Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Setembro de 2009 – JOOP!/IHMI (!)

(Processo T‑75/08)

«Marca comunitária – Pedido de marca figurativa comunitária que representa um ponto de exclamação – Motivo absoluto de recusa – Falta de carácter distintivo – Falta de carácter distintivo adquirido pelo uso – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Excepção – Aquisição do carácter distintivo pelo uso [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.os 1, alínea b), e 3] (cf. n.os 25 a 29, 41 a 47)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Novembro de 2007 (processo R 1134/2007‑1), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo como marca comunitária

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

JOOP! GmbH

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa que representa um ponto de exclamação para produtos das classes 14, 18 e 25 – pedido n.° 5 332 184

Decisão do examinador:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso


Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A JOOP! GmbH é condenada nas despesas.