21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Assen (Países Baixos) em 22 de Dezembro de 2008 — 1. Consórcio Spijker Infrabouw/de Jonge Konstruktie 2. van Spijker Infrabouw BV 3. de Jonge Konstruktie BV/Província de Drenthe

(Processo C-568/08)

(2009/C 69/39)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Assen

Partes no processo principal

Demandantes:

1.

Consórcio Spijker Infrabouw/de Jonge Konstruktie

2.

van Spijker Infrabouw BV

3.

de Jonge Konstruktie BV

Demandada: Província de Drenthe

Questões prejudiciais

1.

a.

Os artigos 1.o, n.os 1 e 3, e 2.o, n.os 1 e 6, da Directiva 89/665/CEE (1) devem ser interpretados no sentido de que não são cumpridos se a protecção jurídica a conceder pelo órgão jurisdicional nacional nos litígios em matéria de concursos públicos europeus for dificultada pelo facto de, num regime em que tanto a jurisdição administrativa como a civil são competentes relativamente à mesma decisão e respectivas consequências, poderem ser proferidas decisões paralelas contraditórias?

b.

Neste contexto, a jurisdição administrativa pode ser limitada à apreciação de decisões de adjudicação? Em caso de resposta afirmativa, por que motivo e/ou em que condições?

c.

Neste contexto, a Algemene wet bestuursrecht (lei geral do direito administrativo), que regula, em termos gerais, o acesso à jurisdição administrativa, pode excluir esse acesso quando se trata de decisões relativas à celebração de um contrato de empreitada entre a entidade adjudicante e um dos proponentes? Em caso de resposta afirmativa, por que motivo e/ou em que condições?

d.

A resposta à segunda questão é, para este efeito, relevante?

2.

a.

Os artigos 1.o, n.os 1 e 3, e 2.o, n.os 1 e 6, da Directiva 89/665 CEE devem ser interpretados no sentido de que não são cumpridos se, para a obtenção de uma decisão rápida, só estiver disponível um processo que se caracteriza pelo facto de, em princípio, se destinar a obter uma medida urgente, não prever o direito de trocas de alegações entre os advogados, regra geral só permitir provas por documento escrito e não lhe serem aplicáveis as normas legais em matéria de prova (omissis)?

b.

Em caso de resposta negativa à alínea anterior, esta resposta também se aplica se a sentença não conduzir a uma regulação definitiva das relações jurídicas e também não fizer parte de um processo decisório conducente a uma tal decisão definitiva?

c.

Para esse efeito é relevante o facto de a sentença só vincular as partes do processo, embora possam existir ainda outros interessados?

3.

É compatível com a Directiva 89/665/CEE que um juiz, no âmbito de uma providência cautelar, ordene à entidade adjudicante que tome uma decisão de adjudicação que é posteriormente considerada, no processo principal, como contrária ao direito comunitário em matéria de adjudicação de contratos de direito público?

4.

a.

Em caso de resposta negativa à questão anterior, a entidade adjudicante deve ser considerada responsável? Em caso de resposta afirmativa, em que sentido?

b.

O mesmo é aplicável em caso de resposta afirmativa à mesma questão?

c.

Se esta autoridade estiver obrigada a pagar uma indemnização, o direito comunitário oferece critérios para a sua determinação e avaliação? Em caso de resposta afirmativa, quais?

d.

Se a entidade adjudicante não puder ser considerada responsável, existe segundo o direito comunitário outra entidade responsável? Com que fundamento?

5.

Se se verificar, com base no direito nacional e/ou nas respostas às questões que antecedem que é, na prática, impossível ou extremamente difícil exercer o direito de obter uma indemnização, o que deve fazer o órgão jurisdicional nacional?


(1)  Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33).