1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/23


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — Esso e o./Comissão

(Processo T-540/08) (1)

((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das ceras de parafina - Mercado da parafina bruta - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição dos mercados - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Duração da infração - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Competência de plena jurisdição»))

2014/C 292/28

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Esso Société anonyme française (Courbevoie, França), Esso Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha), ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA (Antuérpia, Bélgica), e Exxon Mobil Corp. (West Trenton, New Jersey, Estados Unidos) (representantes: R. Subiotto, QC, R. Snelders, L.-P. Rudolf e M. Piergiovanni, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, agente, assistido por M. Gray, barrister)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 — ceras para velas), e um pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

Dispositivo

1)

O montante da coima aplicada à Esso Société anonyme française no artigo 2.o da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 — ceras para velas), é fixado em 6 2 7 12  895 euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Esso Société anonyme française.

4)

A Esso Deutschland GmbH, a ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA e a Exxon Mobil Corp. suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.