18.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 4 de Dezembro de 2008 — Friedrich G. Barth/Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung
(Processo C-542/08)
2009/C 90/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Friedrich G. Barth
Recorrido: Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung
Questões prejudiciais
1) |
A aplicação de uma norma em matéria de prescrição, que prevê um prazo de prescrição de três anos, aos subsídios especiais de antiguidade que, num caso como o do processo principal, tenham sido recusados a um trabalhador migrante com base numa situação jurídica interna incompatível com o direito comunitário anterior ao acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C-224/01, Colect., p. I-10239), constitui uma discriminação indirecta de trabalhadores migrantes na acepção do artigo 39.o CE e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (1) ou uma restrição à livre circulação dos trabalhadores garantida nestas disposições? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: os artigos 39.o CE e 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 opõem-se, num caso como o do processo principal, a que tal disposição em matéria de prescrição seja aplicada a subsídios especiais de antiguidade que tenham sido recusados a um trabalhador migrante com fundamento numa situação jurídica interna incompatível com o direito comunitário anterior ao acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C-224/01, Colect., p. I-10239)? |
3) |
O princípio da efectividade opõe-se, em circunstâncias como as do processo principal, à aplicação de uma disposição em matéria de prescrição que preveja um prazo de prescrição de três anos quando sejam reclamados direitos a subsídios especiais de antiguidade adquiridos no passado e que tenham sido recusados, em violação do direito comunitário, com fundamento em disposições jurídicas nacionais inequívocas? |
(1) JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.