7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/13


Acção intentada em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-571/08)

(2009/C 55/21)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Mölls e L. Pignataro, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Italiana, ao prever um preço mínimo para os cigarros e um prazo de 120 dias para obter a homologação de uma alteração do preço dos tabacos manufacturados, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE (1);

Condenação da República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Quanto ao preço mínimo

A Comissão alega que a República Italiana, ao fixar um preço mínimo para os cigarros, violou o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE (assim como o artigo 5.o da Directiva 72/464/CEE (2), de teor substancialmente idêntico, que aquele substituiu). A referida norma consagra o princípio de que os produtores e os importadores são livres de fixar os preços máximos de venda a retalho dos tabacos manufacturados. Por força desse princípio, os Estados-Membros não podem justificar um poder discricionário de fixação dos preços máximos de venda a retalho, invocando o «controlo do nível de preços» ou a «observância dos preços fixados» ou ainda a fixação de uma tabela nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 95/59/CE.

O preço mínimo não pode ser justificado por considerações de protecção da saúde pública. Com efeito, o correspondente objectivo, tomado em consideração pelo legislador comunitário, pode ser alcançado através da tributação reforçada dos cigarros, utilizando os parâmetros fiscais ajustados à situação de cada Estado-Membro.

Outrossim, é improcedente o argumento do Governo italiano, baseado no alegado risco de incentivar, devido a preços demasiado elevados ou não ajustados ao mercado, o tráfico ilegal de produtos de contrabando ou falsificados. Esse argumento assenta em meras afirmações do Governo italiano, não corroboradas por elementos de prova, porquanto este não explicou de que modo é que o diferencial de preços, resultante do aumento da tributação, incentivará mais significativamente a fraude face aos resultados que podem ser obtidos com uma política de preços mínimos. A Comissão entende que compete a todos os Estados-Membros efectuar, no âmbito do direito comunitário, as fiscalizações necessárias para assegurar a cobrança dos impostos que lhes são devidos. Esta necessidade não pode, de modo algum, pesar sobre a obrigação, dos Estados-Membros, de respeitar o disposto na Directiva 95/59/CE, incluindo o seu artigo 9.o

Quanto ao prazo de 120 dias para a homologação dos preços dos tabacos manufacturados

Para efeitos de comercialização em Itália, os preços dos produtos de tabaco manufacturado devem ser registados na tabela oficial de preços. O pedido de registo é enviado ao Ministero dell'Economia e delle Finanze — Ammnistrazione autonoma dei Monopoli di Stato [Ministério da Economia e das Finanças — Administração autónoma dos monopólios estatais] (AAMS). A AAMS não dispõe de poder discricionário para efeitos de confirmação do registo. No entender da Comissão, o prazo, excessivamente longo, de 120 dias que as autoridades italianas estabeleceram para dar seguimento a um pedido de alteração de preços leva a que, na prática, seja parcialmente frustrado o princípio da livre fixação de preços máximos por parte dos operadores, consagrado no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE.


(1)  Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 291, p. 40).

(2)  Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 303, p. 1; EE 09 F1 p. 39).