Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Agricultura – Política agrícola comum – Financiamento pelo FEAGA – Processo de apuramento das contas

(Regulamento n.° 1290/2005 do Conselho, artigo 32.°, n.° 5)

Sumário

O artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005 do Conselho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, visa as situações particulares em que o Estado‑Membro não recuperou os montantes devidos na sequência de irregularidades ou de negligências, seja num prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial, seja num prazo de oito anos se a recuperação for objecto de uma acção perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Em tais situações, é então especificado que «as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50% pelo Estado‑Membro em causa e em 50% pelo orçamento comunitário»

Na interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não apenas os seus termos mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. Em primeiro lugar, a expressão «consequências financeiras» tem um âmbito amplo, porquanto é de molde a englobar todas as incidências de natureza financeira ligadas à ausência de recuperação dos montantes irregularmente pagos. Ora, entre estes figuram necessariamente os juros que deveriam ter sido pagos a título do artigo 32.°, n.° 1, do regulamento de base.

Em segundo lugar, essa interpretação literal é corroborada pelo artigo 34.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1290/2005, segundo o qual são consideradas receitas afectadas, na acepção do artigo 18.° do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os montantes que, nos termos dos artigos 31.°, 32.° e 33.° do presente regulamento, devem ser transferidos para o orçamento comunitário, incluindo os respectivos juros. A interpretação está igualmente conforme com a economia geral do processo de apuramento das contas. Com efeito, o artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005 deve ler‑se à luz do artigo 32.°, n.° 1, do referido regulamento, que constitui o quadro geral em matéria de reembolso, à Comunidade, dos montantes devidos na sequência de irregularidades ou de negligências na utilização dos fundos. Na medida em que o n.° 5 desse artigo em nada altera o princípio da contabilização dos juros, limitando‑se a partilhar a responsabilidade financeira entre o Estado‑Membro e o orçamento comunitário em caso de ausência de recuperação, em prazos razoáveis, dos montantes devidos, dele decorre seguramente que as consequências financeiras evocadas no artigo 32.°, n.° 5, deste regulamento compreendem, nomeadamente, tanto os montantes principais como os juros a eles respeitantes.

Em terceiro lugar, resulta do preâmbulo do Regulamento n.° 1290/2005, e nomeadamente dos considerandos 25 e 26 deste, que o sistema de co‑responsabilidade financeira instituído pelo artigo 32.°, n.° 5, do referido regulamento visa proteger os interesses financeiros do orçamento comunitário, imputando ao Estado‑Membro em causa uma parte dos montantes devidos em razão de irregularidades e que não foram recuperados num prazo razoável. A exclusão desses juros do montante a recuperar, e, portanto, a redução do montante a suportar pelo Estado‑Membro em causa, seria incompatível com a protecção dos interesses financeiros do orçamento comunitário, uma vez que este suportaria, então, a maior parte das consequências financeiras da ausência de recuperação, em prazos razoáveis, de montantes devidos na sequência de irregularidades.

Em quarto lugar, o princípio segundo o qual os juros são acessórios do montante principal e seguem o seu regime contabilístico tem um valor geral no quadro da regulamentação relativa ao orçamento comunitário, como é atestado pelo artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/2002, adoptado em aplicação do artigo 71.°, n.° 4, deste último regulamento, que especifica que, sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação da legislação sectorial, qualquer crédito não reembolsado produzirá juros.

(cf. n. os  36, 37, 39‑41, 44, 45)