1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/25


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — RWE e RWE Dea/Comissão

(Processo T-543/08) (1)

((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das ceras de parafina - Mercado da parafina bruta - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição dos mercados - Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pela sua filial e por uma empresa comum detida parcialmente por si - Influência determinante exercida pela sociedade-mãe - Presunção em caso de detenção de uma participação de 100 % - Sucessão - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Competência de plena jurisdição»))

2014/C 292/30

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: RWE (Essen, Alemanha); e RWE Dea (Hamburgo, Alemanha) (representantes: C. Stadler, M. Röhrig e S. Budde, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Antoniadis e R. Sauer, na qualidade de agentes)

Objeto

A título principal, um pedido de anulação dos artigos 1.o e 2.o da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 — Ceras para velas), na parte respeitante às recorrentes e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que lhes foi aplicada.

Dispositivo

1)

O artigo 1.o da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 — Ceras para velas) é anulado na parte em que a Comissão Europeia declarou que a RWE AG e a RWE Dea AG tinham participado na infração após 2 de janeiro de 2002.

2)

O montante da coima aplicada à RWE e à RWE Dea é fixado em 3 5 8 88  562 euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Comissão suportará um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas efetuadas pela RWE e a RWE Dea. A RWE e a RWE Dea suportarão quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.