreciadas no contexto do conjunto das provas reunidas pela Comissão e referentes à infração única. Estas provas demonstram a existência de contactos contínuos entre as empresas que participavam nas práticas relativas à parafina bruta.

312

Atendendo às considerações anteriores, há que confirmar a constatação da decisão impugnada segundo a qual as recorrentes participaram na vertente parafina bruta da infração complexa, única e contínua, visada pela decisão impugnada, durante o período decorrido entre 30 de outubro de 1997 e 12 de maio de 2004.

313

Daqui resulta que a Comissão não errou ao tomar em conta, ao calcular o montante de base da coima aplicada às recorrentes, o valor das vendas realizadas pelo fornecimento de parafina bruta e ao aplicar o coeficiente multiplicador correspondente à duração em questão.

Quanto ao caráter desproporcionado do coeficiente de 15% aplicado ao volume de negócios realizado pelas vendas de parafina bruta

314

As recorrentes acusam a Comissão de ter violado o princípio da proporcionalidade, na medida em que esta calculou o montante da coima aplicando uma taxa de 15% relativamente às vendas de parafina bruta da Sasol aos clientes finais na Alemanha.

315

Segundo a jurisprudência, o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 1990, Fedesa e o., C-331/88, Colet., p. I-4023, n.o 13, e de 5 de maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C-180/96, Colet., p. I-2265, n.o 96; acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, T‑30/05, não publicado na Coletânea, n.o 223).

316

No âmbito dos procedimentos iniciados pela Comissão para punir as violações às regras da concorrência, a aplicação do princípio da proporcionalidade implica que as coimas não devem ser exageradas relativamente aos objetivos prosseguidos, ou seja, relativamente ao respeito dessas regras, e que o montante da coima aplicada a uma empresa por uma infração em matéria de concorrência deve ser proporcional à infração, apreciada no seu todo, tendo nomeadamente em conta a gravidade e a duração desta (v., neste sentido, acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, n.o 315 supra, n.os 223 e 224, e jurisprudência referida). Em especial, o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar o montante da coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infração e deve, a este respeito, aplicar esses elementos de forma coerente e objetivamente justificada (acórdãos do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T-43/02, Colet., p. II-3435, n.os 226 a 228, e de 28 de abril de 2010, Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, T-446/05, Colet., p. II-1255, n.o 171).

317

Em primeiro lugar, importa observar que a vertente da infração respeitante à parafina bruta consistia, nomeadamente, em atividades de conluio relativas à fixação de preços entre concorrentes, inserindo‑se, assim, na categoria das infrações mais nocivas à livre concorrência.

318

Consequentemente, o Tribunal Geral considera que a aplicação do coeficiente de 15% ao valor das vendas de parafina bruta para efeitos do cálculo da coima é proporcional à gravidade desta vertente da infração.

319

Em segundo lugar, há que salientar que a Comissão tomou em conta os elementos pertinentes de forma coerente e objetivamente justificada. Com efeito, a vertente parafina bruta da infração é abrangida pelo ponto 23 das orientações de 2006, que apresenta as formas mais graves das infrações, relativamente às quais a aplicação de um coeficiente «no topo da escala», ou seja, entre 15% e 30% do valor das vendas, é normalmente justificada. Ao fixar o coeficiente em 15% do valor das vendas da parafina bruta, a Comissão respeitou plenamente as referidas orientações, dado que aplicou o coeficiente mais baixo que, segundo a regar geral estabelecida pelas orientações de 2006, podia ser aplicado aos acordos ou práticas concertadas horizontais que visam a fixação dos preços.

320

Em terceiro lugar, as recorrentes consideram, todavia, que o referido coeficiente é desproporcionado, atendendo ao reduzido número das reuniões e dos participantes, ao alcance limitado da vertente parafina bruta da infração, bem como à quota de mercado relativamente pequena dos participantes.

321

No que respeita ao número alegadamente reduzido das reuniões em que a questão da parafina bruta foi abordada, há que constatar que, como resulta da análise apresentada nos n.os 283 a 310 supra, se trata de um número de ocasiões muito superior a duas, que é o número de reuniões admitido pelas recorrentes. Acresce que a Comissão demonstrou suficientemente a participação das recorrentes na vertente parafina bruta da infração complexa, única e contínua, visada pela decisão impugnada, durante o período decorrido entre 30 de outubro de 1997 e 12 de maio de 2004 (v. n.o 312 supra). Consequentemente, o argumento relativo ao número reduzido de reuniões relativas à parafina bruta deve ser rejeitado.

322

No que respeita ao alcance limitado da vertente parafina bruta da infração, na parte relativa às vendas aos clientes finais alemães e à quota de mercado alegadamente limitada da Sasol, há que observar que estes elementos são já tomados em conta no cálculo do montante de base da coima. Com efeito, só o volume de negócios da empresa Sasol (que reflete a sua exata quota de mercado) realizado a partir das vendas ao grupo de clientes em causa (que reflete o alcance reduzido da vertente parafina bruta da infração) foi tomado em conta para o cálculo do valor das vendas, ao qual foi seguidamente aplicado o coeficiente de 15% a título da gravidade da infração.

323

Consequentemente, há que rejeitar estes argumentos das recorrentes.

324

Em quarto lugar, as recorrentes invocam o facto de não produzirem parafina bruta.

325

Importa recordar, a este respeito, que os preços artificialmente elevados da parafina bruta não se aplicavam aos fornecimentos cruzados entre os participantes. Assim, embora a Sasol não tenha, ela própria, produzido parafina bruta, podia beneficiar da vertente parafina bruta da infração, dado que podia obtê‑la a um preço concorrencial e revendê‑la aos clientes finais alemães aos preços artificialmente elevados que resultavam do cartel.

326

Assim, também este argumento deve ser rejeitado.

327

Consequentemente, a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade ao aplicar como coeficiente multiplicador a taxa de 15% do valor das vendas a título da gravidade da vertente parafina bruta da infração.

328

Atendendo ao que precede, há que rejeitar esta crítica e, consequentemente, julgar improcedente a terceira parte do quarto fundamento.

Quanto à quarta parte, relativa à inexistência de uma determinação diferenciada do montante de base da coima em função dos diversos períodos de participação no cartel pelas várias sociedades

329

As recorrentes observam que, segundo a prática decisória da Comissão, quando vários destinatários são condenados em coimas relativamente a diferentes períodos da infração, a Comissão deve fixar o montante de base de coima a aplicar dividindo a fração de tal montante de base calculado em função das vendas pelo número de períodos diferentes.

330

Ora, no caso em apreço a Comissão aplicou, a título da duração da infração, um coeficiente de 13 relativamente à Sasol Wax quanto a todo o período da infração, por um lado, e um coeficiente de 10 quanto aos períodos relativamente aos quais as recorrentes foram consideradas solidariamente responsáveis, por outro, mas tomando em conta o mesmo valor de vendas quanto a estes diferentes períodos.

331

Segundo as recorrentes, a Comissão adotou esta abordagem sem explicar a razão pela qual a boa aplicação das regras do direito da concorrência da União exigia uma sanção particularmente severa aplicada a um grupo de sociedades sul‑africano, relativamente a períodos de uma infração durante os quais tal grupo não se encontrava de todo presente na Europa, neste caso, durante o período Schümann, ou só estava presente através de uma empresa comum, neste caso, durante o período da empresa comum, quando a Comissão não viu motivos para punir a Vara, a anterior sociedade‑mãe da HOS, detentora de um terço do capital da Schümann Sasol.

332

Deste modo, a Comissão violou, segundo as recorrentes, os princípios da proibição das coimas excessivas e da individualidade das penas.

333

A título preliminar, importa recordar que, segundo o ponto 6 das orientações de 2006, a combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da sua duração é considerada um valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração. Além disso, nos termos do ponto 13 das referidas orientações, para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do EEE.

334

Segundo a jurisprudência, na medida em que há que se basear no volume de negócios das empresas implicadas numa mesma infração para determinar as relações entre as coimas a aplicar, importa delimitar o período a tomar em consideração de modo a que os números obtidos sejam o mais comparáveis possível. Daqui resulta que uma determinada empresa só pode exigir que a Comissão se baseie, a seu respeito, num período diferente do geralmente considerado sob a condição de demonstrar que o volume de negócios que realizou no decurso desse último período não constitui, por razões que lhe são próprias, uma indicação da sua verdadeira dimensão e do seu poder económico, nem da extensão da infração (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Fiskeby Board/Comissão, T-319/94, Colet., p. II-1331, n.o 42, e de 30 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑175/05, não publicado na Coletânea, n.o 142).

335

No considerando 634 da decisão impugnada, a Comissão afirmou que reconhecia que o ano de 2004 representava, devido ao alargamento da União Europeia em maio, um ano excecional e que considerava que era adequado não utilizar o valor das vendas realizadas durante 2004 como única base de cálculo da coima, mas utilizar o valor das vendas dos três últimos exercícios de participação da entidade na infração.

336

Consequentemente, no que respeita à vertente principal e à segunda vertente da infração, relativas às ceras de parafina, a Comissão utilizou a média do valor das vendas de ceras de parafina pela Sasol durante os anos de 2002 a 2004. Chegou, assim, a um montante correspondente a 167 326 016 euros. No que respeita à terceira vertente, relativa à parafina bruta, utilizou a média do valor das vendas da Sasol durante os exercícios de 2001 a 2003. Considerou, assim, um montante correspondente a 5 404 922 euros quanto à parafina bruta.

337

Em primeiro lugar, importa examinar os argumentos das recorrentes do ponto de vista da situação da Sasol Wax.

338

As recorrentes alegam que a parte da coima relativamente à qual a Sasol Wax foi considerada exclusivamente responsável se eleva a 67,5 milhões de euros, o que representa cerca de 22% do seu volume de negócios em 2007. Uma coima deste montante seria suscetível de destruir a substância económica da Sasol Wax, salvo se o grupo Sasol assumisse voluntariamente o encargo da coima, sem ter qualquer culpabilidade nem responsabilidade no que respeita ao período Schümann.

339

Na medida em que este argumento respeita à fixação do limite máximo da coima, remete‑se para a análise relativa ao sexto fundamento.

340

Observe‑se, de resto, que as recorrentes não invocam nenhum outro argumento para demonstrar que o valor das vendas utilizado para o cálculo do montante de base da coima aplicada à Sasol Wax não refletia de modo adequado a importância económica da infração por ela cometida nem o seu peso relativo no cartel, na aceção das orientações de 2006 e da jurisprudência referida no n.o 334 supra.

341

De igual modo, as recorrentes não contestam que a Sasol Wax é responsável, por ter sucedido juridicamente às sociedades precedentes que participaram diretamente no cartel, pelos atos ilícitos da HOS e da Schümann Sasol.

342

Importa acrescentar que, segundo a jurisprudência, no âmbito do cálculo das coimas aplicadas ao abrigo do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, um tratamento diferenciado entre as empresas em questão é inerente ao exercício dos poderes atribuídos à Comissão por esta disposição. Com efeito, no âmbito da sua margem de apreciação, a Comissão deve individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características próprias das empresas em questão, para garantir, em cada caso concreto, a plena eficácia das regras de concorrência da União (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C-76/06 P, Colet., p. I-4405, n.o 44, e jurisprudência referida). As recorrentes não invocam, em contrapartida, qualquer norma jurídica que obrigue a Comissão a individualizar o valor das vendas no seio de um grupo.

343

Consequentemente, há que considerar que as recorrentes não demonstraram que a Comissão cometeu qualquer erro ao utilizar a média do valor das vendas realizadas pela empresa Sasol durante o período compreendido entre 2002 e 2004 para calcular o montante de base da coima a cada uma das sociedades que a compunham, quanto à totalidade do período da sua participação nas vertentes da infração relativas às ceras de parafina, ou seja, o período decorrido entre 3 de setembro de 1992 e 28 de abril de 2005.

344

Pelas mesmas razões, as recorrentes também não demonstraram que a Comissão cometeu qualquer erro ao utilizar a média do valor das vendas da empresa Sasol realizadas durante o período compreendido entre 2001 e 2003 para calcular o montante de base da coima aplicada a cada uma das sociedades que a compunham, quanto à totalidade do período da sua participação nas vertentes da infração relativas à parafina bruta, ou seja, o período decorrido entre 30 de outubro de 1997 e 12 de maio de 2004.

345

No que respeita à necessidade do grupo Sasol de assumir, do ponto de vista económico, a parte da coima aplicada à Sasol Wax que excedia 10% do seu volume de negócios, o Tribunal Geral considera que esta questão não se insere no âmbito do cálculo do montante de base da coima, mas antes no do exame efetuado quanto ao sexto fundamento.

346

Consequentemente, os argumentos das recorrentes devem ser rejeitados, sem prejuízo do resultado do exame do sexto fundamento.

347

Em segundo lugar, importa observar que a imputação dos atos da Schümann Sasol à Schümann Sasol International, durante o período da empresa comum, deve ser confirmada por força da aplicação da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante pela sociedade‑mãe no comportamento da sua filial, de que detinha a totalidade do capital, que não foi ilidada pelas recorrentes.

348

Além disso, as recorrentes não contestam a imputação da responsabilidade da Schümann Sasol International à Sasol Wax International por força da sucessão jurídica entre estas duas pessoas coletivas.

349

Assim, há que considerar que as recorrentes não demonstraram que a Comissão tinha utilizado incorretamente o mesmo valor das vendas para a Sasol Wax e para a sua única sociedade‑mãe, a Sasol Wax International.

350

Em terceiro lugar, há que recordar a procedência do primeiro fundamento e a anulação da decisão impugnada no que respeita à imputação à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd da responsabilidade pelos atos da Schümann Sasol durante o período da empresa comum (v. n.o 127 supra). Consequentemente, já não se coloca a questão da ilegalidade invocada relativamente ao valor das vendas utilizado para calcular o montante da coima, aplicada a estas últimas quanto ao período da empresa comum.

351

De resto, no que respeita ao período Sasol, durante o qual a totalidade do capital da Sasol Wax era indiretamente detida pela Sasol Holding in Germany e par Sasol Ltd, nenhuma norma jurídica impedia a Comissão de utilizar o mesmo valor das vendas para calcular o montante da coima aplicada à filial diretamente implicada na infração e às suas sociedades‑mãe.

352

Atendendo a todas as considerações anteriores, o Tribunal Geral considera que, no contexto da determinação do valor das vendas, a Comissão não violou os princípios da proibição das coimas excessivas e da individualidade das penas. Assim, há que julgar improcedente a quarta parte do quarto fundamento e, por conseguinte, a totalidade do quarto fundamento, sem prejuízo das consequências relativas à procedência do primeiro e do sexto fundamento.

5. Quanto ao quinto fundamento, relativo à atribuição incorreta de um papel de líder à Sasol

353

As recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro de apreciação dos elementos de prova ao concluir que a parte da coima relativa às ceras de parafina a aplicar à Sasol devia ser agravada em 50% (ou seja, em 201 milhões de euros), por a Sasol desempenhar o papel de líder no domínio das ceras de parafina.

Quanto à decisão impugnada

354

A Comissão apresentou as suas constatações quanto ao papel de líder da Sasol nos considerandos 681 a 686 da decisão impugnada:

«[…]

(681)

O [ponto] 28 das orientações de 2006 para o cálculo das coimas dispõe que ‘O montante de base da coima pode ser aumentado sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias agravantes, como: (...) papel de líder ou de instigador da infração. (...).’ Na comunicação de acusações, a Comissão [afirmou] que ‘dariam também particular atenção ao papel de liderança que a Sasol possa ter desempenhado, tal como resulta dos factos acima descritos’. Na sua resposta à comunicação de acusações, a Sasol nega ter desempenhado tal papel de líder da infração. A Sasol alega só ter desempenhado um papel de líder quanto à parte técnica das reuniões técnicas, devido à superioridade do seu conhecimento das atividades; além disso, a Sasol, que dependia do abastecimento dos seus concorrentes, não estava em condições para dirigir um cartel, embora admita ter iniciado discussões sobre os preços; ainda que a HOS — de pequena dimensão em termos de volume de negócios, em comparação com os seus concorrentes — tenha podido desempenhar um papel de líder, a sua influência diminuiu com o tempo. Por fim, a Sasol alega que o seu papel de líder não se reflete nas provas disponíveis. A Sasol parece sugerir que a Total e a ExxonMobil desempenharam um papel de líder quanto a certos períodos e/ou a certos aspetos da infração.

(682)

Os argumentos da Sasol não podem ser acolhidos. Os elementos de prova mencionados no capítulo 4 demonstram que:

1)

A Sasol convocou quase todas as reuniões técnicas, enviando convites e propondo ordens do dia, e organizou muitas delas, reservando quartos de hotel, alugando salas de reuniões e organizando os jantares;

2)

A Sasol presidiu a reuniões técnicas e iniciou e organizou as discussões sobre os preços;

3)

A Sasol estabeleceu, pelo menos ocasionalmente, contactos bilaterais na sequência das reuniões técnicas;

4)

Pelo menos uma vez, a Sasol representou uma das outras empresas em causa (v. considerando 129).

(683)

O argumento segundo o qual a Sasol só tinha convocado, organizado e presidido à parte técnica das reuniões técnicas não pode ser acolhido. Nada indica que a Sasol tenha abandonado o papel de líder quando as discussões das reuniões técnicas davam lugar às questões anticoncorrenciais, parte integrante destas reuniões técnicas, e a própria Sasol admite ter iniciado as discussões sobre os preços. Nenhuma das notas da época indica uma alteração da estrutura entre as duas partes das reuniões. A Comissão considera, em qualquer caso, que as duas partes das reuniões estavam estreitamente associadas e que não é possível estabelecer uma distinção clara entre as duas. Por fim, os outros participantes nas reuniões técnicas viam a Sasol como desempenhando o papel de líder do cartel. Tal resulta, nomeadamente, da mensagem por correio eletrónico enviada pelo representante da ExxonMobil (v. considerando 600) para pôr termo à sua participação no cartel. Nada indica que a Sasol tenha alguma vez tentado combater a impressão dos outros participantes quanto à sua posição de líder do cartel. O facto de a Sasol poder ter estado dependente das outras sociedades para se abastecer não exclui que tenha desempenhado um papel de líder do cartel. Atendendo à posição de líder da Sasol no mercado das ceras de parafina, a dependência quanto ao abastecimento é apenas um aspeto da situação, sendo os outros a circunstância de a Sasol ser, em certa medida, capaz de influenciar o mercado das ceras de parafina e de constituir um comprador poderoso. Embora a Sasol e os seus predecessores possam afigura‑se de pequena envergadura relativamente aos outros destinatários da presente decisão, em termos de volume de negócios mundial, não se deve esquecer que se trata do operador mais importante no mercado das ceras de parafina em termos de valores de vendas. O facto de a empresa em questão ter sido economicamente independente dos seus concorrentes ou de ter podido exercer uma pressão sobre os mesmos não constitui, além disso, uma condição prévia para a constatação do papel de líder. A jurisprudência não exige, para que se possa constatar a existência de um líder, que este dite o comportamento dos outros. A Comissão não considera, portanto, que este papel de líder possa ser excluído com base nos extratos das declarações referidas pela Sasol.

(684)

Não podendo demonstrar‑se o papel de líder da Sasol quanto à parafina bruta, a Comissão conclui que a circunstância agravante associada ao facto de ter desempenhado um papel de líder só pode ser aplicada aos outros produtos relacionados com a infração.

(685)

Na medida em que a Sasol sugere que as outras empresas desempenharam um papel de líder, quanto a certos períodos ou a certos aspetos da infração, a Comissão observa que estas alegações não se baseiam e provas e não podem, portanto, ser tomadas em consideração.

(686)

À luz do que precede, o montante de base da coima da Sasol deve ser aumentado em 50% da parte do montante de base assente nas vendas pela Sasol de ceras de parafina inteiramente refinadas, de ceras de parafina semirrefinadas, de misturas de ceras, de especialidades, de ceras hidroterminadas e de ceras de parafina duras.»

Quanto à jurisprudência‑quadro

355

Segundo jurisprudência bem assente, quando uma infração tenha sido cometida por diversas empresas, há que, no quadro da determinação do montante das coimas, definir os respetivos papéis na infração durante a duração da respetiva participação (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.o 252 supra, n.o 150). Daqui resulta, nomeadamente, que o papel de «chefe» (líder) desempenhado por uma ou várias empresas no âmbito de um cartel deve ser tomado em conta para efeitos do cálculo do montante da coima, na medida em que as empresas que tenham desempenhado tal papel devem, por essa razão, suportar uma responsabilidade particular face às outras empresas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, Finnboard/Comissão, C-298/98 P, Colet., p. I-10157, n.o 45).

356

Em conformidade com estes princípios, o ponto 28 das orientações 2006 estabelece, sob a epígrafe «Circunstâncias agravantes», uma lista não exaustiva de circunstâncias que podem levar a um aumento do montante de base da coima, entre as quais se encontra o papel de líder da infração (v., por analogia, acórdãos do Tribunal Geral de 15 de março de 2006, BASF/Comissão, T-15/02, Colet., p. II-497, n.os 280 a 282, e de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑343/06, ainda não publicado na Coletânea, n.o 197).

357

Para ser qualificada como líder de um cartel, uma empresa deve ter representado uma força motriz significativa para o cartel ou ter assumido uma responsabilidade particular e concreta no seu funcionamento. Esta circunstância deve ser apreciada de um ponto de vista global à luz do contexto do caso concreto. Pode ser inferida, nomeadamente, do facto de a empresa, por iniciativas pontuais, ter dado espontaneamente um impulso fundamental ao cartel ou de um conjunto de indícios que revelem o empenho da empresa em assegurar a estabilidade e o sucesso do cartel (acórdãos BASF/Comissão, n.o 356 supra, n.os 299, 300, 351, 370 a 375 e 427, e Shell Petroleum e o./Comissão, n.o 356 supra, n.o 198).

358

É o que acontece quando a empresa tenha participado nas reuniões do cartel em nome de outra empresa que a elas não assistiu, e lhe tenha comunicado os resultados dessas reuniões. O mesmo acontece quando se revele que essa empresa desempenhou um papel central no funcionamento concreto do cartel, por exemplo, organizando muitas reuniões, coligindo e distribuindo as informações no interior do cartel e formulando, a maior parte das vezes, propostas relativas ao funcionamento do cartel (acórdãos BASF/Comissão, n.o 356 supra, n.os 404, 439 e 461, e Shell Petroleum e o./Comissão, n.o 356 supra, n.o 199). Ao determinar esse papel central, são igualmente pertinentes a presidência de reuniões bem como a tomada de iniciativa com o objetivo de criar o cartel ou de levar um novo participante a aderir ao mesmo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2010, Deltafina/Comissão, T-29/05, Colet., p. II-4077, n.os 333 e 335).

359

Em contrapartida, o facto de uma empresa exercer pressões, ou mesmo ditar o comportamento dos outros membros do cartel, não é uma condição necessária para essa empresa poder ser qualificada como líder do cartel. A posição de uma empresa no mercado ou os recursos de que dispõe também não podem constituir indícios de um papel de líder da infração, mesmo que façam parte do contexto em que esses indícios devem ser apreciados (acórdãos do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, Koninklijke Wegenbouw Stevin/Comissão, T‑357/06, ainda não publicado na Coletânea, n.o 286, e Shell Petroleum e o./Comissão, n.o 356 supra, n.o 201; v. igualmente, neste sentido, acórdão BASF/Comissão, n.o 356 supra, n.os 299 e 374).

360

Por outro lado, segundo a jurisprudência, atendendo às importantes consequências quanto ao montante da coima a aplicar ao líder de cartel, cabe à Comissão indicar na comunicação de acusações os elementos que considere pertinentes para permitir à empresa acusada suscetível de ser qualificada como líder do cartel responder a essa acusação. No entanto, tendo em conta o facto de a comunicação ser uma fase na tomada da decisão final e não constituir, portanto, a posição definitiva da Comissão, não se pode exigir a esta última que proceda já nesse momento à qualificação jurídica dos elementos em que se baseará na sua decisão final para qualificar uma empresa como líder do cartel (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C-511/06 P, Colet., p. I-5843, n.os 70 e 71).

361

Por fim, há que salientar que as passagens dos documentos e das declarações que não tenham eventualmente sido citadas expressamente pela Comissão na decisão impugnada nem na comunicação de acusações podem, todavia, ser tomadas em consideração pelo Tribunal Geral no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, desde que tais documentos e declarações tenham sido disponibilizados às recorrentes durante o procedimento administrativo após a comunicação de acusações (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C-297/98 P, Colet., p. I-10101, n.o 55; v., neste sentido, acórdãos BASF/Comissão, n.o 356 supra, n.o 354, e Shell Petroleum e o./Comissão, n.o 356 supra, n.o 176).

Quanto ao respeito da obrigação de fundamentação relativamente à constatação do papel de líder da Sasol

362

As recorrentes consideram que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua constatação segundo a qual a Sasol desempenhava um papel de líder do cartel.

363

A este respeito, importa observar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão individual deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e à jurisdição competente exercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias dê cada caso. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se satisfaz as exigências do artigo 253.o CE deve ser apreciada à luz não somente do teor do ato em causa, mas também do contexto em que foi adotado e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C-367/95 P, Colet., p. I-1719, n.o 63, e jurisprudência referida).

364

No caso em apreço, há que constatar que a Comissão indicou de modo suficientemente preciso, nos considerandos 681 a 686 da decisão impugnada, os elementos em que se baseou para qualificar a Sasol como líder da vertente da infração relativa às ceras de parafina. Com efeito, a Comissão expôs os factos que considerou pertinentes a este respeito e especificou os documentos que suportavam estas constatações de facto.

365

Consequentemente, a crítica relativa a uma falta de fundamentação deve ser julgada improcedente.

Quanto à apreciação material dos elementos reunidos pela Comissão para sustentar a conclusão relativa ao papel de líder da Sasol

366

A título preliminar, as recorrentes consideram que os elementos reunidos na decisão impugnada não podem servir de base à conclusão de que a Sasol era o líder do cartel, pelo que a Comissão cometeu um erro de apreciação a este respeito.

367

Importa, em primeiro lugar, examinar os elementos que constam do considerando 682 da decisão impugnada, segundo os quais a Sasol convocou quase todas as reuniões técnicas, enviava convites e propunha ordens do dia quanto às referidas reuniões, organizava muitas delas, reservando quartos de hotel, alugando salas de reuniões e organizando os jantares, e segundo os quais presidiu a essas reuniões e organizou as discussões sobre os preços.

368

As recorrentes não contestam a exatidão dos factos acima referidos.

369

Alegam, porém, que a Sasol não decidiu da ordem do dia relativa à discussão do cartel, mas apenas quanto à parte técnica e lícita das reuniões. Além disso, as datas e os locais das reuniões do «Blauer Salon» não tinham sido fixadas unilateralmente pela Sasol, mas decididas pelo conjunto dos participantes.

370

Acresce que a Sasol, segundo afirma, não tinha organizado nem estruturado de modo algum a discussão sobre os preços dos participantes no cartel. Depois de ter presidido à parte técnica da reunião, a Sasol lançava geralmente a discussão sobre os preços, mas a fixação dos preços era seguidamente discutida de modo aberto e as decisões a este respeito eram tomadas pelo conjunto dos participantes sob a forma de uma «ronda de auscultações» aberta. Nada indicava que a Sasol tivesse exercido a menor pressão sobre qualquer um dos outros participantes no sentido de que as discussões levassem a um determinado resultado.

371

O Tribunal Geral considera que os argumentos invocados pelas recorrentes não podem atenuar a importância do facto de ter sido a Sasol que convocou quase todas as reuniões técnicas, enviou os convites aos participantes, reservou quartos de hotel, alugou salas de reuniões e organizou os jantares. Estes elementos demonstram que a Sasol organizava as reuniões anticoncorrenciais do ponto de vista prático.

372

Além disso, o facto de a Sasol ter enviado convites tem uma importância particular, que ultrapassa a da organização prática, dado que, quando certos participantes do cartel estavam ausentes de uma ou várias reuniões técnicas sucessivas, e não tinham assim, tomado conhecimento presencialmente da data e do local da reunião técnica seguinte, podiam participar nas reuniões posteriores mediante convite da Sasol.

373

De igual modo, o facto de a Sasol determinar a ordem do dia relativa, pelo menos, à parte técnica e lícita das discussões, constitui um indício de uma certa preeminência entre os participantes nas reuniões técnicas, suscetível de reforçar a autoridade que a Sasol já detinha devido à sua qualidade de maior produtor de ceras de parafina no EEE, com uma quota de mercado de 22,4% em 2004.

374

Por outro lado, o facto de ser a Sasol que lançava geralmente a discussão sobre os preços tem também importância, dado que, desse modo, era geralmente a Sasol quem fazia passar as discussões legítimas de natureza técnica para as de natureza anticoncorrencial. Assim, mesmo na falta de indicações relativas a discussões anticoncorrenciais na ordem do dia determinada pela Sasol, consequência natural do caráter clandestino dos cartéis, era geralmente a Sasol que determinava a posição das discussões anticoncorrenciais entre os assuntos debatidos. Além disso, decorre dos autos que era geralmente a Sasol a primeira a anunciar o preço‑alvo das ceras de parafina ou a medida do aumento, bem como a data de início de aplicação dos novos preços aos clientes.

375

De resto, importa recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.o 359 supra, o facto de uma empresa exercer pressões, ou mesmo ditar o comportamento dos outros membros do cartel, não é uma condição necessária para essa empresa poder ser qualificada como líder do cartel. Como tal, as recorrentes não podem invocar utilmente que a Sasol não exercia pressão sobre os outros participantes nas reuniões técnicas.

376

Em segundo lugar, as recorrentes não contestam que a Sasol, pelo menos uma vez, representou uma das outras empresas em causa, a saber, a Wintershall. Além disso, a Sasol informava os outros participantes no cartel, cujos representantes não pudessem ter assistido a uma reunião, dos resultados desta, como se demonstra no considerando 103 da decisão impugnada e no n.o 185 do anexo à decisão impugnada, no que respeita à MOL; à Eni e à Repsol.

377

Em terceiro lugar, a Comissão observa igualmente, no considerando 683 da decisão impugnada, que os outros participantes nas reuniões técnicas viam a Sasol como desempenhando o papel de líder do cartel. Tal resulta, nomeadamente, da mensagem por correio eletrónico enviada pelo representante da ExxonMobil para pôr termo à sua participação no cartel.

378

As recorrentes consideram que os elementos de prova reunidos pela Comissão não suportam a conclusão desta segundo a qual os outros participantes viam a Sasol como líder do cartel. A mensagem por correio eletrónico da ExxonMobil tinha sido enviada à Sasol pela única razão de ter sido esta última a enviar a mensagem precedente com a ordem do dia da reunião proposta.

379

A mensagem da ExxonMobil foi examinada no considerando 600 da decisão impugnada. A Comissão considerou o seguinte:

«A ExxonMobil declara que a última reunião a que um dos seus representantes assistiu foi a reunião técnica de 27 e 28 de fevereiro em Munique. Em resposta ao convite para a reunião […] de 15 de janeiro de 2004 de [M.], da Sasol, [Hu.], da ExxonMobil, responde, nomeadamente, o seguinte: ‘Os pontos da ordem do dia parecem ter interesse para a nossa empresa. Porém, parece‑nos que este grupo de concorrentes se reúne sem o apoio de uma associação profissional e não tem, portanto, estrutura nem estatutos. Esta situação incomoda‑nos e gostaríamos de sugerir que estas reuniões se realizassem sob a orientação da EWF, ou no âmbito do comité técnico, ou como um subcomité. A ExxonMobil não participará neste reunião sem o apoio de uma associação profissional regulamentar.»

380

Atendendo ao contexto desta mensagem, o Tribunal Geral constata que a referência a reuniões «entre concorrentes […] sem o apoio de uma associação profissional» indica que a ExxonMobil pretendia pôr termo à sua participação no cartel, como a Comissão, aliás, entendeu corretamente. A utilização de uma linguagem mais explícita não teria sido razoável, atendendo à natureza clandestina dos cartéis e aos riscos de coimas decorrentes da referência explícita a atos anticoncorrenciais numa mensagem por correio eletrónico.

381

O facto de a mensagem ter sido dirigida apenas à Sasol e não a todos os participantes indica, sem dúvidas razoáveis, que a ExxonMobil considerava a Sasol como líder do cartel.

382

As declarações da Shell e da Sasol a que se refere o considerando 107 da decisão impugnada contêm indicações convergentes, na medida em que ambas as empresas afirmaram que as reuniões eram normalmente organizadas e presididas pelo representante da Sasol.

383

Consequentemente, há que rejeitar os argumentos das recorrentes a este respeito e confirmar a constatação da Comissão segundo a qual os outros participantes viam a Sasol como líder do cartel.

384

Atendendo às considerações anteriores, há que constatar que a Comissão reuniu um conjunto de provas convergentes que, à luz da jurisprudência‑quadro, justifica a conclusão segundo a qual a Sasol era uma força motriz significativa para o cartel e tinha uma responsabilidade particular e concreta no seu funcionamento, pelo que a Comissão considerou validamente que era o líder das vertentes do cartel relativas às ceras de parafina.

385

Os outros argumentos das recorrentes não colocam em causa a validade desta constatação.

386

Em primeiro lugar, segundo as recorrentes, a única diferença existente entre a Sasol e os outros participantes era o facto de a Sasol organizar as reuniões e presidir às mesmas, de lançar mais frequentemente as discussões sobre os preços e a aplicação dos aumentos de preços acordados e de ser normalmente a primeira a aplicar os preços acordados com o conjunto dos participantes.

387

Antes de mais, há que constatar que a decisão impugnada não se fundou apenas nestas afirmações, como resulta, aliás, do exame acima feito.

388

Seguidamente, como a Comissão corretamente observa, nenhuma outra empresa, além da Sasol, reunia tantos elementos que convergiam no sentido de determinar o seu papel de líder. Resulta, com efeito, do anexo da decisão impugnada, que só há provas explícitas de reuniões organizadas pelos outros participantes quanto a cinco reuniões, a saber, uma pela MOL, três pela Total e uma pela Shell, de um total de 51, ao passo que os convites e as ordens do dia enviados por correio eletrónico permitem imputar à Sasol a iniciativa e a organização de onze reuniões.

389

Consequentemente, este argumento deve ser rejeitado.

390

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Sasol não tinha capacidade para dirigir o cartel, porque dependia dos outros participantes no cartel integrados verticalmente, junto dos quais se abastecia em parafina bruta, matéria‑prima das ceras de parafina.

391

Este argumento não procede. A quota da Sasol no mercado das ceras de parafina no EEE era de 22,4% em 2004, pelo que a Sasol era, como as recorrentes reconhecem, o mais importante fornecedor de ceras de parafina e o «líder do mercado». Além disso, era um comprador importante de parafina bruta, segundo as suas próprias declarações, por exemplo, o mais importante comprador de parafina bruta produzida pela Shell e pela ExxonMobil. Tinha, assim, uma forte posição de negociação face aos produtores de parafina bruta, devido ao seu poder como comprador. De resto, o facto de a Sasol não ter estado sujeita a qualquer pressão quanto aos preços da parafina bruta por parte dos produtores integrados verticalmente é suficientemente demonstrado pela circunstância de mesmo a revenda da parafina bruta que a Sasol fazia aos clientes finais alemães ser uma atividade comercial lucrativa. Daí resulta que o peso comercial da Sasol entre os participantes no cartel não era afetado pela circunstância de não ser integrada verticalmente.

392

Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que a Comissão não podia validamente considerar que os acordos e práticas anticoncorrenciais relativos à parafina bruta e às ceras de parafina constituíam uma infração única e contínua e, simultaneamente, que o papel de líder da Sasol não tinha podido ser demonstrado quanto à parafina bruta. Dado que não é possível dirigir um cartel apenas parcialmente, a Comissão cometeu um erro de apreciação a este respeito.

393

Como a Comissão corretamente observa, os conceitos de «infração única e contínua» e de «líder da infração» não respondem aos mesmos critérios. O conceito de «infração única e contínua» assenta na ideia de um objetivo concorrencial único, ao passo que o conceito de «líder da infração» assenta na circunstância de uma empresa constituir uma força motriz importante no seio do cartel.

394

Consequentemente, nenhuma norma jurídica impõe à Comissão a obrigação de demonstrar que o papel de líder da Sasol abrangia todas as vertentes da infração. Pelo contrário, o facto de a Comissão não ter considerado o papel de líder da Sasol quanto à vertente relativa à parafina bruta, apesar do papel de organizador da Sasol no que respeita às reuniões técnicas, durante as quais a parafina bruta também era discutida, reflete uma abordagem equitativa por parte da Comissão.

395

Atendendo às considerações anteriores, há que concluir que a Comissão apresentou vários elementos de prova concordantes que, tomados no seu conjunto, permitem considerar que a Sasol constituiu uma força motriz significativa para o cartel.

396

Consequentemente, a Comissão não cometeu erros de apreciação nem erros de direito ao concluir, com base num conjunto de indícios coerentes e convergentes, que a recorrente tinha assumido o papel de líder do cartel no domínio das ceras de parafina.

397

A presente crítica deve, portanto, ser rejeitada.

Quanto ao caráter alegadamente excessivo, desproporcionado e discriminatório do agravamento em 50% do montante de base da coima a título do papel de líder

398

As recorrentes consideram que o agravamento do montante de base da coima em 210 milhões de euros é indevidamente excessivo e desproporcionado Por conseguinte, pedem ao Tribunal Geral que anule o agravamento da coima em 50% ou, pelo menos, que reduza substancialmente a taxa do agravamento de modo a refletir de forma adequada e proporcionada a gravidade da infração cometida pela Sasol, em relação às cometidas pelos outros participantes do cartel.

399

Em primeiro lugar, segundo as recorrentes, a Comissão inferiu o papel de alegado líder da Sasol exclusivamente de circunstâncias que, em menor medida, se referem também aos outros participantes no cartel, pelo que não existe uma diferença qualitativa entre a contribuição da Sasol para o cartel e a dos outros participantes. Consequentemente, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que só a Sasol é acusada destes factos, e não os outros participantes no cartel.

400

Importa sublinhar que, como decorre da análise que consta dos n.os 367 a 396 supra, a Comissão demonstrou que a Sasol, atendendo ao seu papel de líder no seio do cartel, se encontrava numa situação diferente da dos outros participantes. Foi possível chegar a esta conclusão com base em elementos tanto quantitativos como qualitativos, dado que certos comportamentos indicadores do papel de líder só podem ser validamente imputados à Sasol. A Comissão pode, em qualquer caso, diferenciar validamente o montante de base da coima aplicada aos diferentes participantes, tomando em conta a particular intensidade das atividades de organização de um único participante no seio do cartel.

401

Por conseguinte, atendendo à citação particular da Sasol em relação à dos outros participantes, à luz da jurisprudência referida n.o 181 supra, a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento.

402

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a infração cometida pela Sasol não é mais grave do que a cometida pelos outros participantes numa medida que justifique um agravamento em 50% da coima. A capacidade financeira da Sasol era, além disso, consideravelmente menor do que a dos outros membros do cartel, pelo que o montante de base da coima a afeta muito mais severamente do que a todos os outros participantes no cartel.

403

A taxa do agravamento de 50% sobre o montante de base da coima representa, segundo as recorrentes, 125% das vendas anuais das ceras de parafina realizadas pela Sasol Wax no EEE. Corresponde também a 75% do montante de base cumulado das coimas aplicadas a todos os outros participantes no cartel, apesar de a quota de mercado da Sasol Wax ser de cerca de 25 a 30%.

404

Segundo a jurisprudência, o montante da coima deve ser modulado de forma a levar em conta o impacto pretendido na empresa à qual é aplicada, para que a coima não se torne irrisória, ou, pelo contrário, excessiva, face, nomeadamente, à capacidade financeira da empresa em questão, de acordo com as exigências relativas, por um lado, à necessidade de garantir a eficácia da coima e, por outro, ao respeito do princípio da proporcionalidade (acórdãos do Tribunal Geral Degussa/Comissão, n.o 203 supra, n.o 283, e de 18 de junho de 2008, Hoechst/Comissão, T-410/03, Colet., p. II-881, n.o 379).

405

Segundo a jurisprudência citada no n.o 316 supra, a aplicação do princípio da proporcionalidade implica que as coimas não devem ser exageradas relativamente aos objetivos prosseguidos, ou seja, relativamente ao respeito das regras de concorrência da União, e que o montante da coima aplicada a uma empresa por uma infração em matéria de concorrência deve ser proporcional à infração, apreciada no seu todo, tendo nomeadamente em conta a gravidade e a duração desta. Em especial, o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar o montante da coima proporcionalmente aos elementos tomados em conta para apreciar a gravidade da infração e que deve, a este respeito, aplicar tais elementos de forma coerente e objetivamente justificada.

406

No caso em apreço, há que salientar que o facto de o montante de base da coima representar 125% das vendas anuais de ceras de parafina realizadas pela Sasol Wax no EEE decorre, essencialmente, da simples circunstância de ter participado no cartel durante treze anos e de a duração da participação ser um multiplicador aplicado ao valor das vendas.

407

De igual modo, o facto de o aumento em razão do papel de líder corresponder a 75% do montante de base cumulado das coimas aplicadas a todos os outros participantes no cartel explica‑se pela circunstância de a Sasol, líder do mercado das ceras de parafina, com uma quota de 22,4% deste, ter realizado vendas de um valor muito superior ao das vendas dos outros participantes.

408

Nenhuma das comparações efetuadas pelas recorrentes se insere, portanto, na linha de análise da proporcionalidade quanto ao agravamento do montante de base da coima em 50%, em razão do papel de líder do cartel.

409

Em contrapartida, o Tribunal Geral já confirmou, em circunstâncias análogas às do caso em apreço e no exercício da sua plena jurisdição, que um agravamento em 50% do montante de base da coima refletia de modo adequado o caráter nocivo adicional da infração que resultava do papel de líder do cartel (acórdão Koninklijke Wegenbouw Stevin/Comissão, n.o 359 supra, n.o 302).

410

De resto, há que observar que o agravamento do montante de base da coima não respeita à questão da capacidade financeira da empresa considerada responsável pela infração. O elemento de cálculo utilizado para este efeito é a fixação do limite máximo da coima em 10% do volume de negócios anual da empresa. Assim, os argumentos invocados pelas recorrentes a este respeito são inoperantes.

411

Por conseguinte, atendendo às circunstâncias do caso em apreço e aos elementos reunidos pela Comissão que demonstram o papel de líder do cartel da Sasol, há que concluir que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade e não aumentou de modo excessivo o montante de base da coima ao aplicar um agravamento deste montante de base em 50% em razão do papel de líder.

412

Consequentemente, há que rejeitar as críticas relativas à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

413

Atendendo a todas as considerações anteriores, há que julgar improcedente a totalidade do quinto fundamento.

6. Quanto ao sétimo fundamento, relativo à omissão de concessão de uma imunidade total à Sasol no que respeita a certas partes da coima

414

As recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e violou o ponto 23 da comunicação sobre a cooperação de 2002 ao basear a coima a aplicar à Sasol em vários elementos que foram voluntariamente apresentados por esta, que a Comissão desconhecia antes das declarações da Sasol e que tiveram uma incidência significativa e direta sobre a gravidade e a duração da infração.

415

No considerando 741 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que os elementos de prova fornecidos pela Sasol após as inspeções, em duas comunicações fornecidas em abril e em maio de 2005 e nos anexos que as acompanhavam, apresentavam um valor acrescentado significativo, na aceção da comunicação sobre a cooperação de 2002, por reforçarem a capacidade da Comissão de provar os factos relativos ao cartel.

416

Além disso, no considerando 743 da decisão impugnada, a Comissão afirma que os primeiros elementos de prova com um impacto direto sobre a determinação da duração do cartel não foram fornecidos pela Sasol, mas foram descobertos durante as inspeções, a saber, as notas da MOL e os relatórios das reuniões «Blauer Salon» da Sasol, e estavam contidos no pedido de imunidade da Shell.

417

Por esta razão, segundo o considerando 749 da decisão impugnada, a Comissão aplicou uma redução de 50% ao montante da coima aplicada à Sasol, ou seja, a taxa máxima que pode ser concedida ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002 a uma empresa que não é a primeira a revelar a existência de um cartel, a qual, no caso em apreço, foi a Shell.

Quanto à primeira parte, relativa às reuniões técnicas anteriores a 2000

418

As recorrentes alegam que a reunião mais antiga referida pela Shell no seu pedido de clemência é a realizada em Budapeste em 3 e 4 de fevereiro de 2000. A declaração da Shell não continha nenhum elemento de prova concreto quanto às reuniões realizadas antes desta data. Assim, a Comissão devia ter‑se baseado nas declarações da Sasol para demonstrar a realização de certas reuniões, em especial quanto ao período compreendido entre 1995 e 2000.

419

No que respeita às notas da MOL e aos relatórios das reuniões «Blauer Salon», descobertos durante as inspeções, e que constituíam, então, provas anteriores às comunicações voluntárias da Sasol, as recorrentes consideram que estas fontes não abrangiam todas as reuniões mencionadas na decisão da Comissão e que as informações fornecidas por essas notas não eram, na sua maioria, suficientemente explícitas para provar a duração da infração. Além disso, as recorrentes referem‑se a sete reuniões técnicas realizadas entre 1996 e 2001 cujos elementos essenciais, tais como as datas, locais, identidade dos participantes e conteúdos anticoncorrenciais, só puderam ser demonstrados pela Comissão com o grau de certeza exigido graças aos pedidos de clemência da Sasol.

420

Consequentemente, as recorrentes consideram que foi com base em elementos fornecidos pela Sasol que a Comissão pôde demonstrar suficientemente a existência de uma infração entre 1992 e 1999. Pedem, portanto, ao Tribunal Geral que altere a decisão impugnada e lhes confira plena imunidade quanto à parte da infração que se refere ao período compreendido entre 1992 e 1999.

421

Há que constatar que os argumentos das recorrentes não são corroborados pelo conteúdo da decisão impugnada nem pelos documentos nela referidos.

422

Em primeiro lugar, no que respeita ao período compreendido entre a primeira reunião, em 1992, e a oitava, que teve lugar em 27 de janeiro de 1995, a Comissão dispunha de informações sobre o cartel provenientes de outras fontes que não o pedido de clemência da Sasol, a saber, notas das MOL e relatórios de reuniões «Blauer Salon» da Sasol, encontrados durante as inspeções. Trata‑se das reuniões técnicas de 3 e 4 de setembro de 1992 (considerando 126 da decisão impugnada), de 26 de março de 1993 (considerando 129 da decisão impugnada), de 2 de junho de 1993 (considerando 130 da decisão impugnada), de 25 de outubro de 1993 (considerando 131 da decisão impugnada), de 24 de junho 1994 (considerando 132 da decisão impugnada), de 30 de setembro de 1994 (considerando 133 da decisão impugnada) e de 27 de janeiro de 1995 (considerando 134 da decisão impugnada). As notas da MOL e os relatórios de reuniões «Blauer Salon» relativos a estas reuniões, mencionados na decisão impugnada, permitiram à Comissão determinar a identidade dos participantes, a data e o local das reuniões, e mesmo, quanto à maioria delas, o conteúdo das discussões e a sua natureza anticoncorrencial.

423

No que respeita ao período compreendido entre a nona reunião, que teve lugar em 16 e 17 de março de 1995, e a vigésima segunda reunião, que teve lugar em 27 e 28 de outubro de 1999, as declarações da Sasol só permitiram levar ao conhecimento da Comissão três reuniões, a saber, as de 12 e 13 de janeiro de 1999 (considerando 150 da decisão impugnada), de 2 e 3 de março de 1999 (considerando 151 da decisão impugnada) e de 23 e 24 de setembro de 1999 (considerando 155 da decisão impugnada). Em contrapartida, a Comissão podia demonstrar a realização de quatro reuniões, as de 22 e 23 de junho de 1995 (considerando 136 da decisão impugnada), de 14 e 15 de maio de 1996 (considerando 140 da decisão impugnada), de 12 e 13 de fevereiro do 1998 (considerando 146 da decisão impugnada) e de 8 e 9 de julho de 1999 (considerando 154 da decisão impugnada) com base nas notas da MOL encontradas nas inspeções. Além disso, a Comissão podia igualmente reconstruir o conteúdo de duas destas reuniões com base em elementos de prova recolhidos durante as inspeções.

424

Daqui decorre que os elementos de prova de que a Comissão dispunha antes da apresentação das declarações da Sasol lhe permitiram demonstrar a existência da infração quanto ao período anterior a 3 de fevereiro de 2000. Consequentemente, as alegações das recorrentes são infundadas.

425

Em segundo lugar, as recorrentes também não podem invocar o caráter fragmentado da informação contida nas notas da MOL e nos relatórios de reuniões «Blauer Salon».

426

Cabe observar que as notas da MOL são notas manuscritas preparadas durante as reuniões pela pessoa que a elas assistia e que o seu conteúdo é estruturado e relativamente detalhado. Consequentemente, o seu valor probatório é muito elevado. No que respeita aos relatórios de reuniões «Blauer Salon» da Sasol, trata‑se de documentos contemporâneos da infração que foram redigidos in tempore non suspecto, ou seja, pouco depois da reunião técnica a que se referem. Como tal, o seu valor probatório é elevado.

427

Além disso, segundo a jurisprudência referida no n.o 230 supra, atendendo à natureza clandestina dos cartéis, não se pode exigir à Comissão que apresente documentos que comprovem, de maneira explícita, a existência de contactos entre os operadores em causa. Os elementos fragmentados e dispersos de que possa dispor devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes. A existência de uma prática ou de um acordo concorrencial pode, portanto, ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência.

428

Ora, as notas e os relatórios acima referidos constituem um conjunto de provas em que a Comissão podia validamente basear a constatação segundo a qual o cartel já existia entre 1992 e 1999.

429

É certo que as duas comunicações da Sasol facilitaram o trabalho da Comissão, apresentando elementos de prova adicionais e esclarecimentos relativos à interpretação das outras provas disponíveis. Porém, esta contribuição é refletida, de modo adequado, através da taxa de redução da coima de 50% concedida à Sasol pela sua cooperação.

430

Consequentemente, há que rejeitar a primeira parte do sétimo fundamento.

Quanto à segunda parte, relativa à repartição dos mercados e dos clientes

431

Importa recordar que, nos termos do considerando 653 da decisão impugnada, dado que estava demonstrado que a ExxonMobil, a MOL, a Repsol, a RWE, a Sasol, a Shell e a Total tinham também participado numa repartição de clientes ou de mercados, que constituía a segunda vertente da infração, a proporção do valor das vendas tomado em consideração quanto a estas empresas foi fixada em 18% em vez de 17%, taxa que foi aplicada às empresas que só tinham participado na primeira vertente da infração.

432

As recorrentes observam que as informações fornecidas pela Shell quanto a esta questão, antes das suas declarações, se revelaram fragmentadas, segundo o considerando 741 da decisão impugnada. De igual modo, alegam que os elementos de prova detalhados quanto à repartição de clientes ou de mercados resultam das declarações da Sasol de 30 de abril e de 12 de maio de 2005.

433

A este respeito, basta observar que os elementos, que revelam claramente uma repartição de clientes durante as reuniões técnicas, estavam presentes nas notas da MOL citadas na decisão impugnada, nos considerandos 145 e 147, num relatório da Sasol, citado no considerando 168 da decisão impugnada, e numa nota da Total, referida no considerando 170 da mesma decisão. Estes elementos de prova tinham sido obtidos durante as inspeções, ou seja, antes da apresentação das declarações da Sasol.

434

Consequentemente, as alegações das recorrentes são infundadas.

435

No que respeita ao caráter fragmentado das informações contidas nas referidas notas, basta remeter para as considerações constantes dos n.os 426 e 427 supra.

436

Atendendo ao que precede, há que rejeitar a segunda parte e, por conseguinte, julgar improcedente a totalidade do sétimo fundamento.

Quanto ao exercício da competência de plena jurisdição e à determinação do montante final da coima

437

Há que recordar que a fiscalização da legalidade das decisões adotadas pela Comissão é completada pela competência de plena jurisdição, reconhecida ao juiz da União pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, em conformidade com o artigo 229.o CE e, atualmente, como o artigo 261.o TFUE. Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da punição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, a suprimir, reduzir ou aumentar o montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória aplicada. A fiscalização prevista nos Tratados implica, pois, de acordo com as exigências do princípio da proteção jurisdicional efetiva constante do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que o juiz da União exerce uma fiscalização tanto de direito como de facto e que tem competência para apreciar as provas, para anular a decisão impugnada e para modificar o montante das coimas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C-3/06 P, Colet., p. I-1331, n.os 60 a 62, e acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2003, General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, T-368/00, Colet., p. II-4491, n.o 181).

438

Por conseguinte, compete ao Tribunal Geral, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, apreciar, na data em que profere a sua decisão, se foi aplicada às recorrentes uma coima cujo montante reflete adequadamente a gravidade e a duração da infração em causa, de modo a que as referidas coimas revistam uma caráter proporcional tendo em conta os critérios previstos no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 11 de março de 1999, Aristrain/Comissão, T-156/94, Colet., p. II-645, n.os 584 a 586, e de 9 de julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T-220/00, Colet., p. II-2473, n.o 93).

439

Importa, porém, salientar que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa e recordar que o processo nos órgãos jurisdicionais da União obedece ao princípio do contraditório (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C-386/10 P, Colet., p. I-13085, n.o 64).

1. Quanto à primeira parte do sexto fundamento, relativa à falta de fixação separada de um limite máximo no que respeita ao período Schümann

440

As recorrentes recordam que a Sasol Ltd, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Wax International não foram consideradas responsáveis pela parte da coima respeitante ao período Schümann (ou seja, 67,5 milhões de euros), que corresponde a 22% do volume de negócios da Sasol Wax, única sociedade considerada responsável pela infração relativa ao período Schümann, como sucessora jurídica da HOS. Todavia, a Comissão omitiu a determinação e aplicação do limite de 10% previsto pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 no que respeita ao período Schümann.

441

Segundo as recorrentes, a coima aplicada à Sasol Wax relativamente ao período Schümann é excessiva e suscetível de destruir a sua substância, salvo no caso de a Sasol Ltd decidir voluntariamente assumir o encargo da coima, o que a levaria a suportar indiretamente a responsabilidade respeitante ao período Schümann.

442

Consequentemente, segundo as recorrentes, a Comissão violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e o princípio da individualidade das penas. Por conseguinte, as recorrentes pedem ao Tribunal Geral que anule a decisão impugnada na medida em que aplica à Sasol Wax uma coima que ultrapassa o limite de 10% do volume de negócios realizado em 2007 por H.‑O. Schümann e pelo grupo de sociedades por ele controlado. Na audiência, as recorrentes pediram, em alternativa, uma redução desta parte da coima, limitando o seu montante a 10% do volume de negócios da Sasol Wax.

443

A Comissão considera que, ao calcular o limite de 10% previsto pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, deve tomar em conta a unidade económica existente no momento da adoção da decisão impugnada, tal como decorre da jurisprudência. A Comissão salienta, aliás, que nem H.‑O. Schümann nem a Vara são destinatários da decisão impugnada e, já por esta razão, não pode aplicar o limite de 10% aos seus volumes de negócios.

444

Segundo a jurisprudência, o limite de 10% do volume de negócios visa o volume de negócios global da empresa em causa, porquanto este é o único que dá uma indicação da importância e da influência dessa empresa no mercado (v. acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, n.o 227 supra, n.o 5022, e jurisprudência referida). Além disso, o referido limite visa, designadamente, proteger as empresas contra um nível excessivo de coimas que possa destruir a sua substância económica (acórdãos do Tribunal Geral Tokai II, n.o 271 supra, n.o 389, e de julho de 2011, Schindler Holding e o./Comissão, T-138/07, Colet., p. II-4819, n.o 193).

445

Daqui decorre que o objetivo prosseguido pela introdução do limite de 10% só pode ser realizado se esse limite for aplicado, num primeiro momento, a cada destinatário separado da decisão de aplicação da coima. Só no caso de, num segundo momento, se verificar que vários destinatários constituem a empresa, na aceção de entidade económica responsável pela infração punida, e também na data da adoção da decisão, pode o limite ser calculado com base no volume de negócios global dessa empresa, isto é, em todos os seus componentes cumulados. Se, pelo contrário, essa unidade económica tiver entretanto sido dissolvida, cada destinatário da decisão tem direito a que o limite máximo em causa lhe seja aplicado individualmente (acórdãos do Tribunal Geral Tokai II, n.o 271 supra, n.o 390; de 13 de setembro de 2010, Trioplast Wittenheim/Comissão, T‑26/06, não publicado na Coletânea, n.o 113, e de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão, T‑54/06, não publicado na Coletânea, n.o 92).

446

Em primeiro lugar, no caso em apreço, é pacífico que, durante o período Schümann da infração, a HOS, posteriormente Sasol Wax, não formava uma entidade económica com a Sasol Ltd, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Wax International. Todavia, no momento da adoção da decisão impugnada, a Sasol Wax formava uma unidade económica com as outras recorrentes.

447

Em segundo lugar, há que observar que os acórdãos invocados pela Comissão nos seus articulados (acórdãos do Tribunal Geral HFB e o./Comissão, n.o 33 supra, n.o 528; de 8 de julho de 2008, Knauf Gips/Comissão, T‑52/03, não publicado na Coletânea, n.o 353, e Tokai II, n.o 271 supra, n.o 389) não respeitam a situações em que, durante um período abrangido pela infração, a sociedade diretamente responsável não formava ainda uma unidade económica com as sociedades‑mãe que detinham o seu capital no momento da adoção da decisão. Consequentemente, as soluções encontradas nesses acórdãos não podem ser seguidas literalmente numa situação factual diferente que é diferente quanto a este aspeto crucial.

448

Em terceiro lugar, há que acrescentar que uma das consequências positivas das regras segundo as quais há que abstrair da separação formal entre duas sociedades e impor coimas solidariamente à filial e à sociedade‑mãe que formem uma mesma empresa (v. n.os 31 e 36 supra) é a eliminação do risco de uma sociedade poder evitar ou minimizar as coimas através da concentração das atividades ilícitas numa filial com um volume de negócios insignificante. A regra segundo a qual o limite da coima deve ser fixado atendendo ao volume de negócios global da empresa pode ser vista como uma garantia desse resultado. Ora, tal objetivo não fica comprometido pela fixação de um limite diferenciado da coima relativamente ao período da infração que precedeu a criação de uma unidade económica entre a filial que participou diretamente no cartel e a sociedade‑mãe que a detinha no momento da adoção da decisão da Comissão, quando os ativos da filial não sejam reafetados às outras entidades jurídicas na sequência da sua aquisição e, seguidamente, após a descoberta do cartel.

449

Em quarto lugar, a Comissão não contesta a afirmação das recorrentes segundo a qual, não tendo a Sasol Wax condições para pagar a parte da coima relativa ao período Schümann, correspondente a 22% do seu volume de negócios anual, a Sasol Ltd, sociedade de topo do grupo, deveria pagar uma parte da coima em lugar da Sasol Wax, a saber, a parte que ultrapassa o limite de 10%, que não se considera poder ser suportada pela Sasol Wax.

450

Em quinto lugar, importa também sublinhar que, durante o período Schümann, a Sasol Wax International, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd não podiam beneficiar das atividades ilícitas, dado que não eram ainda proprietárias da Sasol Wax.

451

Em sexto lugar, importa tomar em conta o facto de que, nos direitos nacionais, a responsabilidade solidária pelo pagamento de uma coima aplicada em razão de uma infração ao artigo 81.o CE confere a cada um dos codevedores chamados a pagar o direito de pedirem aos outros que contribuam para o pagamento da parte da coima paga em seu nome (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2013, Mindo/Comissão, C‑652/11 P, ainda não publicado na Coletânea, n.os 36 e 37). Ora, no caso em apreço, as recorrentes alegam precisamente a dificuldade de intentar uma ação de regresso contra a Vara e H.‑O. Schümann sem estes terem sido condenados pela Comissão, sem que esta as contradiga quanto a este aspeto.

452

Consequentemente, a desigualdade de tratamento operada pela Comissão (v. n.os 187 e 197 supra), conjugada com a inexistência de uma fixação separada do limite da coima para a parte desta relativa ao período Schümann, é suscetível de agravar a responsabilidade financeira da Sasol Wax International, da Sasol Holding in Germany e da Sasol Ltd pela infração cometida pela HOS. Com efeito, supõe‑se que a parte da coima que excedia 10% do volume de negócios da Sasol Wax será suportada pelas suas sociedades‑mãe, quando, simultaneamente, a falta de condenação solidária da Vara e de H.‑O. Schümann é suscetível de afetar a repartição final do montante da coima nos tribunais nacionais, em detrimento das recorrentes, em especial das três sociedades‑mãe atuais da Sasol Wax.

453

Atendendo a todas as considerações anteriores, o Tribunal Geral considera que, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, é adequado fixar o limite da parte da coima aplicada à Sasol Wax pela infração cometida durante o período Schümann em 10% do seu volume de negócios em 2007. Elevando‑se este a 308 600 000 euros, a parte da coima aplicada à Sasol Wax quanto a este período da infração é fixada em 30860000 euros.

454

A parte do montante da coima assim fixada não prejudica uma apreciação posterior da Comissão quanto à incidência, a este respeito, do presente acórdão.

2. Quanto à segunda parte do sexto fundamento, relativa à falta de fixação separada de um limite máximo no que respeita ao período da empresa comum, examinada em conjugação com a procedência do primeiro fundamento

455

As recorrentes reiteram que a Sasol Holding in Germany e a Sasol Ltd não devem ser responsabilizadas pelo período da empresa comum e pelo período Sasol. Daqui decorre, na sua opinião, que a parte da coima relativa a estes períodos devia ter sido limitada a 10% do volume de negócios da Sasol Wax ou, caso o Tribunal Geral considere que a Schümann Sasol e a Schümann Sasol International, bem como a Sasol Wax e Sasol Wax International, formavam uma entidade económica única durante estes períodos respetivos, a 10% do volume de negócios realizado em 2007 pela Sasol Wax International.

456

Como resulta do exame do segundo fundamento, há que confirmar a decisão impugnada na medida em que a Comissão considerou que existia uma unidade económica entre a Schümann Sasol e a Schümann Sasol International, bem como entre as suas sucessoras, Sasol Wax e Sasol Wax International.

457

Todavia, importa recordar que, com base nas conclusões finais relativas ao primeiro fundamento, a decisão impugnada deve ser alterada na medida em que a Comissão atribui à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd a responsabilidade pela infração cometida pela entidade económica única constituída pela Schümann Sasol e pela Schümann Sasol International.

458

Em primeiro lugar, há que salientar que a parte da coima aplicada à Sasol Wax e à Sasol Wax International, respeitante ao período da empresa comum (179657803 euros), ultrapassa largamente 10% do volume de negócios da Sasol Wax International (480800000 euros em 2007).

459

Em segundo lugar, a Comissão não contesta a afirmação das recorrentes, segundo a qual, não tendo a Sasol Wax International condições para pagar a totalidade da coima relativa ao período da empresa comum, a Sasol Ltd, sociedade de topo do grupo, deveria pagar uma parte da coima em seu lugar, a saber, a parte que ultrapassa o limite de 10%, que não se considera poder ser suportada pela Sasol Wax International.

460

Em terceiro lugar, há que constatar que o erro de apreciação revelado no âmbito do primeiro fundamento coloca em questão o perímetro da empresa que cometeu a infração durante o período da empresa comum. Além disso, a condenação solidária de diferentes sociedades pela infração cometida pela Schümann Sasol depende da constatação prévia de que formavam juntamente uma única empresa, na aceção do artigo 81.o CE, no momento em que a infração foi cometida. Estando a definição da empresa viciada, no caso em apreço, não se pode excluir que, sem os erros de apreciação em causa, a Comissão tivesse demonstrado a responsabilidade solidária da Vara e de H.‑O. Schümann pela infração cometida diretamente pela Schümann Sasol.

461

Em quarto lugar, atendendo à jurisprudência citada no n.o 451 supra, o Tribunal Geral constata que os erros de apreciação relativos à definição da empresa que cometeu a infração durante o período da empresa comum, conjugados com a falta de fixação separada de limite para a parte da coima relativa ao referido período, são suscetíveis de agravar as consequências financeiras, para as recorrentes, da infração cometida diretamente pela Schümann Sasol. Com efeito, supõe‑se que a parte da coima que ultrapassa 10% do volume de negócios da Sasol Wax International será suportada pelas suas sociedades‑mãe, quando, simultaneamente, a falta de condenação solidária da Vara e de H.‑O. Schümann é suscetível de afetar a repartição final do montante da coima nos tribunais nacionais, em detrimento das recorrentes, em especial da Sasol Holding in Germany e da Sasol Ltd.

462

Atendendo a todas as considerações anteriores, o Tribunal Geral considera que, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, é adequado fixar o limite da parte da coima aplicada à Sasol Wax e à Schümann Sasol International pela infração cometida durante o período da empresa comum em 10% do volume de negócios desta última em 2007. Sendo este de 480800000 euros, a parte da coima em questão, aplicada à Sasol Wax e à Sasol Wax International, deve ser reduzida a 48 080 000 euros.

463

A parte do montante da coima assim fixada não prejudica uma apreciação posterior da Comissão quanto à incidência, a este respeito, do presente acórdão.

3. Quanto à parte do montante da coima relativa ao período Sasol

464

Por fim, no que respeita ao período Sasol da infração e da parte da coima que lhe diz respeito, que se eleva a 71 042 197 euros, o Tribunal Geral considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que o montante da coima aplicado às recorrentes é adequado, tendo em conta a gravidade e a duração da infração cometida.

Quanto às despesas

465

Nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

466

No caso em apreço, foram acolhidos três dos sete fundamentos invocados pelas recorrentes e o montante da coima aplicada a cada uma delas foi substancialmente reduzido. Como tal, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará as suas próprias despesas e dois terços das efetuadas pelas recorrentes, que suportarão um terço das suas próprias.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

 

1)

O artigo 1.o da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 — Ceras para velas) é anulado na parte em que a Comissão Europeia declarou que a Sasol Holding in Germany GmbH e a Sasol tinham participado na infração antes de 1 de julho de 2002.

 

2)

O montante da coima aplicada à Sasol Wax GmbH é reduzido a 149 982 197 euros, ficando solidariamente obrigadas ao seu pagamento, por um lado, a Sasol Wax International AG, quanto a 119 122 197 euros, e, por outro, a Sasol e a Sasol Holding in Germany, quanto a 71 042 197 euros.

 

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas efetuadas pela Sasol, pela Sasol Holding in Germany, pela Sasol Wax International e pela Sasol Wax.

 

5)

A Sasol, a Sasol Holding in Germany, a Sasol Wax International e a Sasol Wax suportarão um terço das suas próprias despesas.

 

Czúcz

Labucka

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de julho de 2014.

Assinaturas

Índice

 

Factos na origem do litígio

 

1. Procedimento administrativo e adoção da decisão impugnada

 

2. Quanto à estrutura do grupo Sasol e da Vara e quanto à imputação da responsabilidade às sociedades‑mãe na decisão impugnada

 

Tramitação processual e pedidos das partes

 

Questão de direito

 

1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à imputação incorreta à Sasol Ltd, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Wax International da responsabilidade pela infração no que respeita ao período da empresa comum

 

Observações preliminares

 

Decisão impugnada

 

Quanto à distinção entre o conceito de controlo e o de exercício efetivo de uma influência determinante, tal como foi aplicado no contexto do artigo 81.o CE

 

Quanto à justeza da constatação da Comissão no que respeita à imputação à Sasol Holding in Germany e à Sasol Ltd da infração cometida pela Schümann Sasol International

 

Quanto à comissão executiva da Schümann Sasol International

 

Quanto ao papel de B. I.

 

Quanto à determinação das decisões da comissão executiva da Schümann Sasol International

 

Quanto à pertinência da gestão operacional

 

Conclusão quanto à comissão executiva da Schümann Sasol International

 

Quanto ao conselho fiscal e à assembleia geral da Schümann Sasol International

 

Quanto ao exercício efetivo pela Sasol Holding in Germany de uma influência determinante no comportamento no mercado da Schümann Sasol International

 

Quanto às provas oferecidas pelas recorrentes

 

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à imputação incorreta à Sasol Ltd, à Sasol Holding in Germany e à Sasol Wax International da responsabilidade pela infração no que respeita ao período Sasol

 

Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito no que respeita à possibilidade de imputar uma infração cometida por uma filial à sua sociedade‑mãe, apenas com base numa presunção assente na detenção de 100% do capital

 

Quanto à segunda parte, relativa à constatação, alegadamente incorreta, de que a presunção não foi ilidida

 

Quanto à decisão impugnada

 

Observações gerais

 

Quanto à direção operacional da Sasol Wax

 

Quanto às decisões comerciais estratégicas

 

Quanto ao caráter inilidível da presunção

 

Conclusão

 

Quanto às provas oferecidas pelas recorrentes

 

3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à inexistência de responsabilidade solidária da Vara durante o período Schümann e o período da empresa comum

 

4. Quanto ao quarto fundamento, relativo à determinação incorreta do montante de base da coima

 

Quanto à primeira parte, relativa à inexistência de uma base jurídica válida para a decisão impugnada

 

Quanto à segunda parte, relativa à inclusão incorreta da venda das microceras no valor das vendas da Sasol

 

Quanto aos princípios da apreciação da prova

 

Quanto à decisão impugnada e às declarações dos participantes no cartel

 

Quanto à alegada inexistência de acordo quanto ao preço das microceras

 

Quanto às provas documentais relativas às microceras

 

Quanto aos outros argumentos das recorrentes

 

Quanto à terceira parte, relativa a erros de que enfermava o cálculo do montante de base da coima no que respeita à parafina bruta

 

Quanto à participação das recorrentes na vertente da infração relativa à parafina bruta entre 30 de outubro de 1997 e 12 de maio de 2004

 

Quanto ao caráter desproporcionado do coeficiente de 15% aplicado ao volume de negócios realizado pelas vendas de parafina bruta

 

Quanto à quarta parte, relativa à inexistência de uma determinação diferenciada do montante de base da coima em função dos diversos períodos de participação no cartel pelas várias sociedades

 

5. Quanto ao quinto fundamento, relativo à atribuição incorreta de um papel de líder à Sasol

 

Quanto à decisão impugnada

 

Quanto à jurisprudência‑quadro

 

Quanto ao respeito da obrigação de fundamentação relativamente à constatação do papel de líder da Sasol

 

Quanto à apreciação material dos elementos reunidos pela Comissão para sustentar a conclusão relativa ao papel de líder da Sasol

 

Quanto ao caráter alegadamente excessivo, desproporcionado e discriminatório do agravamento em 50% do montante de base da coima a título do papel de líder

 

6. Quanto ao sétimo fundamento, relativo à omissão de concessão de uma imunidade total à Sasol no que respeita a certas partes da coima

 

Quanto à primeira parte, relativa às reuniões técnicas anteriores a 2000

 

Quanto à segunda parte, relativa à repartição dos mercados e dos clientes

 

Quanto ao exercício da competência de plena jurisdição e à determinação do montante final da coima

 

1. Quanto à primeira parte do sexto fundamento, relativa à falta de fixação separada de um limite máximo no que respeita ao período Schümann

 

2. Quanto à segunda parte do sexto fundamento, relativa à falta de fixação separada de um limite máximo no que respeita ao período da empresa comum, examinada em conjugação com a procedência do primeiro fundamento

 

3. Quanto à parte do montante da coima relativa ao período Sasol

 

Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: inglês.