6.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/29 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de Setembro de 2010 — Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão
(Processo T-532/08) (1)
(Recurso de anulação - Ambiente e protecção da saúde humana - Classificação, embalagem e rotulagem de determinados compostos de carbonato de níquel como substâncias perigosas - Directiva 2008/58/CE - Directiva 67/548/CEE - Regulamento (CE) n.o 790/2009 - Regulamento (CE) n.o 1272/2008 - Adaptação dos pedidos - Aplicação no tempo do artigo 263.o, quarto parágrafo, do TFUE - Não afectação individual - Inadmissibilidade)
2010/C 301/49
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Norilsk Nickel Harjavalta Oy (Espoo. Finlândia) e Umicore (Bruxelas, Bélgica) (representante: K. Nordlander, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Oliver e D. Kukovedc, agentes)
Interveniente em apoio das recorrentes: Nickel Institute (Toronto, Canada) (representantes: K. Nordlander, advogado, D. Anderson, QC, S. Kinsella e H. Pearson, solicitors)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representante: B. Weis Fogh, agente)
Objecto
Pedido de anulação parcial, por um lado, da Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 246, p. 1), e, por outro, do Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 235, p. 1), na medida em que esses actos alteram a classificação de determinados compostos de carbonato de níquel
Dispositivo
1. |
O recurso é declarado inadmissível. |
2. |
A Norilsk Nickel Harjavalta Oy e a Umicore SA/NV suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão Europeia. |
3. |
O Reino da Dinamarca e o Nickel Institute suportarão as suas próprias despesas |