ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

21 de Outubro de 2009

Processo F-74/08

Dominique Ramaekers-Jørgensen

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Imposto comunitário – Cálculo – Cúmulo do montante da remuneração pessoal e da pensão de sobrevivência – Modalidades de cobrança do imposto – Data da cobrança»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que D. Ramaekers-Jørgensen pede, em primeiro lugar, a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 20 de Maio de 2008, que indeferiu a sua reclamação contra as modalidades de cálculo e de cobrança do imposto comunitário devido sobre a sua pensão de sobrevivência, bem como, na medida do necessário, a anulação da decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2007, que lhe atribuiu essa pensão na parte em que esta última decisão aprova as modalidades acima mencionadas; em segundo lugar, a declaração da ilegalidade dos artigos 3.° e 4.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56, p. 8; EE 1 F 1 p. 136), conforme alterado, pela última vez, pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 420/2008 Conselho, de 14 de Maio de 2008, que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 127, p. 1), na parte em que estas disposições prevêem que, para o cálculo do imposto comunitário, seja acumulada a pensão de sobrevivência atribuída a um funcionário com o vencimento deste.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta as suas próprias despesas e as despesas da Comissão. O Conselho da União Europeia, interveniente em apoio da Comissão, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário – Pedido de anulação de um acto lesivo individual – Incompetência do juiz comunitário para declarar a ilegalidade de uma disposição com alcance geral no dispositivo dos seus acórdãos

(Artigo 230.° CE)

2.      Funcionários – Pensões – Pensão de sobrevivência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 79.°; Anexo VIII, artigo 17.°; Regulamento n.° 260/68 do Conselho, artigos 2.°, 3.°, n.º 1, 4.° e 8.°)

3.      Funcionários – Imposto sobre o vencimento – Aplicação de taxas diferentes a diferentes escalões de rendimento

(Regulamento n.° 260/68 do Conselho, artigo 4.°)

4.      Funcionários – Pensões – Pensão de sobrevivência

(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigo 13.°; Regulamento n.° 260/68 do Conselho, artigos 3.° e 4.°)

1.      Embora, no âmbito de um pedido de anulação de um acto lesivo individual, o juiz comunitário seja efectivamente competente para constatar, a título incidental, a ilegalidade de uma disposição com alcance geral na qual assenta o acto impugnado, o Tribunal não tem, em contrapartida, competência para proferir essas declarações no dispositivo dos seus acórdãos.

(cf. n.º 37)

2.      O sistema fiscal comunitário prevê uma tributação progressiva que tem em conta todos os emolumentos de cada beneficiário para calcular a matéria colectável. Assim, o artigo 4.° do Regulamento n.º 260/68, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias, dispõe que o imposto é calculado sobre a matéria colectável obtida em aplicação do artigo 3.°, o qual prevê, no n.° 1, que « [o] imposto é pago todos os meses, com base nos vencimentos, salários e emolumentos de qualquer natureza pagos pelas Comunidades a cada contribuinte». Por conseguinte, a matéria colectável sujeita ao imposto comunitário é constituída pelo montante dos vencimentos, salários e outros emolumentos de origem comunitária pagos a cada sujeito passivo.

O artigo 79.° do Estatuto e o artigo 17.° do seu Anexo VIII relativos à pensão de sobrevivência não contêm nenhuma derrogação à regra geral do cúmulo dos emolumentos para o cálculo do imposto comunitário. Com efeito, ainda que essas disposições estabeleçam o montante, antes de impostos, da pensão de sobrevivência em função da carreira do cônjuge falecido, esta pensão representa, em benefício do cônjuge sobrevivo, um rendimento de substituição destinado a compensar a perda dos rendimentos do seu cônjuge falecido. Assim, este constitui um emolumento pago pelas Comunidades, na acepção do artigo 3.°, n.º 1, do Regulamento n.º 260/68, de que o cônjuge sobrevivo é o beneficiário directo de acordo com o artigo 2.° do mesmo regulamento. Uma vez que o referido cônjuge é também funcionário, está igualmente sujeito ao imposto comunitário sobre o seu vencimento por força das mesmas disposições. Por conseguinte, o imposto devido por este último é sem dúvida aquele que é calculado em conformidade com o disposto no artigo 3.°, n.º 1, e no artigo 4.° do Regulamento n.º 260/68, sendo que a matéria colectável representa a soma do referido vencimento e do referido emolumento pagos mensalmente.

Inexistindo disposição derrogatória expressa relativa às pensões de sobrevivência, a regra do cúmulo deve ser aplicada ao pagamento simultâneo de um vencimento e da referida pensão. Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de os pagamentos do vencimento ao referido funcionário, no dia 15 de cada mês, e da pensão de sobrevivência, no final do mês, não serem simultâneos, visto que o Regulamento n.º 260/68 não sujeita a aplicação da regra do cúmulo ao pagamento numa única vez da totalidade dos emolumentos. Em particular, o seu artigo 3.°, n.º 1, dispõe que «[o] imposto é pago todos os meses, com base nos vencimentos, salários e emolumentos», pelo que o imposto é calculado em função da totalidade dos montantes pagos durante esse período. Por fim, o artigo 8.° do Regulamento n.º 260/68, segundo o qual «[o] imposto é cobrado pelo processo de retenção na fonte», fixa apenas uma modalidade de cobrança do imposto.

(cf. n.os 48, 49 e 52 a 56)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 1 de Dezembro de 1994, Coen-Porisini/Comissão, T‑502/93, ColectFP, pp. I‑A‑303 e II‑949, n.os 22, 28 e 29

3.       A aplicação de taxas diferentes a diferentes escalões de rendimento previstos no artigo 4.° do Regulamento n.º 260/68, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias, não impede que seja cobrada uma única cotização do imposto que onera os rendimentos globais, sem distinção, visto que a percentagem da referida cotização aumenta à medida em que os rendimentos globais de contribuinte atinjam um escalão mais elevado.

(cf. n.º 64)

4.      Com a entrega ao Conselho da tarefa de fixar, nomeadamente, as condições em que os funcionários europeus estão sujeitos a um imposto, em proveito das Comunidades, sobre todos os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas mesmas e, paralelamente, com a isenção dos referidos vencimentos, salários e emolumentos de qualquer imposto nacional, o artigo 13.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias instituiu um regime fiscal que diz especificamente respeito aos agentes das Comunidades. Este regime pretende garantir, com o seu carácter uniforme e autónomo face às legislações fiscais nacionais, uma igualdade de tratamento entre os funcionários das Comunidades. Por conseguinte, a qualidade de funcionário europeu é um critério pertinente para distinguir a situação fiscal desse funcionário da situação das pessoas que não beneficiam de uma remuneração comunitária.

(cf. n.os 73 e 74)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Dezembro de 1960, Humblet/État belge, 6/60, Colect., 1954‑1960, p. 545, Recueil, p. 1125 ; 3 de Julho de 1974, Brouerius van Nidek, 7/74, Colect., p. 397, Recueil, p. 757, n.º 11; 3 de Março de 1988, Comissão/BEI, 85/86, Colect., p. 1281, n.º 23; 22 de Março de 2007, Comissão/Bélgica, C‑437/04, Colect., p. I‑2513, n.º 61