21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de Dezembro de 2008 — TNT Express Nederland BV/AXA Versicherung AG

(Processo C-533/08)

(2009/C 44/53)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: TNT Express Nederland BV

Recorrida: AXA Versicherung AG

Questões prejudiciais

1.

O artigo 71.o, n.o 2, proémio e alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) deve ser interpretado no sentido de que o regime de reconhecimento e de execução do Regulamento (CE) n.o 44/2001 só deve ceder perante o mesmo regime previsto na convenção especial, se este for de aplicação exclusiva, ou de que, no caso de serem simultaneamente aplicáveis as condições para o reconhecimento e execução da convenção especial e as do Regulamento (CE) n.o 44/2001, as condições da convenção especial devem ser sempre aplicadas e as do Regulamento (CE) n.o 44/2001 afastadas, mesmo que a convenção especial não seja de aplicação exclusiva relativamente a outras normas internacionais em matéria de reconhecimento e execução?

2.

Para evitar decisões divergentes sobre o concurso de normas referido na primeira questão, o Tribunal de Justiça é competente para a interpretação — vinculativa para os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros — da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, assinada em Genebra em 19 de Maio de 1956 (a seguir «Convenção CMR»), no que diz respeito à matéria regulada no artigo 31.o dessa convenção?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão e também à primeira questão, alínea (i), o regime de reconhecimento e de execução previsto no artigo 31.o, n.os 3 e 4, da Convenção CMR deve ser interpretado no sentido de que não é de aplicação exclusiva e permite a aplicação de outras normas de execução internacionais que possibilitam o reconhecimento ou a execução, tal como o Regulamento (CE) n.o 44/2001?

Em caso de resposta afirmativa pelo Tribunal de Justiça à primeira questão, alínea (ii), assim como à segunda questão, tendo em vista a apreciação da restante matéria do recurso de cassação, o Hoge Raad submete ainda as seguintes três questões:

4.

No caso de um pedido de declaração de executoriedade, o artigo 31.o, n.os 3 e 4, da Convenção CMR permite ao órgão jurisdicional do Estado-Membro requerido verificar se o órgão jurisdicional do Estado de origem dispunha de competência internacional para conhecer do litígio?

5.

O artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de concurso do regime da litispendência da Convenção CMR com o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, o regime da litispendência previsto na Convenção CMR prevalece sobre o regime da litispendência do Regulamento (CE) n.o 44/2001?

6.

A declaração solicitada no presente processo, nos Países Baixos, e a acção de indemnização intentada na Alemanha referem-se à «mesma causa» na acepção do artigo 31.o, n.o 2, da Convenção CMR?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).