Processos apensos T‑204/08 e T‑212/08
Team Relocations NV e o.
contra
Comissão Europeia
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços – Repartição do mercado – Manipulação dos concursos – Infracção única e continuada – Imputabilidade do comportamento infractor – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas de 2006»
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Conceito
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
2. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Volume de negócios
(Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13)
3. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Princípio da individualização das penas e das sanções
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)
4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção
(Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)
5. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Apreciação
(Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 25)
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Apreciação
(Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 29)
7. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Circunstâncias atenuantes – Comportamento anticoncorrencial autorizado ou incentivado pelas autoridades públicas
(Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 29, último parágrafo)
8. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Redução devido à situação financeira da empresa – Requisitos
(Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 35)
1. Seria artificial subdividir um comportamento continuado, caracterizado por uma só finalidade, nele descortinando várias infracções distintas, quando se trata, pelo contrário, de uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas.
Nestas circunstâncias, uma empresa que participou numa infracção através de comportamentos que lhe eram próprios, que integravam os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE e que visavam contribuir para a realização da infracção, no seu conjunto, é igualmente responsável, relativamente a todo o período em que participou na referida infracção, pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no âmbito da mesma infracção.
Para demonstrar a existência de uma infracção única e continuada, a Comissão tem de provar que a empresa pretendeu contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objectivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos materiais perspectivados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objectivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco.
De facto, os acordos, decisões e práticas concertadas apenas podem ser considerados elementos constitutivos do acordo único anticoncorrencial se ficar demonstrado que se inscrevem num plano global que prossegue um objectivo comum. Além disso, só se a empresa, ao participar naqueles acordos, decisões e práticas concertadas, soubesse ou devesse saber que, ao proceder desse modo, se integrava no acordo único, poderá a sua participação nos primeiros constituir a expressão da sua adesão a este acordo.
Assim, devem estar preenchidas três condições para a prova da participação numa infracção única e continuada, a saber, a existência de um plano global que prossegue um objectivo comum, o contributo intencional da empresa para esse plano e o facto de ter conhecimento (provado ou presumido) dos comportamentos infractores dos restantes participantes.
No tocante à existência de um plano global que prossegue um objectivo comum, o conceito de objectivo comum não pode ser determinado por uma referência geral à distorção da concorrência no mercado ao qual a infracção diz respeito, uma vez que o impacto na concorrência constitui, enquanto objecto ou efeito, um elemento constitutivo de qualquer comportamento abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE. Tal definição do conceito de objectivo comum poderia retirar ao conceito de infracção única e continuada parte do seu sentido, na medida em que implicaria que diversos comportamentos que afectam um sector económico, proibidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, devessem ser sistematicamente classificados de elementos constitutivos de uma infracção única. Assim, para que diversas actuações sejam qualificadas de infracção única e continuada, importa ter em conta todas as circunstâncias susceptíveis de demonstrar ou de pôr em causa a existência de um nexo de complementaridade, tais como o período de aplicação, o conteúdo (incluindo os métodos empregues) e, correlativamente, o objectivo das diversas actuações em questão.
(cf. n.os 33‑37, 40)
2. O n.° 13 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 prevê que: «Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas directa ou indirectamente com a infracção […]». Não decorre desta disposição que no cálculo do valor pertinente das vendas apenas possa ser levado em conta o valor das vendas resultante das operações realmente afectadas pelas práticas infractoras. Assim, a redacção do n.° 13 das orientações de 2006 refere‑se às «vendas […] relacionadas directa ou indirectamente com a infracção» e não às «vendas afectadas pela infracção». A formulação do n.° 13 visa, por isso, as vendas realizadas no mercado pertinente.
Esta interpretação é confortada pelo objectivo das normas da concorrência da União. Para a determinação do montante de base das coimas a aplicar nos processos relativos a cartéis, a Comissão não está obrigada a estabelecer quais as vendas individuais que foram afectadas pelo cartel. Com efeito, tal obrigação nunca foi imposta pelos órgãos jurisdicionais da União e nada há que indique que a Comissão tivesse a intenção de impor a si própria tal obrigação nas referidas orientações. Além disso, nos processos relativos a cartéis, que são secretos por natureza, é inevitável que não sejam descobertas determinadas peças que comprovem cada uma das manifestações das práticas anticoncorrenciais.
Acresce que a parte do volume de negócios obtida com as mercadorias objecto da infracção é de natureza a fornecer uma justa indicação da amplitude de uma infracção no mercado em causa. Em particular, o volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto de uma prática restritiva constitui um elemento objectivo, que dá uma justa medida do carácter nocivo desta prática para o funcionamento normal da concorrência.
(cf. n.os 61‑66)
3. Quando uma infracção tenha sido cometida por diversas empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas na infracção. Esta conclusão constitui a consequência lógica do princípio da individualização das penas e das sanções, por força do qual uma empresa só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados, princípio esse que é aplicável em qualquer procedimento administrativo susceptível de conduzir a sanções nos termos das normas comunitárias da concorrência. A gravidade da infracção deve ser objecto de uma apreciação individual que tenha em conta um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias particulares do processo, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas. O facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel ou ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou deve ser tido em conta na apreciação da gravidade da infracção e, eventualmente, na determinação da coima.
Porém, a apreciação das circunstâncias individuais é efectuada, não no quadro da apreciação da gravidade da infracção, ou seja, quando se determina o montante de base da coima, mas sim no quadro do ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
A Comissão é livre de ter em conta determinados aspectos da «gravidade», na acepção do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, no quadro das circunstâncias atenuantes e agravantes, e não no quadro da «gravidade», na acepção das suas orientações para o cálculo das coimas.
As referidas orientações implicaram uma mudança fundamental na metodologia do cálculo das coimas. Em primeiro lugar, foi abolida a classificação das infracções em três categorias («pouco grave», «grave» e «muito grave»). O sistema actual, que inclui uma escala que vai de 0 a 30%, permite uma diferenciação mais subtil em função da gravidade das infracções. Em segundo lugar, foram abolidos os montantes fixos. Doravante, o montante de base é calculado a partir do valor das vendas, realizadas por cada empresa individual, em relação directa ou indirecta com a infracção. Esta nova metodologia permite, por isso, ter mais facilmente em conta o alcance da participação individual de cada empresa na infracção no quadro da apreciação da gravidade desta. Permite igualmente ter em conta uma eventual diminuição da gravidade de uma infracção única ao longo do tempo.
Embora a gravidade relativa da participação na infracção e as circunstâncias particulares do processo devam ser levadas em conta, a Comissão continua a ter o direito, na aplicação das referidas orientações, de tomar em conta tais factos nos momentos da apreciação da gravidade da infracção ou do ajustamento do montante de base em função das circunstâncias atenuantes e agravantes. Quando a Comissão opte por esta última abordagem, a apreciação das circunstâncias atenuantes e agravantes deve, contudo, permitir ter devidamente em conta a gravidade relativa da participação numa infracção única, bem como uma eventual variação desta gravidade ao longo do tempo.
(cf. n.os 84‑87, 89‑90, 92)
4. No tocante à multiplicação do montante determinado em função do valor das vendas pelo número de anos de participação na infracção, o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 limita‑se a indicar que «[q]uando se determinar o montante da coima, deve ter se em conta a gravidade e a duração da infracção», sem, todavia, especificar de que forma se deve ter em conta a duração. A multiplicação pelo número de anos de participação na infracção, prevista nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 equivale a um acréscimo do montante em 100% por ano. Esta abordagem representa uma alteração fundamental de metodologia no que diz respeito à tomada em consideração da duração do cartel. Contudo, o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 não se opõe a tal evolução.
Apesar de a Comissão, por vezes, ter tido em conta a evolução no tempo de uma infracção para a majoração do montante da coima a respeito da duração, nenhuma disposição das referidas orientações a obriga a aplicar nesse caso um coeficiente de multiplicação que não exceda os dois ou a reduzir a percentagem do valor das vendas que foi considerado no tocante à gravidade.
(cf. n.os 107‑110)
5. O n.° 25 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 prevê que: «[I]ndependentemente da duração da participação de uma empresa na infracção, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15 e 25% do valor das vendas […], a fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção».
Sempre que a Comissão aplique o mesmo montante adicional a todos os destinatários da decisão, por terem todos participado na infracção única e continuada que incluía a fixação dos preços e/ou a repartição do mercado, o princípio da igualdade de tratamento não é violado.
Além disso, a redacção do n.° 25 das referidas orientações («incluirá», «will include» e «fügt hinzu») mostra que, no que diz respeito às infracções flagrantes, a aplicação de um montante adicional é uma operação automática que não pressupõe a existência de outros factores.
(cf. n.os 116‑117)
6. Por força do n.° 29, terceiro travessão, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003, para beneficiar de uma redução da coima em função de circunstâncias atenuantes, a empresa em causa deve «prova[r] que a sua participação na infracção é substancialmente reduzida» e «demonstra[r] por conseguinte que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objecto de infracção, se subtraiu efectivamente à respectiva aplicação adoptando um comportamento concorrencial no mercado».
Contudo, a utilização da expressão «designadamente quando» indica que a lista de circunstâncias enunciadas no n.° 29 das orientações de 2006 não é exaustiva. Além disso, as circunstâncias particulares do caso em apreço, nomeadamente a participação ou não de uma empresa em todos os elementos constitutivos da infracção, devem ser levadas em conta, se não na apreciação da gravidade da infracção, pelo menos no quadro do ajustamento do montante de base em função das circunstâncias atenuantes e agravantes. De facto, esta obrigação foi um dos motivos que permitiu ao Tribunal de Justiça afirmar que o conceito de infracção única e continuada não viola o princípio segundo o qual a responsabilidade pelas infracções ao direito da concorrência tem carácter pessoal. Os critérios enunciados no referido n.° 29, terceiro travessão, não garantem, por si só, esta possibilidade.
(cf. n.os 126‑127)
7. O n.° 29, último travessão, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 prevê que «[o] montante de base da coima pode ser diminuído […] quando o comportamento anticoncorrencial foi autorizado ou incentivado pelas autoridades públicas ou pela regulamentação». A este respeito, o mero conhecimento do comportamento anticoncorrencial não significa que esse comportamento tenha sido tacitamente «autorizado ou incentivado» pela Comissão, na acepção do n.° 29, último travessão, das referidas orientações. Uma alegada inércia não pode ser equiparada a um acto positivo, como é o caso de uma autorização ou de um incentivo.
(cf. n.os 131, 134)
8. A redução de coima ao abrigo do n.° 35 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003, está subordinada à satisfação de três condições cumulativas, a saber: apresentação de um pedido durante o procedimento administrativo, existência de um contexto social e económico particular e falta de capacidade contributiva da empresa, devendo esta apresentar provas objectivas de que a aplicação de uma coima põe irremediavelmente em perigo a sua viabilidade económica e leva a que os seus activos fiquem destituídos de qualquer valor.
A apresentação de um pedido destinado a obter uma redução da coima não constitui um simples requisito formal, mas sim um requisito na ausência do qual não pode ser realizada uma apreciação válida da situação económica, uma vez que, de outra modo, a Comissão não disporia dos elementos relevantes, tais como as informações internas da empresa em causa, que permitissem apreciar a sua viabilidade económica.
(cf. n.os 171, 176)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
16 de Junho de 2011 (*)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços – Repartição do mercado – Manipulação dos concursos – Infracção única e continuada – Imputabilidade do comportamento infractor – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas de 2006»
Nos processos apensos T‑204/08 e T‑212/08,
Team Relocations NV, com sede em Zaventem (Bélgica), representada por H. Gilliams e J. Bocken, advogados,
recorrente no processo T‑204/08,
Amertranseuro International Holdings Ltd,
Trans Euro Ltd,
Team Relocations Ltd,
com sede em Londres (Reino Unido), representadas por L. Gyselen, advogado,
recorrentes no processo T‑212/08,
contra
Comissão Europeia, representada por A. Bouquet, A. Antoniadis e N. von Lingen, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.543 – Serviços de mudanças internacionais), bem como, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução da coima aplicada às recorrentes,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: S. Papasavvas, exercendo funções de presidente, N. Wahl e A. Dittrich (relator), juízes,
secretário: N. Rosner, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 28 de Abril de 2010,
profere o presente
Acórdão
Factos
1. Objecto do litígio
1 Nos termos da Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.543 – Serviços de mudanças internacionais) (a seguir «decisão»), cujo resumo se encontra publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 11 de Agosto de 2009 (JO C 188, p. 16), a recorrente, Team Relocations NV, participou num cartel no mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica, fixando de forma directa e indirecta os preços, repartindo uma parte desse mercado e manipulando os concursos. A Comissão das Comunidades Europeias explica que o cartel vigorou durante quase 19 anos (de Outubro de 1984 a Setembro de 2003). Os seus membros fixaram preços, apresentaram propostas fictícias (denominadas «orçamentos de conveniência», a seguir «OC») aos seus clientes e ressarciram‑se reciprocamente das propostas recusadas, através de um sistema de compensações financeiras (a seguir «comissões»).
2. Recorrentes
2 A Team Relocations foi criada sob a denominação Transeuro Worldwide Movers NV (Bélgica), em 7 de Maio de 1993. A sua denominação foi alterada em 5 de Setembro de 2002. Desde Janeiro de 1994, a sociedade‑mãe, a 100%, da Team Relocations é a Team Relocations Ltd, uma sociedade com actividade no sector dos serviços de mudanças e cujas acções são detidas, a 100%, pela sociedade Trans Euro Ltd. Desde 8 de Setembro de 2000, as acções da Trans Euro são detidas, a 100%, pela Amertranseuro International Holdings Ltd (a seguir «Amertranseuro»).
3 No decurso do exercício encerrado em 30 de Setembro de 2006, a Amertranseuro realizou um volume de negócios mundial consolidado de 44 352 733 euros.
3. Procedimento administrativo
4 Nos termos da decisão, a Comissão instaurou o processo por iniciativa própria, porquanto dispunha de informação que indicava que determinadas empresas belgas, que actuavam no sector dos serviços de mudanças internacionais, participaram em acordos susceptíveis de serem abrangidos pela proibição prevista no artigo 81.° CE.
5 Assim, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), foram realizadas, em Setembro de 2003, investigações nas instalações da Allied Arthur Pierre NV, da Interdean NV, da Transworld International NV e da Ziegler SA. Na sequência dessas investigações, a Allied Arthur Pierre apresentou um pedido de imunidade ou de redução da coima, nos termos da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002»). A Allied Arthur Pierre admitiu a sua participação nos acordos sobre as comissões e sobre os OC, enumerou os concorrentes implicados, nomeadamente um concorrente anteriormente desconhecido dos serviços da Comissão, e entregou documentos que corroboravam as suas declarações orais.
6 Por força do disposto no artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), foram dirigidos, por escrito, diversos pedidos de informação às empresas implicadas nos acordos anticoncorrenciais, a concorrentes e a uma organização profissional. No dia 18 de Outubro de 2006, a comunicação de acusações foi adoptada e enviada a várias empresas. Todos os seus destinatários responderam às acusações. Os respectivos representantes, com excepção dos da Amertranseuro, da Stichting Administratiekantoor Portelje, da Team Relocations Ltd e da Trans Euro, alegaram o seu direito de acesso aos documentos constantes do processo da Comissão, que apenas se encontravam acessíveis nas instalações desta. Foi‑lhes dado o acesso entre os dias 6 e 29 de Novembro de 2006. A audição ocorreu em 22 de Março de 2007.
7 Em 11 de Março de 2008, a Comissão adoptou a decisão.
4. Decisão
8 A Comissão afirma que os destinatários da decisão, entre os quais as recorrentes Team Relocations, Amertranseuro, Trans Euro e Team Relocations Ltd, participaram num cartel no mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica, ou imputa‑lhes a responsabilidade por esse cartel. Os participantes no cartel fixaram os preços, repartiram entre si clientes e manipularam a apresentação de propostas em concursos, pelo menos entre 1984 e 2003. Cometeram, por isso, uma infracção única e continuada ao artigo 81.° CE.
9 Segundo a Comissão, os serviços em causa incluem tanto a mudança de bens de pessoas singulares, que são particulares ou trabalhadores de uma empresa ou de uma instituição pública, como a mudança de bens de empresas ou de instituições públicas. Estas mudanças caracterizam‑se pelo facto de a Bélgica constituir o seu ponto de origem ou de destino. Atendendo igualmente a que todas as empresas de mudanças internacionais em questão se situam na Bélgica e a que os acordos, decisões e práticas concertadas tiveram lugar na Bélgica, a Comissão considerou que o centro geográfico dos acordos, decisões e práticas concertadas era a Bélgica.
10 O volume de negócios acumulado dos participantes no cartel dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica foi avaliado pela Comissão em 41 milhões de euros no ano de 2002. Uma vez que esta avaliou a dimensão do sector em cerca de 83 milhões de euros, a quota acumulada das empresas em causa foi fixada em aproximadamente 50%.
11 A Comissão explica que o cartel visava, nomeadamente, fixar e manter preços elevados e repartir, concomitante ou sucessivamente, o mercado de diversas formas: acordos sobre preços, acordos sobre a repartição do mercado através de um sistema de orçamentos fictícios (os OC) e acordos sobre um sistema de compensações financeiras para as propostas recusadas ou em caso de não apresentação de propostas (as comissões).
12 A Comissão entende que, entre 1984 e o início dos anos 90, o cartel funcionou com base em acordos escritos de fixação de preços. Paralelamente, foram introduzidas as comissões e os OC. Uma comissão era um elemento oculto do preço final que o consumidor devia pagar, sem receber uma prestação equivalente. De facto, aquela representava uma quantia que a empresa de mudanças que obtinha o contrato para a mudança internacional devia aos concorrentes que não tinham obtido o contrato, quer aqueles tivessem também apresentado uma proposta quer se tivessem abstido de o fazer. Tratava‑se, assim, de uma espécie de compensação financeira para as empresas de mudanças que não tinham obtido o contrato. Os participantes no cartel facturavam‑se reciprocamente comissões sobre as propostas recusadas ou que se tinham abstido de apresentar, invocando serviços fictícios, e o montante dessas comissões era facturado aos clientes. A Comissão afirma que essa prática deve ser considerada uma fixação indirecta de preços para os serviços de mudanças internacionais na Bélgica.
13 Os participantes neste cartel cooperavam, igualmente, para apresentar os OC, que levavam os clientes, isto é, os empregadores que pagavam a mudança, a crer, erradamente, que podiam escolher segundo critérios baseados na concorrência. Um OC consistia num orçamento fictício entregue ao cliente ou à pessoa que se mudava por uma empresa de mudanças que não tinha a intenção de realizar a mudança. Com a entrega do OC, a empresa de mudanças que pretendia ganhar o contrato (a seguir «empresa solicitante») fazia com que a instituição ou a empresa em causa recebesse vários orçamentos, quer directa quer indirectamente, por intermédio da pessoa que pretendia mudar‑se. Para este efeito, a empresa solicitante indicava aos seus concorrentes o preço, a taxa de seguro e as despesas de armazenagem a que estes deviam facturar o serviço. Esse preço, mais elevado do que o preço pedido pela empresa solicitante, era seguidamente indicado no OC. De acordo com a Comissão, como o empregador normalmente escolhia a sociedade de mudanças que oferecia o preço mais baixo, as empresas implicadas na mesma mudança internacional sabiam, em princípio, antecipadamente qual delas poderia ganhar o contrato para essa mudança.
14 Além disso, a Comissão realça que o preço pedido pela empresa solicitante podia ser mais elevado do que aquele que, de outro modo, teria sido pedido, porque as outras empresas implicadas na mesma mudança apresentavam OC nos quais figurava um preço indicado pela empresa solicitante. A título de exemplo, no considerando 233 da decisão, a Comissão cita uma mensagem de correio electrónico interna da Allied Arthur Pierre, de 11 de Julho de 1997, que refere: «[O] cliente pediu dois (OC), podemos, pois, pedir um preço elevado.» Portanto, a Comissão refere que a apresentação de OC aos clientes constituía uma manipulação do processo de apresentação de propostas, de modo a que os preços indicados em todas as propostas fossem deliberadamente mais elevados do que o preço da empresa solicitante e, em todo o caso, mais elevados do que seriam num ambiente concorrencial.
15 A Comissão sustenta que estes procedimentos perduraram até 2003. Em seu entender, estas actividades complexas tinham um mesmo objectivo de fixação dos preços e de repartição do mercado e de, deste modo, falsear a concorrência.
16 Em conclusão, a Comissão adoptou o dispositivo da decisão, cujo artigo 1.° tem a seguinte redacção:
«As seguintes empresas infringiram o artigo 81.°, n.° 1, [CE], fixando de forma directa e indirecta os preços dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica, repartindo uma parte desse mercado e manipulando o processo de apresentação de propostas durante os períodos indicados:
[…]
g) [A Team Relocations], de 20 de Janeiro de 1997 a 10 de Setembro de 2003; conjunta e solidariamente com as empresas Trans Euro […] e Team Relocations Ltd, de 20 de Janeiro de 1997 a 7 de Setembro de 2000; conjunta e solidariamente com as empresas [Amertranseuro], Trans Euro […] e Team Relocations Ltd, de 8 de Setembro de 2000 a 10 de Setembro de 2003;
[…].»
17 Consequentemente, no artigo 2.°, i), da decisão, a Comissão aplicou uma coima de 3,49 milhões de euros à Team Relocations, em relação aos quais as empresas Trans Euro e Team Relocations Ltd são consideradas responsáveis, conjunta e solidariamente, pelo montante de 3 milhões de euros e as empresas Amertranseuro, Trans Euro e Team Relocations Ltd (a seguir, conjuntamente designadas «grupo Amertranseuro») são consideradas responsáveis, conjunta e solidariamente, pelo montante de 1,3 milhões de euros.
18 Para calcular o montante das coimas, a Comissão aplicou, na decisão, a metodologia exposta nas suas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»).
Tramitação processual e pedidos das partes
19 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de Junho de 2008, as recorrentes interpuseram os presentes recursos.
20 Por despacho do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral de 5 de Março de 2010, os processos T‑204/08 e T‑212/08 foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
21 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral do processo. Na audiência de 28 de Abril de 2010, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral. Por carta apresentada na Secretaria em 6 de Agosto de 2010, a Team Relocations pediu a reabertura da fase oral. Este pedido foi indeferido por decisão de 23 de Setembro de 2010.
22 No processo T‑204/08, a Team Relocations pede que o Tribunal Geral se digne:
– anular o artigo 1.° da decisão;
– anular o artigo 2.° da decisão, na medida em que lhe aplica uma coima de 3,49 milhões de euros;
– a título subsidiário, reduzir substancialmente o montante da coima aplicada pela decisão;
– em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas da instância.
23 Além disso, a Team Relocations pede que o Tribunal Geral se digne ordenar à Comissão que proceda à divulgação dos factores que teve em conta para conceder à Interdean uma redução de 70% da coima que, de outro modo, teria sido aplicada a esta empresa.
24 No processo T‑212/08, a Amertranseuro, a Trans Euro e a Team Relocations Ltd pedem que o Tribunal se digne:
– anular o artigo 2.°, alínea i), da decisão, na medida em que as declara solidariamente responsáveis pela infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE pretensamente cometida pela Team Relocations durante o período compreendido entre Janeiro de 1997 e Setembro de 2003;
– a título subsidiário, anular o artigo 2.°, alínea i), da decisão, na medida em que efectivamente não limita a responsabilidade solidária da Amertranseuro ao montante de 1,3 milhões de euros;
– condenar a Comissão nas despesas da instância.
25 Nos processos T‑204/08 e T‑212/08, a Comissão pede que o Tribunal Geral se digne:
– negar provimento aos recursos;
– condenar as recorrentes nas despesas.
Questão de direito
26 A Team Relocations aduz oito fundamentos com vista à anulação da decisão e à supressão ou redução da coima. A Amertranseuro, a Trans Euro e a Team Relocations Ltd aduzem dois fundamentos, relativos à não imputabilidade das infracções cometidas pela Team Relocations e à sua incapacidade para pagar a coima. Considerando que estes dois últimos fundamentos correspondem, respectivamente, à primeira parte do sétimo fundamento e ao oitavo fundamento da Team Relocations, há que abordá‑los no quadro da análise desses fundamentos.
1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de a Team Relocations não ter participado na infracção única e continuada descrita na decisão
27 Com este fundamento, a Team Relocations contesta a sua participação na infracção única e continuada descrita na decisão.
Argumentos das partes
28 A Team Relocations afirma que, para que lhe seja imputável a responsabilidade pela infracção única que é objecto da decisão, a Comissão deve, em primeiro lugar, provar que a Team Relocations tinha conhecimento do comportamento ilícito dos outros participantes ou que podia, razoavelmente, prevê‑lo e que estava disposta a aceitar o risco inerente, e, em segundo lugar, que as várias práticas descritas na decisão prosseguiam objectivos comuns e que a Team Relocations tinha a intenção de, com o seu próprio comportamento, contribuir para atingir esses objectivos.
29 De acordo com a Team Relocations, a Comissão não provou que estas condições estavam preenchidas. Em primeiro lugar, não teve conhecimento da existência de uma infracção única e continuada. A decisão não refere nenhuma prova documental que demonstre que a Team Relocations tinha conhecimento, ou devia, necessariamente, ter conhecimento dos acordos sobre preços e dos OC, quando, a partir de 1997, deu, ocasionalmente, o seu acordo a comissões. Só em Fevereiro de 2002 emitiu ou pediu, pela primeira vez, um OC. A Team Relocations também não participou em reuniões de natureza anticoncorrencial durante as quais tenha sido criado um dispositivo anticoncorrencial conjunto.
30 Em segundo lugar, a Team Relocations alega que não participou num dispositivo conjunto nem numa infracção «continuada». Não participou em nenhum dos acordos escritos de fixação dos preços. As comissões às quais deu o seu acordo visavam permitir às empresas de mudanças individuais ser reembolsadas das despesas nas quais tivessem incorrido relativamente a uma determinada mudança, e não fixar preços, repartir clientes entre si ou repartir o mercado. Estes dispositivos relativos às comissões eram utilizados pontualmente e não eram aplicados de forma geral e automática. Os OC eram sempre obtidos mediante solicitação ou, pelo menos, com o consentimento da pessoa singular que pretendia mudar‑se e eram emitidos unicamente após o cliente ter seleccionado a empresa de mudanças.
31 A Comissão contesta estas afirmações e considera que, tendo participado em, pelo menos, dois desses acordos, a Team Relocations tinha conhecimento ou devia ter, necessariamente, conhecimento do plano de conjunto que estava subjacente à infracção única. Além disso, a Comissão considera que a alegação de que a Team Relocations não participou no acordo escrito sobre os preços não afecta, de forma alguma, a responsabilidade que lhe é imputável nos termos da infracção única e continuada.
Apreciação do Tribunal Geral
32 Com este fundamento, a Team Relocations não contesta o facto de ter cometido infracções ao artigo 81.° CE. Em contrapartida, alega não ter participado na infracção única e continuada descrita na decisão. Por conseguinte, há, antes de mais, que recordar o conceito de infracção única e continuada.
Quanto ao conceito de infracção única e continuada
33 No seu acórdão de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 82), o Tribunal de Justiça afirmou que era artificial subdividir um comportamento continuado, caracterizado por uma só finalidade, nele descortinando várias infracções distintas, quando se tratava, pelo contrário, de uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas.
34 Nestas circunstâncias, uma empresa que participou numa infracção através de comportamentos que lhe eram próprios, que integravam os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE e que visavam contribuir para a realização da infracção, no seu conjunto, é igualmente responsável, relativamente a todo o período em que participou na referida infracção, pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no âmbito da mesma infracção (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 33 supra, n.° 83).
35 Resulta deste acórdão que, para demonstrar a existência de uma infracção única e continuada, a Comissão tem de provar que a empresa pretendeu contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objectivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos materiais perspectivados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objectivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 33 supra, n.° 87).
36 De facto, os acordos, decisões e práticas concertadas apenas podem ser considerados elementos constitutivos do acordo único anticoncorrencial se ficar demonstrado que se inscrevem num plano global que prossegue um objectivo comum. Além disso, só se a empresa, ao participar naqueles acordos, decisões e práticas concertadas, soubesse ou devesse saber que, ao proceder desse modo, se integrava no acordo único, poderá a sua participação nos primeiros constituir a expressão da sua adesão a este acordo (acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.os 4027 e 4112).
37 Assim, resulta desta jurisprudência que devem verificar‑se três condições para provar a participação numa infracção única e continuada, designadamente, a existência de um plano global que prossegue um objectivo comum, o contributo intencional da empresa para esse plano e o facto de ter conhecimento (provado ou presumido) dos comportamentos infractores dos restantes participantes.
38 É, pois, à luz destas condições que o presente fundamento deve ser examinado.
Quanto à qualificação do comportamento infractor em causa
– Quanto à existência de um plano global que prossegue um objectivo comum
39 Em primeiro lugar, relativamente à existência de um plano global que prossegue um objectivo comum, a Comissão refere que as empresas em causa prosseguiam um único objectivo económico, a saber, o de falsear a evolução dos preços.
40 Contudo, o conceito de objectivo comum não pode ser determinado por uma referência geral à distorção da concorrência no mercado ao qual a infracção diz respeito, uma vez que o impacto na concorrência constitui, enquanto objecto ou efeito, um elemento constitutivo de qualquer comportamento abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE. Tal definição do conceito de objectivo comum poderia retirar ao conceito de infracção única e continuada parte do seu sentido, na medida em que implicaria que diversos comportamentos que afectam um sector económico, proibidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, devessem ser sistematicamente classificados de elementos constitutivos de uma infracção única. Assim, para que diversas actuações sejam qualificadas de infracção única e continuada, importa ter em conta todas as circunstâncias susceptíveis de demonstrar ou de pôr em causa a existência de um nexo de complementaridade, tais como o período de aplicação, o conteúdo (incluindo os métodos empregues) e, correlativamente, o objectivo das diversas actuações em questão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.os 179 a 181).
41 No caso em apreço, decorre da decisão que o objectivo comum, prosseguido de diferentes formas que se inscreviam num plano global, era fixar e manter um nível de preços elevado para a prestação de serviços de mudanças internacionais na Bélgica e repartir esse mercado. Este objectivo comum é descrito em pormenor nos considerandos 314 e 322 a 344 da decisão.
42 Os argumentos da Team Relocations não são susceptíveis de colocar em causa esta constatação.
43 A este respeito, há que realçar que o sistema das comissões constitui um sistema de compensações que se inscreve no quadro da repartição dos clientes e que a apresentação dos OC constitui um elemento essencial da repartição dos clientes quando estes clientes pretendem receber propostas dos vários participantes no cartel.
44 Contrariamente ao que a Team Relocations afirma, os acordos relativos às comissões e aos OC diziam respeito aos preços. Quanto às comissões, os seus valores e respectivos níveis eram determinados previamente, antes de as empresas de mudanças apresentarem os seus orçamentos aos clientes. Mesmo admitindo que, como a Team Relocations alega, os seus montantes não fossem directamente somados ao preço da mudança, é inevitável que figurassem nos cálculos das empresas e encarecessem os seus serviços. No que diz respeito aos orçamentos, o preço indicado na «falsa» proposta era determinado pela empresa que a tivesse solicitado e aceite pela empresa que apresentasse o OC, o que permitia à primeira fixar o seu preço a um nível mais elevado do que o que resultaria do livre jogo da concorrência, próximo do preço «falso» previsto num acordo comum. No considerando 233 da decisão, a Comissão demonstrou este efeito da prática dos OC nos preços (v. n.° 14 supra).
45 Ambas as práticas, à semelhança do acordo escrito sobre os preços, prosseguiam um objectivo comum, a saber, restringir o jogo da concorrência entre os participantes no cartel, fixando um nível de preços mais elevado do que seria possível se os acordos não existissem. As comissões pagas aos concorrentes que não obtinham o contrato dissuadiam‑nos fortemente de propor um preço competitivo e, ao trocarem informações sobre as respectivas propostas no âmbito dos OC, os participantes no cartel restringiram a concorrência em matéria de preços. Além disso, o acordo sobre os OC permitia aos participantes manter os preços num nível mais elevado do que aconteceria caso aquele não existisse.
46 Quanto aos argumentos de que os OC eram apresentados apenas depois de o cliente ter feito a sua escolha, há que realçar que a pessoa que contacta o fornecedor, por exemplo, o funcionário da Comissão, não é, na verdade, o cliente das empresas de mudanças. Com efeito, cabe à empresa ou instituição que paga a mudança escolher a empresa de mudanças. É precisamente com o objectivo de poderem proceder a uma escolha que várias empresas e instituições públicas exigem a apresentação de várias propostas.
– Quanto ao contributo intencional da Team Relocations para o plano global
47 Em segundo lugar, no que diz respeito ao contributo da Team Relocations para a infracção, é ponto assente que participou em duas das três práticas descritas na decisão, a saber, no acordo sobre as comissões e no acordo sobre os OC.
48 Em contrapartida, a Team Relocations nunca participou no acordo escrito sobre os preços. Ora, se uma empresa que participou numa infracção através de comportamentos que lhe eram próprios pode ser considerada igualmente responsável pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no âmbito da mesma infracção, tal só é válido relativamente ao período em que participou na referida infracção (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 33 supra, n.° 83). Por conseguinte, a Team Relocations não deve ser considerada responsável por comportamentos que tenham cessado mais de cinco anos antes da sua adesão ao cartel.
49 Contudo, na decisão, a Comissão constatou uma infracção da Team Relocations ao artigo 81.°, n.° 1, CE apenas relativamente ao período de 20 Janeiro de 1997 a 10 de Setembro de 2003, durante o qual a Team Relocations participou em todas as manifestações do cartel. Por conseguinte, a Comissão teve devidamente em conta o facto de aquela empresa só ter participado no cartel a partir de 1997.
50 Ao que acresce que as alegações da Team Relocations de que os acordos sobre as comissões e os OC não eram aplicados simultaneamente e de que os dispositivos sobre as comissões eram pontuais são desprovidas de pertinência, na medida em que, ao contrário do que a recorrente defende, ambas as práticas têm o mesmo objectivo.
– Quanto ao conhecimento, por parte da Team Relocations, dos comportamentos infractores
51 Em terceiro lugar, quanto à questão de saber se a Team Relocations tinha conhecimento dos comportamentos infractores dos outros participantes no cartel, é verdade que, durante a sua participação, aquela empresa não esteve em reuniões com carácter anticoncorrencial. Contudo, o facto de a Team Relocations nunca ter participado nessas reuniões não é determinante, uma vez que a forma como o cartel funcionava mostra que não era necessário que os seus membros participassem em reuniões para que fossem informados dos acordos sobre as comissões ou os OC, ou para neles participarem. Os acordos eram, geralmente, realizados por telefone, por correio electrónico e/ou por fax.
52 Além disso, a Team Relocations devia, necessariamente, ter conhecimento dos comportamentos infractores dos outros participantes, tendo em conta que a prática das comissões e dos OC assentava numa cooperação recíproca com parceiros que se alternavam em cada ocasião. De facto, este sistema assentava no princípio «do ut des», na medida em que cada empresa que pagava uma comissão ou que apresentava um OC esperava vir a beneficiar, ela própria, desse sistema e obter comissões ou OC. Por isso, contrariamente ao que a Team Relocations alega, estes dispositivos não eram pontuais, mas apresentavam um nexo de complementaridade.
53 A alegação da Team Relocations de que não tinha conhecimento dos acordos escritos e de que não teve conhecimento da prática das comissões antes de 1997 não é pertinente, na medida em que a decisão considera que a Team Relocations é responsável pela infracção apenas a partir dessa data. O mais tardar em 1997, quando aceitou a sua primeira comissão, a Team Relocations tomou consciência de que nem todas as empresas exerciam as suas actividades em condições normais de concorrência. Por conseguinte, tinha conhecimento de comportamentos infractores, bem como do objectivo anticoncorrencial prosseguido pelas outras empresas. Nestas condições, não é credível que a Team Relocations tenha tido conhecimento da prática dos OC apenas em 2002.
54 Por conseguinte, assiste razão à Comissão para concluir que a Team Relocations tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento dos comportamentos infractores dos outros participantes no cartel.
55 Decorre das precedentes considerações que a Comissão tinha motivos para concluir que a Team Relocations participou na infracção única e continuada descrita na decisão. Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
2. Quanto ao segundo fundamento, relativo ao cálculo do valor das vendas da Team Relocations
Argumentos das partes
56 Com o seu segundo fundamento, a Team Relocations contesta o valor das vendas tido em conta no cálculo do montante de base da coima.
57 A título principal, a Team Relocations alega que, no cálculo do valor pertinente das vendas da Team Relocations, na acepção do n.° 13 das orientações de 2006, apenas pode ser tido em conta o valor das vendas que resultou das mudanças que foram realmente afectadas pelas práticas infractoras, e não o volume de negócios total que a Team Relocations realizou no mercado belga dos serviços de mudanças internacionais.
58 A título subsidiário, a Team Relocations considera que o valor pertinente das vendas não inclui o volume de negócios realizado nas mudanças de particulares, ou seja, de pessoas singulares que devem suportar pessoalmente o custo da sua mudança. É ponto assente que, no que diz respeito à Team Relocations, tanto as comissões como os OC nunca foram combinados ou aplicados em mudanças de particulares. A Team Relocations refere que, no considerando 528 da decisão, a Comissão aceitou não incluir os serviços de mudanças militares no valor das vendas da Gosselin, uma vez que não diziam respeito à infracção. Por conseguinte, as vendas geradas pelas mudanças dos particulares também não podiam ser tidas em conta no cálculo do valor pertinente das vendas da Team Relocations.
59 A Comissão contesta estes argumentos.
Apreciação do Tribunal Geral
60 A Team Relocations põe em causa o cálculo do valor pertinente das vendas e alega, a título subsidiário, que este não devia incluir o volume de negócios realizado nas mudanças pagas por particulares.
Quanto ao valor pertinente das vendas
61 No que diz respeito ao valor das vendas a ter em conta no cálculo do montante de base da coima, contestado na primeira parte do fundamento, o n.° 13 das orientações de 2006 prevê o seguinte:
«Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas directa ou indirectamente com a infracção […]».
62 Ao contrário do que a Team Relocations afirma, não decorre desta disposição que no cálculo do valor pertinente das vendas apenas possa ser levado em conta o valor das vendas resultante das mudanças realmente afectadas pelas práticas infractoras.
63 Assim, a redacção do n.° 13 das orientações de 2006 refere‑se às «vendas […] relacionadas directa ou indirectamente com a infracção» e não às «vendas afectadas pela infracção». A formulação do n.° 13 visa, por isso, as vendas realizadas no mercado pertinente. De resto, tal decorre muito claramente da versão alemã do n.° 6 das orientações de 2006, segundo a qual se trata de «Umsatz auf den vom Verstoß betroffenen Märkten» (vendas realizadas nos mercados aos quais respeita a infracção). A fortiori, o n.° 13 das Orientações de 2006 não visa apenas os casos a respeito dos quais a Comissão dispunha de provas documentais da infracção.
64 Esta interpretação é confortada pelo objectivo das normas comunitárias da concorrência. De facto, a interpretação proposta pela Team Relocations significa que, na determinação do montante de base das coimas a aplicar nos processos relativos a cartéis, a Comissão estaria obrigada, em cada caso, a demonstrar quais as vendas individuais que foram afectadas pelo cartel. Tal obrigação nunca foi imposta pelos órgãos jurisdicionais da União e nada há que indique que a Comissão tivesse a intenção de impor a si própria tal obrigação nas orientações de 2006.
65 Além disso, nos processos relativos a cartéis que são secretos por natureza, é inevitável que não sejam descobertas determinadas peças que comprovem cada uma das manifestações das práticas anticoncorrenciais. No caso em apreço, seria, efectivamente impossível encontrar elementos relativos a cada uma das mudanças afectadas. Assim, a Team Relocations confirma na petição que os «[OC] e as comissões não eram referenciados nos sistemas da recorrente, pelo que apenas as pessoas responsáveis pelo processo estavam em condições de os detectar».
66 Por último, resulta de jurisprudência assente que a parte do volume de negócios obtida com as mercadorias objecto da infracção é de natureza a fornecer uma justa indicação da amplitude de uma infracção no mercado em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 121). Em particular, o volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto de uma prática restritiva constitui um critério objectivo, que dá uma justa medida do carácter nocivo desta prática para o funcionamento normal da concorrência (acórdãos do Tribunal Geral de 11 de Março de 1999, British Steel/Comissão, T‑151/94, Colect., p. II‑629, n.° 643, e de 8 de Julho de 2008, Saint‑Gobain Gyproc Belgium/Comissão, T‑50/03, não publicado na Colectânea, n.° 84). Este princípio foi retomado nas orientações de 2006.
67 Na audiência, a Team Relocations observou que, ao contrário do que sucede no caso em apreço, no processo «Carglass» (Processo COMP/39.125 – Vidro automóvel), de cuja decisão é publicado um resumo no Jornal Oficial de 25 de Julho de 2009 (JO C 173, p. 13), a Comissão considerou pertinentes para o cálculo da coima apenas as vendas efectuadas pelos fornecedores de vidro automóvel aos fabricantes de automóveis relativamente às quais se dispunha de provas directas de que foram objecto do cartel. Contudo, há que de realçar que, no considerando 663 da decisão «Carglass», a Comissão parte do princípio de que o facto de não estarem disponíveis provas específicas relativamente a cada discussão sobre as «contas veículos» não limita a determinação do valor das vendas apenas às contas em relação às quais estão disponíveis provas directas, uma vez que os acordos de cartel são, pela sua própria natureza, acordos secretos e que, na maior parte dos casos, se não mesmo em todos, as provas são incompletas. Se, posteriormente, nos considerandos 664 a 667 daquela decisão, a Comissão matizou este princípio, há que concluir que o fez unicamente em relação a dois períodos excepcionais, no princípio e no fim do período da infracção, porque supôs que durante estes períodos os fornecedores de vidro automóvel tinham modificado as suas ofertas unicamente com destino a uma selecção de grandes contas. Por conseguinte, a abordagem adoptada pela Comissão na referida decisão não é contrária à adoptada na presente decisão.
68 Além disso, decorre de jurisprudência assente que as decisões referentes a outros processos só podem assumir carácter indicativo no que respeita à eventual existência de discriminações, posto que é pouco provável que os dados circunstanciais desses processos, tais como os mercados, os produtos, as empresas e os períodos em causa, sejam idênticos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.os 201 e 205, e de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.° 60). Tendo em conta as circunstâncias referidas nos considerandos 664 a 667 da decisão «Carglass», a Team Relocations não forneceu elementos suficientes que permitam concluir que estas condições estavam reunidas no caso em apreço.
69 Por conseguinte, a primeira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto às mudanças pagas por particulares
70 No que diz respeito ao argumento subsidiário de que o valor pertinente das vendas não deve incluir o volume de negócios realizado com as mudanças de particulares, ou seja, as que não são pagas por um terceiro, há que realçar que nunca foram emitidos OC para este tipo de mudanças, uma vez que um particular nunca aceitaria receber vários orçamentos de uma única empresa de mudanças. Os OC só foram utilizados no caso de mudanças relativamente às quais o empregador da pessoa que se mudava pedia orçamentos de, pelo menos, mais de uma empresa de mudanças como condição prévia para suportar os custos da mudança.
71 Ora, resulta do considerando 537 da decisão que se verificou que alguns dos outros destinatários desta decisão consentiram no pagamento de comissões em mudanças internacionais pagas por particulares. Por conseguinte, ao contrário do que sucede nas mudanças militares, nas quais a Gosselin intervinha como subcontratada de empresas de mudanças americanas, não se pode excluir que determinadas mudanças privadas tenham sido afectadas pela infracção única em causa. De facto, a diferença crucial entre as mudanças militares e as mudanças de particulares é que, no caso das mudanças militares, não eram os próprios participantes nos cartéis que levavam a cabo as negociações comerciais e, por conseguinte, não tinham qualquer influência no contrato principal. Tal garantia estrutural, que exclui qualquer potencial afectação, não existe no caso das mudanças privadas. Daqui decorre que, ao excluir uma categoria de mudanças mas não a outra, a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento.
72 É certo que, no que diz respeito à Team Relocations, a Comissão não demonstrou que tenham sido acordadas comissões ou que estas tenham sido aplicadas em mudanças pagas por particulares. Contudo, aceitar este argumento significaria obrigar a Comissão a incluir no valor pertinente das vendas apenas as vendas individuais que tivessem sido afectadas pelo cartel e relativamente às quais dispusesse de provas documentais. Ora, a existência de tal obrigação já foi rejeitada no quadro da análise da primeira parte do presente fundamento.
73 Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento.
3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à aplicação de uma taxa de 17% ao valor das vendas realizadas pela Team Relocations para fixar o montante de base da coima que lhe foi aplicada
74 Este fundamento divide‑se em quatro partes. As duas primeiras são relativas, respectivamente, à violação da obrigação de determinar o montante da coima com base no papel individual desempenhado pela Team Relocations na infracção e à violação do princípio da igualdade de tratamento. Na terceira parte, a Team Relocations invoca que a fixação da taxa de 17% viola o princípio da proporcionalidade. A quarta parte deste fundamento assenta na falta de fundamentação.
Argumentos das partes
75 Em primeiro lugar, a Team Relocations alega que, nos termos de jurisprudência assente, a coima deve reflectir de forma fiel a gravidade da infracção efectivamente cometida por cada empresa (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑497, n.° 280, de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colect., p. II‑947, n.° 429, e de 12 de Setembro de 2007, Coats Holdings e Coats/Comissão, T‑36/05, ainda não publicado na Colectânea, n.os 207 e 209). No caso em apreço, várias circunstâncias específicas ou excepcionais deviam ter sido tomadas em conta na apreciação do grau de gravidade da infracção que a Team Relocations cometeu. Em especial, esta não emitiu nem pediu qualquer OC antes de 2002 e nunca participou em acordos escritos de fixação de preços e outras condições para a prestação de serviços de mudanças internacionais na Bélgica. Por conseguinte, a Comissão não demonstrou a participação individual da Team Relocations nas práticas que foram objecto da decisão. Devido a esta apreciação errada, a proporção do valor das vendas que foi considerada (17%) e, consequentemente, a coima aplicada à Team Relocations é manifestamente excessiva.
76 Em segundo lugar, a Team Relocations considera que a natureza da infracção por si cometida, quando comparada com os acordos gerais escritos sobre os preços celebrados entre alguns dos outros destinatários da decisão, é radicalmente diferente e claramente menos grave. Tendo considerado a mesma proporção do valor das vendas (17%) para calcular tanto a coima aplicada à Team Relocations como as coimas aplicadas aos outros destinatários da decisão, a Comissão violou a sua obrigação de fixar o montante das coimas sem discriminação.
77 Em terceiro lugar, a Team Relocations alega que o facto de se ter considerado uma taxa de 17% do valor das vendas conduz inevitavelmente a um montante da coima que é, em muitos aspectos, manifestamente desproporcionado relativamente ao real grau de gravidade do seu comportamento, ou seja, à sua real responsabilidade, bem como à gravidade limitada e à escassa importância económica da infracção que cometeu.
78 Em quarto lugar, a Team Relocations afirma que a decisão não indica por que razão não teve a Comissão em conta o facto de a Team Relocations não ter participado em todos os elementos da infracção. A fundamentação relativa à fixação da percentagem do valor das vendas é insuficiente e contraditória.
79 A Comissão considera que procedeu correctamente quando aplicou à Team Relocations a mesma proporção de 17% do valor das vendas que aplicou aos outros participantes no cartel, uma vez que a Team Relocations participou numa infracção única e continuada ao artigo 81.° CE, passível de ser qualificada como muito grave. O papel individual de uma empresa na infracção não é levado em conta na apreciação da gravidade da infracção, mas sim no ajustamento da coima, de modo a ter em conta as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Por último, a Comissão alega que cumpriu o seu dever de fundamentação, porquanto indicou, na decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infracção cometida.
Apreciação do Tribunal Geral
80 No quadro deste fundamento, a Team Relocations contesta, essencialmente, a aplicação, no quadro da apreciação da gravidade da infracção, de uma taxa única de 17% a todas as empresas em causa. A este respeito, há que distinguir, nomeadamente, duas problemáticas diferentes, ou seja, por um lado, a questão de saber se o tratamento de que aquela empresa foi objecto foi o adequado, quando comparado com o que foi dado aos demais participantes no cartel (primeira e segunda partes) e, por outro lado, a questão de saber se, tomada isoladamente, a taxa aplicada pela Comissão foi proporcionada, atendendo ao comportamento da Team Relocations (terceira parte).
Quanto à obrigação de determinar o montante de base da coima em função do papel individual da Team Relocations
81 No que diz respeito às duas primeiras partes do fundamento, que devem ser tratadas conjuntamente, uma vez que estão estreitamente relacionadas, há que recordar a jurisprudência assente nos termos da qual o princípio da não discriminação ou da igualdade de tratamento, que é um dos princípios fundamentais do direito comunitário, proíbe não só que situações comparáveis sejam tratadas de maneira diferente mas, igualmente, que situações diferentes sejam tratadas de forma igual, a menos que tal diferença de tratamento seja objectivamente justificada (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1986, Christ‑Clemen e o./Comissão, 91/85, Colect., p. 2853, n.° 10, e de 28 Junho de 1990, Hoche, C‑174/89, Colect., p. I‑2681, n.° 25, e jurisprudência referida).
82 Ora, é forçoso concluir que, no quadro da apreciação da gravidade da infracção, a Comissão, na escolha da proporção do valor das vendas considerado, não tratou efectivamente de maneira diferente os participantes, mas aplicou uma taxa uniforme de 17% a todas as empresas em causa. A Comissão justifica esta abordagem com o facto de se tratar de uma infracção única e continuada.
83 Coloca‑se, então, a questão de saber se, à luz da jurisprudência invocada pela Team Relocations, a Comissão tinha o direito de renunciar a qualquer diferenciação entre os participantes na infracção e de não ter em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço na determinação da gravidade da infracção cometida pela Team Relocations.
84 A este respeito, resulta da jurisprudência que, quando uma infracção tenha sido cometida por diversas empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas na infracção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 623, e Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 33 supra, n.° 150). Esta conclusão constitui a consequência lógica do princípio da individualização das penas e das sanções, por força do qual uma empresa só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados, princípio esse que é aplicável em qualquer procedimento administrativo susceptível de conduzir a sanções nos termos das normas comunitárias da concorrência (acórdão do Tribunal Geral de 29 de Novembro de 2005, Union Pigments/Comissão, T‑62/02, Colect., p. II‑5057, n.° 119).
85 Além disso, decorre de vários acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que a gravidade da infracção deve ser objecto de uma apreciação individual que tenha em conta um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias particulares do processo, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas (v., acórdãos do Tribunal de Justiça Musique Diffusion française e o./Comissão, n.° 66 supra, n.° 106, e de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.° 33 e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal Geral de 18 Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.os 83 e segs.). Assim, o Tribunal de Justiça considerou que o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel ou ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou deve ser tido em conta na apreciação da gravidade da infracção e, eventualmente, na determinação da coima (v., acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 33 supra, n.° 90, e acórdão Bolloré e o./Comissão, n.° 75 supra, n.° 429 e jurisprudência referida).
86 Porém, na prática jurisprudencial do Tribunal Geral, a apreciação das circunstâncias individuais é efectuada, não no quadro da apreciação da gravidade da infracção, ou seja, quando se determina o montante de base da coima, mas sim no quadro do ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes ou agravantes (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colect., p. II‑2661, n.os 100 e segs., confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2009, Carbone‑Lorraine/Comissão, C‑554/08 P, ainda não publicado na Colectânea). Assim, ainda que, nas passagens dos acórdãos BASF/Comissão e Coats Holdings e Coats/Comissão, n.° 75 supra, referidas pela Team Relocations seja mencionado o termo «gravidade», este não se refere à determinação do montante de base da coima, mas sim à questão de saber se a Comissão tinha motivos para ter em conta, respectivamente, o papel de líder como circunstância agravante (acórdão BASF/Comissão, n.° 75 supra, n.° 280) e um papel menor, semelhante ao de um mediador, como circunstância atenuante (acórdão Coats Holdings e Coats/Comissão, n.° 75 supra, n.° 214).
87 Contudo, esta jurisprudência está em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 84 e 85 supra. De facto, nesses acórdãos, o termo «gravidade» foi utilizado de forma genérica, para descrever a intensidade da infracção, e não na acepção técnica das orientações para o cálculo das coimas. Por conseguinte, a Comissão era livre de ter em conta determinados aspectos da «gravidade», na acepção do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, no quadro das circunstâncias atenuantes e agravantes, e não no quadro da «gravidade», na acepção das suas orientações para o cálculo das coimas.
88 Tal é, nomeadamente, o caso no tocante à apreciação da gravidade relativa da participação numa infracção única e continuada cometida por várias empresas. A este respeito, o Tribunal de Justiça confirmou, no referente às orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»), que a gravidade da participação de cada uma das empresas em causa na infracção deve ser examinada no quadro da eventual aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes (acórdão de 12 de Novembro de 2009, Carbone‑Lorraine/Comissão, n.° 86 supra, n.° 27). No caso de uma infracção única e continuada, o conceito de «infracção», tal como é utilizado nas orientações de 1998, refere‑se, por isso, à infracção global, envolvendo várias empresas, e a «gravidade» dessa infracção única é a mesma para todos os participantes.
89 Todavia, o acórdão de 12 de Novembro de 2009, Carbone‑Lorraine/Comissão, referido no n.° 86 supra, diz respeito às orientações de 1998. As orientações de 2006 implicaram uma mudança fundamental na metodologia do cálculo das coimas. Em primeiro lugar, foi abolida a classificação das infracções em três categorias («pouco grave», «grave» e «muito grave»). O sistema actual, que inclui uma escala que vai de 0 a 30%, permite uma diferenciação mais subtil em função da gravidade das infracções.
90 Em segundo lugar, foram abolidos os montantes fixos. Doravante, o montante de base é calculado a partir do valor das vendas, realizadas por cada empresa individual, em relação directa ou indirecta com a infracção. Esta nova metodologia permite, por isso, ter mais facilmente em conta o alcance da participação individual de cada empresa na infracção no quadro da apreciação da gravidade desta. Permite igualmente ter em conta uma eventual diminuição da gravidade de uma infracção única ao longo do tempo.
91 Em terceiro lugar, na audiência, a Comissão confirmou que, na sua prática decisória, já não aplica necessariamente uma taxa única a todos os participantes em tal infracção. De facto, nas decisões «Candle waxes», C (2008) 5476, de 1 de Outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/C.39181 – Cera para velas), da qual está publicado um resumo no Jornal Oficial de 4 de Dezembro de 2009 (JO C 295, p. 17), e «Heat stabilisers», C (2009) 8682, de 11 de Novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.589 – Estabilizadores térmicos), da qual está publicado um resumo no Jornal Oficial de 12 de Novembro de 2010 (JO C 307, p. 9), a Comissão aplicou taxas diferentes às diversas categorias de participantes nos cartéis em causa em função da gravidade relativa da sua participação na infracção. Em particular, neste último processo, foi fixada uma taxa mais elevada para as empresas que tinham participado não apenas na fixação dos preços mas ainda na repartição da clientela e/ou do mercado.
92 Porém, a nova metodologia não impõe tal abordagem. Embora a jurisprudência referida nos n.os 84 e 85 supra indique que devem ser tidas em conta a gravidade relativa da participação na infracção e as circunstâncias particulares do processo, a Comissão continua a ter o direito, na aplicação das orientações de 2006, de tomar em conta tais factos nos momentos da apreciação da gravidade da infracção ou do ajustamento do montante de base em função das circunstâncias atenuantes e agravantes. Quando a Comissão opte por esta última abordagem, a apreciação das circunstâncias atenuantes e agravantes deve, contudo, permitir ter devidamente em conta a gravidade relativa da participação numa infracção única, bem como uma eventual variação desta gravidade ao longo do tempo.
93 No caso em apreço, a Comissão fixou uma taxa única de 17% para todas as empresas em causa. Na medida em que a Team Relocations alega que a gravidade relativa da sua participação é menor do que a de outras empresas envolvidas e que várias circunstâncias específicas ou excepcionais deviam ter sido levadas em conta, a sua argumentação desenvolvida em apoio desta alegação será, por conseguinte, analisada no quadro das alegações relativas à apreciação errada, pela Comissão, das circunstâncias atenuantes. A Team Relocations participou em todos os elementos do cartel praticados durante o período da sua participação neste, alegando apenas uma menor intensidade do seu envolvimento. Por conseguinte, há julgar improcedente as primeira e segunda partes do presente fundamento e ter em conta os argumentos da Team Relocations no quadro da análise do sexto fundamento (n.os 125 e segs. infra).
Quanto à pretensa violação do princípio da proporcionalidade
94 No que diz respeito à pretensa violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral considera que a taxa de 17% não é, por si só, desproporcionada em relação à responsabilidade real da Team Relocations na infracção, que consistiu, nomeadamente, em repartir o mercado e em manipular concursos. O n.° 23 das orientações de 2006 indica claramente que a proporção a ter em conta no caso dos acordos horizontais de fixação de preços e de repartição do mercado se situa, geralmente «num nível superior da escala». Por conseguinte, a Comissão podia legitimamente aplicar uma taxa de 17%, que se situa na parte inferior do «nível superior da escala».
Quanto à pretensa falta de fundamentação
95 No que diz respeito à quarta parte do presente fundamento, é imperioso concluir que a fundamentação relativa à determinação do montante de base da coima não é, efectivamente, muito pormenorizada. Todavia, o Tribunal de Justiça considerou que a Comissão cumpre o seu dever de fundamentação quando indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infracção cometida, não sendo obrigada a apresentar uma exposição mais pormenorizada ou os elementos quantificados relativos ao modo de cálculo da coima (v. acórdão de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 252 e jurisprudência aí referida).
96 No caso em apreço, a Comissão, no considerando 542 da decisão, expôs os motivos que a levaram a concluir pelo carácter muito grave da infracção, designadamente, a própria natureza das flagrantes restrições à concorrência que foram constatadas. Além disso, no mesmo considerando, explicou por que razão não tinha analisado o âmbito geográfico e o impacto da infracção, remetendo para a jurisprudência nos termos da qual, no caso de restrições flagrantes, a infracção pode ser qualificada como muito grave sem que seja necessário que esses comportamentos se caracterizem por terem uma extensão geográfica ou um impacto particulares (acórdãos Scandinavian Airlines System/Comissão, referido no n.° 85 supra, n.os 84 e 85, e de 27 de Julho de 2005, Brasserie nationale e o./Comissão, T‑49/02 a T‑51/02, Colect., p. II‑3033, n.° 178 e 179). Donde decorre que, à luz desta jurisprudência, a Comissão fundamentou suficientemente a qualificação da infracção como «muito grave».
97 No entanto, em primeiro lugar, é desejável que a Comissão reforce a fundamentação relativamente ao cálculo das coimas, para permitir às empresas conhecer, em pormenor, o modo de cálculo da coima que lhes é aplicada. De uma forma mais geral, tal pode servir a transparência da acção administrativa e facilitar o exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição, que lhe deve permitir apreciar, para além da legalidade da decisão impugnada, o carácter apropriado da coima aplicada (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C‑248/98 P, Colect., p. I‑9641, n.° 46).
98 Em segundo lugar, convém realçar que a jurisprudência para a qual remete a Comissão se refere às orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5 [CA] (JO 1998, C 9, p. 3) e que remonta a tempos anteriores à adopção das orientações. As orientações de 2006 implicaram, contudo, uma mudança fundamental na metodologia do cálculo das coimas. Em particular, a classificação das infracções em três categorias («pouco grave», «grave» e «muito grave») foi abolida, tendo sido introduzida uma escala que vai de 0 a 30%, para permitir uma diferenciação mais subtil. Além disso, o montante de base da coima está doravante «ligado a uma proporção do valor das vendas, determinad[a] em função do grau de gravidade da infracção, multiplicada pelo número de anos de infracção» (n.° 19 das orientações de 2006). Regra geral, «a proporção do valor das vendas tomada em conta será fixada num nível que pode ir até 30%» (n.° 21). No caso dos acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção, que «são pela sua natureza considerados as restrições de concorrência mais graves», a proporção das vendas tida em conta deve, geralmente, situar‑se «num nível superior da escala» (n.° 23).
99 Nestas circunstâncias, a Comissão já não pode, em princípio, limitar‑se a fundamentar unicamente a qualificação da infracção como «muito grave» e a não fundamentar a escolha da proporção das vendas levada em conta. De facto, como foi referido supra, o corolário da margem de apreciação de que a Comissão goza em matéria de coimas é um dever de fundamentação que permite ao particular conhecer as justificações das medidas tomadas e ao Tribunal Geral exercer o seu controlo.
100 No caso em apreço, é forçoso reconhecer que, no considerando 543 da decisão, a Comissão fixou essa taxa num nível muito ligeiramente superior ao nível médio dessa escala, a saber, 17%, fundamentando a sua escolha apenas com a natureza «muito grave» da infracção. Todavia, a Comissão não explicou de modo mais circunstanciado de que forma a qualificação da infracção como «muito grave» a levou a fixar a taxa em 17% e não numa proporção que se situasse nitidamente «num nível superior da escala». Esta fundamentação só pode ser suficiente numa situação na qual a Comissão aplica uma taxa muito próxima do limite inferior da escala prevista para as infracções mais graves e que, de resto, é muito favorável à recorrente. Com efeito, nesse caso, não é necessária uma fundamentação adicional que vá além da fundamentação subjacente às orientações. Em contrapartida, se tivesse pretendido aplicar uma taxa mais elevada, deveria ter apresentado uma fundamentação mais pormenorizada, como fez nas decisões «Carglass» (considerandos 669 a 678), «Heat Stabilisers» e «Candle Waxes» (considerandos 641 a 653).
101 No tocante à fundamentação a respeito da fixação da taxa não diferenciada de 17%, pode deduzir‑se da decisão que a Comissão parte do princípio de que a constatação de uma infracção única e continuada justifica a aplicação de uma taxa única. Esta constatação está suficientemente fundamentada e é correcta (v., n.os 39 e segs. supra).
102 Consequentemente, a quarta parte do fundamento deve ser julgada improcedente.
103 Resulta das considerações precedentes que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.
4. Quanto ao quarto fundamento, relativo à falta de fundamento para a multiplicação do montante determinado em função do valor das vendas pelo número de anos de participação na infracção
Argumentos das partes
104 A Team Relocations sustenta que o n.° 24 das orientações de 2006, que prevê a multiplicação sistemática do montante determinado em função do valor das vendas pelo número de anos de participação de uma empresa na infracção, confere à alegada duração da infracção uma dimensão desproporcionada em comparação com os outros factores pertinentes e, nomeadamente, com a gravidade da infracção. Esta disposição não tem, por isso, suficientemente em conta a exigência de que o montante da coima aplicada a cada empresa seja adequado à situação individual e prevê uma fórmula de cálculo da coima que confere uma importância manifestamente desproporcionada à duração da infracção.
105 A título subsidiário, a Team Relocations pede que o Tribunal Geral aplique um coeficiente de multiplicação que não ultrapasse dois. Em todo o caso, se o Tribunal Geral confirmar uma multiplicação por sete, a Team Relocations alega que, no seu caso, a proporção do valor das vendas deve ser reduzida para uma taxa máxima de 5% no que diz respeito aos cinco primeiros anos (de 1997 a 2001), uma vez que, durante esses anos, não participou nos OC, e para uma taxa máxima de 12% no que diz respeito aos dois últimos anos (ou seja, 2002 e 2003).
106 A Comissão conclui pela improcedência destes pedidos.
Apreciação do Tribunal Geral
107 Embora a Team Relocations invoque a «falta de fundamento» da multiplicação do montante determinado em função do valor das vendas pelo número de anos de participação na infracção, não contesta que esta metodologia assenta nas disposições das orientações de 2006. Por conseguinte, o presente fundamento visa sobretudo o carácter pretensamente desproporcional do n.° 24 das orientações de 2006, na medida em que este prevê tal multiplicação.
108 A este respeito, o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 limita‑se a indicar que «[q]uando se determinar o montante da coima, deve ter‑se em conta a gravidade e a duração da infracção», sem, todavia, especificar de que forma se deve ter em conta a duração. Esta disposição geral foi especificada nas várias orientações para o cálculo das coimas. Mais concretamente, as orientações de 1998 previam, no caso de infracções de longa duração (em geral, mais de cinco anos), um acréscimo do montante considerado a respeito da gravidade da infracção na medida de 10% por cada ano. Em contrapartida, a multiplicação pelo número de anos de participação na infracção, prevista nas orientações de 2006, equivale a um acréscimo do montante de 100% por ano.
109 Esta abordagem representa uma alteração fundamental de metodologia no que diz respeito à tomada em consideração da duração do cartel. Contudo, o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 não se opõe a tal evolução. É um facto que a versão francesa da disposição parece atribuir um papel secundário à duração relativamente à gravidade para efeitos de determinação do montante das coimas. Em contrapartida, outras versões linguísticas, como a versão inglesa («[…] regard shall be had both to the gravity and to the duration of the infringement») e a versão alemã («[…] ist sowohl die Schwere der Zuwiderhandlung als auch deren Dauer zu berücksichtigen»), indicam que esta disposição atribui o mesmo peso à gravidade e à duração da infracção.
110 No que diz respeito aos pedidos subsidiários, é suficiente observar que, sendo certo que no passado a Comissão, por vezes, teve em conta a evolução no tempo de uma infracção para a majoração do montante da coima a respeito da duração, nenhuma disposição das orientações de 2006 a obriga a aplicar nesse caso um coeficiente de multiplicação que não exceda os dois ou a reduzir a percentagem do valor das vendas que foi considerado no tocante à gravidade. O Tribunal Geral considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que não há que conceder a redução objecto do primeiro pedido da Team Relocations. Quanto ao segundo pedido, será examinado nos n.os 125 e seguintes infra.
111 Sem prejuízo deste último ponto, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
5. Quanto ao quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação para a aplicação de um montante adicional
112 No quadro deste fundamento, a Team Relocations invoca uma violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade.
Argumentos das partes
113 Em primeiro lugar, a Team Relocations alega que a inclusão de um montante adicional por força do n.° 25 das orientações de 2006 viola o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que, contrariamente a certos outros destinatários da decisão, não celebrou acordos de fixação dos preços e de repartição do mercado. Além disso, as práticas implementadas pela Team Relocations não são abrangidas pelas categorias das infracções que podem justificar a inclusão de um montante adicional no montante de base da coima.
114 Em segundo lugar, a Team Relocations considera que, atendendo ao fraco grau de gravidade da infracção que cometeu, a decisão viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que fixou o montante adicional em 17% do valor das vendas.
115 A Comissão considera que a aplicação de um montante adicional de 17% estava justificada.
Apreciação do Tribunal Geral
116 A Team Relocations invoca uma violação do princípio da igualdade de tratamento (primeira parte) e do princípio da proporcionalidade (segunda parte) no que diz respeito ao cálculo do montante adicional. A este respeito, o n.° 25 das orientações de 2006 prevê que:
«[I]ndependentemente da duração da participação de uma empresa na infracção, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15 e 25% do valor das vendas […], a fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção».
117 No que diz respeito à primeira parte do fundamento, há que realçar que o princípio da igualdade de tratamento não foi violado, uma vez que a Comissão aplicou o mesmo montante adicional a todos os destinatários da decisão, porque todos participaram numa infracção única e continuada que incluía a fixação dos preços e/ou a repartição do mercado. Além disso, a redacção do n.° 25 das orientações de 2006 («incluirá», «will include» e «fügt hinzu») mostra que, no que diz respeito às infracções flagrantes, a aplicação de um montante adicional é uma operação automática que não pressupõe a existência de outros factores. Quanto ao mais, há que remeter para os n.os 81 e seguintes, supra, aplicando‑se o raciocínio enunciado nestes números, mutatis mutandis, à aplicação de um montante adicional.
118 Quanto à segunda parte do fundamento, há que remeter para o n.° 94 supra, no qual o Tribunal Geral considerou que a taxa de 17% é, por si só, proporcional no tocante à real responsabilidade da Team Relocations na infracção. Estas considerações aplicam‑se também ao montante adicional, o qual também foi fixado em 17%. Além disso, o Tribunal Geral considera que a taxa de 17% é a indicada para garantir um efeito dissuasor adequado. O facto de, no que diz respeito ao montante adicional, a escala prevista nas orientações de 2006 ir de 15 a 25% e não de 0 a 30% não produz, a este respeito, qualquer efeito.
119 Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.
6. Quanto ao sexto fundamento, relativo à existência de circunstâncias atenuantes
Argumentos das partes
120 A recorrente realça que existem várias circunstâncias atenuantes que justificam que, por força dos n.os 20 e 29 das orientações de 2006, a sua coima seja substancialmente reduzida. A participação limitada da empresa na infracção constitui uma destas circunstâncias atenuantes. A Team Relocations alega que, no caso em apreço, não participou activamente na instituição dos acordos anticoncorrenciais, nunca esteve presente em reuniões cujo objectivo fosse restringir a concorrência, nunca participou nos elementos mais graves da infracção, designadamente, nos acordos escritos de fixação dos preços e nos acordos sobre as comissões celebrados para as mudanças de escritórios, apenas ocasional e pontualmente deu o seu consentimento a comissões ou emitiu ou pediu OC e isto unicamente nos casos de um número muito limitado de clientes e de mudanças, e não emitiu nem solicitou qualquer OC antes de 2002. Porém, o carácter limitado da participação da Team Relocations na infracção não foi tido em conta de forma alguma – quer na apreciação da gravidade ou da duração da infracção quer, até mesmo, na análise das circunstâncias atenuantes.
121 Além disso, a Team Relocations sustenta que vários OC foram pedidos por agentes da Comissão. As declarações da Allied Arthur Pierre confirmam claramente que os OC eram amplamente conhecidos dos agentes da Comissão a todos os níveis da hierarquia e até eram pedidos por estes. A Comissão não pode negar a sua responsabilidade a respeito das práticas relativas aos OC que tiveram lugar com o acordo dos seus próprios agentes ou foram pedidos por eles.
122 A Comissão sustenta que os argumentos aduzidos pela Team Relocations são irrelevantes, inoperantes e/ou equívocos. Em particular, não considera que os acordos nos quais a Team Relocations participou sejam menos graves do que os acordos escritos sobre os preços.
Apreciação do Tribunal Geral
123 Resulta da decisão que a Comissão não considerou qualquer circunstância atenuante. Contudo, a Team Relocations alega que existem várias circunstâncias que permitem distinguir a infracção que cometeu da infracção cometida pelas outras empresas em causa, que demonstram o carácter limitado da sua participação ou que estão relacionadas com o comportamento da Comissão.
Quanto à participação na instituição dos acordos anticoncorrenciais
124 Em primeiro lugar, quanto à afirmação de que a Team Relocations não participou activamente na instituição dos acordos anticoncorrenciais em causa, há que observar que a sua primeira participação documentada na aplicação do acordo data, efectivamente, de 1997, ao passo que tais práticas foram instituídas nos anos 80. Contudo, este elemento só é relevante no quadro da questão de saber se uma empresa desempenhou um papel de líder ou de instigador, o qual pode ser considerado uma circunstância agravante por força do n.° 28 das orientações de 2006. Em contrapartida, o facto de não ter participado activamente na aplicação dos acordos anticoncorrenciais em causa não constitui, por si só, uma circunstância atenuante.
Quanto ao carácter pretensamente limitado da participação da Team Relocations na infracção
125 Em segundo lugar, quanto ao carácter pretensamente muito limitado da sua participação na infracção, está apurado que a Team Relocations nunca participou nos acordos escritos de fixação dos preços, nas reuniões com objectivo anticoncorrencial, na fixação ad hoc de preços para uma determinada mudança e nos acordos sobre as comissões celebrados para as mudanças de escritórios. Além disso, a Team Relocations só participou nas práticas dos OC entre Fevereiro de 2002 e Setembro de 2003.
126 A este respeito, há que realçar que, por força do n.° 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, para beneficiar de uma redução da coima em função de circunstâncias atenuantes, a empresa em causa deve «prova[r] que a sua participação na infracção é substancialmente reduzida» e «demonstra[r] por conseguinte que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objecto de infracção, se subtraiu efectivamente à respectiva aplicação adoptando um comportamento concorrencial no mercado». Ora, no caso em apreço estas condições não estão preenchidos.
127 Contudo, a utilização da expressão «designadamente quando» indica que a lista de circunstâncias enunciadas no n.° 29 das orientações de 2006 não é exaustiva. Além disso, como se observou no quadro do terceiro fundamento, as circunstâncias particulares do caso em apreço, nomeadamente a participação ou não de uma empresa em todos os elementos constitutivos da infracção, devem ser levadas em conta, se não na apreciação da gravidade da infracção, pelo menos no quadro do ajustamento do montante de base em função das circunstâncias atenuantes e agravantes. De facto, esta obrigação foi um dos motivos que permitiu ao Tribunal de Justiça afirmar que o conceito de infracção única e continuada não viola o princípio segundo o qual a responsabilidade pelas infracções ao direito da concorrência tem carácter pessoal (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 33 supra, n.° 84). Os critérios enunciados no referido n.° 29, terceiro travessão, não garantem, por si só, esta possibilidade. Por conseguinte, há que apreciar as circunstâncias particulares do caso em apreço.
128 A este respeito, é ponto assente que a infracção em causa evoluiu ao longo do tempo. Os acordos escritos foram aplicados durante a primeira fase da infracção, de 1984 até ao início dos anos 90, sendo depois abandonados. A segunda fase da infracção caracteriza‑se pelo recurso aos OC e às comissões. Por conseguinte, a proporção do valor das vendas a considerar por força do n.° 19 das orientações de 2006 pode, em princípio, ser modulada no tempo. Esta circunstância pode, igualmente, justificar uma redução da coima em função das circunstâncias atenuantes.
129 Ora, há que considerar que os comportamentos nos quais a Team Relocations participou não representam infracções menos graves do que os acordos escritos de fixação dos preços ou a fixação ad hoc dos preços para determinadas mudanças. De facto, contrariamente ao que a Team Relocations afirma, os OC e a comissões tiveram, igualmente, efeitos sobre os preços (v., n.° 44 supra). De igual modo, nas circunstâncias do caso em apreço, o facto de a Team Relocations não ter participado nos acordos sobre as comissões celebrados para as mudanças de escritórios e da sua não participação no sistema relativo aos OC antes de Fevereiro de 2002 são insignificantes para a apreciação da gravidade da infracção. O mesmo sucede quanto à sua não participação nas reuniões com objectivo anticoncorrencial, uma vez que o cartel funcionava por meio de mecanismos que tornavam desnecessárias tais reuniões.
130 Donde decorre que a Comissão tinha o direito de fixar uma taxa única no que diz respeito à duração de uma infracção única e continuada e de não ter em conta a evolução desta infracção ao longo do tempo como circunstância atenuante.
Quanto à pretensa autorização dos comportamentos
131 Em terceiro lugar, quanto ao argumento de que a Comissão terá, pretensamente, autorizado ou encorajado a prática dos OC, há que constatar que o n.° 29, último travessão, das orientações de 2006 prevê que «[o] montante de base da coima pode ser diminuído […] quando o comportamento anticoncorrencial foi autorizado ou incentivado pelas autoridades públicas ou pela regulamentação».
132 Ora, não consta dos autos qualquer elemento que demonstre que a Comissão, enquanto instituição, autorizou, encorajou ou pediu OC. De facto, a Comissão não tinha qualquer interesse em encorajar ou tolerar o sistema dos OC, uma vez que prejudicava os seus interesses. O facto de determinados empregados terem pedido OC para uma mudança cujo pagamento foi efectuado, no final, pela Comissão, não significa que a instituição tivesse conhecimento desta prática, nem que nela participava, uma vez que há que distinguir entre os agentes da Comissão e a Comissão enquanto instituição.
133 Supondo que um agente de uma instituição tinha pedido um OC, a Team Relocations deveria saber que tais pedidos não podem ser formulados em nome das instituições ou por estas instigados, uma vez que são claramente contrários aos seus interesses financeiros. Na verdade, a exigência de fornecer dois ou três orçamentos destina‑se precisamente a assegurar um mínimo de concorrência e a evitar que uma única empresa de mudanças possa determinar unilateralmente o preço de uma mudança.
134 Além disso, o mero conhecimento do comportamento anticoncorrencial não significa que esse comportamento tenha sido tacitamente «autorizado ou incentivado» pela Comissão, na acepção do n.° 29, último travessão, das orientações de 2006. Com efeito, uma alegada inércia não pode ser equiparada a um acto positivo, como é o caso de uma autorização ou de um incentivo.
135 Em todo o caso, há que observar que os argumentos da Team Relocations apenas dizem respeito aos OC. Ora, a prática dos OC é apenas uma das vertentes de uma infracção única e continuada. Os argumentos aduzidos não podem, em caso algum, justificar o pagamento de comissões.
136 Por conseguinte, há que julgar estes argumentos improcedentes e, portanto, julgar improcedente o sexto fundamento na sua totalidade.
7. Quanto ao sétimo fundamento da Team Relocations e ao primeiro fundamento do grupo Amertranseuro, relativos à não imputabilidade das infracções cometidas pela Team Relocations à Amertranseuro
137 Com o seu sétimo fundamento, a Team Relocations alega essencialmente que a Comissão teve erradamente em conta, para efeitos da determinação do limite de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, o volume de negócios da Amertranseuro, pois esta última não teve conhecimento das práticas anticoncorrenciais da sua filial. O grupo Amertranseuro contesta, de forma mais genérica, a possibilidade de lhe serem imputadas as infracções cometidas pela Team Relocations.
Argumentos das partes
138 A Team Relocations alega que é a única pessoa colectiva que pode ser considerada responsável pelo comportamento adoptado por alguns dos seus empregados. Contudo, o montante da coima ultrapassa em mais de 60% o seu volume de negócios global. Nem a Amertranseuro, nem a Trans Euro, nem a Team Relocations Ltd são responsáveis por estas práticas. As suas sociedades‑mãe nunca tiveram conhecimento dos acordos ocasionais sobre as comissões e sobre os OC, nem tinham motivos para suspeitar da sua existência. Na hipótese de o Tribunal Geral vir a considerar que foi com acerto que a Comissão imputou às sociedades‑mãe da Team Relocations uma parte da infracção por esta cometida, alega que, pelo menos nas circunstâncias específicas do caso em apreço, estabelecer o limite de 10% tomando como referência o volume de negócios consolidado da Amertranseuro não respeita o princípio da proporcionalidade.
139 O grupo Amertranseuro salienta, em primeiro lugar, que a Comissão justificou a responsabilidade solidária das recorrentes com o facto de as três sociedades‑mãe estarem numa posição que lhes permitia exercer uma influência determinante sobre a política comercial da Team Relocations. Contudo, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral descreveram frequentemente o alcance do poder de exercício de uma influência determinante em termos muito mais estritos do que os utilizados pela Comissão no considerando 394 da decisão.
140 Em segundo lugar, o grupo Amertranseuro realça que um conceito demasiado estrito do poder de exercício de uma influência determinante sobre as suas filiais acarreta uma presunção de responsabilidade quase inilidível. De facto, a responsabilidade destas torna‑se uma responsabilidade sem culpa (strict liability). Seriam unicamente os simples investidores financeiros sem interesse na determinação do comportamento estratégico das sociedades nas quais investiram que escapariam a esta responsabilidade.
141 Em terceiro lugar, o grupo Amertranseuro considera que a Team Relocations beneficiava de uma completa autonomia de gestão e que nenhuma das três sociedades‑mãe tinha conhecimento das práticas em causa. Não descuraram, por isso, o seu dever de diligência.
142 Em quarto lugar, o grupo Amertranseuro acusa a Comissão de, no caso em apreço, ter adoptado uma abordagem «assimétrica» quanto à responsabilidade das sociedades‑mãe. No que diz respeito ao período anterior a 8 de Setembro de 2000, considerou responsáveis duas sociedades‑mãe intermediárias da Team Relocations (designadamente, a Team Relocations Ltd e a Trans Euro), mas não E., o proprietário último à frente deste grupo. Em contrapartida, no que diz respeito ao período a partir de 8 de Setembro de 2000, a Comissão considerou não apenas a responsabilidade destas duas sociedades‑mãe intermediárias, mas igualmente a da Amertranseuro, a nova proprietária da Trans Euro. Tendo em conta que a Amertranseuro detém a totalidade do capital das duas sociedades‑mãe intermediárias, tal implica que os seus accionistas são, de facto, responsáveis pela totalidade da infracção.
143 A Comissão contesta estes argumentos.
Apreciação do Tribunal Geral
144 Através deste fundamento, a Team Relocations alega que a Comissão violou o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 (primeira parte) e o princípio da proporcionalidade (segunda parte), tendo‑lhe aplicado uma coima cujo montante ultrapassa 10% do seu volume de negócios. Tendo em conta que a procedência da primeira parte depende da questão de saber se o volume de negócios da Amertranseuro pode ser tido em conta na determinação do limite de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, há que analisar conjuntamente este argumento e o primeiro fundamento do grupo Amertranseuro, relativo à impossibilidade de imputar as infracções cometidas pela Team Relocations aos membros do grupo Amertranseuro.
Quanto à imputação das infracções cometidas pela Team Relocations aos membros do grupo Amertranseuro
145 O direito da concorrência da União reconhece que diferentes sociedades que pertençam ao mesmo grupo constituem uma unidade económica e, por conseguinte, uma empresa, na acepção dos artigos 81.° CE e 82.° CE, se as sociedades em questão não determinarem de forma autónoma o seu comportamento no mercado (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, Colect., p. 619, n.os 132 e 133, e acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.os 290). Por conseguinte, o comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode ser imputado a outra quando aquela não tenha determinado de forma autónoma o seu comportamento no mercado mas tenha aplicado, no essencial, as instruções que lhe foram dadas por esta última, tendo em conta, em particular, os laços económicos e jurídicos que as unem (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 117).
146 Coloca‑se, por conseguinte, a questão de saber quando é que uma empresa não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica, no essencial, as instruções que lhe foram dadas pela sua sociedade‑mãe.
147 A este respeito, decorre da jurisprudência que devem estar reunidas cumulativamente duas condições: por um lado, a sociedade‑mãe deve estar na posição de poder exercer uma influência determinante sobre a sua filial e, por outro, deve de facto exercer essa influência (acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, referido no n.° 145 supra, n.° 137).
148 Quanto à primeira condição, não há qualquer dúvida de que uma sociedade‑mãe está na posição de poder exercer uma influência determinante sobre a sua filial quando, como acontece com a Amertranseuro no caso em apreço, detém 100% do seu capital, seja directa ou indirectamente, pelo cruzamento das suas participações noutras sociedades.
149 Quanto aos requisitos necessários para demonstrar que a sociedade‑mãe de facto exerce uma influência determinante sobre a sua filial, os recorrentes consideram que a responsabilidade pela infracção só pode ser imputada à sociedade‑mãe se, para além de deter todo o capital social, a sociedade‑mãe tiver tido conhecimento das práticas sancionadas ou tiver descurado o seu dever de diligência.
150 A Comissão, por seu turno, no considerando 386 da decisão, baseia‑se na jurisprudência segundo a qual, no caso particular de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que é autora de um comportamento infractor, como no caso em apreço, existe uma presunção ilidível de que aquela sociedade‑mãe exercia, efectivamente, uma influência determinante sobre a política comercial da sua filial (v., nesse sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG‑Telefunken/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 50, e de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.° 29, e acórdãos do Tribunal Geral de 20 Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 961 e 984, e de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.° 62).
151 Esta jurisprudência foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 10 de Setembro de 2009, Azko Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, Colect., p. I‑8237). Aí indicou nomeadamente que, sendo verdade que, nos n.os 28 e 29 do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, n.° 150 supra, invocou, para além da detenção de 100% do capital da filial, outras circunstâncias, tais como a não contestação da influência exercida pela sociedade‑mãe na política comercial da sua filial e a representação comum das duas sociedades durante o procedimento administrativo, também é verdade que as referidas circunstâncias foram referidas apenas com o objectivo de expor todos os elementos nos quais o Tribunal Geral tinha baseado o seu raciocínio e não para subordinar a aplicação da presunção mencionada à produção de indícios suplementares relativos ao exercício efectivo de uma influência pela sociedade‑mãe (n.° 62 do acórdão).
152 No caso em apreço, as recorrentes não conseguiram ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante, uma vez que a sua argumentação assenta em considerações políticas e em simples afirmações, como a pretensa autonomia de gestão da Team Relocations. Em todo o caso, decorre dos considerandos 490 e 491 da decisão que, para imputar à Amertranseuro a responsabilidade da participação da Team Relocations no cartel, a Comissão não se baseou, exclusivamente, na detenção, não contestada, da totalidade do capital da Team Relocations pela Amertranseuro, mas, igualmente, noutros elementos de facto destinados a demonstrar que a Amertranseuro exercia uma influência determinante sobre a política comercial da Team Relocations.
153 Assim, de 1994 a Setembro de 2001, realizaram‑se reuniões mensais entre a direcção da Team Relocations e os representantes da Trans Euro encarregados da gestão operacional e financeira da filial belga, bem como com o proprietário do grupo Trans Euro nessa altura, que estava encarregado da gestão do grupo, assumindo a responsabilidade geral pela filial belga. De 6 de Setembro de 2001 a Setembro de 2003, realizaram‑se, igualmente, reuniões informais entre a Team Relocations e o representante da Amertranseuro encarregado da gestão do grupo que assumia a responsabilidade geral pela filial belga. Além disso, a Comissão observou que a Team Relocations teve de apresentar vários relatórios, nomeadamente as contas de exploração anuais, à Team Relocations Ltd, entre 1 de Janeiro de 1994 e 7 de Setembro de 2000, bem como à Amertranseuro a partir de 8 Setembro de 2000, ou seja, durante o período da sua participação na infracção.
154 Nessas circunstâncias, a Comissão tinha o direito de imputar as infracções cometidas pela Team Relocations à Amertranseuro, uma vez que as recorrentes constituem uma unidade económica e, por conseguinte, uma empresa na acepção do direito comunitário da concorrência. Consequentemente, o volume de negócios da Amertranseuro pode ser levado em conta na determinação do limite de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003. Donde decorre que devem ser julgados improcedentes os argumentos relativos a esta tomada em consideração.
Quanto à abordagem pretensamente «assimétrica» da Comissão
155 O grupo Amertranseuro alega que a Comissão adoptou uma abordagem «assimétrica», tendo considerado que a Amertranseuro era responsável a partir da data em que adquiriu o grupo Trans Euro, ou seja, a partir de 8 de Setembro de 2000, sendo que não considerou responsável o anterior proprietário do grupo Trans Euro, E., no que respeita ao período anterior a 8 de Setembro de 2000.
156 Na medida em que o grupo Amertranseuro alega que a Comissão devia ter considerado E. igualmente responsável pela infracção até 7 de Setembro de 2000, há que realçar que, embora a Comissão o pudesse fazer, o facto de não o ter feito não pode ser invocado pelos recorrentes para demonstrar a ilegalidade da decisão. De facto, decorre da jurisprudência que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação para estender a responsabilidade por uma infracção a uma sociedade‑mãe da sociedade directamente envolvida no comportamento anticoncorrencial (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.os 331 e 332). Esta margem de apreciação também implica que a Comissão pode optar por aplicar a decisão apenas às sociedades‑mãe actuais da empresa em causa, e não aos anteriores proprietários do grupo.
157 De resto, a Comissão também não estendeu a responsabilidade pela infracção em causa à Zenic International Holdings Ltd, a actual sociedade‑mãe das recorrentes. Por conseguinte, a decisão não deve ser considerada «assimétrica».
158 Por conseguinte, esta alegação deve ser julgada improcedente.
Quanto aos argumentos relativos ao segundo pedido do grupo Amertranseuro
159 Nas suas conclusões e no quadro do seu primeiro fundamento, verifica‑se que o grupo Amertranseuro afirma que, embora a Amertranseuro só tenha sido considerada responsável por um montante de 1,3 milhões de euros, que reflecte a sua responsabilidade durante um período limitado, ou seja, a partir de 8 de Setembro de 2000, de facto foi considerada responsável pela totalidade da coima, na medida em que é proprietária e accionista da Trans Euro e da Team Relocations Ltd.
160 Esta afirmação não é de molde a pôr em causa a legalidade da decisão, na medida em que se limita a descrever determinadas consequências que dela decorrem para a Amertranseuro. Estes argumentos devem, por conseguinte, ser julgados improcedente.
Quanto ao carácter pretensamente desproporcionado da coima
161 No que diz respeito à segunda parte do fundamento da Team Relocations, basta remeter para as observações formuladas no n.° 94, supra, segundo as quais a taxa de 17% aplicada é proporcional à responsabilidade real da Team Relocations na infracção. O facto de o montante da coima aplicada à Team Relocations exceder 10% do seu volume de negócios não é relevante, na medida em que este montante permanece claramente inferior ao limiar de 10% do volume de negócios do grupo Amertranseuro.
162 Decorre das considerações precedentes que o sétimo fundamento da Team Relocations e o primeiro fundamento do grupo Amertranseuro devem ser julgados improcedentes.
8. Quanto ao oitavo fundamento da Team Relocations e ao segundo fundamento do grupo Amertranseuro, relativos à falta de capacidade contributiva das recorrentes e ao desvio de poder
Argumentos das partes
163 A Team Relocations alega que decorre das suas contas provisórias relativas ao exercício encerrado em 30 de Setembro de 2007 que o montante dos seus capitais próprios, com exclusão de quaisquer coimas de que seja devedora à Comissão, é negativo, que esse exercício revela uma perda de 363 432 euros e que a sua margem bruta de auto‑financiamento foi negativa. Os activos da sociedade estão integralmente comprometidos. Está impossibilitada de assegurar um financiamento suplementar e não está, por isso, em condições de pagar a coima que a Comissão lhe aplicou.
164 Segundo a Team Relocations, a Comissão tinha conhecimento da precariedade da sua situação financeira, de modo que, tendo‑lhe sido aplicado uma coima de um montante que manifestamente não tinha capacidade de pagar e que resultaria na sua saída do mercado, a Comissão cometeu um desvio de poder. Além disso, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento. A este respeito, a Team Relocations pede que o Tribunal Geral reduza a coima num montante que reflicta os mesmos princípios que a Comissão aplicou à Interdean e pede que o Tribunal Geral se digne ordenar à Comissão, nos termos dos artigos 58.° e 65.° do Regulamento de Processo, que divulgue os factores que teve em conta para conceder à Interdean uma redução de 70% da coima.
165 O grupo Amertranseuro alega que a coima aplicada à Team Relocations – que equivale a quase dois terços do seu volume de negócios anual realizado em 2006, aproximando‑se mesmo do limite absoluto de 10% previsto no Regulamento n.° 1/2003 – é totalmente desproporcionada. Segundo os relatórios financeiros consolidados da Amertranseuro, de 30 de Setembro de 2006, a dívida total do grupo era de 35 milhões de libras esterlinas (GBP). Além disso, a Amertranseuro registou perdas nas actividades normais após dedução dos impostos, os seus activos corpóreos líquidos eram negativos e todos os seus activos estavam totalmente comprometidos. Por conseguinte, o grupo encontra‑se na incapacidade de pagar a coima de 3,49 milhões de euros ou de obter uma garantia bancária que lhe permita efectuar este pagamento posteriormente.
166 Na réplica, o grupo Amertranseuro acrescenta que, no que diz respeito à necessidade de um pedido para aplicação do n.° 35 das orientações de 2006, a Comissão devia retomar a abordagem seguida nos termos das orientações de 1998 e considerar a título oficioso a incapacidade de pagamento como fundamento para a redução da coima, como já fez no passado. Além disso, insiste no facto de a saúde financeira do grupo se ter ainda mais degradado durante o exercício encerrado em 30 de Setembro de 2007.
167 A Comissão contesta estes argumentos.
Apreciação do Tribunal Geral
168 Com o seu último fundamento, as recorrentes alegam que, tendo‑lhes aplicado uma coima que excedia a sua capacidade contributiva, a Comissão cometeu um desvio de poder, infringiu o n.° 35 das orientações de 2006 e violou o princípio da igualdade de tratamento.
169 No que respeita ao pretenso desvio de poder, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, um acto só está viciado por desvio de poder se, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, se verificar que foi adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diferentes dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em apreço (v., acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colect., p. I‑4023, n.° 24, e jurisprudência referida).
170 Ora, as recorrentes não alegam, no caso em apreço, que a Comissão lhes tenha aplicado a coima com o objectivo de atingir fins diferentes dos invocados, ou seja, a aplicação do direito comunitário da concorrência, ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado. Por conseguinte, a decisão não está ferida de desvio de poder.
171 No tocante à redução de coima ao abrigo do n.° 35 das orientações de 2006, há que realçar que tal redução está subordinada à satisfação de três condições cumulativas, a saber:
– Apresentação de um pedido durante o procedimento administrativo;
– Existência de um contexto social e económico particular; e
– Falta de capacidade contributiva da empresa, devendo esta apresentar provas objectivas de que a aplicação de uma coima põe irremediavelmente em perigo a sua viabilidade económica e leva a que os seus activos fiquem destituídos de qualquer valor.
172 Ora, é forçoso constatar que pelo menos duas destas condições cumulativas não estão satisfeitas. De facto, em primeiro lugar, durante o procedimento administrativo, as recorrentes não apresentaram, contrariamente a outras empresas em causa, qualquer pedido de redução da coima motivado pela sua incapacidade contributiva, apesar de as orientações de 2006 preverem a obrigatoriedade de apresentação de tal pedido. Neste contexto, o argumento de que, de acordo com as orientações de 1998, a Comissão podia ter considerado a título oficioso, a incapacidade de pagamento como uma justificação para a redução da coima não é pertinente, pois não pode servir de base à alegação de violação das orientações de 2006. Na medida em que este argumento é invocado para afirmar que, independentemente do n.° 35 das orientações de 2006, a Comissão estava obrigada a analisar, a título oficioso, a capacidade contributiva das empresas em causa, há que salientar que tal obrigação não resulta da jurisprudência.
173 Por requerimento apresentado na Secretaria em 6 de Agosto de 2010, a Team Relocations pediu a reabertura da fase oral, invocando que a Comissão tinha alterado a sua prática relativa à necessidade de apresentação de um pedido nos termos do n.° 35 das orientações de 2006 durante a tramitação do procedimento administrativo. Por decisão de 23 de Setembro de 2010, este pedido foi indeferido, posto que, contrariamente ao que a recorrente afirmava, nos processos por ela citados, os pedidos tinham claramente sido apresentados durante o procedimento administrativo. Ainda que decorra de um artigo de imprensa que a Comissão «pretende alterar formalmente as suas orientações» para poder ter em conta os desenvolvimentos ocorridos após a adopção da decisão, há que realçar que esta alteração ainda não foi adoptada. Em todo o caso, uma alteração da interpretação das orientações de 2006 não pode tornar ilegal uma decisão adoptada antes dessa alteração.
174 Em segundo lugar, as recorrentes não contestaram a afirmação feita pela Comissão no considerando 651 da decisão, segundo a qual não se verifica, no caso em apreço, um «contexto social e económico particular», na acepção do n.° 35 das orientações de 2006.
175 Assim sendo, e sem que seja necessário analisar se a terceira condição, a saber, a pretensa falta de capacidade contributiva das recorrentes, se verifica no caso em apreço, há que concluir que a Comissão considerou correctamente que as condições de aplicação do n.° 35 das orientações de 2006 não estavam preenchidas.
176 Quanto à alegação de violação do princípio da igualdade de tratamento, basta constatar que, ao contrário da Interdean, as recorrentes não suscitaram a questão da sua incapacidade contributiva na fase do procedimento administrativo e não apresentaram, com esse fundamento, qualquer pedido destinado a obter uma redução das coimas que lhes fossem aplicadas. Por conseguinte, a sua situação não é comparável à da Interdean. Neste contexto, há que realçar que a apresentação de um pedido destinado a obter uma redução da coima não constitui um simples requisito formal, mas sim um requisito na ausência do qual não pode ser realizada uma apreciação válida da situação económica, uma vez que, de outra modo, a Comissão não disporia dos elementos relevantes, tais como as informações internas da empresa em causa, que permitissem apreciar a sua viabilidade económica.
177 Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o último fundamento das recorrentes, bem como o pedido da Team Relocations para que seja ordenada à Comissão a divulgação dos factores que teve em conta para a atribuição à Interdean de uma redução de 70% da coima.
178 Visto que todos os fundamentos das recorrentes foram julgados improcedentes, há, pois, que negar provimento aos recursos na sua totalidade.
Quanto às despesas
179 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) A Team Relocations NV, a Amertranseuro International Holdings Ltd, a Trans Euro Ltd e a Team Relocations Ltd são condenadas nas despesas.
Papasavvas |
Wahl |
Dittrich |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2011.
Assinaturas
Índice
Factos
1. Objecto do litígio
2. Recorrentes
3. Procedimento administrativo
4. Decisão
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de a Team Relocations não ter participado na infracção única e continuada descrita na decisão
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal Geral
Quanto ao conceito de infracção única e continuada
Quanto à qualificação do comportamento infractor em causa
– Quanto à existência de um plano global que prossegue um objectivo comum
– Quanto ao contributo intencional da Team Relocations para o plano global
– Quanto ao conhecimento, por parte da Team Relocations, dos comportamentos infractores
2. Quanto ao segundo fundamento, relativo ao cálculo do valor das vendas da Team Relocations
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal Geral
Quanto ao valor pertinente das vendas
Quanto às mudanças pagas por particulares
3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à aplicação de uma taxa de 17% ao valor das vendas realizadas pela Team Relocations para fixar o montante de base da coima que lhe foi aplicada
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal Geral
Quanto à obrigação de determinar o montante de base da coima em função do papel individual da Team Relocations
Quanto à pretensa violação do princípio da proporcionalidade
Quanto à pretensa falta de fundamentação
4. Quanto ao quarto fundamento, relativo à falta de fundamento para a multiplicação do montante determinado em função do valor das vendas pelo número de anos de participação na infracção
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal Geral
5. Quanto ao quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação para a aplicação de um montante adicional
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal Geral
6. Quanto ao sexto fundamento, relativo à existência de circunstâncias atenuantes
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal Geral
Quanto à participação na instituição dos acordos anticoncorrenciais
Quanto ao carácter pretensamente limitado da participação da Team Relocations na infracção
Quanto à pretensa autorização dos comportamentos
7. Quanto ao sétimo fundamento da Team Relocations e ao primeiro fundamento do grupo Amertranseuro, relativos à não imputabilidade das infracções cometidas pela Team Relocations à Amertranseuro
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal Geral
Quanto à imputação das infracções cometidas pela Team Relocations aos membros do grupo Amertranseuro
Quanto à abordagem pretensamente «assimétrica» da Comissão
Quanto aos argumentos relativos ao segundo pedido do grupo Amertranseuro
Quanto ao carácter pretensamente desproporcionado da coima
8. Quanto ao oitavo fundamento da Team Relocations e ao segundo fundamento do grupo Amertranseuro, relativos à falta de capacidade contributiva das recorrentes e ao desvio de poder
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal Geral
Quanto às despesas
* Língua do processo: inglês.