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20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 7 de Outubro de 2008 — Elektrownia Pątnów II sp. z o. o./Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu
(Processo C-441/08)
(2008/C 327/25)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Elektrownia Pątnów II sp. z o. o.
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu
Questões prejudiciais
O direito comunitário (em especial as disposições da Directiva 69/335/CEE (1)) obriga as autoridades fiscais, na cobrança do imposto sobre as entradas de capital numa operação de aumento de capital, a ter em conta operações relativas à mesma entrada de capital que foram sujeitas a imposto sobre as entradas de capital antes da adesão da Polónia à União Europeia?
Em particular, é aplicável o mecanismo previsto no artigo 5.o, n.o 3, segundo travessão, da Directiva 69/335/CEE, se a conversão de empréstimos concedidos a uma sociedade de capitais na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da referida directiva se verificar após a adesão e tais empréstimos já tiverem sido tributados com base nos princípios do direito nacional em vigor até à data da adesão, estabelecidos na lei polaca relativa ao imposto sobre os negócios jurídicos de direito civil?
(1) JO L 249, p. 25-29.