7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/21


Recurso interposto em 28 de Novembro de 2008 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 9 de Setembro de 2008 no processo T-144/08, Marcuccio/Comissão

(Processo C-528/08)

(2009/C 32/36)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

1. em qualquer caso:

(l.a)

anular o despacho recorrido na íntegra;

(l.b)

julgar admissível o recurso interposto em primeira instância;

e:

2/A A título principal: (2/A.l) anular a decisão impugnada; (2/A.2) anular, na medida do necessário, a lista de reembolso de despesas de 18 de Julho de 2005 (a seguir, «lista de reembolso de 18 de Julho de 2005»); (2/A.3) anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação; (2/A.4) condenar a recorrida a pagar ao recorrente o montante de 89,56 euros, ou outro montante superior ou inferior que o Tribunal considere justo e equitativo, a título de reembolso do montante em falta até completar 100 % das despesas médicas em causa, isto é, a fim de obter o reembolso de 100 % das despesas médicas em causa, ou a título de ressarcimento pelos danos causados pela actuação ilícita da recorrida; (2/A.5) condenar a recorrida a pagar ao recorrente juros de mora sobre os montantes referidos no ponto 2.A.4 do presente recurso, sendo os dies a quo e os dies ad quem, para efeitos de capitalização, determinados de acordo com as normas aplicáveis ao presente processo; (2/A.6) condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente a totalidade das despesas e honorários;

ou

2/B. a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie novamente sobre o mérito.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Adulteração e deturpação dos factos e das afirmações que o recorrente fez nos seus articulados, e consequente inexactidão material da matéria considerada assente pelo Tribunal de Primeira Instância (em particular, números 29, 31, 34 e 38 do despacho recorrido).

2.

Interpretação e aplicação erradas e inexactas do conceito de acto impugnável, violação do artigo 231.o CE por confusão, falta de racionalidade e de lógica, inobservância, pelo juiz comunitário, da jurisprudência relativa aos efeitos da anulação de uma decisão emanada de uma instituição comunitária, violação do princípio da autoridade do caso julgado, violação do princípio da separação dos poderes (em particular, números 32 e 34 do despacho recorrido).

3.

Interpretação e aplicação erradas e inexactas dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto e do conceito de decisão emanada de uma instituição comunitária.

4.

Violação do princípio do juiz natural, previamente designado por lei, e irregularidades processuais de tal gravidade que lesam os direitos do recorrente, particularmente o direito de defesa e a um processo justo e equitativo.