21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/37


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-566/08)

(2009/C 44/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, G. Mazzini e D. Gauci, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação, por violação do Tratado CE, da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (1);

Condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu invoca um único fundamento de recurso, relativo à base jurídica errada da decisão impugnada. Segundo o recorrente, de facto resulta claramente tanto da interpretação do artigo 300.o CE como do conteúdo do acordo em causa no presente processo que este último pertence, na realidade, à categoria dos acordos que criam um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação. Consequentemente, a decisão controvertida devia ter sido adoptada com fundamento no artigo 37.o CE, em conexão com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, segundo parágrafo, CE — que prevê o parecer favorável do Parlamento — e não com fundamento no artigo 37.o CE, em conexão com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período e n.o 3, primeiro período, CE, que prevê a simples consulta dessa instituição.


(1)  JO L 268, p. 27.