21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/16


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2012 — Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão Europeia

(Processo T-338/08) (1)

(Ambiente - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Limites máximos aplicáveis aos resíduos de pesticidas - Pedido de reexame interno - Recusa - Medida de caráter individual - Validade - Convenção de Aarhus)

2012/C 217/32

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Natuur en Milieu (Utrecht, Países Baixos) e Pesticide Action Network Europe (Londres, Reino Unido) (Representantes: B. Kloostra e A. van den Biesen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente por B. Burggraaf e S. Schønberg, e em seguida por Burggraaf e P. Oliver, na qualidade de agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República da Polónia (Representantes: inicialmente por M. Dowgielewicz, e em seguida por M. Szpunar, na qualidade de agentes); e Conselho da União Europeia (Representantes: K. Michoel e B. Driessen, na qualidade de agentes)

Objeto

Anulação das decisões D/530585 e D/530586 da Comissão, de 1 de julho de 2008, que rejeitaram, por inadmissibilidade, os pedidos de reexame interno do Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (JO L 58, p. 1).

Dispositivo

1.

As decisões da Comissão, de 1 de julho de 2008, que declararam inadmissíveis os pedidos da Stichting Natuur en Milieu e da Pesticide Action Network Europe destinadas a que a Comissão reexamine o Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo documento, são anuladas

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Stichting Natuur en Milieu e pela Pesticide Action Network Europe.

3.

A República da Polónia e o Conselho de União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 301 de 22.11.2008.