21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2012 — Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão Europeia
(Processo T-338/08) (1)
(Ambiente - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Limites máximos aplicáveis aos resíduos de pesticidas - Pedido de reexame interno - Recusa - Medida de caráter individual - Validade - Convenção de Aarhus)
2012/C 217/32
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Stichting Natuur en Milieu (Utrecht, Países Baixos) e Pesticide Action Network Europe (Londres, Reino Unido) (Representantes: B. Kloostra e A. van den Biesen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente por B. Burggraaf e S. Schønberg, e em seguida por Burggraaf e P. Oliver, na qualidade de agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: República da Polónia (Representantes: inicialmente por M. Dowgielewicz, e em seguida por M. Szpunar, na qualidade de agentes); e Conselho da União Europeia (Representantes: K. Michoel e B. Driessen, na qualidade de agentes)
Objeto
Anulação das decisões D/530585 e D/530586 da Comissão, de 1 de julho de 2008, que rejeitaram, por inadmissibilidade, os pedidos de reexame interno do Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (JO L 58, p. 1).
Dispositivo
1. |
As decisões da Comissão, de 1 de julho de 2008, que declararam inadmissíveis os pedidos da Stichting Natuur en Milieu e da Pesticide Action Network Europe destinadas a que a Comissão reexamine o Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo documento, são anuladas |
2. |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Stichting Natuur en Milieu e pela Pesticide Action Network Europe. |
3. |
A República da Polónia e o Conselho de União Europeia suportarão as suas próprias despesas. |