20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 7 de Outubro de 2008 — Elektrownia Pątnów II sp. z o. o./Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

(Processo C-441/08)

(2008/C 327/25)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Elektrownia Pątnów II sp. z o. o.

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

Questões prejudiciais

O direito comunitário (em especial as disposições da Directiva 69/335/CEE (1)) obriga as autoridades fiscais, na cobrança do imposto sobre as entradas de capital numa operação de aumento de capital, a ter em conta operações relativas à mesma entrada de capital que foram sujeitas a imposto sobre as entradas de capital antes da adesão da Polónia à União Europeia?

Em particular, é aplicável o mecanismo previsto no artigo 5.o, n.o 3, segundo travessão, da Directiva 69/335/CEE, se a conversão de empréstimos concedidos a uma sociedade de capitais na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da referida directiva se verificar após a adesão e tais empréstimos já tiverem sido tributados com base nos princípios do direito nacional em vigor até à data da adesão, estabelecidos na lei polaca relativa ao imposto sobre os negócios jurídicos de direito civil?


(1)  JO L 249, p. 25-29.