Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de Maio de 2008 – Ilhan / Staatssecretaris van Financiën

(Processo C‑42/08)

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Livre prestação de serviços – Artigos 49.° CE a 55.° CE – Veículos automóveis – Utilização num Estado‑Membro de um veículo automóvel matriculado e alugado em outro Estado‑Membro – Tributação deste veículo no primeiro Estado‑Membro»

Livre prestação de serviços – Restrições (Artigos 49.° CE a 55.° CE) (cf. n.° 25 e disp.)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Hoge Raad der Nederlanden – Interpretação dos artigos 49.° CE a 55.° CE – Legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto de registo quando da primeira utilização de um veículo na rede rodoviária nacional, independentemente da duração da utilização do veículo na referida rede – Sujeição a imposto de uma pessoa estabelecida nesse Estado‑Membro que alugou, durante um período de três anos, um veículo matriculado noutro Estado‑Membro, destinado a ser utilizado essencialmente no primeiro Estado‑Membro para fins profissionais e privados

Dispositivo

Os artigos 49.° CE a 55.° CE opõem se à aplicação de uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, nos termos da qual uma pessoa residente ou estabelecida num Estado Membro que utiliza principalmente nesse Estado Membro um veículo automóvel matriculado e alugado noutro Estado Membro, é obrigada, quando da primeira utilização deste veículo na rede rodoviária nacional do primeiro Estado Membro, a pagar um imposto cujo montante é calculado sem que seja tida em conta a duração do contrato de locação do referido veículo e a da sua utilização na rede em causa.