7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 9 de Outubro de 2008 — Kurt Wierer/Land Baden-Württemberg

(Processo C-445/08)

(2009/C 32/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg.

Partes no processo principal

Recorrente: Kurt Wierer

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Questões prejudiciais

1.

Os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos acórdãos de 26.6.2008, Wiedemann (C-329/06 e C-343/06) e Zerche (C-334/06 a C-336/06), opõem-se a que as autoridades nacionais competentes em matéria de cartas de condução e os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, ao examinarem se o Estado-Membro de emissão respeitou o requisito de residência previsto no artigo 9.o da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (1), se baseiem, em detrimento do titular da carta de condução, nas explicações e informações que este prestou no âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais, em cumprimento de um dever de colaboração no esclarecimento dos factos relevantes para a decisão que lhe era imposto pelo direito processual nacional?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos acórdãos de 26.6.2008, Wiedemann (C-329/06 e C-343/06) e Zerche (C-334/06 a C-336/06) opõem-se a que as autoridades nacionais competentes em matéria de cartas de condução e os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, ao examinarem se o Estado-Membro de emissão respeitou o requisito de residência previsto no artigo 9.o da Directiva 91/439/CEE, quando existam indícios concretos de que este requisito não estava preenchido à data da emissão, procedam a novas indagações exclusivamente no Estado-Membro de emissão, por exemplo junto das autoridades de registo, dos senhorios ou empregadores, e utilizem os factos assim apurados, na medida em que se determine terem valor probatório, isoladamente ou em combinação com as informações já disponíveis provenientes do Estado-Membro de emissão ou as informações prestadas pelo próprio titular da carta de condução?


(1)  JO L 237, p. 1.