21.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Assen (Países Baixos) em 22 de Dezembro de 2008 — 1. Consórcio Spijker Infrabouw/de Jonge Konstruktie 2. van Spijker Infrabouw BV 3. de Jonge Konstruktie BV/Província de Drenthe
(Processo C-568/08)
(2009/C 69/39)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Assen
Partes no processo principal
Demandantes:
1. |
Consórcio Spijker Infrabouw/de Jonge Konstruktie |
2. |
van Spijker Infrabouw BV |
3. |
de Jonge Konstruktie BV |
Demandada: Província de Drenthe
Questões prejudiciais
1. |
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2. |
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3. |
É compatível com a Directiva 89/665/CEE que um juiz, no âmbito de uma providência cautelar, ordene à entidade adjudicante que tome uma decisão de adjudicação que é posteriormente considerada, no processo principal, como contrária ao direito comunitário em matéria de adjudicação de contratos de direito público? |
4. |
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5. |
Se se verificar, com base no direito nacional e/ou nas respostas às questões que antecedem que é, na prática, impossível ou extremamente difícil exercer o direito de obter uma indemnização, o que deve fazer o órgão jurisdicional nacional? |
(1) Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33).