Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de Março de 2009 — Pignataro / Ufficio centrale circoscrizionale presso il Tribunale di Catania e o.

(Processo C-535/08)

«Condições de elegibilidade nas eleições regionais — Exigência de residência na região em questão — Artigos 17.o CE e 18.o CE — Direitos fundamentais — Ausência de conexão com o direito comunitário — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»

1. 

Cidadania da União Europeia — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação material — Exclusão das situações puramente internas (Artigos 17.o CE e 18.o CE) (cf. n.os 14-18, disp. 1)

2. 

Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão suscitada no quadro de um litígio relativo à aplicação de uma regulamentação nacional não abrangida pelo âmbito do direito comunitário — Exclusão (Artigo 234.o CE) (cf. n.os 22-24, disp. 2)

Objecto

Pedido de Decisão Prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia — Interpretação do artigo 6.o UE, do artigo 3.o do Primeiro Protocolo adicional da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos — Interpretação dos artigos 17.o e 18.o CE — Compatibilidade de uma legislação regional que restringe o direito eleitoral passivo de um nacional italiano com fundamento na exigência de residência na região

Dispositivo

1) 

Os artigos 17.o CE e 18.o CE não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, numa situação como a que está em causa no processo principal, entre as condições de elegibilidade para uma assembleia regional, a obrigação de residir na região em questão no momento da apresentação da candidatura.

2) 

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder à primeira questão submetida pelo Tribunale amministrativo regionale per la Sicilia.