4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/10


Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-545/08)

(2009/C 82/18)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Nijenhuis e K. Mojzesowicz, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, ao regulamentar as tarifas para os utentes finais relativas ao acesso ao serviço de banda larga sem efectuar previamente uma análise de mercado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 16.o e 17.o da Directiva 2002/22/CE (1) lidos em conjugação com os artigos 16.o e 27.o da Directiva 2002/21/CE (2);

Condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia, ao regulamentar as tarifas para os utentes finais relativas ao acesso ao serviço de banda larga sem efectuar previamente uma análise de mercado, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 16.o e 17.o da Directiva 2002/22/CE, lidos em conjugação com os artigos 16.o e 27.o da Directiva 2002/21/CE.

Em primeiro lugar, as obrigações impostas à Telekomunikację Polską pelo presidente da Urzędu Komunikacji Elektronicznej, dois anos após a entrada em vigor na Polónia da regulamentação comunitária vigente, ou seja, a necessidade de as tarifas para os utentes finais, relativas ao serviço de acesso à banda larga, serem apresentadas à autoridade nacional de regulamentação para fins de autorização e a exigência de as tarifas serem fixadas com base no custo das prestações dos serviços, representam novas obrigações e não a manutenção das obrigações já em vigor.

Em segundo lugar, as obrigações da regulamentação relativas ao acesso ao serviço de banda larga imposto à Telekomunikację Polską pelo presidente da Urzędu Komunikacji Elektronicznej não podem considerar-se uma medida transitória na acepção do artigo 27.o da directiva-quadro uma vez que o artigo 17.o da Directiva 98/10/CE, de que trata o artigo 27.o, respeita exclusivamente à tarifa para a utilização das redes telefónicas públicas fixas e aos serviços telefónicos públicos fixos.


(1)  Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(2)  Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).