7.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 27 de Novembro de 2008 — Fundació Gala-Salvador Dalí, Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos/Société des Auteurs dans les arts graphiques et plastiques, Juan-Leonardo Bonet Domenech, Eulalia-María Bas Dalí, María del Carmen Domenech Biosca, Antonio Domenech Biosca, Ana-María Busquets Bonet, Mónica Busquets Bonet
(Processo C-518/08)
(2009/C 32/34)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Fundació Gala-Salvador Dalí, Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos
Recorrido(a): Société des Auteurs dans les arts graphiques et plastiques, Juan-Leonardo Bonet Domenech, Eulalia-María Bas Dalí, María del Carmen Domenech Biosca, Antonio Domenech Biosca, Ana-María Busquets Bonet, Mónica Busquets Bonet
Questões prejudiciais
1. |
Depois da adopção da Directiva de 27 de Setembro de 2001 (1), a França pode manter um direito de sequência reservado aos herdeiros, excluindo os legatários e sucessores a outro título? |
2. |
As disposições transitórias do artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Directiva de 27 de Setembro de 2001 permitem que a França beneficie de um regime derrogatório? |
(1) Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas (JO L 272, p. 32).