TOMADA DE POSIÇÃO DA ADVOGADA-GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentada em 6 de Agosto de 2008 ( 1 )

Processo C-296/08 PPU

Processo de extradição

contra

Ignacio Pedro Santesteban Goicoechea

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigos 31.o e 32.o — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros — Possibilidade de o Estado de execução de um pedido de extradição aplicar uma Convenção adoptada antes de 1 de Janeiro de 2004, mas aplicável, nesse Estado, a partir de uma data posterior»

I — Introdução

1.

Na sequência de um pedido de extradição das autoridades espanholas, apresentado em 2 de Junho de 2008 com fundamento na Convenção de 27 de Setembro de 1996 ( 2 ), Ignacio Santesteban Goicoechea ( 3 ) acaba de ser colocado em situação de detenção em França, com vista à sua extradição ( 4 ).

2.

Segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, I. Santesteban Goicoechea é membro da organização terrorista Euskadi Ta Askatasuna/Tierra Vasca y Libertad/Pays basque et liberté (ETA). Os factos que lhe são imputados foram cometidos em território espanhol em Fevereiro e Março de 1992; são qualificados de crimes de detenção de armas de guerra, de detenção ilícita de explosivos, de furto de uso de veículo, de falsificação de placas de matrícula e de adesão a uma organização terrorista ( 5 ).

3.

A chambre de l’instruction da cour d’appel de Montpellier (França), chamada a pronunciar-se sobre o pedido de extradição, revela dúvidas quanto à aplicabilidade da Convenção de 1996. Considera que a aplicação da referida Convenção pela República Francesa poderá ser contrária à Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros ( 6 ) (a seguir «decisão-quadro»). Nestas condições, coloca ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais sobre a interpretação da decisão-quadro:

«1)

O facto de um Estado-Membro, no caso presente, [o Reino de] Espanha, não ter notificado, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, da decisão-quadro […], a sua intenção de continuar a aplicar acordos bilaterais ou multilaterais implica, por força do termo ‘substituem’ do artigo 31.o dessa decisão-quadro, a impossibilidade de esse Estado-Membro utilizar processos diferentes do mandado de detenção europeu com outros Estados-Membros, no caso presente, a [República Francesa], que fez a declaração prevista no artigo 32.o da decisão-quadro?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, pede-se uma resposta à questão seguinte:

2)

As reservas formuladas pelo Estado de execução permitem-lhe aplicar [a Convenção de 1996], logo, anterior a 1 de Janeiro de 2004, mas que entrou em vigor nesse Estado depois dessa data de 1 de Janeiro de 2004 referida no artigo 32.o da decisão-quadro?»

4.

Dado que a única razão da actual detenção de I. Santesteban Goicoechea pelas autoridades francesas é o pedido de extradição apresentado pelas autoridades espanholas, o órgão jurisdicional de reenvio requereu, e a Terceira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, que fosse aplicada ao presente reenvio prejudicial a tramitação urgente (artigo 104.o-B do Regulamento de Processo).

II — Admissibilidade do reenvio prejudicial

5.

A admissibilidade do presente reenvio prejudicial deve ser apreciada à luz dos artigos 234.o CE e 35.o UE. Neste contexto, importa distinguir principalmente dois pontos: por um lado, a questão de saber se o órgão jurisdicional de reenvio é um «órgão jurisdicional nacional» na acepção da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça em matéria de reenvios prejudiciais ( 7 ); por outro, o problema de saber se este órgão jurisdicional exerce, neste caso concreto, funções jurisdicionais e não funções administrativas ( 8 ).

6.

No que se refere ao primeiro ponto, não há dúvida que a chambre de l’instruction de uma cour d’appel francesa, à qual foi submetido um pedido de extradição, pode ser considerada um «órgão jurisdicional nacional» na acepção das disposições dos Tratados que regulam o processo prejudicial. Com efeito, segundo as explicações dadas a este propósito pelo Governo francês nas suas alegações escritas, a referida chambre é um órgão permanente instituído pela lei, é composta por magistrados judiciais cuja independência e inamovibilidade estão garantidas, exerce as suas funções no quadro de um processo obrigatório e contraditório, e aplica normas jurídicas.

7.

Quanto ao segundo ponto, é certo que se poderia questionar se o processo de extradição no quadro do qual a chambre de l’instruction da cour d’appel intervém reveste um carácter verdadeiramente jurisdicional. Com efeito, o Conseil d’État francês decidiu no passado que se tratava de uma função administrativa e não de uma função jurisdicional na acepção do direito francês ( 9 ). Ora, tal apreciação em direito nacional não pode prejudicar a questão de saber se o órgão jurisdicional de reenvio exerce uma função jurisdicional na acepção do direito comunitário.

8.

O Governo francês sublinha com razão que se trata verdadeiramente de um diferendo que a chambre de l’instruction da cour d’appel de Montpellier deve decidir no caso concreto. Este diferendo opõe o Ministério Público à pessoa sobre quem impende o pedido de extradição. O carácter litigioso do processo é particularmente visível no presente caso, dado que o interessado não manifestou o seu consentimento quanto à sua extradição, mas, pelo contrário, contestou a legalidade da mesma.

9.

É certo que a chambre de l’instruction da cour d’appel não decide sozinha a extradição, devendo intervir a seguir uma autoridade administrativa para aprovar o decreto de extradição. Não obstante, é da competência da chambre de l’instruction da cour d’appel apreciar com toda a independência e no quadro de um processo contraditório a legalidade da extradição requerida. Se a opinião deste órgão jurisdicional for desfavorável à extradição, a pessoa reclamada não poderá ser extraditada e será oficiosamente posta em liberdade.

10.

De uma maneira mais geral, importa não perder de vista o facto de os diferentes processos nacionais de extradição, incluindo aliás os instaurados com vista à aplicação da decisão-quadro, preverem frequentemente, de uma ou outra forma, a implicação de uma autoridade administrativa ( 10 ), tal como no processo aplicável em França no presente caso. Uma interpretação excessivamente restritiva dos critérios que regem a admissibilidade dos reenvios prejudiciais criaria o risco de impedir em tais casos o acesso ao Tribunal de Justiça e, por conseguinte, pôr em perigo a interpretação uniforme da decisão-quadro.

11.

Finalmente, perante a natureza da decisão-quadro, a competência do Tribunal de Justiça para responder às questões poderia ser posta em dúvida. Segundo o artigo 34.o, n.o 2, alínea b), UE, a decisão-quadro não produz efeito directo. Daqui decorre que não se poderá opor a decisão-quadro à aplicação das normas nacionais que regulam a extradição. Consequentemente, poder-se-ia questionar a utilidade de uma resposta do Tribunal de Justiça no presente caso.

12.

Não obstante, há que considerar que às questões colocadas a título prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais está ligada uma presunção de pertinência que só poderá ser ilidida em casos excepcionais. Tal será o caso quando for manifesto que a interpretação solicitada das normas jurídicas da União Europeia referidas nessas questões não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético, ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto ou de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas. Com excepção desses casos, o Tribunal de Justiça, em princípio, está obrigado a pronunciar-se sobre as questões prejudiciais relativas à interpretação dos actos referidos no artigo 35.o, n.o 1, UE ( 11 ). Ora, a utilidade da resposta do Tribunal de Justiça, nomeadamente em relação à interpretação conforme do direito francês, não é manifestamente de excluir a priori.

13.

Por todas estas razões, o presente reenvio prejudicial deve ser declarado admissível.

III — Análise das questões prejudiciais

A — Observações liminares

14.

As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à aplicabilidade da Convenção de 1996 fundam-se, essencialmente, nas considerações seguintes:

por um lado, a decisão-quadro prevê que substitui a Convenção de 1996 [v. artigo 31.o, n.o 1, alínea d), da decisão-quadro] e o Reino de Espanha não notificou ao Conselho da União Europeia e à Comissão das Comunidades Europeias que pretende continuar a aplicá-la (artigo 31.o, n.o 2, quarto parágrafo, da decisão-quadro).

Por outro lado, a República Francesa declarou, em conformidade com o artigo 32.o da decisão-quadro, que continuaria a tratar os pedidos relacionados com factos praticados antes de 1 de Novembro de 1993, não segundo o mandado de detenção, mas segundo o sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004. Contudo, a Convenção de 1996 só era aplicável em França a partir de 1 de Julho de 2005.

15.

Nestas condições, poderia revelar-se a existência de uma «lacuna» no sistema de extradição aplicável entre a República Francesa e o Reino de Espanha no que diz respeito a factos como os do processo principal, praticados antes de 1 de Novembro de 1993. As duas questões prejudiciais visam clarificar se tal lacuna existe ou não.

B — Quanto à primeira questão prejudicial

16.

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 31.o, n.o 1, da decisão-quadro proíbe o tratamento de um pedido de extradição segundo as normas previstas numa Convenção internacional quando o Estado-Membro requerente não notificou a sua intenção de aplicar a referida Convenção internacional, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, quarto parágrafo, da decisão-quadro, no caso de o Estado-Membro de execução ter excluído, por seu turno, a aplicação do processo do mandado de detenção europeu através de uma declaração nos termos do artigo 32.o da decisão-quadro.

17.

Importa sublinhar desde já que os pedidos de extradição recebidos a partir de 1 de Janeiro de 2004 são, em princípio, regidos pelo processo relativo ao mandado de detenção europeu ( 12 ). É essa a regra geral estabelecida no artigo 32.o, segundo período, da decisão-quadro. Daqui resulta que um pedido de extradição como o apresentado pelo Reino de Espanha em 2 de Junho de 2008 deveria, em princípio, ser tratado segundo o processo do mandado de detenção europeu ( 13 ).

18.

Todavia, a referida regra geral conhece excepções que estão previstas nos artigos 31.o, n.os 2 e 3, e 32.o da decisão-quadro. Em particular, os Estados-Membros podem excluir a aplicação do processo relativo ao mandado de detenção europeu no que se refere aos pedidos de extradição relacionados com factos praticados antes de uma data a especificar (artigo 32.o, terceiro a sexto períodos, da decisão-quadro). Foi assim que a República Francesa declarou que continuaria a tratar segundo o sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004 os pedidos relacionados com factos praticados antes de 1 de Novembro de 1993. Como os factos imputados a I. Santesteban Goicoechea foram praticados em 1992, o presente pedido de extradição do Reino de Espanha deverá portanto ser tratado, pela República Francesa, segundo o sistema aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004 e não segundo o processo relativo ao mandado de detenção europeu.

19.

Falta contudo examinar se a aplicação desse sistema anterior necessita, para além da declaração do Estado-Membro de execução (a República Francesa) nos termos do artigo 32.o da decisão-quadro, também de uma notificação por parte do Estado-Membro requerente (o Reino de Espanha) nos termos do artigo 31.o, n.o 2, quarto parágrafo, da decisão-quadro.

20.

Segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não existe nenhuma notificação do Reino de Espanha no sentido de que pretenderia continuar a aplicar acordos preexistentes, tais como a Convenção de 1996, Convenção que lhe serviu de fundamento para o presente pedido de extradição, ou mesmo ainda a Convenção de 13 de Dezembro de 1957 ( 14 ).

21.

À primeira vista, poder-se-ia deduzir desta falta de notificação pelo Reino de Espanha que a Convenção de 1996 — como aliás a Convenção de 1957 — foi substituída pela decisão-quadro (v. artigo 31.o, n.o 1, desta última) e que, portanto, não pode ser aplicada no presente caso. Ora, tal resultado não se mostra conforme com o sistema geral da decisão-quadro e os seus objectivos.

22.

Antes de mais, o sistema de notificações previsto no artigo 31.o, n.o 2, da decisão-quadro não tem vocação para se aplicar a instrumentos como a Convenção de 1996. Com efeito, conforme sublinhou a Comissão, os instrumentos multilaterais expressamente mencionados no artigo 31.o, n.o 1, como a Convenção de 1996, já fazem parte do acervo da União Europeia ( 15 ), e a sua existência é bem conhecida nos Estados-Membros. A República Francesa acrescenta com razão que, na realidade, o artigo 31.o, n.o 2, da decisão-quadro apenas tem em vista processos de extradição mais ambiciosos que o do mandado de detenção europeu e que sejam susceptíveis de o completar e melhorar, como, por exemplo, o sistema de extradição existente entre os países da cooperação nórdica ( 16 ).

23.

Mesmo supondo que a Convenção de 1996 possa ser objecto de uma notificação nos termos do artigo 31.o, n.o 2, da decisão-quadro, a falta de tal notificação não pode ser considerada um obstáculo à aplicação efectiva da referida Convenção no presente caso. Com efeito, diferentemente das declarações previstas no artigo 32.o da decisão-quadro, as notificações previstas no artigo 31.o, n.o 2, quarto e quinto parágrafos, da decisão-quadro não são objecto de qualquer publicidade no Jornal Oficial da União Europeia e não são comunicadas aos outros Estados-Membros. Pode daqui deduzir-se que estas notificações devem ser entendidas como actos puramente declaratórios que não constituem uma condição prévia necessária para aplicação de acordos preexistentes ou novos.

24.

Além disso, o artigo 31.o da decisão-quadro deve ser interpretado à luz do seu objectivo principal, que é contribuir para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que implica uma melhoria e uma aceleração dos processos de extradição ( 17 ). A substituição de certos acordos preexistentes prevista no artigo 31.o, n.o 1, da decisão-quadro visa portanto, também, melhorar e acelerar os processos de extradição e não tem seguramente como objectivo retardá-los ou torná-los mais difíceis ( 18 ). Parece inconcebível que o artigo 31.o, n.o 1, da decisão-quadro tenha como efeito uma deterioração do sistema de extradição aplicável entre dois Estados-Membros no momento da entrada em vigor da decisão-quadro.

25.

Daqui resulta que, nas relações bilaterais entre dois Estados-Membros, os acordos preexistentes tais como a Convenção de 1996 e a Convenção de 1957 só poderão considerar-se substituídos pela decisão-quadro na medida em que esta seja efectivamente aplicada entre esses Estados-Membros. Enquanto um dos dois Estados-Membros, no caso concreto a República Francesa, não aplicar a decisão-quadro a determinados pedidos de extradição, estes mesmos pedidos poderão ser formulados e tratados nos termos dos acordos preexistentes sob a condição do artigo 32.o da decisão-quadro.

26.

Por todas as razões acima expostas, deve ser dada uma resposta negativa à primeira questão.

C — Quanto à segunda questão prejudicial

27.

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, essencialmente, se é permitido a um Estado-Membro que fez uma declaração nos termos do artigo 32.o da decisão-quadro tratar os pedidos de extradição aplicando uma Convenção assinada antes de 1 de Janeiro de 2004, mas que só após essa data passou a ser aplicável no referido Estado-Membro. Decorre do contexto do pedido de decisão prejudicial, bem como das alegações das partes, que esta questão tem como alvo a Convenção de 1996 na qual o Reino de Espanha fundou neste caso concreto o seu pedido de extradição de 2 de Junho de 2008.

28.

É certo que a Convenção de 1996 foi assinada antes de 1 de Janeiro de 2004, data referida no artigo 32.o da decisão-quadro, mas só passou a ser aplicável na República Francesa em 1 de Julho de 2005 ( 19 ), e em relação aos pedidos de extradição recebidos a partir dessa data ( 20 ). Coloca-se portanto a questão de saber se pode considerar-se que a Convenção de 1996 faz parte do «sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004» nas relações entre o Reino de Espanha e a República Francesa.

29.

À primeira vista, parece impor-se uma resposta negativa a esta questão, uma vez que a Convenção de 1996 não era aplicável em França em 1 de Janeiro de 2004, data a que o artigo 32.o da decisão-quadro faz referência. Seria portanto a Convenção de 1957 e não a de 1996 que deveria ser aplicada no presente caso.

30.

Tal resposta não teria contudo suficientemente em conta o sistema geral e os objectivos da decisão-quadro. Conforme foi explicado acima ( 21 ), o objectivo principal da decisão-quadro é contribuir para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que implica uma melhoria e uma aceleração dos processos de extradição ( 22 ).

31.

Ao prever uma possibilidade de derrogação no processo do mandado de detenção europeu, o artigo 32.o da decisão-quadro não exclui que os Estados-Membros façam evoluir os processos de extradição aplicáveis entre eles, melhorando-os e acelerando-os gradualmente. O simples facto de um Estado-Membro subtrair, por meio de uma declaração nos termos do artigo 32.o da decisão-quadro, certos pedidos de extradição ao processo do mandado de detenção europeu não obriga contudo este Estado-Membro a «congelar» o seu direito interno no estado em que este era aplicável a tais pedidos antes de 1 de Janeiro de 2004. Não se poderá sustentar que o Estado-Membro em causa está limitado à única opção entre o statu quo em 1 de Janeiro de 2004, por um lado, e o processo do mandado de detenção europeu, por outro. Considerando a finalidade da decisão-quadro, nada se opõe a que o Estado-Membro adapte, paulatinamente, o seu processo de extradição aplicável aos processos antigos visados pela sua declaração nos termos do artigo 32.o

32.

Pelo contrário, um Estado-Membro mantém a faculdade de melhorar gradualmente o seu direito processual aplicável a pedidos de extradição que não quis submeter desde logo ao processo do mandado de detenção europeu. Para este fim, pode nomeadamente pôr em vigor uma Convenção internacional como a Convenção de 1996 que já tinha celebrado antes de 1 de Janeiro de 2004, mas que necessitava de ser ratificada para se tornar aplicável ( 23 ). Tal melhoria dos processos aplicáveis é perfeitamente conforme com o sistema e o objectivo da decisão-quadro ( 24 ).

33.

No mínimo, o artigo 32.o da decisão-quadro deveria ser interpretado no sentido de não se opor a uma melhoria ulterior de um sistema de extradição aplicável no Estado-Membro de execução antes de 1 de Janeiro de 2004.

34.

É precisamente esse sistema de extradição preexistente que foi melhorado em 1 de Julho de 2005 com o início da aplicação, na República Francesa, da Convenção de 1996. Com efeito, a Convenção de 1996 tem como objecto completar as disposições e facilitar a aplicação da Convenção de 1957 (v. artigo 1.o, n.o 1, primeiro travessão, da Convenção de 1996 e penúltimo considerando do preâmbulo da mesma) ( 25 ). No mesmo sentido, a Convenção de 1957 já previa igualmente, no seu artigo 28.o, a possibilidade de as partes contratantes concluírem entre si acordos bilaterais ou multilaterais para completar as suas disposições ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

35.

A conclusão de que a Convenção de 1996 completa e melhora um sistema preexistente de extradição na acepção do artigo 32.o da decisão-quadro é ainda apoiada pela própria decisão-quadro, que inclui a referida Convenção entre os instrumentos internacionais que fazem parte do acervo da União Europeia ( 26 ).

36.

Por todas as razões acima expostas, deve ser dada uma resposta afirmativa à segunda questão.

D — Princípios gerais

37.

Nas alegações que apresentou no Tribunal de Justiça, I. Santesteban Goicoechea sustenta que a aplicação da Convenção de 1996 ao presente caso colide com os princípios gerais de direito e com os direitos fundamentais.

38.

Nos termos do artigo 6.o UE, a União Europeia assenta no princípio do Estado de Direito e respeita os direitos fundamentais tal como os garante a CEDH ( 27 ) e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais de direito comunitário. Daqui decorre que os Estados-Membros estão sujeitos à fiscalização da conformidade dos seus actos com os tratados e os princípios gerais de direito quando executam o direito da União ( 28 ) [v., também, artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1)].

39.

Deste modo, poderá argumentar-se que os Estados-Membros não podem invocar o artigo 32.o da decisão-quadro para aplicar um sistema de extradição que não é conforme com os direitos fundamentais ( 29 ). Não obstante, não é indispensável que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre esta questão no âmbito deste processo prejudicial urgente. Antes de mais, a questão não faz parte do pedido prejudicial. Além disso, não se verificou a violação de princípios gerais, como se demonstrará a seguir.

40.

É certo que a CEDH não consagra um direito a não ser extraditado ( 30 ) e não contém disposições sobre as condições em que pode ser concedida uma extradição nem sobre o procedimento a aplicar ( 31 ). Além disso, o processo de extradição não incide sobre os direitos e obrigações civis do requerente ou sobre a procedência de uma acusação em matéria penal que lhe seja imputada, na acepção do artigo 6.o da CEDH ( 32 ).

41.

Resta contudo examinar se os princípios gerais de direito da União Europeia se opõem a que a República Francesa trate o pedido de extradição formulado pelo Reino de Espanha mediante a aplicação da Convenção de 1996. I. Santesteban Goicoechea invoca o princípio da legalidade e da não retroactividade das disposições penais mais graves e o princípio da segurança jurídica.

Princípio da legalidade das penas

42.

Quanto ao princípio da legalidade dos crimes e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege), importa recordar que este princípio faz parte dos princípios gerais de direito que estão na base das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros. Foi consagrado em diversos tratados internacionais e, nomeadamente, no artigo 7.o, n.o 1, da CEDH ( 33 ) assim como, mais recentemente, no artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

43.

Este princípio poderia ser posto em causa pelo facto de, não obstante a redacção do artigo 32.o da decisão-quadro, que refere o «sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004», um Estado-Membro pretender aplicar normas que só passaram a ser aplicáveis após essa data.

44.

O princípio nullum crimen, nulla poena sine lege implica que a lei defina claramente as infracções e as penas que as sancionam ( 34 ). Este princípio está estreitamente ligado ao princípio da não retroactividade dos crimes e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia), por força do qual o legislador não pode estabelecer um crime ou uma pena, nem aumentar uma pena, de forma retroactiva.

45.

Ora, o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege (praevia) só se aplica ao direito substantivo, isto é, à questão de saber se um facto é susceptível de ser punido ou não. Contudo, o referido princípio não tem vocação para se aplicar aos aspectos processuais do direito penal ( 35 ). Desta forma, podem ser aplicadas a uma pessoa, sem violação do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege (praevia), disposições processuais aprovadas ou alteradas após a data dos factos que lhe são imputados. Tal é o caso, em particular, das disposições que regem a extradição de pessoas entre Estados ( 36 ), dado que revestem carácter puramente processual.

46.

Daqui decorre que I. Santesteban Goicoechea não pode validamente invocar o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege (praevia) a fim de evitar que a Convenção de 1996 seja aplicada ao presente pedido de extradição apresentado pelo Reino de Espanha.

Princípio da segurança jurídica e princípio non bis in idem

47.

No presente caso, estes dois princípios são invocados no sentido de que a situação de I. Santesteban Goicoechea terá sido «definitivamente fixada» pelo indeferimento do pedido de extradição anterior formulado pelo Reino de Espanha em 11 de Outubro de 2000 ( 37 ). Poderá assim questionar-se se o presente pedido de extradição, apresentado em 2 de Junho de 2008, entra em conflito com a segurança jurídica ou com a regra non bis in idem.

48.

Contudo, esta questão insere-se no contexto da apreciação do pedido de extradição como tal e não do exame preliminar que incide sobre as regras aplicáveis a essa apreciação. O objecto do presente reenvio prejudicial é apenas a questão de saber qual o regime de extradição aplicável ao presente caso. Dito isto, daqui decorre que o tribunal nacional está obrigado a verificar e a garantir o respeito dos direitos fundamentais, entre estes a segurança jurídica e a regra non bis in idem na sua apreciação do pedido. O Tribunal de Justiça pode contudo dar indicações a este propósito.

49.

Quanto ao princípio da segurança jurídica, de que o princípio do caso julgado faz parte integrante, é de jurisprudência constante que figura entre os princípios gerais de direito aplicados pelo Tribunal de Justiça ( 38 ). Ora, o caso julgado abrange apenas os elementos de facto e de direito que foram efectiva ou necessariamente julgados pela decisão jurisdicional em causa ( 39 ).

50.

Neste caso, é certo que a decisão anterior tratou de um pedido de extradição relativo à mesma pessoa e aos mesmos factos que o presente. Todavia, o órgão jurisdicional competente não decidiu o referido pedido nos termos da Convenção de 1996, dado que esta ainda não era aplicável na altura. A força de caso julgado de um parecer desfavorável expresso nessa altura não pode assim constituir obstáculo a que o presente pedido de extradição, relativo à mesma pessoa e aos mesmos factos, seja tratado com fundamento numa nova base jurídica, a saber, a Convenção de 1996 ( 40 ).

51.

Recordemos, a este propósito, que o indeferimento do pedido de extradição de 11 de Outubro de 2000 fundara-se na prescrição, no direito francês, dos factos imputados a I. Santesteban Goicoechea. O direito foi alterado precisamente quanto a este ponto, pois a Convenção de 1996 deixou de permitir que o Estado-Membro de execução invoque a prescrição dos factos segundo o seu direito interno ( 41 ).

52.

Quanto ao princípio non bis in idem, consagrado no artigo 4.o do Protocolo n.o 7 anexo à CEDH e no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, constitui um princípio fundamental do direito comunitário cujo respeito é assegurado pelo juiz comunitário ( 42 ).

53.

A aplicação do princípio non bis in idem está dependente de uma tripla condição de identidade dos factos, de unidade do infractor e de unidade do interesse jurídico protegido. Este princípio proíbe, portanto, punir [e julgar ( 43 )] uma mesma pessoa mais do que uma vez pelo mesmo comportamento ilícito, a fim de proteger o mesmo bem jurídico ( 44 ).

54.

É forçoso concluir que, segundo as informações de que o Tribunal dispõe, I. Santesteban Goicoechea não foi julgado várias vezes pelos mesmos factos e que não é intenção das autoridades competentes puni-lo várias vezes pelos mesmos factos ( 45 ). As autoridades espanholas limitaram-se a tentar várias vezes obter a sua extradição pela República Francesa e isto sempre no quadro dos mesmos processos penais.

55.

Ora, a extradição como tal não é uma sanção e o simples facto de extraditar uma pessoa em nada prejudica a questão de saber se, no plano jurídico, o Estado requerente poderá aplicar uma pena a essa pessoa e executar essa pena.

56.

Por conseguinte, o princípio non bis in idem não se aplica aos processos de extradição propriamente ditos. Não pode, portanto, constituir obstáculo a que um pedido de extradição relativo a I. Santesteban Goicoechea seja novamente formulado pelo Reino de Espanha e tratado pela República Francesa.

IV — Conclusão

57.

Perante as considerações que antecedem, deverá responder-se às questões prejudiciais colocadas pela cour d’appel de Montpellier do modo seguinte:

«1)

Quando o Estado-Membro de execução tiver excluído a aplicação do processo do mandado de detenção europeu através de uma declaração nos termos do artigo 32.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, o artigo 31.o desta decisão-quadro não se opõe ao tratamento de um pedido de extradição segundo as normas previstas numa Convenção internacional, mesmo que o Estado-Membro requerente não tenha notificado a sua intenção de aplicar a referida Convenção internacional nos termos do artigo 31.o, n.o 2, quarto parágrafo, da referida decisão-quadro.

2)

Um Estado-Membro que tenha feito uma declaração nos termos do artigo 32.o da Decisão-Quadro 2002/584 a fim de excluir, relativamente a certos pedidos de extradição, a aplicação do processo do mandado de detenção europeu pode tratar os referidos pedidos enquanto Estado-Membro de execução em aplicação de uma Convenção internacional que foi assinada antes de 1 de Janeiro de 2004 a fim de completar um sistema de extradição preexistente, mesmo que esta Convenção só tenha passado a ser aplicável no referido Estado-Membro após 1 de Janeiro de 2004.»


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Convenção denominada «Convenção de Dublim», estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 313, p. 12, a seguir «Convenção de 1996»).

( 3 ) Ou, segundo o articulado apresentado pelo próprio interessado, Inaki Santesteban Goikoetxea.

( 4 ) Antes do presente pedido de extradição, as autoridades espanholas já tinham tentado, por duas vezes, apanhar I. Santesteban Goicoechea, contudo sem êxito: um pedido de extradição apresentado em 11 de Outubro de 2000 às autoridades francesas foi objecto de um parecer desfavorável da cour d’appel de Versailles (acórdão de 19 de Junho de 2001) por prescrição, segundo o direito francês, dos factos de que o interessado vinha acusado; um mandado de detenção europeu emitido em 31 de Março de 2004 também não deu lugar à extradição de I. Santesteban Goicoechea para Espanha.

( 5 ) Importa esclarecer de passagem que I. Santesteban Goicoechea acaba de cumprir uma pena de prisão em França que lhe fora aplicada por crimes diferentes daqueles pelos quais a sua extradição é agora requerida pelas autoridades espanholas; é o que resulta das respostas escritas do Governo francês às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça no quadro do presente processo prejudicial.

( 6 ) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (JO L 190, p. 1, com rectificação no JO 2006, L 279, p. 30).

( 7 ) V., ex multis, acórdão de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult (C-54/96, Colect., p. I-4961, n.o 23), e despacho de 14 de Maio de 2008, Pilato (C-109/07, Colect., p. I-3503, n.o 22).

( 8 ) V. acórdãos de 30 de Junho de 2005, Längst (C-165/03, Colect., p. I-5637, n.o 25), e de 27 de Abril de 2006, Standesamt Stadt Niebüll (C-96/04, Colect., p. I-3561, n.o 13), bem como despacho de 18 de Junho de 1980, Borker (138/80, Recueil, p. 1975, n.o 4).

( 9 ) Acórdão do Conseil d’État francês de 7 de Julho de 1978, Croissant.

( 10 ) No que se refere ao direito alemão, v., por exemplo, a descrição contida no acórdão de 17 de Julho de 2008, Kozlowski (C-66/08, Colect., p. I-6041, n.os 14 e 15); neste último processo, o Tribunal de Justiça não pôs em dúvida a natureza judicial do processo no órgão jurisdicional alemão de reenvio.

( 11 ) Acórdão de 16 de Junho de 2005, Pupino (C-105/03, Colect., p. I-5285, n.o 30).

( 12 ) A decisão-quadro tem portanto vocação para se aplicar a pedidos de extradição que visam factos anteriores à sua entrada em vigor.

( 13 ) Importa recordar que, em 2004, tinha sido emitido um mandado de detenção europeu contra I. Santesteban Goicoechea.

( 14 ) Convenção Europeia de Extradição, assinada em Paris, concluída no âmbito do Conselho da Europa (a seguir «Convenção de 1957»).

( 15 ) V. quarto considerando da decisão-quadro.

( 16 ) Foi assim que, segundo as indicações do Governo francês, apenas o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia procederam a notificações nos termos do artigo 31.o, n.o 2, da decisão-quadro.

( 17 ) V., neste sentido, primeiro e quinto considerandos da decisão-quadro.

( 18 ) Na mesma óptica, a aplicação contínua de acordos preexistentes, tal como a conclusão de novos acordos entre Estados-Membros, é encarada no sentido de simplificar ou facilitar mais os processos de entrega de pessoas que são objecto de um mandado de detenção europeu (v. artigo 31.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, da decisão-quadro).

( 19 ) A Convenção de 1996 ainda não foi ratificada por todos os Estados-Membros e, portanto, não entrou formalmente em vigor (v. artigo 18.o, n.o 2, da mesma). Contudo, a Convenção de 1996 é aplicável entre a República Francesa e o Reino de Espanha desde 1 de Julho de 2005, dado que estes dois Estados-Membros a ratificaram e fizeram declarações nos termos do artigo 18.o, n.o 4, da referida Convenção.

( 20 ) Artigo 18.o, n.o 5, da Convenção de 1996.

( 21 ) V. parte relativa à primeira questão prejudicial, nomeadamente o n.o 24 da presente tomada de posição.

( 22 ) V., neste sentido, primeiro e quinto considerandos da decisão-quadro.

( 23 ) V. artigo 18.o da Convenção de 1996.

( 24 ) Mesmo no que diz respeito aos pedidos de extradição abrangidos pelo âmbito de aplicação do processo relativo ao mandado de detenção europeu, o artigo 31.o, n.o 2, da decisão-quadro permite que os Estados-Membros vão mais longe e apliquem acordos bilaterais ou multilaterais — preexistentes ou novos — que contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os processos de entrega das pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção europeu. Por maioria de razão, essa melhoria do processo deve ser possível no que respeita aos pedidos de extradição excluídos do âmbito de aplicação do processo do mandado de detenção europeu.

( 25 ) Entre as melhorias introduzidas no sistema de 1957 pela Convenção de 1996, importa sublinhar as seguintes. Em primeiro lugar, a extradição não pode ser recusada pelo facto de, nos termos da legislação do Estado-Membro requerido, o procedimento penal ou a pena terem prescrito (artigo 8.o, n.o 1, da Convenção de 1996). Em segundo lugar, nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado-Membro requerido como uma infracção política (artigo 5.o da Convenção de 1996, «despolitização» das infracções). Por conseguinte, uma extradição não pode ser recusada com o fundamento de que se trataria de um delito «político».

( 26 ) Quarto considerando da decisão-quadro.

( 27 ) Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

( 28 ) Acórdão de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld (C-303/05, Colect., p. I-3633, n.o 45).

( 29 ) V., neste sentido, acórdão de 27 de Junho de 2006, Parlamento/Conselho (C-540/03, Colect., p. I-5769, n.os 70 e 71).

( 30 ) V. TEDH, acórdão Soering de 7 de Julho de 1989 (série A, n.o 161, § 85).

( 31 ) V. TEDH, decisão Di Giovine c. Portugal de 31 de Agosto de 1999 (processo n.o 39912/98).

( 32 ) V. TEDH, acórdãos Mamatkoulov e Askarov c. Turquia de 4 de Fevereiro de 2005 (processos n.os 46827/99 e 46951/99), Colectânea dos acórdãos e decisões 2005-I, § 82; RAF c. Espanha de 21 de Novembro de 2000 (processo n.o 53652/00), Colectânea dos acórdãos e decisões 2000-XI; Sardinas Albo c. Itália de 8 de Janeiro de 2004 (processo n.o 56271/00), Colectânea dos acórdãos e decisões 2004-I; e decisão Zaratin c. Itália de 23 de Novembro de 2006 (processo n.o 33104/06).

( 33 ) V. acórdão Advocaten voor de Wereld (já referido na nota 28, n.o 49 e jurisprudência referida) e acórdão de 22 de Maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão e Conselho (C-266/06 P, n.o 38).

( 34 ) V. acórdãos Advocaten voor de Wereld (já referido na nota 28, n.o 50) e Evonik Degussa/Comissão e Conselho (já referido na nota 33, n.o 39).

( 35 ) V., neste sentido, acórdão Pupino (já referido na nota 11, n.o 46, lido em conjugação com os n.os 44 e 45). V., também, despacho do Bundesverfassungsgericht (Alemanha) de 26 de Fevereiro de 1969, processo 2 BvL 15, 23/68 (publicado in Neue Juristische Wochenschrift 1969, pp. 1059, 1061, bem como na Colectânea das decisões do Tribunal Constitucional alemão, BVerfGE vol. 25, pp. 269, 286 e segs.).

( 36 ) Comissão Europeia dos Direitos do Homem, decisões de 6 de Julho de 1976, X c. Países Baixos (processo n.o 7512/76, D. R. 6, p. 185); de 6 de Março de 1991, Polley c. Bélgica (processo n.o 12192/86); e de 18 de Janeiro de 1996, Bakhtiar c. Suíça (processo n.o 27292/95).

( 37 ) Importa recordar que o referido pedido de extradição foi objecto de um parecer desfavorável da cour d’appel de Versailles (acórdão de 19 de Junho de 2001) devido a prescrição, segundo o direito francês, dos factos imputados ao requerido.

( 38 ) Acórdão de 12 de Fevereiro de 2008, Kempter (C-2/06, Colect., p. I-411, n.o 37).

( 39 ) Acórdão de 12 de Junho de 2008, Comissão/Portugal (C-462/05, Colect., p. I-4183, n.o 23).

( 40 ) V., também, acórdãos da Cour de cassation (França), chambre criminelle, de 15 de Fevereiro de 2006, número 05-86.095 (Processo Zurutuza Sarasola); de 12 de Maio de 1987, Bull. Crim. 1987, número 194 (Processo Dario Fantig); e de 9 de Julho de 1987, Bull. Crim. 1987, número 229 (Processo Imaz-Martiarena).

( 41 ) Artigo 8.o, n.o 1, da Convenção de 1996.

( 42 ) Acórdão de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão (C-308/04 P, Colect., p. I-5977, n.o 26 e jurisprudência referida).

( 43 ) Artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

( 44 ) Acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colect., p. 123, n.o 338).

( 45 ) Diferentemente do acórdão de 28 de Setembro de 2006, Gasparini e o. (C-467/04, Colect., p. I-9199).