21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/37 |
Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-566/08)
(2009/C 44/63)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, G. Mazzini e D. Gauci, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Anulação, por violação do Tratado CE, da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (1); |
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Condenação do Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento Europeu invoca um único fundamento de recurso, relativo à base jurídica errada da decisão impugnada. Segundo o recorrente, de facto resulta claramente tanto da interpretação do artigo 300.o CE como do conteúdo do acordo em causa no presente processo que este último pertence, na realidade, à categoria dos acordos que criam um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação. Consequentemente, a decisão controvertida devia ter sido adoptada com fundamento no artigo 37.o CE, em conexão com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, segundo parágrafo, CE — que prevê o parecer favorável do Parlamento — e não com fundamento no artigo 37.o CE, em conexão com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período e n.o 3, primeiro período, CE, que prevê a simples consulta dessa instituição.
(1) JO L 268, p. 27.