21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/29 |
Acção intentada em 25 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-512/08)
(2009/C 44/48)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G.Rozet e E. Traversa, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
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declarar que
A República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o do Tratado CE. |
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condenar a república francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca dois fundamentos em apoio da sua acção.
Com o seu primeiro fundamento, a Comissão contesta a exigência imposta pela demandada, de obter uma autorização prévia para ser reembolsado de determinados cuidados não hospitalares dispensados noutro Estado-Membro. Com efeito, embora essa exigência se possa justificar quando se refere a prestações médicas dispensadas num estabelecimento hospitalar, devido à necessidade de assegurar tanto uma acessibilidade suficiente e permanente a uma gama equilibrada de tratamentos hospitalares de qualidade, como o controlo dos custos que provocam, no que se refere a prestações não hospitalares parece desproporcionada. São vários os elementos que podem limitar o eventual impacto financeiro da supressão de uma autorização prévia, tais como a faculdade dos Estados-Membros de determinarem a extensão da cobertura médica de que usufruem os beneficiários da segurança social ou as condições nacionais para a concessão das prestações, desde que não sejam discriminatórias nem constituam um entrave à livre circulação de pessoas.
Com o segundo fundamento, a Comissão lamenta além do mais, a falta, no direito francês, de uma disposição que permita conceder ao paciente, beneficiário da segurança social francesa, um reembolso complementar nas condições previstas no n.o 53 do acórdão de 12 de Julho de 2001, Vanbraekel e o., a saber, um reembolso correspondente à diferença em relação ao montante a que teria direito se os cuidados hospitalares lhe tivessem sido prestados no seu próprio Estado-Membro. Consequentemente, os pacientes beneficiários do referido regime de segurança social não usufruem plenamente dos direitos que lhe são reconhecidos pelo artigo 49.o CE, tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça.