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29.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/36 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2009 — Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel/IHMI — Schwarzbräu (Alaska)
(Processo T-226/08) (1)
(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária Alaska - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2009/C 205/65
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH (Ebersburg, Alemanha) (Representante: P. Wadenbach, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Schwarzbräu GmbH (Zusmarshausen, Alemanha) (Representante: L. Schlarmann, advogado)
Objecto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Abril de 2008 (processo R 1124/2004-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH e a Schwarzbräu GmbH.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)(IHMI). |
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3) |
A Schwarzbräu GmbH suportará as suas próprias despesas. |