Processo T‑108/08

Zino Davidoff SA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária GOOD LIFE – Marca nominativa nacional anterior GOOD LIFE – Utilização séria da marca anterior – Dever de diligência – Artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Disposições processuais – Exame oficioso dos factos – Dever de diligência – Utilização séria da marca anterior

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°, n.° 1)

O artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária é uma expressão do dever de diligência, segundo o qual a instituição competente é obrigada a examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto.

Da mesma forma, no âmbito da apreciação da questão de saber se foi produzida prova suficiente da utilização séria de uma marca anterior, compete ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e às suas Câmaras de Recurso examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos de prova apresentados pelas partes no processo.

(cf. n.os 19‑20)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

15 de Julho de 2011 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária GOOD LIFE – Marca nominativa nacional anterior GOOD LIFE – Utilização séria da marca anterior – Dever de diligência – Artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

No processo T‑108/08,

Zino Davidoff SA, com sede em Fribourg (Suíça), representada por H. Kunz‑Hallstein e R. Kunz‑Hallstein, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por R. Pethke e J. Laporta Insa, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

I. Kleinakis kai SIA OE, com sede em Atenas (Grécia), representada por K. Siotou, advogado,

que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Novembro de 2007 (processo R 298/2007‑2), relativa a um processo de oposição entre a I. Kleinakis kai SIA OE e a Zino Davidoff SA,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: J. Azizi (relator), presidente, E. Cremona e S. Frimodt Nielsen, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de Fevereiro de 2008,

vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de Junho de 2008,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de Maio de 2008,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de Novembro de 2008,

vista a tréplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de Janeiro de 2009,

após a audiência de 2 de Março de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 14 de Junho de 2000, a recorrente, Zino Davidoff SA, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo GOOD LIFE.

3        Os produtos para os quais foi pedido o registo pertencem à classe 3, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado.

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 27/2001, de 26 de Março de 2001.

5        Em 15 de Junho de 2001, a interveniente, I. Kleinakis kai SAI OE, deduziu, ao abrigo do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), oposição ao registo da marca pedida, invocando um risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

6        A oposição tinha como fundamento a marca nominativa grega anterior GOOD LIFE, registada sob o número 102703, que designa produtos das classes 3 e 5, correspondentes à seguinte descrição: «Perfumaria, cosméticos, isto é, produtos perfumados e para o refrescamento do ar».

7        Em 3 de Junho de 2005, a recorrente requereu a prova da utilização séria da marca anterior na Grécia.

8        Em 3 de Outubro de 2005, para provar a utilização séria da marca anterior na Grécia, a interveniente apresentou os seguintes documentos:

–        pedido de declaração da nulidade da marca anterior apresentado pela recorrente, com fundamento na não utilização da referida marca, e decisão n.° 2910/2002, de 8 de Abril de 2002, da Comissão Administrativa das Marcas grega (a seguir «decisão grega»), que indefere esse pedido de declaração de nulidade»;

–        dez facturas, com datas compreendidas entre 17 de Maio de 2000 e 27 de Setembro de 2005;

–        17 fotocópias de fotos que mostram o interior e o exterior de lojas de venda a retalho alegadamente clientes da interveniente;

–        fotos digitalizadas de três produtos que ostentam a marca GOOD LIFE.

9        Em 20 de Dezembro de 2006, a Divisão de Oposição indeferiu a oposição na totalidade. A utilização séria da marca anterior não foi demonstrada. Os documentos em que a decisão grega se baseia não foram especificados nem apresentados. Ademais, só dois dos documentos apresentados como prova da utilização séria dizem respeito ao período de referência, e o volume de vendas não é suficiente para concluir pela utilização séria da referida marca.

10      Em 16 de Fevereiro de 2007, a interveniente interpôs recurso no IHMI, nos termos dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (actuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009), da decisão da Divisão de Oposição.

11      Por decisão de 30 de Novembro de 2007 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI deu provimento ao recurso, anulou a decisão da Divisão de Oposição e remeteu‑lhe o processo para que lhe desse seguimento. Segundo a Câmara de Recurso, a decisão grega que conclui pela utilização séria da marca anterior na Grécia é «inteiramente relevante para o caso vertente» (n.os 19 e 20 da decisão impugnada). Por outro lado, foram apresentadas duas facturas e uma fotocópia da foto de uma loja para corroborar a prova da utilização séria. As facturas de 17 de Maio de 2000 e de 8 de Janeiro de 2001 dão conta, respectivamente, da venda de 19 287 e de 782 artigos que ostentavam a marca anterior (n.° 22 da decisão impugnada). Embora as provas não sejam numerosas, são suficientes para demonstrar a utilização séria da marca anterior na Grécia (n.° 24 da decisão impugnada). Ainda que nenhuma das provas bastasse, por si só, para provar uma utilização séria da dita marca, as provas produzidas pela interveniente, consideradas no seu todo e atendendo, em especial, à relevância da decisão grega, bastavam para concluir que a marca anterior foi objecto de utilização séria, na acepção do artigo 43.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009), quanto aos produtos para os quais foi registada (n.° 26 da decisão impugnada).

 Pedidos das partes

12      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o IHMI ou a interveniente nas despesas.

13      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar inadmissíveis o segundo e quarto fundamentos;

–        negar provimento ao recurso quanto ao restante;

–        condenar a recorrente nas despesas.

14      A interveniente concluindo pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

15      A recorrente aduz cinco fundamentos de recurso, a saber, em primeiro lugar, um fundamento relativo à violação do princípio da legalidade, por ter sido tomada em consideração a decisão grega, em segundo lugar, um fundamento relativo à violação do artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009) e a uma conclusão errada quanto à matéria de facto, em terceiro lugar, um fundamento relativo à violação da regra 22, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), em quarto lugar, um fundamento relativo à violação do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009) e a uma conclusão errada quanto à matéria de facto e, em quinto lugar, um fundamento relativo à violação do artigo 73.°, segundo período, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 75.°, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009).

16      Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso concluiu pela utilização séria da marca anterior com base na decisão grega e nas facturas de 17 de Maio de 2000 e de 8 de Janeiro de 2001.

17      A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou, assim, o princípio da legalidade, o artigo 43.°, n.° 2, e os artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 40/94, bem como a regra 22, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 2868/95.

18      O IHMI e a interveniente sustentam que a Câmara de Recurso concluiu correctamente pela utilização séria da marca anterior. As provas fornecidas eram suficientes para concluir que a marca anterior foi objecto de uma utilização séria na Grécia durante o período de referência. A factura de 17 de Maio de 2000 diz respeito a 19 287 artigos e a de 8 de Janeiro de 2001 a 782. Contudo, na tréplica, o IHMI admite a má tradução, e portanto a interpretação errada pela Câmara de Recurso, dessas facturas, que indicam uma quantidade de artigos vendidos inferior à inicialmente verificada pela Divisão de Oposição e retomada pela Câmara de Recurso. Segundo o IHMI, essas facturas são, no entanto, insignificantes na apreciação global das provas da utilização séria, das quais a prova principal é a decisão grega que levou a Câmara de Recurso a considerar que a marca anterior foi objecto de uma utilização séria.

19      O artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 prevê que «o [IHMI] procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes». Esta disposição é uma expressão do dever de diligência, segundo o qual a instituição competente é obrigada a examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto (v., nesse sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14, e de 6 de Novembro de 2008, Países Baixos/Comissão, C‑405/07 P, Colect., p. I‑8301, n.° 56; acórdão do Tribunal Geral de 18 de Setembro de 1995, Nölle/Conselho e Comissão, T‑167/94, Colect., p. II‑2589, n.° 73, e despacho do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2005, Arizona Chemical e o./Comissão, T‑369/03, Colect., p. II‑5839, n.° 85).

20      Da mesma forma, no âmbito da apreciação da questão de saber se foi produzida prova suficiente da utilização séria de uma marca anterior, compete ao IHMI e às suas Câmaras de Recurso examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos de prova apresentados pelas partes no processo.

21      No caso vertente, a Câmara de Recurso baseou a decisão impugnada na decisão grega, porquanto esta era «relevante no caso concreto», e nas facturas de 17 de Maio de 2000 e de 8 de Janeiro de 2001. A Câmara de Recurso entendeu que, embora nenhuma dessas provas bastasse, por si só, para provar a utilização séria da marca anterior, as provas, consideradas no seu todo, eram suficientes para esse efeito (n.° 26 da decisão impugnada).

22      A este respeito, em primeiro lugar, não se pode deixar de observar que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso se limita a enunciar que «entende que a decisão [grega] é, de facto, inteiramente relevante para o caso vertente», ao mesmo tempo que admite que a referida decisão não contém nenhuma indicação da natureza das provas apresentadas no procedimento administrativo que antecedeu a tomada dessa decisão.

23      Ora, caso o IHMI, incluindo as suas Câmaras de Recurso, decida tomar por base, enquanto elemento de prova, uma decisão nacional, o que, em princípio, é livre de fazer [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 16 de Fevereiro de 2000, Procter & Gamble/IHMI (Forma de um sabão), T‑122/99, Colect., p. II‑265, n.° 61, e de 19 de Setembro de 2001, Henkel/IHMI (Pastilha redonda vermelha e branca), T‑337/99, Colect., p. II‑2597, n.° 58], o mesmo deve, em consonância com os princípios acima enunciados nos n.os 19 e 20, examinar com todo o cuidado exigido e de forma diligente se esse elemento de prova é susceptível de demonstrar a utilização séria de uma marca anterior.

24      No caso vertente, um exame diligente da decisão grega teria revelado que esta refere laconicamente os documentos apresentados e os argumentos aduzidos pelas partes no procedimento que levou à sua adopção. Ademais, esses documentos não foram juntos aos autos do procedimento no IHMI, pelo que não estavam à disposição da Câmara de Recurso. Com efeito, as provas apresentadas pela interveniente no procedimento no IHMI não continham nenhum elemento dos autos do procedimento na autoridade grega. Nestas circunstâncias, a Câmara de Recurso não estava em condições de compreender o raciocínio, incluindo a apreciação das provas, nem de identificar as provas em que se baseou a decisão grega que declarou a existência de uma utilização séria da marca anterior.

25      Ora, a Câmara de Recurso não pode fazer sua a conclusão das autoridades gregas, como prova da utilização séria da marca anterior, sem examinar ainda se a decisão grega assentava em elementos de prova concludentes, elementos de prova esses que deviam ser apresentados pela interveniente. Consequentemente, a Câmara de Recurso violou o artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 e o dever de diligência, na medida em que, não obstante a inexistência dos referidos elementos de prova, reconheceu valor probatório à decisão grega para efeitos da prova da utilização séria da marca anterior.

26      Em segundo lugar, há que verificar se a Câmara de Recurso podia, ainda assim, validamente concluir pela existência da prova da utilização séria da marca anterior com base, nomeadamente nas facturas de 17 de Maio de 2000 e de 8 de Janeiro de 2001. Ora, a este respeito, não se pode deixar de observar que, devido a uma tradução e interpretação erradas, a Câmara de Recurso deduziu erradamente que as mesmas provavam a venda de, respectivamente, 19 287 e 782 artigos. Com efeito, como a recorrente revelou e o IHMI admitiu no decurso do processo, a coluna traduzida como indicando a «quantidade» corresponde, na verdade, ao «preço unitário» em dracmas gregos. Como o IHMI reconheceu, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso baseou‑se, pois, devido a falta de diligência na tradução, em números errados.

27      Assim, resulta de uma tradução correcta da factura de 17 de Maio de 2000 que, em vez de 19 287 óleos essenciais, cremes e sabões perfumados facturados, apenas foram vendidos 30 óleos essenciais, um creme e nove sabões, ou seja, 40 produtos no total. Quanto à factura de 8 de Janeiro de 2001, resulta de uma tradução correcta que apenas foram vendidos 45 sabões da marca anterior. Em contrapartida, como o IHMI reconheceu no decurso do processo, as 1 500 saquetas perfumadas mencionadas nessa factura não ostentam nenhuma menção da marca anterior, pelo que não são susceptíveis de constituir prova da sua utilização. Assim, o número de produtos vendidos é consideravelmente inferior ao constatado pela Câmara de Recurso na decisão impugnada. Logo, a Câmara de Recurso cometeu um erro não despiciendo na sua apreciação das facturas de 17 de Maio de 2000 e de 8 de Janeiro de 2001.

28      Dado que a decisão grega só apresenta um valor probatório limitado, a avaliação correcta dos dados das facturas era determinante para a determinação da utilização séria da marca anterior. Ora, como a apreciação dessas duas facturas assenta numa tradução errada, conclui‑se que toda a decisão está viciada de um erro de apreciação dos factos, resultante de falta de diligência. Consequentemente, no procedimento administrativo que levou à tomada da decisão impugnada, a Câmara de Recurso violou o artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 e o dever de diligência, porquanto não examinou, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto. Ora, não é excluído que, se os referidos elementos de prova tivessem sido correctamente examinados, isso podia eventualmente ter levado a Câmara de Recurso a fazer um juízo diferente da prova da utilização séria da marca anterior.

29      Logo, o presente erro processual é susceptível de acarretar a anulação da decisão impugnada. Há que acolher o fundamento relativo à violação do artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94.

30      Por conseguinte, há que anular a decisão impugnada, sem que seja necessário proceder ao exame dos outros fundamentos.

 Quanto às despesas

31      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela recorrente, em conformidade com os pedidos desta.

32      Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a interveniente suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Novembro de 2007 (processo R 298/2007‑2) é anulada.

2)      O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Zino Davidoff SA.

3)      A I. Kleinakis kai SIA OE suportará as suas próprias despesas.

Azizi

Cremona

Frimodt Nielsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Julho de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.