Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Ofício da Comissão que comunica a sua recusa de proceder a um reexame intercalar parcial de um direito anti‑dumping

(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 11.°, n. os  3 e 6)

2. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

3. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo de reexame intercalar parcial de um direito anti‑dumping

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 11.°, n.° 3)

4. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo de reexame intercalar parcial de um direito anti‑dumping

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 11.°, n.° 3, e 21.°, n.° 1)

5. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Resposta da Comissão a pedidos de parecer técnico dados a título preliminar que não constitui uma decisão – Violação do princípio da protecção da confiança legítima – Inexistência

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho)

Sumário

1. Para determinar se um ofício da Comissão que responde a um pedido de reexame intercalar parcial, em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 384/96 relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, constitui uma decisão na acepção do artigo 230.° CE há que verificar se, tendo em conta a substância do mesmo, a intenção da Comissão e o contexto no qual o acto foi adoptado, esta instituição fixou definitivamente, através desse acto, a sua posição sobre o referido pedido de reexame.

Quando o ofício da Comissão informou ao recorrente que não é possível, com base nas informações prestadas, concluir que é necessário iniciar um reexame intercalar parcial, em resposta a uma carta da recorrente, com a qual esta informou à Comissão a sua intenção de não completar o pedido de reexame devido ao facto de o referido pedido conter já suficientes elementos de prova, é manifesto que foi tomada uma decisão a respeito do referido pedido.

Com efeito, contrariamente à situação na qual a Comissão decide, após consulta do comité consultivo em conformidade com o artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 384/96, proceder a um reexame intercalar, a recusa de iniciar um tal reexame na ausência de provas bastantes não constitui uma medida preliminar ou preparatória, pois não será seguida de qualquer outro acto susceptível de originar um recurso de anulação.

Não é pertinente a este respeito que a recorrente ainda possa fornecer à Comissão informações adicionais que poderiam levar esta última a rever a sua posição. O fornecimento das referidas informações não tem qualquer incidência quanto ao facto de o primeiro pedido de reexame ter sido desde logo indeferido. Além disso, a natureza desta decisão não pode ser colocada em causa unicamente pela circunstância de esta apreciação provir apenas dos serviços da Comissão e não da própria Comissão, pois produz efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente e constitui, pois, um acto recorrível, em conformidade com o artigo 230.°, CE.

(cf. n. os  34 a 38, 40, 42 e 43)

2. Resulta do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo que a petição deve indicar o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, se for o caso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição.

A este propósito, ainda que o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos que a ela foram anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a ausência dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais devem constar da petição. Além disso, não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os elementos que possa considerar constituírem o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental. A petição deve, por esse facto, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstracta não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo.

(cf. n. os  48 e 49)

3. No domínio das medidas de defesa comercial, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que elas devem examinar. O mesmo vale para as avaliações técnicas complexas feitas pelas instituições da União.

Assim, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação na determinação da necessidade de manutenção de medidas anti‑dumping no quadro do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 384/96, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, bem como para efeitos de determinar se um pedido de reexame intercalar contém elementos de prova bastantes que estabeleçam a necessidade de tal reexame.

Neste domínio, a fiscalização das apreciações das instituições pelo juiz da União limita‑se à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder.

No tocante à alteração das circunstâncias que justifica a exclusão de um determinado produto da definição do produto em causa, no quadro da apreciação, pela Comissão, de um pedido de reexame intercalar de um direito anti‑dumping instituído, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 384/96, o referido regulamento não especifica como deve ser definido o produto ou a gama de produtos que podem ser objecto de um inquérito de dumping nem exige que se faça uma taxinomia apurada. Este poder de apreciação deve ser exercido caso a caso, em função de todos os factos pertinentes. Para efeitos da definição do produto em causa, as instituições podem ter em conta vários factores, como as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a sua permutabilidade, a percepção que deles tem o consumidor, os canais de distribuição, o processo de fabrico, os custos de produção e a qualidade. Em todo o caso, mesmo podendo a definição de um produto em causa corresponder a uma classificação como estabelecida numa norma comum, a definição do produto em causa nas medidas anti‑dumping não pode depender de tal classificação.

Consequentemente, a alegação segundo a qual a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação quando se recusou a dar início a um reexame intercalar deve assentar em argumentos tendentes a demonstrar que a Comissão, no quadro da sua apreciação a respeito do início de um reexame, efectuou uma apreciação errada face aos factores que julgou pertinentes ou que devia ter tomado em conta outros factores mais pertinentes que teriam imposto, no quadro do reexame, a exclusão desse produto da definição do produto em causa.

(cf. n. os  77 a 79, 81 a 83, 87, 93)

4. Decorre do artigo 21.°, n.° 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.° 384/96, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, que as instituições têm o direito de não aplicar as medidas anti‑dumping determinadas, mesmo estando reunidas as outras condições para a imposição de um direito anti‑dumping, a saber, o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, se considerarem que a aplicação de tais medidas não é do interesse da Comunidade. Ora, no caso de um desaparecimento progressivo da produção comunitária de produtos sujeitos a medidas anti‑dumping, a apreciação do interesse comunitário insere‑se na determinação da necessidade de manutenção das medidas anti‑dumping em questão, no contexto de um reexame intercalar com base no artigo 11.°, n.° 3, do dito regulamento.

(cf. n.° 107)

5. O princípio da protecção da confiança legítima aplica‑se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, tendo‑lhe dado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, gerou no seu espírito expectativas fundadas. No entanto, essas garantias devem ser conformes às disposições e às normas aplicáveis, pois promessas que não tenham em conta essas disposições não podem criar uma confiança legítima no interessado.

No quadro da apreciação, pela Comissão, de um pedido de reexame intercalar parcial de um direito anti‑dumping ao abrigo do Regulamento n.° 384/96, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, a resposta da Comissão a pedidos de pareceres técnicos dados a título preliminar não pode constituir uma garantia precisa, incondicional e concordante de que seria iniciado um reexame intercalar. Tal resposta não constitui uma decisão formal ou informal da sua parte, uma vez que a análise do processo só pode ser efectuada com base nos argumentos e nos elementos de prova efectivos que constem de um pedido apresentado oficialmente e, portanto, não poderia, em todo o caso, gerar uma qualquer confiança legítima de que seria iniciado um reexame intercalar. Com efeito, não podem constituir garantias precisas, incondicionais e concordantes de que seria iniciado um processo de reexame os factos de a Comissão ter comunicado determinados elementos ou de se ter mostrado «interessada» na redefinição do âmbito das medidas anti‑dumping em questão ou, ainda, de ter qualificado de prometedores, durante tais contactos preliminares, os argumentos da recorrente.

(cf. n. os  139, 141 a 143)