24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 6 de Novembro de 2008 — Buzzi Unicem SpA e o./Ministero dello Sviluppo Economico e o.

(Processo C-478/08)

(2009/C 19/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia

Partes no processo principal

Recorrente: Buzzi Unicem SpA e o.

Recorrido: Ministero dello Sviluppo Economico e o.

Questões prejudiciais

1.

O princípio do «poluidor pagador», previsto no artigo 174.o, n.o 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, pode ser interpretado no sentido de que apenas com carácter excepcional as obrigações de execução das obras de segurança urgentes, de saneamento e de regeneração ambiental de um sítio poluído (e/ou as despesas correspondentes) podem ser imputadas a uma pessoa alheia à imissão das substâncias que comprometeram ecologicamente esse sítio? Em caso de resposta negativa, esse princípio opõe-se a uma norma nacional e/ou a uma prática administrativa que imponha as obrigações de execução das obras de segurança urgentes, de saneamento e de regeneração ambiental de um sítio poluído (e/ou as despesas correspondentes) a uma pessoa que sustenta ser alheia à imissão das substâncias que comprometeram ecologicamente esse sítio, sem proceder a qualquer apuramento prévio da responsabilidade em termos de nexo de causalidade, ou pelo simples facto de aquela operar ou ser titular de direitos reais e/ou empresariais numa zona poluída, em violação ou não aplicação do princípio da proporcionalidade?

2.

O princípio do «poluidor pagador» opõe-se a uma norma nacional, designadamente o artigo 2050.o do Código Civil, que permite à administração pública, caso uma pluralidade de operadores industriais opere no sítio poluído, imputar aos mesmos os custos do saneamento desse sítio, sem um apuramento prévio e individual das respectivas responsabilidades na poluição, ou, de qualquer modo, pelo simples facto de possuírem uma posição qualificada em virtude de serem titulares dos meios de produção e, portanto, serem objectivamente responsáveis pelos danos que causam no ambiente, ou esses operadores podem, em qualquer caso, ser obrigados a restabelecer o ambiente circundante afectado pela poluição propagada, sem que essa poluição seja imputada segundo um nexo de causalidade material nem proporcionalmente ao mesmo?

3.

A Directiva comunitária em matéria de ressarcimento de danos ambientais [Directiva 2004/35/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56), em particular o artigo 7.o e o anexo II da mesma], opõe-se a uma norma nacional que permite à administração pública impor, enquanto «opções razoáveis de reparação dos danos ambientais», operações nos meios ambientais (constituídas no caso dos autos, pelo «isolamento físico» do lençol de água ao longo de toda a frente marítima), distintas e posteriores às escolhidas mediante um procedimento de análise adequado, de carácter contraditório, já aprovadas e executadas ou em execução e, além disso, sem ter avaliado as condições específicas do sítio, os custos da execução face aos benefícios razoavelmente previsíveis, os possíveis ou prováveis danos colaterais, os efeitos nocivos para a saúde e a segurança públicas e o tempo necessário para a execução?

4.

Tendo em conta a particularidade da situação do sítio de interesse nacional do Priolo, a Directiva comunitária em matéria de ressarcimento de danos ambientais [Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, em particular o artigo 7.o e o anexo II da mesma], opõem-se a uma norma nacional que permite à administração pública impor oficiosamente essas directrizes, enquanto requisitos para a autorização do uso legal de zonas não directamente afectadas pelo saneamento, visto já terem sido saneadas e não estarem poluídas, mas que se situam no perímetro do sítio de interesse nacional de Priolo?


(1)  JO L 143, p. 56.