6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/17


Recurso interposto em 1 de Outubro de 2008 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 9 de Julho de 2008 nos processos apensos T-296/05 e T-408/05, Marcuccio/Comissão

(Processo C-432/08 P)

(2008/C 313/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Representantes: G. Cipressa, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

1. Sempre, em qualquer caso:

1.a

anulação do acórdão recorrido na íntegra;

1.b

Que ambos os recursos em causa sejam julgados admissíveis.

e ainda,

2.a) A título principal, que os pedidos apresentados pelo recorrente em primeira instância sejam julgados procedentes, isto é: (2/A.1) que as decisões controvertidas sejam anuladas; (2/A.2) que as duas decisões de indeferimento das reclamações em causa sejam anuladas na medida do necessário; (2/A.3) que a recorrida seja condenada, a título de reembolso, no pagamento do complemento das despesas médicas apresentadas pelo recorrente objecto dos pedidos em causa, de modo a que este obtenha um reembolso de 100 % ou, a título de indemnização pelos danos decorrentes dos comportamentos ilícitos da recorrida, a pagar ao recorrente as quantias de 2 572,32 EUR (dois mil quinhentos e setenta e dois euros e trinta e dois cêntimos) e de 381,04 EUR (trezentos e oitenta e um euros e quatro cêntimos) ou quantias superiores ou inferiores aos referidos montantes que o Tribunal considere justos e equitativos; (2/A.4) que a recorrida seja condenada a pagar ao recorrente juros de mora sobre as quantias referidas no ponto 2/A.3 do presente recurso correspondentes ao montante capitalizado entre as datas determinadas em conformidade com os autos em ambos os referidos processos; (2/A.5) que a recorrida seja condenada nas despesas da primeira instância e do presente recurso;

ou,

2.b) A título subsidiário, que ambos os processos em causa sejam remetidos ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie novamente sobre o respectivo mérito.

Fundamento e principais argumentos

O acórdão recorrido desnaturou e deformou os factos e as afirmações que o recorrente fez nos seus articulados, o que resultou também da inexactidão material do apuramento dos factos levado a cabo pelo Tribunal (concretamente, n.os 30, 44, 46 e 49 do acórdão recorrido).

O acórdão recorrido interpretou e aplicou incorrecta e erradamente o conceito de acto impugnável e é confuso, irracional e ilógico, tendo violado o artigo 231.o CE e feito tábua rasa da jurisprudência relativa aos efeitos da anulação, pelo juiz comunitário, de uma decisão adoptada por uma instituição comunitária, e tendo também violado o princípio da autoridade do caso julgado e o princípio da separação de poderes (concretamente, n.os 43, 44 e 49 do acórdão recorrido).

Além disso, não foi feita qualquer instrução e há omissão de pronúncia sobre uma questão fundamental do litígio (concretamente, n.o 12 e n.os 43 a 51 inclusive do acórdão recorrido).