24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/29


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 2008 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho

(Processo T-284/08) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adoptadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Direitos de defesa - Fiscalização jurisdicional»)

(2009/C 19/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (Auvers-sur-Oise, França) (representantes: inicialmente J.-P. Spitzer, advogado, e D. Vaughan, QC, em seguida J.-P. Spitzer, D. Vaughan e M. E. Demetriou, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente G. J. Van Hegleson, M. Bishop e E. Finnegan, em seguida M. Bishop e E. Finnegan, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: República Francesa (representantes: G. de Bergues e A. L. During, agentes) e Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Aalto e S. Boelaert, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE (JO L 188, p. 21), na parte em que diz respeito à recorrente.

Parte decisória

1.

A Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE, é anulada na parte em que diz respeito à People's Mojahedin Organization of Iran.

2.

O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da People's Mojahedin Organization of Iran.

3.

A República Francesa e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 236 de 13.9.2008.