18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 4 de Dezembro de 2008 — Friedrich G. Barth/Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung

(Processo C-542/08)

2009/C 90/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Friedrich G. Barth

Recorrido: Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung

Questões prejudiciais

1)

A aplicação de uma norma em matéria de prescrição, que prevê um prazo de prescrição de três anos, aos subsídios especiais de antiguidade que, num caso como o do processo principal, tenham sido recusados a um trabalhador migrante com base numa situação jurídica interna incompatível com o direito comunitário anterior ao acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C-224/01, Colect., p. I-10239), constitui uma discriminação indirecta de trabalhadores migrantes na acepção do artigo 39.o CE e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (1) ou uma restrição à livre circulação dos trabalhadores garantida nestas disposições?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: os artigos 39.o CE e 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 opõem-se, num caso como o do processo principal, a que tal disposição em matéria de prescrição seja aplicada a subsídios especiais de antiguidade que tenham sido recusados a um trabalhador migrante com fundamento numa situação jurídica interna incompatível com o direito comunitário anterior ao acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C-224/01, Colect., p. I-10239)?

3)

O princípio da efectividade opõe-se, em circunstâncias como as do processo principal, à aplicação de uma disposição em matéria de prescrição que preveja um prazo de prescrição de três anos quando sejam reclamados direitos a subsídios especiais de antiguidade adquiridos no passado e que tenham sido recusados, em violação do direito comunitário, com fundamento em disposições jurídicas nacionais inequívocas?


(1)  JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.