21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/16


Acção intentada em 25 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-424/08)

(2009/C 69/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e A. Sipos, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo as autoridades alemãs competentes elaborado planos de emergência externos para todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva;

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 96/82/CE exige aos Estados-Membros que assegurem que, em relação a todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o desta directiva, as autoridades competentes elaborem um plano de emergência externo para a intervenção no exterior do estabelecimento. Estes planos de emergência externos devem não só conter informações sobre as medidas paliativas a tomar no local e fora do mesmo, como também disposições destinadas a prestar ao público informações sobre o incidente e o comportamento que deverá adoptar nestas circunstâncias. Nos planos de emergência externos devem ainda ser incluídas, designadamente, disposições destinadas a prestar informações aos serviços de emergência de outros Estados-Membros em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiras.

A presente acção visa obter a declaração de que, não tendo elaborado planos de emergência externos para todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE, a República Federal da Alemanha violou o artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva.